REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2022

BO N.º:

22/2022

Publicado em:

2022.6.1

Página:

10562-10569

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 55, para construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  • Ordem Executiva n.º 184/2019 - Delega competências executivas do Chefe do Executivo no Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 87 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 55, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 709, para construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força de novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 13 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 74 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    20 de Maio de 2022.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 821.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 14/2022 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    Chao Chi Kin e cônjuge Wong Sai Mui, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Chao Chi Kin e cônjuge, Wong Sai Mui, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Pequim n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, rés-do-chão, lojas P e Q, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 87 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 55, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 12 709 a fls. 56 verso do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 332 332G.

    2. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para o referido terreno pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo os usos habitacional e comercial, os concessionários, tendo em vista o seu reaproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteram, respectivamente, em 23 de Março de 2020 e 23 de Agosto de 2021, à DSSOPT, o projecto de alteração de obra de construção e o projecto rectificado de alteração, que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, de 18 de Junho de 2020, e por despacho do chefe, substituto, deste departamento, de 3 de Novembro de 2021.

    3. Nestas circunstâncias, em 24 de Novembro de 2021, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com os projectos apresentados na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 25 de Março de 2022.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 87 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 7268/2014, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 20 de Maio de 2021.

    6. A parcela de terreno com a área de 13 m2 assinalada com a letra «B» na referida planta é integrada no domínio público do Estado como via pública. Encontrando-se o direito resultante da concessão onerado com hipoteca inscrita sob o n.º 229 351C, o credor «United Victory International Limited» autorizou nos termos legais o cancelamento deste ónus na parte relativa àquela parcela.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Abril de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Abril de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Maio de 2022.

    10. Os concessionários pagaram o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 55 da Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 7 268/2014, emitida em 20 de Maio de 2021, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 12 709 a fls. 56 verso do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 332 332G;

    2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 13 m2 (treze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 13 000,00 (treze mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na mencionada planta cadastral, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 18 de Novembro de 2026.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 418 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 86 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 592,00 (quinhentas e noventa e duas patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 268/2014, emitida pela DSCC, em 20 de Maio de 2021 e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 957 601,00 (três milhões, novecentas e cinquenta e sete mil, seiscentas e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 592,00 (quinhentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Maio de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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