Por despacho da chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, de 10 de Novembro de 2021:
Zhang Cuili — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento para o exercício das funções de auxiliar, 2.º escalão, nestes Serviços, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento de longa duração de Loi Kat Chou, motorista de ligeiros, 3.º escalão, destes Serviços, caduca em 1 de Janeiro de 2022, data em que inicia funções no Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau, por mobilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 3) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.
Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, Lao Kuan Lai da Luz.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Dezembro de 2021:
Cheang Ngai Teng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, técnica superior assessora, 1.º escalão, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º e dos n.os 10, 11 e 12 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, vigente, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Ku Mei Leng.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Dezembro de 2021:
Lam Mei U Margarida — alteradas as suas funções, em comissão de serviço, no Gabinete do Secretário para a Segurança, nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e do n.º 10 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, em vigor, passando a desempenhar as funções de intérprete-tradutora assessora, 4.º escalão, a partir de 19 de Dezembro de 2021.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Dezembro de 2021:
São nomeados os seguintes trabalhadores, em comissão de serviço, para o exercício de cargos de chefias das subunidades orgânicas do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, nos termos do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), no artigo 2.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 21/2021, pelo período de um ano, a partir do dia 1 de Janeiro de 2022:
Nome |
Cargo |
Lao Nga Man |
Chefe do Departamento de Planeamento e Gestão de Qualidade |
Cheang Im Hong |
Chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção |
Lei Chi Ieong |
Chefe do Departamento de Registo |
Chon Hang I |
Chefe do Departamento de Vigilância |
Wong Oi Wa |
Chefe da Divisão de Licenciamento |
Ho Ka Ieng |
Chefe da Divisão de Inspecção |
Lam Fu Chong |
Chefe da Divisão de Medicina Tradicional Chinesa |
Chan Tak In |
Chefe da Divisão de Medicamentos Químicos e Dispositivos |
Ng Tak Long |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, são publicados os fundamentos da nomeação e os currículos académicos e profissionais dos nomeados:
Fundamentos da nomeação de Lao Nga Man para o cargo de chefe do Departamento de Planeamento e Gestão de Qualidade do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Cheang Im Hong para o cargo de chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Lei Chi Ieong para o cargo de chefe do Departamento de Registo do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Chon Hang I para o cargo de chefe do Departamento de Vigilância do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Wong Oi Wa para o cargo de chefe da Divisão de Licenciamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
— Licenciatura em Farmácia pela Universidade de Zhejiang.
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Ho Ka Ieng para o cargo de chefe da Divisão de Inspecção do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Lam Fu Chong para o cargo de chefe da Divisão de Medicina Tradicional Chinesa do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
— Licenciatura em Farmácia Chinesa pela Universidade de Tianjin.
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Chan Tak In para o cargo de chefe da Divisão de Medicamentos Químicos e Dispositivos do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
— Doutoramento em Farmácia pela Universidade de Long Island dos Estados Unidos da América.
Currículo profissional:
Fundamentos da nomeação de Ng Tak Long para o cargo de chefe da Divisão de Administração e Finanças do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Ho Ioc San.
Por despachos do director dos Serviços de Auditoria, de 4 de Novembro de 2021:
Lio Chi Weng — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 31 de Dezembro de 2021.
Wong Wai Seng — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 31 de Dezembro de 2021.
Por despacho da chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, de 11 de Novembro de 2021:
Un Weng Ian — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como intérprete-tradutora principal, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 3 de Janeiro de 2022.
Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Chefe do Gabinete, substituto, Chau Ka Lai.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Dezembro de 2021:
Cheng Kin Chong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessor dos Serviços de Alfândega, nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Dezembro de 2021:
Lei Chan e Chao Fu Chun, assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, n.os 160181 e 160191, destes Serviços — alterados os respectivos contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Novembro de 2021.
Serviços de Alfândega, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Subdirectora-geral, Chau Kin Oi, superintendente-geral alfandegária.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2021):
Classificação |
Designação |
Reforços/ |
Anulações |
||
Orgân. |
Func. |
Económica |
|||
71800100 |
Assembleia Legislativa |
||||
1-01-4 |
31-01-04-00-00 |
Subsídios de Natal e de férias |
$ 200,000.00 |
||
1-01-4 |
31-02-01-01-00 |
Senhas de presença |
$ 200,000.00 |
||
1-01-4 |
31-02-02-01-00 |
Subsídio de residência |
$ 60,000.00 |
||
1-01-4 |
31-02-04-01-00 |
Prémio de avaliação de desempenho |
$ 60,000.00 |
||
1-01-4 |
32-01-02-00-00 |
Combustíveis e lubrificantes |
$ 8,000.00 |
||
1-01-4 |
32-01-05-00-00 |
Alimentos e bebidas |
$ 160,000.00 |
||
1-01-4 |
32-01-06-00-00 |
Vestuário |
$ 10,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-01-01-00 |
Instalações e equipamentos |
$ 25,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-01-02-00 |
Software e rede informática |
$ 40,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-02-00-00 |
Energia eléctrica |
$ 80,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-03-00-00 |
Consumo de água |
$ 8,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-04-00-00 |
Higiene e limpeza |
$ 10,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-05-00-00 |
Condomínio e segurança |
$ 56,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-09-01-00 |
Passagens para missão oficial |
$ 10,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-11-01-00 |
Encargos com anúncios |
$ 5,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-20-02-00 |
Bens móveis e imóveis |
$ 10,000.00 |
||
1-01-4 |
32-02-99-00-00 |
Outras — Aquisição de serviços |
$ 30,000.00 |
||
1-01-4 |
39-01-00-00-00 |
Dotação provisional |
$ 120,000.00 |
||
1-01-4 |
41-02-09-00-00 |
Mobílias |
$ 20,000.00 |
||
1-01-4 |
41-02-10-00-00 |
Equipamentos informáticos e sistemáticos |
$ 70,000.00 |
||
1-01-4 |
41-02-13-00-00 |
Artigos de escritório e papelarias |
$ 15,000.00 |
||
1-01-4 |
41-02-99-00-00 |
Outros — Bens móveis |
$ 105,000.00 |
||
Total |
$ 651,000.00 |
$ 651,000.00 |
|||
Referente à autorização: |
Despacho da Mesa da Assembleia Legislativa, de 23/11/2021 |
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 15 de Dezembro de 2021. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.
