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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo dos dispostos no n.º 4 do artigo 18.º e artigo 30.º dos Estatutos da CEM — Companhia de Electricidade de Macau, S.A., nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É renovada a nomeação de Lam Heong Sang como membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., pelo prazo fixado nos respectivos estatutos.
2. A remuneração das funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão eleita pela assembleia geral da sociedade.
1 de Março de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 4 103 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Bela Vista n.º 20 e na Rua do Padre Eugénio Taverna n.os 218 a 260, destinado a manter construída a Escola de São Paulo dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
1 de Março de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Diocese de Macau, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2021, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 41, II Série, de 13 de Outubro de 2021, foi tornado público que, por seu despacho de 20 de Agosto de 2021, declarou a caducidade da concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 4 103 m², situado na península de Macau, na Estrada de Bela Vista n.º 20 e na Rua do Padre Eugénio Taverna n.os 218 a 260, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 640 a fls. 197 do livro B147M, devido à sua extinção pelo decurso do respectivo prazo de vigência, sem que a concessionária tivesse requerido oportunamente a renovação da concessão.
2. Por requerimento apresentado em 18 de Outubro de 2019, a Diocese de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 1 159 e com sede em Macau, no Cartório de Diocese de Macau, no Largo da Sé, solicitou ao Chefe do Executivo, a concessão gratuita, por arrendamento, do referido terreno, no qual se encontra construída a Escola de São Paulo, no sentido de manter a finalidade de ensino das instalações.
3. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei n.º 10/2013 e colhidos os competentes pareceres, designadamente o parecer da Direcção dos Serviços de Educação e Desenvolvimento da Juventude, que se pronunciou favoravelmente, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, considerou que o referido pedido reúne as condições para ser deferido, uma vez que nos termos da alínea 2) do artigo 38.º da Lei n.º 10/2013, Lei de Terras, a requerente tem legitimidade para obter a concessão gratuita solicitada e esta visa a manutenção das instalações escolares particulares existentes no terreno, afectadas a educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, enquadrando-se assim, na situação prevista na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, daquela lei.
4. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 4 103 m², encontra-se demarcado na planta n.º 226/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 24 de Maio de 2022.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Janeiro de 2023, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 1 de Fevereiro de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
7. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2023, assinada pelo Bispo Lee Bun Sang Stephen, solteiro, maior, com domicílio em Macau, no Cartório da Diocese de Macau, no Largo da Sé, em representação da Diocese de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 4 103 m2 (quatro mil, cento e três metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada da Bela Vista n.º 20 e Rua do Padre Eugénio Taverna n.os 218 a 260, descrito na CRP sob o n.º 22 640 a fls. 197 do livro B147M, demarcado e assinalado na planta n.º 226/1989, emitida pela DSCC, em 24 de Maio de 2022, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.
Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o de equipamentos de utilização colectiva, o terreno destina-se a manter os edifícios escolares de 6 pisos e outras instalações de apoio nele construídos afectos a escola particular de educação regular, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.
Cláusula quarta — Transmissão
O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.
Cláusula quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula quarta;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido, nomeadamente o terreno deixa de se destinar às escolas dedicadas à educação regular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
5) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.
Cláusula sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Março de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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