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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2022

Considerando que as Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.744(18) em 4 de Novembro de 1993, são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que as referidas Directrizes foram objecto de sucessivas emendas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI e pela Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, ao abrigo do artigo VIII (b) e da norma XI-1/2 da mesma Convenção, e que tais emendas exigiram uma revisão abrangente a fim de garantir uma aplicação efectiva das suas normas e de assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança operacional;

Considerando ainda que, em 30 de Novembro de 2011, na sua 27.ª sessão, a Assembleia da OMI, através da resolução A.1049 (27), adoptou o Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, 2011 (Código ESP 2011), o qual entrou em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau em 1 de Janeiro de 2014;

Considerando igualmente que, em 22 de Maio de 2014, 21 de Novembro de 2014 e 19 de Maio de 2016, o Comité de Segurança Marítima da OMI, através das resoluções MSC.371(93), MSC.381(94) e MSC.405(96) respectivamente, adoptou as emendas ao Código ESP 2011, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, respectivamente em 1 de Janeiro de 2016, 1 de Julho de 2016 e 1 de Janeiro de 2018;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):

‒ o Código ESP 2011 adoptado pela Assembleia da OMI através da resolução A.1049(27), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;

‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.371(93), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;

‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.381(94), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;

‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.405(96), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Janeiro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


O Código ESP 2011 adoptado pela Assembleia da OMI através da resolução A.1049(27), no seu texto autêntico em língua chinesa

O Código ESP 2011 adoptado pela Assembleia da OMI através da resolução A.1049(27), no seu texto autêntico em língua inglesa


As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.371(93), no seu texto autêntico em língua chinesa

As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.371(93), no seu texto autêntico em língua inglesa


As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.381(94), no seu texto autêntico em língua chinesa

As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.381(94), no seu texto autêntico em língua inglesa


As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.405(96), no seu texto autêntico em língua chinesa

As emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.405(96), no seu texto autêntico em língua inglesa