Por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 15 de Dezembro de 2021:
Licenciado Frederico Loureiro Rocha Rangel Fernandes — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessor deste Gabinete, nos termos dos artigos 7.º e 13.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, a partir de 15 de Janeiro de 2022.
Para os devidos efeitos se declara que Chan Soi Fong, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro do pessoal deste Gabinete, cessa funções, a seu pedido, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
— Para os devidos efeitos se declara que Fong In Long, escrivão judicial adjunto, 2.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro do pessoal do Tribunal Judicial de Base, cessa funções, a seu pedido, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 19 de Novembro de 2021:
Tang Im Seong, escrivã do Ministério Público especialista, 1.º escalão, de nomeação definitiva — concedida a licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos artigos 136.º, alínea b), 137.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau), no período de 21 de Dezembro de 2021 a 20 de Dezembro de 2029.
Por despachos do chefe deste Gabinete, de 30 de Novembro de 2021:
Madeira de Carvalho Juliana — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, deste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir de 26 de Novembro de 2021.
Chen Guangping — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnica especialista, 3.º escalão, deste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir de 28 de Novembro de 2021.
Gabinete do Procurador, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.
Por despachos do director destes Serviços, de 10 de Dezembro de 2021:
Cheong Keng Hou e Lam Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo progredindo para a categoria de adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Dezembro de 2021.
Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, aos 22 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Ung Hoi Ian.
Por despacho do coordenador deste Gabinete, de 17 de Dezembro de 2021:
Ieong Kuan Lou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Gabinete, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugado com os artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, a partir da data da sua publicação.
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Coordenador do Gabinete, Yang Chongwei.
Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 10 de Novembro de 2021:
Kun Vai Kun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Novembro de 2021.
Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 12 de Novembro de 2021:
Chan Mei Leng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo à categoria de adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Novembro de 2021.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 17 de Novembro de 2021:
Che Lai In, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, como auxiliar, 2.º escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Outubro de 2021.
Lai Hong Wai, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, como auxiliar, 2.º escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Outubro de 2021.
Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 17 de Dezembro de 2021:
Alexandra Siu Chong Chan, Tou Kin Meng, Augusto Io e Lee Suk Han — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, substituta, Lo Kin I.
Por despachos do signatário, de 5 de Novembro de 2021:
Leong Iok Leng e Chan Cheng Fong, auxiliares, 2.º escalão, providas em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 9 de Novembro de 2021:
Chan Un Kei, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão Financeira e Patrimonial destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 6 de Janeiro de 2022.
Por despacho do signatário, de 10 de Novembro de 2021:
Vu Chon Heong, auxiliar, 9.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 10.º escalão, índice 240, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 9 de Novembro de 2021.
Por despachos do director destes Serviços, de 30 de Novembro de 2021:
Leong Man Teng, Lam Chon Fa, Mok Mei Kun e Sio Wai U, adjuntas-técnicas especialistas, 1.º escalão, providas em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 415, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 12 de Novembro de 2021.
Leong Hio Leng e Tong Cheok Fan, técnicos superiores assessores, 2.º escalão, providos em regime de contrato administrativo de provimento, do Centro de Formação Jurídica e Judiciária — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 650, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 21 de Novembro de 2021.
Hong Sok Leng e Leong Pek Kei Bela, técnicas especialistas, 2.º escalão, providas em regime de contrato administrativo de provimento, do Centro de Formação Jurídica e Judiciária —alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 545, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 21 de Novembro de 2021.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 14 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Lou Soi Cheong.
Por despachos da directora dos Serviços, de 15 de Dezembro de 2021:
Leong Kit Weng e Wong Hong U — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 16 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, Wong Pou Ieng.
Por despacho do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 18 de Junho de 2021 e presente na sessão realizada em 23 do mesmo mês:
Chan Tat Sang, técnico especialista, 3.º escalão, deste Instituto, em regime de contrato administrativo de provimento — cessou as funções por ter atingido o limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, nos termos do artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Dezembro de 2021.
Chan Kun Man, fiscal especialista das Câmaras Municipais, 4.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, cessou as funções, a partir de 24 de Novembro de 2021, por motivo de falecimento.
— Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cessam as funções por limite de idade, nos termos da alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015:
Ao Kuok Kuong, fiscal especialista das Câmaras Municipais, 4.º escalão, a partir de 5 de Dezembro de 2021;
Lam Wai Kuong, motorista de pesados, 9.º escalão, a partir de 23 de Dezembro de 2021;
Leong Kan Cheong, operário qualificado, 9.º escalão, a partir de 1 de Dezembro de 2021;
Lei Kuoc Meng e Lei Leng Kei, auxiliares, 10.º escalão, a partir de 10 e 16 de Dezembro de 2021, respectivamente;
Tang Pak Un, auxiliar, 9.º escalão, a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 9 de Dezembro de 2021. — A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 14 de Dezembro de 2021:
1. Leong Mei Sun, viúva de Tong Iok Pui, que foi auxiliar, aposentado da então Direcção dos Serviços de Economia, com o número de subscritor 36935 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 2 de Outubro de 2021, uma pensão mensal a que corresponde o índice 80 correspondente a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 6 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Ho Wai Heng, técnica especialista principal, 4.º escalão, do Gabinete de Comunicação Social, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria do Comissariado da Auditoria, com o número de subscritor 133787 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 10 de Dezembro de 2021, uma pensão mensal correspondente ao índice 715 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 14 de Dezembro de 2021:
Chan Ngan Ha, enfermeira-graduada dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 3006807, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 17 de Novembro de 2021, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
U Chu, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6035645, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 27 de Novembro de 2021, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 33 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Leong Kan Cheong, operário qualificado do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6068195, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Dezembro de 2021, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 39 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Tang Wang Weng, adjunto-técnico dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6165018, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 17 de Novembro de 2021, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos dos artigos 15.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1, alínea 1), da lei acima referida.
Lao Fong Lun, enfermeiro de grau I dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6269573, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 24 de Novembro de 2021, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despacho da presidente do Conselho de Administração, substituta, de 15 de Dezembro de 2021:
Chu Weng Sam — nomeada, definitivamente, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, do quadro do pessoal deste Fundo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Fundo de Pensões, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M. C. Xavier.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 13 de Dezembro de 2021:
Lo Sio Man — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Fotocomposição, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia», e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 11 de Fevereiro de 2022.
Imprensa Oficial, aos 15 de Dezembro de 2021. — O Administrador, substituto, Chan Iat Hong.
Certifico que por contrato de 10 de Dezembro de 2021, lavrado de folhas 132 a 133 do Livro 389A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi aditado o «Contrato de Concessão do Serviço de Assistência na Recepção de Canais de Televisão Básicos», do contrato de 15 de Abril de 2014, lavrada a folhas 77 a 85 do Livro 107A, aditado ultimamente por contrato de 24 de Outubro de 2019, lavrado de folhas 67 a 68 do Livro 305A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula Única
É renovado o prazo da concessão do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos pelo período de dois anos, contados desde 1 de Abril de 2022.
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Abril de 2022.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 15 de Dezembro de 2021. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 17 de Novembro de 2021:
Choi Peng Seng — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 5 de Janeiro de 2022.
Lou I Mei — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 28 de Março de 2022.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnicos superioes assessores, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir das datas seguintes:
Maria João Rebelo da Silva Couto, a partir de 25 de Fevereiro de 2022;
Miguel Pinheiro Fernandes Gomes da Silva, a partir de 19 de Fevereiro de 2022.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 29 de Novembro de 2021:
Cheong Sao Chon — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Concessões destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Janeiro de 2022, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Dezembro de 2021:
Chan Wai Pan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 11 de Janeiro de 2022, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.
Por despachos do signatário, de 13 de Dezembro de 2021:
Che Chi Kan e Ung Chao Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2021):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2021):
Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2021):
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, substituta, Chong Seng Sam.
João António Valente Torrão — rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho, nestes Serviços, a partir de 20 de Dezembro de 2021.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Hoi Io Meng.
Por despachos do signatário, de 17 de Dezembro de 2021:
Chong Fu Tim, Ao Heng Wan e Lao O Kin, inspectores de 2.ª classe, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, inspectores de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Novembro de 2021:
Tang U Fai — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, na redacção da Portaria n.º 81/99/M, de 15 de Março, e da Ordem Executiva n.º 56/2010, de 5 de Julho, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
O Hok Wai — nomeada, em a comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 8.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, na redacção da Portaria n.º 81/99/M, de 15 de Março, e da Ordem Executiva n.º 56/2010, de 5 de Julho, a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Para os devidos efeitos se declara que Chan Wai Meng, agente de censos e inquéritos de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, cessou as suas funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 13 de Dezembro de 2021, data em que iniciou funções no Instituto para os Assuntos Municipais.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 14 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 0145/2021, de 30 de Novembro de 2021:
Os oficiais do Corpo de Polícia de Segurança Pública abaixo indicados — renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018 (Corpo de Polícia de Segurança Pública), 3.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), com a nova redacção dada pela Ordem Executiva n.º 98/2019, conjugado com o artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a partir das datas a que cada um se indica, por possuírem competências profissionais e experiências adequadas para o exercício das suas funções.
