Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 506 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua de Hac Sá Long Chao Kok n.os 228 e 560, para a construção de uma vivenda unifamiliar, compreendendo 3 pisos, sendo 1 em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Outubro de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Sociedade «Wealthy China Limited», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Wealthy China Limited», constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, com domicílio de correspondência em Colone, na Rua Três dos Jardins de Cheoc Van, n.os 93-95, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 228 e 560 da Rua de Hac Sá Long Chao Kok, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22849 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 355294G.
2. O prazo de arrendamento do terreno foi renovado até 12 de Julho de 2027, conforme o averbamento n.º 4 da inscrição n.º 1576 do livro F6K.
3. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para o referido terreno pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo o uso habitacional, a concessionária, tendo em vista o seu reaproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, sendo 1 em cave, destinado a vivenda unifamiliar, estacionamento em vivenda e área ajardinada para uso exclusivo, submeteu à DSSOPT, em 25 de Agosto de 2020, o anteprojecto de alteração da obra de construção que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector desses Serviços, de 6 de Novembro de 2020.
4. Nestes circunstâncias, em 21 de Setembro de 2021, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 4 de Maio de 2022.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 506 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 7615/2019, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 20 de Agosto de 2021.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Maio de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceite, conforme declaração apresentada em 16 de Junho de 2022, assinada por Tam Sok Kuan, com residência em Macau, Rua Três dos Jardins de Cheoc Van n.os 93 e 95, Cheoc Van Hao Yuan, Bloco 75, R/C, Coloane, na qualidade de representante legal da sociedade.
10. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 506 m2 (quinhentos e seis metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Rua de Hac Sá Long Chao Kok, onde se encontra construída a vivenda com os n.os 228 e 560, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 7615/2019, emitida pela DSCC, em 20 de Agosto de 2021, descrito na CRP sob o n.º 22 849 do livro B e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 355 294G a favor da segunda outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 12 de Julho de 2027.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado o terreno às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Vivenda unifamiliar: ... com a área bruta de construção de 304 m2;
2) Estacionamento em vivendas: ... com a área bruta de construção de 151 m2;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: ... com a área de 328 m2.
2. A parcela de terreno com a área de 289 m2 (duzentos e oitenta e nove metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é área verde e de tratamento paisagístico.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
4. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 15 180,00 (quinze mil, cento e oitenta patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Vivenda unifamiliar: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento em vivendas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada para uso exclusivo: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 615/2019, emitida pela DSCC, em 20 de Agosto de 2021, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, por força da presente revisão de contrato de concessão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 5 612 536,00 (cinco milhões, seiscentas e doze mil, quinhentas e trinta e seis patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 15 180,00 (quinze mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área rectificada de 535 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 20 115 a fls. 45 verso do livro B43, 20 116 a fls. 46 do livro B43 e 20 183 a fls. 99 verso do livro B43.
2. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área rectificada de 104 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, descrito na CRP sob o n.º 20 369 a fls. 66 do livro B44.
3. É cedido gratuitamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área rectificada de 69 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, descrito na CRP sob o n.º 20 117 a fls. 46 verso do livro B43.
4. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os terrenos identificados nos n.os 1 e 2, respectivamente, com as áreas de 535 m2 e 104 m2, em ordem a serem anexados e constituírem um único lote de terreno com a área global de 639 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, afectado a comércio.
5. O terreno identificado no n.º 3, com a área de 69 m2, é integrado no domínio público do Estado, como zona pública de lazer, livre de quaisquer ónus ou encargos.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Outubro de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Hong Lek Limitada, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Hong Lek Limitada, com sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.os 12-14, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, rés-do-chão, loja B, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 15 758 (SO), é titular em regime de propriedade perfeita do terreno com a área registal de 560,453 m2, rectificada por novas medições para 535 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 20 115 a fls. 45 verso do livro B43, 20 116 a fls. 46 do livro B43 e 20 183 a fls. 99 verso do livro B43, e do terreno com a área registal de 67,5 m2, rectificada por novas medições para 69 m2, descrito na CRP sob o n.º 20 117 a fls. 46 verso do livro B43, todos situados na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 239 350G.
2. O referido proprietário é ainda titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento com a área registal de 104,12 m2, rectificada por novas medições para 104 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, descrito na CRP sob o n.º 20 369 a fls. 66 do livro B44, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 268 157G.