Posto |
Número |
Nome |
Cargo de Chefia |
A partir de |
Intendente |
106961 |
Ku Keng Hin |
Chefe do Departamento de Gestão de Recursos |
15/01/2022 |
Intendente |
104961 |
Wong Hong Kei |
Chefe do Departamento de Fiscalização Interna e Informática |
15/01/2022 |
Intendente |
108971 |
Kong Wai Chon |
Comandante do Departamento Policial de Macau |
15/01/2022 |
Subintendente |
182901 |
Ho Sio Meng |
Chefe da Divisão de Operações e Coordenação |
15/01/2022 |
Subintendente |
241971 |
Lei Kuok Tong |
Chefe da Divisão Policial das Ilhas |
15/01/2022 |
Subintendente |
271971 |
Wong Heng Fan |
Chefe da Divisão de Autorização de Residência e Permanência |
15/01/2022 |
Subintendente |
193071 |
Un Kim Fong |
Chefe da Divisão de Investigação e Informações |
15/01/2022 |
Subintendente |
195071 |
Ma Chio Hong |
Chefe da Divisão de Operações e Comunicações |
15/01/2022 |
Subintendente |
196071 |
Vong Wai Tou |
Chefe da Divisão de Intervenção |
15/01/2022 |
Subintendente |
146901 |
Fong Cheong Chun |
Chefe da Divisão de Informática |
15/01/2022 |
Subintendente |
198071 |
Lei Tak Fai |
Chefe da Divisão de Relações Públicas |
15/01/2022 |
Subintendente |
186981 |
Chan Pou Tong |
Chefe da Divisão Policial das Zonas Norte e Este |
15/01/2022 |
Subintendente |
166041 |
Lao Ka Weng |
Chefe da Divisão de Investigação e Repatriamento |
02/01/2022 |
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Dezembro de 2021. — O Comandante, substituto, Vong Vai Hong, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 7 de Setembro de 2021:
Io Pun Cheong, Cheong Man, Kuok Wai Long, Lam Pak Kuan, Lao Ka Weng, Tou Chi Meng, Chan Weng In, Lee Yong Shen e Lo Wai Man, classificados em 6.º, 14.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 35.º, 37.º e 39.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial n.º 35/2021, II Série, de 1 de Setembro — admitidos ao estágio para o ingresso na carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 23 de Setembro de 2021, mantendo-se os vencimentos dos lugares de origem, índices 290, 270, 280, 270, 305, 280, 290, 290 e 270, nos termos dos artigos 7.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 7.º, n.os 1 e 2, e 34.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2020, conjugado com o artigo 20.º, n.os 1, alínea 3), e 2, do Regulamento Administrativo n.º 36/2020.
Por despachos do director desta Polícia, de 8 de Novembro de 2021:
Leong Keng Hong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Kuok Heng Hong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Novembro de 2021:
Un Weng Son, técnico superior de ciências forenses de 2.a classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, desta Polícia — alterado para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 7 de Outubro de 2021.
Ip Iok Teng e Chan Ka Man, assistentes técnicas administrativas de 1.a classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, desta Polícia — alterado para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 2 de Outubro de 2021.
Por despacho do director desta Polícia, de 10 de Novembro de 2021:
Ng In Chio — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 31 de Outubro de 2021.
Por despacho do signatário, de 10 de Novembro de 2021:
Cheong Wai Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, índice 430, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 2, alínea 2), ponto (8) do Despacho do director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 31 de Outubro de 2021.
Por despachos da subdirectora desta Polícia, de 11 de Novembro de 2021:
Kuok Ka Chong e Lao Pui Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos respectivos contratos administrativos de provimento sem termo progredindo para adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 430, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, 4.º da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 2), ponto (8) do Despacho do Director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 31 de Outubro de 2021.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Novembro de 2021:
Suen Kam Fai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director da Escola de Polícia Judiciária desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 3.º, n.os 2, alínea 8), e 3, 38.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, conjugados com os artigos 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 1), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Wong Chon Lan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Peritagem de Ciências Forenses desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 23.º, n.º 2, alínea 1), 24.º, 38.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, conjugados com os artigos 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Por despachos do director desta Polícia, de 1 de Dezembro de 2021:
Lei Hoi Fong, técnico principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeado, definitivamente, técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, da carreira de técnico do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 38.º, n.os 1, alínea 7), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Choi In Wan, assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeada, definitivamente, assistente técnica administrativa especialista, 1.º escalão, índice 305, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 38.º, n.os 1, alínea 8), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despachos do director desta Polícia, de 2 de Dezembro de 2021:
Tong Sam Na, intérprete-tradutora chefe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeada, definitivamente, intérprete-tradutora assessora, 1.º escalão, índice 675, da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, 27.º n.os 4 e 5, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 38.º, n.os 1, alínea 5), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Fernando Jorge de Jesus Soares, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeado, definitivamente, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 38.º, n.os 1, alínea 8), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despacho do signatário, de 14 de Dezembro de 2021:
Lao Im Tong, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeada, definitivamente, adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e 38.º, n.os 1, alínea 8), e 2, e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Polícia Judiciária, aos 16 de Dezembro de 2021. — O Director, substituto, Chan Kin Hong.
Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 7/2006, vigente, ao pessoal do CGP que, no exercício das suas funções, se distinga por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura, o director da DSC, no dia 7 de Dezembro de 2021, concedeu louvores, ao pessoal da carreira do CGP abaixo indicados:
Subcomissário — Fan Ka Man;
Subchefe — Cheng Si Man;
Subchefe — Ng Iok Chan;
Subchefe — Ng Chon Un;
Guarda Principal — Chan Pui Fong;
Guarda Principal — Chao Ion Fei;
Guarda Principal — Wong Ngai Ieong;
Guarda Principal — Sio Ieok Hou;
Guarda de Primeira — Wong Kuok Vai;
Guarda de Primeira — Lam Wai Tek;
Guarda — Fok Ieng Kit;
Guarda — Loi Ka Leong;
Guarda — Tam Wai Chong;
Guarda — Chan Chi Seng;
Guarda — Cheong Man Chi;
Guarda — Chow Ka Hou;
Guarda — Leong Tak I;
Guarda — Leong Man Wa;
Guarda — Ho Hoi Ian;
Guarda — Lam Ka Wai;
Guarda — Ng Hoi Kuan;
Guarda — Krishna Sharan Karki;
Guarda — Jitendra K C;
Guarda — Prem Bahadur Karki;
Guarda — Purna Bahadur Shrestha;
Guarda — Deepak Thapa;
Guarda — Mom Bahadur Khadka;
Guarda — Nguyen Thi Yen;
Guarda — Pham Thi Huong;
Guarda — Luong Quang Hieu;
Guarda — Dao Van Dung;
Guarda — Duong Van Dai.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 17 de Dezembro de 2021. — Pel’O Director dos Serviços, Chio Song Un, subdirector.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 1 de Novembro de 2021:
Lyu Yun e Chen Xinjie — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, como pessoal técnico especializado da área de interpretação e tradução de línguas específicas, índice 490, a partir de 4 de Janeiro de 2022.
Cheng Shuling e Wurihan — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, como pessoal técnico especializado da área de interpretação e tradução de línguas específicas, índice 490, a partir de 15 de Janeiro de 2022.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 14 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei, superintendente-geral alfandegária.
Por despacho da presidente deste Instituto, de 9 de Dezembro de 2021:
Leung Kim Sing — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Janeiro de 2022.
Instituto Cultural, aos 17 de Dezembro de 2021. — A Presidente do Instituto, substituta, Leong Wai Man.
Por despacho do director dos Serviços, de 2 de Dezembro de 2020:
U Chi Wai — cessou as funções de enfermeiro de grau I, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Março de 2021.
Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 9 de Dezembro de 2021:
Concedido o alvará para o funcionamento da Clínica da SJM — Investimentos Limitada — Centro Médico dos Trabalhadores (Palácio Grande Lisboa), com designação em língua inglesa de Clinic of SJM — Investment Limited (Grand Lisboa Palace) Staff Medical Center, situado na Rua do Tiro, Palácio Grande Lisboa, B1, Cotai, Macau, alvará n.º AL-0545, cuja titularidade pertence a SJM — Investimentos Limitada, com sede na Avenida de Lisboa, n.os 2-4, Hotel Lisboa, Ala Velha, 9.º andar, Macau.
Cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício do alvará do Centro de Fisioterapia Avançar II, alvará n.º AL-0369.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Dezembro de 2021:
Chio Weng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento de Administração Hospitalar dos Serviços de Saúde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea 1) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, no artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021 (que irá entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022), a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Dezembro de 2021:
Lam Chong — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Centro de Prevenção e Controlo de Doenças destes Serviços, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea 1) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), bem como na alínea f) do artigo 6.º, no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021 (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022), a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Leong Iek Hou — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis destes Serviços, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), bem como na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021 (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022), a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Serviços de Saúde, aos 22 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, substituta, do Instituto de Acção Social, de 21 de Outubro de 2021:
Lai Ion Lin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com a alínea 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, a partir de 5 de Novembro de 2021.
Choi Ka Ian e Kou Man Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, a partir de 12 de Novembro de 2021.
Choi Sze Yan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com a alínea 2) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, a partir de 8 de Novembro de 2021.
Kam Chon Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, a partir de 26 de Novembro de 2021.
San Lai Nga — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.º escalão, índice 450, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, a partir de 30 de Novembro de 2021.
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias, escalões e índices a cada um indicados, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021:
Por despachos do presidente do Instituto de Acção Social, de 28 de Outubro de 2021:
Chau Hio Fong e Cheong Sok Wa — renovados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 23 e 27 de Novembro de 2021, respectivamente.
Cheong Im Wang, Kuok Si Wan, Wong Lei Peng e Leong Hoi Kei — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como adjuntas-técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Novembro de 2021.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Novembro de 2021:
Cheang Sin Wai — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, neste Instituto, nos termos da alínea 5) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugado com o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e o artigo 52.º a 54.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Novembro de 2021:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovadas as comissões de serviço, pelo período de dois anos, neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem a experiência e a competência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Janeiro de 2022:
Lei Lai Peng, como chefe de Departamento de Serviços Familiares e Comunitários;
Choi Sio Un, como chefe de Departamento de Solidariedade Social;
Ip Sio Mei, como chefe de Departamento de Reinserção Social;
Tang Kit Fong, como chefe de Departamento de Estudos e Planeamento;
Cheong Wai Fan, como chefe de Departamento Administrativo e Financeiro;
Lam Son Wa, como chefe da Divisão de Assistência Social;
Chan Yiu Hung Sandy, como chefe da Divisão de Serviços Familiares;
Lam Pui Seong, como chefe da Divisão de Apoio Comunitário;
Lao Kit Im, como chefe da Divisão de Serviços para Crianças e Jovens;
Kam Kit Leng, como chefe da Divisão de Serviços para Idosos;
Sou Chi Kuan, como chefe da Divisão de Serviços de Reabilitação;
Tang Sut I, como chefe da Divisão de Prevenção da Toxicodependência;
Wu I Mui, como chefe da Divisão de Prevenção e Tratamento do Jogo Problemático;
Leong Ka Fai, como chefe da Divisão de Desenvolvimento Profissional e Planeamento;
Cheong Keng Fai, como chefe da Divisão de Gestão de Subsídios a Instituições;
Choi Pui Ying Janet, como chefe da Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Equipamentos Sociais;
Lei Ioc Leng, como chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
Ho Lai Cheng, como chefe da Divisão de Informática;
Alice Wong, como chefe da Divisão Jurídica e de Tradução;
Lee Kuai Heng, como chefe da Divisão de Relações Públicas e de Comunicação Social.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Novembro de 2021:
Yu Chin Shan — alterado o seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 12 de Novembro de 2021.
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo, para as categorias, escalões e datas a cada uma indicados, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Para os devidos efeitos se declara que Cheang Sin Wai, cessa, automaticamente, a seu pedido, no termo do seu prazo, a comissão de serviço como chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos deste Instituto, nos termos da alínea 1) de n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Instituto de Acção Social, aos 17 de Dezembro de 2021. — O Presidente do Instituto, substituto, Tang Yuk Wa.
Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 10 de Novembro de 2021:
Lei Sou Kun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo a técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Novembro de 2021.
Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 16 de Dezembro de 2021:
Ieong Sio Lan, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada em regime de contrato administrativo de provimento, deste Fundo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto.
Por despachos do membro do Conselho de Administração, de 18 de Novembro de 2021:
Tam In Tim — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Dezembro de 2021.
Leong Kin Fat — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2, 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Por despachos do membro do Conselho de Administração, de 7 de Dezembro de 2021:
Leong Pou Ian — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico principal, 1.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Suen Tak Lon — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como adjunto-técnico principal, 2.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Janeiro de 2022.
Fundo das Indústrias Culturais, aos 22 de Dezembro de 2021. — O Membro do Conselho de Administração, Wong Keng Chao.
Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2021):
Instituto Politécnico de Macau, aos 16 de Dezembro de 2021. — A Secretária-geral, Lei Vai Fong.
Por despacho da directora dos Serviços, de 3 de Novembro de 2021:
Cheang Kit Fong, auxiliar, destes Serviços — rescindido o contrato administrativo de provimento sem termo, por atingir o limite de idade, a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Dezembro de 2021:
Mestre Wu Chu Pang — nomeado, em comissão de serviço, chefe do Departamento de Gestão das Áreas Marítimas, pelo período de um ano, renovável, a partir de 29 de Dezembro de 2021, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, para preencher a vaga do chefe do Departamento de Gestão das Áreas Marítimas, correspondente ao cargo de chefe de departamento do grupo de pessoal de direcção e chefia previsto no anexo 1 ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018, sendo que cessa, automaticamente, no mesmo dia, a sua comissão de serviço anterior no cargo de chefe do Departamento de Actividades Marítimas, para o qual foi nomeado, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação de Wu Chu Pang para o cargo de chefe do Departamento de Gestão das Áreas Marítimas:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:
Mestre Wong Man Tou — nomeado, em comissão de serviço, chefe do Departamento de Actividades Marítimas, pelo período de um ano, renovável, a partir de 29 de Dezembro de 2021, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, para preencher a vaga do chefe do Departamento de Actividades Marítimas, correspondente ao cargo de chefe de departamento do grupo pessoal de direcção e chefia previsto no anexo 1 ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018, sendo que cessa, automaticamente, no mesmo dia, a sua comissão de serviço anterior no cargo de chefe do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, para o qual foi nomeado, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação de Wong Man Tou para o cargo de chefe do Departamento de Actividades Marítimas:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:
Mestre Lam Son — nomeada, em comissão de serviço, chefe do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, pelo período de um ano, renovável, a partir de 29 de Dezembro de 2021, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, para preencher a vaga do chefe do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, correspondente ao cargo de chefe de departamento do grupo pessoal de direcção e chefia previsto no anexo 1 ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018, sendo que cessa, automaticamente, no mesmo dia, a sua comissão de serviço anterior no cargo de chefe do Departamento de Gestão das Áreas Marítimas, para o qual foi nomeada, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação de Lam Son para o cargo de chefe do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 14 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Kuok Kin.
Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 12 de Novembro de 2021:
Che Weng Wa — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnica principal, 1.º escalão, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro de 2021:
Chio Chan Wa — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Inspecção Ambiental destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Fevereiro de 2022.
Por despachos do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 13 de Dezembro de 2021:
Chan Sam I, Chao Kin e Vong Chi Man, inspectores principais, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, inspectores especialistas, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alteradas pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021 e da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Iek Man Ha — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 17 de Dezembro de 2021:
Lao Cheng Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nestes Serviços, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 22 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Ip Kuong Lam.
Por despacho do subdirector dos Serviços, substituto, de 18 de Novembro de 2021:
Leong Wai Hou — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 26 de Novembro de 2021:
Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, nas categorias, escalões, datas e períodos de contrato a cada um indicados, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Leong Weng I, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 2 de Janeiro de 2022;
Chiang Keng Sang, pelo período de seis meses, como técnico superior principal, 2.º escalão, a partir de 11 de Janeiro de 2022;
Lei Sio Kei, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, a partir de 22 de Janeiro de 2022.
Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nas categorias, escalões e datas a cada um indicados, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Tam I Lam, como assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, a partir de 3 de Janeiro de 2022;
Chio Chon Kit e Lok Sio Leong, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 28 de Janeiro de 2022;
Lou Sio Meng, Ng Kong Ip e Wong Ka Hong, como motoristas de ligeiros, 3.º escalão, a partir de 28 de Janeiro de 2022;
Un Teng, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, a partir de 4 de Fevereiro de 2022;
Chan Sao San, como assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, a partir de 13 de Fevereiro de 2022;
Chan Kam Chio, como operário qualificado, 2.º escalão, a partir de 13 de Fevereiro de 2022.
Por despacho do director dos Serviços, de 3 de Dezembro de 2021:
Lei Pui Han — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 26 de Novembro de 2021.