3. O domínio directo sobre o terreno foreiro acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 061 a fls. 17 do livro F8.
4. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para os referidos terrenos pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo o uso comercial, a referida sociedade tendo em vista a sua anexação e reaproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 5 pisos, sendo dois em cave, afectado a comércio, submeteu em 26 de Novembro de 2018, à DSSOPT, o anteprojecto de alteração de obra de construção que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, de 8 de Abril de 2019, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos, a sua anexação para aproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
6. Nestas circunstâncias, a requerente tem de ceder onerosa e gratuitamente ao Estado a propriedade e o domínio útil dos mencionados terrenos com a área global de 708 m2, e, em simultâneo, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, concede à requerente, por arrendamento, duas parcelas dos mesmos, uma com a área de 535 m2 e outra com a área de 104 m2, para serem aproveitadas em conjunto, de forma a constituírem um único lote com a área global de 639 m2.
7. Assim, em 29 de Maio de 2019, a requerente solicitou a unificação dos regimes jurídicos dos terrenos objecto da nova construção.
8. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com as áreas de 535 m2, 104 m2 e 69 m2, na planta n.º 7056/2012, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 17 de Maio de 2021.
9. As parcelas identificadas pelas letras «A» e «C» correspondem ao terreno no regime de propriedade perfeita e a parcela «B» ao terreno concedido por aforamento. A parcela «C» passa a integrar o domínio público do Estado, como zona pública de lazer.
10. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Março de 2022.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Abril de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Maio de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos anteriormente identificados, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
13. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Agosto de 2022, assinada por Tang Kuok Meng, casado, com domicílio em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.os 12-14, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, rés-do-chão, loja B, na qualidade de administrador e em representação da Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Hong Lek Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
14. A requerente pagou a prestação do prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos de uniformização do regime jurídico de três parcelas de terreno situadas na ilha da Taipa, junto à Rua de S. João, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 7 056/2012, emitida em 17 de Maio de 2021, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área registal de 560,453 m2 (quinhentos e sessenta vírgula quatrocentos e cinquenta e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 535 m2 (quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 422 020 009,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, vinte mil e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, formada pelos prédios descritos na CRP sob os n.os 20 115 a fls. 45 verso do livro B43, 20 116 a fls. 46 do livro B43 e 20 183 a fls. 99 verso do livro B43, com as áreas registais, respectivamente, de 217,1130 m2 (duzentos e dezassete vírgula um mil e cento e trinta metros quadrados), 267 m2 (duzentos e sessenta e sete metros quadrados) e 76,34 m2 (setenta e seis vírgula trinta e quatro metros quadrados), e inscritos a favor da segunda outorgante sob o n.º 239 350G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;
2) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área registal de 104,12 m2 (cento e quatro vírgula doze metros quadrados), rectificada por novas medições para 104 m2 (cento e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 41 018 767,00 (quarenta e um milhões, dezoito mil, setecentas e sessenta e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 20 369 a fls. 66 do livro B44 e o domínio útil inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 268 157G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;
3) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área registal de 67,5 m2 (sessenta e sete vírgula cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 69 000,00 (sessenta e nove mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 20 117 a fls. 46 verso do livro B43 e inscrita a favor da segunda outorgante sob o n.º 239 350G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como zona pública de lazer;
4) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta.
2. As parcelas de terreno referidas na alínea 4) do número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 639 m2 (seiscentos e trinta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectado à finalidade de comércio com a área bruta de construção de 3 227 m2 (três mil, duzentos e vinte e sete metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 9 585,00 (nove mil e quinhentas e oitenta e cinco patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade comercial.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 7 056/2012, emitida pela DSCC, em 17 de Maio de 2021 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 463 038 776,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões, trinta e oito mil, setecentas e setenta e seis patacas), da seguinte forma:
1) $ 422 020 009,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, vinte mil e nove patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
3) O remanescente, no valor de $ 26 018 767,00 (vinte e seis milhões, dezoito mil, setecentas e sessenta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 916 253,00 (seis milhões, novecentas e dezasseis mil, duzentas e cinquenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 9 585,00 (nove mil, quinhentas e oitenta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Outubro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.