Por despachos do director dos Serviços, de 6 de Dezembro de 2021:
Leong Wa Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 30 de Novembro de 2021.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, conforme a seguir discriminados:
Wong Wun Wun, Lei Hon Pong e Lau Nga Hong, progridem para técnicos superiores assessores, 2.º escalão, índice 625, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Chan Nga Ha, Chek Mei Kei e Chan Un Man, progridem para técnicas principais, 2.º escalão, índice 470, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Tai Chi Hong, Chan San, Chan Mei Kei, Chang Kin Mei e Tou Pou Lin, progridem para adjuntos-técnicos especialistas, 2.º escalão, índice 415, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Chong Ka Ying, Ku Iok Leng, Lam Pou Ian, Ng Soi Ieng, Chan Ka Ian, Kong Ka Kei, Chan Mei Wan, Lao Ka Man, Yuen Sin Wai, Wong Weng Chan e Lo Sui I, progridem para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Leong Chan Fai, progride para adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, área de informáica, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Lam Cheok Hou e Lao Wai Tak, progridem para inspectores de veículos principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Lam Wai Yee, progride para adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Sio Wun Kuan, progride para examinador de condução de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 26 de Novembro de 2021;
Choi Pou Oi, progride para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, índice 315, a partir de 26 de Novembro de 2021.
Por despacho do director dos Serviços, de 7 de Dezembro de 2021:
Lei Pui Han — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, conjugados com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação.
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 7 de Dezembro de 2021:
O seguinte pessoal contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado para o regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Choi Ka Io, como assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, a partir de 20 de Novembro de 2021;
Xian Yongxia, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 20 de Novembro de 2021;
Lam Wai Yee, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 30 de Novembro de 2021.
Por despachos do director dos Serviços, de 10 de Dezembro de 2021:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para o exercício de funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, conjugados com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação:
Chan Nga Ha, Chan Un Man e Chek Mei Kei, ascendendo a técnicas especialistas, 1.º escalão, índice 505;
Chan Mei Wan, Chong Ka Ying, Kong Ka Kei, Ku Iok Leng, Lam Pou Ian, Lao Ka Man, Ng Soi Ieng, Wong Weng Chan e Yuen Sin Wai, ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 400;
Leong Chan Fai, ascendendo a adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, área de informática;
Lam Cheok Hou e Lao Wai Tak, ascendendo a inspectores de veículos especialistas, 1.º escalão, índice 400;
Lam Wai Yee, ascendendo a adjunta-técnica principal, 1.º escalão, índice 350;
Sio Wun Kuan, ascendendo a examinador de condução principal, 1.º escalão, índice 350.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 15 de Dezembro de 2021. — O Director dos Serviços, substituto, Chiang Ngoc Vai.
Certifico que por contrato de 17 de Dezembro de 2021, lavrado de folhas 58 a 69 do Livro 390A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», passando a ter a seguinte redacção:
“O primeiro e segundo outorgantes, na qualidade atrás referida, acordam na rescisão por mútuo acordo do contrato de concessão entre eles celebrado em 27 de Julho de 2012, referente à Concessão do Serviço Público de Distribuição de Gás Natural, lavrado de folhas 9 a 27 do Livro 058A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, com efeitos a partir de 17 de Dezembro do corrente ano.
E pelo primeiro e terceiro outorgantes, na qualidade atrás referida, foi dito que acordam entre si na celebração do contrato de concessão que se rege pelas seguintes cláusulas:
Ao presente contrato de concessão são aplicáveis as seguintes definições:
1) Concedente — a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a RAEM outorga a concessão do serviço público de fornecimento por grosso de gás natural na RAEM, ou seja, a Companhia de Gás de Cidade de Macau Limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número SO 92429, com sede na Avenida Marginal Flor de Lótus n.os 566-A a 703-A, r/c, Taipa, Macau;
3) Partes — o concedente e a concessionária;
4) Concessão — o direito de assegurar, em regime exclusivo, o serviço público de fornecimento por grosso de gás natural na RAEM, concedido à concessionária através do presente contrato.
Pelo presente contrato, a RAEM atribui à concessionária o direito de assegurar, em regime exclusivo, o serviço público de fornecimento por grosso de gás natural na RAEM, aí se incluindo a sua aquisição, importação, armazenagem, transporte, distribuição e venda por grosso, de gás natural nos seus diferentes estados físicos.
1. O prazo da concessão é de 25 anos, contados a partir do dia 17 de Dezembro de 2021.
2. Por razões de interesse público o prazo da concessão referido no número anterior pode ser prorrogado.
3. Para efeitos do número anterior, até vinte e quatro meses antes do termo do prazo da concessão, as partes podem reunir-se com o objectivo de avaliarem as condições para uma eventual prorrogação do prazo.
1. A concessionária paga à RAEM, como retribuição anual, o montante correspondente a 10% dos lucros da exploração da actividade ora concessionada, antes de impostos.
2. A retribuição, referente ao ano civil anterior, deve ser paga na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia útil de Maio de cada ano.
3. Em caso de extinção da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga no prazo de noventa dias contados da data da extinção.
4. Em caso de atraso no pagamento da retribuição, são devidos juros de mora calculados à taxa dos juros legais.
5. Em circunstâncias excepcionais a concedente pode acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição.
1. Os membros dos órgãos de administração da concessionária têm residência habitual na RAEM.
2. A concessionária deve comunicar à RAEM a nomeação ou alteração dos membros dos órgãos de administração, no prazo de 30 dias contados a partir da data do registo.
1. O capital social da concessionária não pode ser inferior a $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas).
2. A concessionária deve tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 65% do activo, garantindo assim a sua solvência.
3. Após a apresentação das contas anuais e demais elementos pela concessionária, a RAEM pode proceder à avaliação da situação económico-financeira da concessionária, devendo esta para o efeito prestar todos os elementos e esclarecimentos necessários.
1. A concessionária deve manter, na sua sede, a contabilidade actualizada e elaborada nos termos da legislação em vigor na RAEM.
2. A lista dos activos imobilizados deve ser acompanhada de documentos comprovativos e elaborada para que os seus componentes sejam claramente identificados.
3. Caso venha a ser autorizado o exercício de outras actividades não abrangidas no âmbito do serviço público ora concedido, a concessionária deve manter, para aquelas actividades, pessoal distinto, contabilidade independente e respectivo balanço, devendo o relatório financeiro reflectir os respectivos valores.
4. A forma de amortização e reintegração dos activos imobilizados corpóreos a praticar pela concessionária consta do Anexo V ao presente contrato.
1. Para além das outras obrigações resultantes da lei e do presente contrato, a concessionária deve manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa prestação do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens e equipamentos utilizados nas actividades objecto da concessão.
2. A concessionária tem, designadamente, as seguintes obrigações:
1) Assegurar a continuidade do serviço público concedido, devendo em caso de interrupção do fornecimento do gás natural, por motivo que lhe seja imputável, compensar, a expensas próprias, os clientes afectados, não podendo tais compensações ser consideradas custos de exploração nem os respectivos montantes pagos ser recuperados ou compensados sob qualquer forma;
2) Observar estritamente a legislação da RAEM e os padrões técnicos de segurança e cumprir as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
3) Criar as infra-estruturas necessárias para desempenhar o serviço público concedido com qualidade, de forma ambiental, segura, económica e eficiente;
4) Efectuar, a expensas próprias, os trabalhos de construção, manutenção e reparação das instalações, equipamentos e gasodutos que integrem os projectos devidamente aprovados pelas entidades competentes e de acordo com os calendários definidos;
5) Executar o plano de reservas de emergência e fontes de abastecimento de emergência, conforme o ponto 3 do Anexo I;
6) Utilizar sistemas tecnológicos adequados às condições da RAEM, tendo em conta as atribuições estabelecidas no presente contrato e nos planos previamente estabelecidos;
7) Garantir a igualdade de acesso ao gás natural aos clientes que preencham todos os requisitos e cumpram todas as condições impostas pelas disposições legais aplicáveis, iniciando o seu fornecimento o mais rapidamente possível;
8) Permitir o livre acesso dos agentes da entidade competente da RAEM ou de qualquer outra entidade fiscalizadora por aquela designada, a todas as instalações afectas à exploração do serviço público concedido, a fim de, no exercício das suas funções, procederem à fiscalização e prestar-lhes todos os esclarecimentos e informações necessárias, bem como toda a assistência e facilidades para o bom desempenho das suas funções;
9) Providenciar ao seu pessoal a formação necessária para possibilitar a operação e o bom desempenho das suas funções, de forma segura, eficiente e com qualidade;
10) Manter a contabilidade actualizada e registos das quantidades fornecidas e outros elementos relevantes em relação a cada cliente do serviço concedido, de acordo com as instruções da RAEM, disponibilizando-os para consulta da RAEM e da entidade fiscalizadora por ela designada, quando requerido;
11) Apresentar à RAEM, no prazo de 60 dias após a sua auditoria, as contas do exercício do ano anterior e o respectivo parecer de auditoria;
12) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM os contratos de compra de gás natural a celebrar com os fornecedores de gás natural, identificando as partes e o objecto dos contratos;
13) Pagar pontualmente à RAEM a retribuição prevista no artigo 4.º;
14) Cumprir o contributo e compromissos referidos no ponto 5 do Anexo I;
15) Cumprir os padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional previstos no Anexo III;
16) Realizar as obras e adquirir os bens e serviços para a exploração das actividades referidas no artigo 2.º, de acordo com os termos do artigo 9.º;
17) Realizar obras de deslocação e obras necessárias daí resultantes bem como repavimentar as respectivas vias públicas;
18) Submeter os contadores à aprovação da entidade fiscalizadora, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
19) Dar prioridade aos residentes da RAEM na contratação de pessoal;
20) Celebrar um seguro de responsabilidade civil no valor de cem milhões de patacas em ordem a assegurar a reparação e cobertura de danos ou avarias acidentais causados no exercício dos direitos conferidos.
3. Sem prévia autorização escrita da RAEM, a concessionária não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
1. A concessionária deve respeitar os princípios de imparcialidade, justiça e transparência na realização das obras e na aquisição bens e serviços para a exploração das actividades referidas no artigo 2.º
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, dar conhecimento ao concedente, dos procedimentos de aquisição, devendo quaisquer eventuais alterações ulteriores ser dadas a conhecer ao concedente com a antecedência de 30 dias.
3. Se o procedimento de aquisição referido no número anterior não respeitar o disposto no n.º 1, o concedente determina à concessionária que proceda à sua revisão no prazo de 30 dias.
4. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que a RAEM comparticipa no pagamento do investimento em redes de gasodutos de transporte e distribuição de gás natural, bem como nas despesas com obras nas vias públicas, a concessionária fica vinculada ao cumprimento da legislação relativa ao procedimento de aquisições públicas.
5. Nas situações referidas no número anterior, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, a adjudicação deve efectuar-se mediante concurso limitado em que cada uma das partes tem o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo da competência do concedente a fixação do número total de concorrentes.
6. Nas situações referidas no n.º 4, nas obras e aquisições de bens e serviços comparticipadas financeiramente pela RAEM, cabe ao concedente decidir da adjudicação sob proposta da concessionária.
7. Nas situações referidas no n.º 4, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, a concessionária é a outorgante dos respectivos contratos, devendo, porém, obter a concordância prévia do concedente na aprovação dos trabalhos a mais, bem como na recepção das obras ou de bens e serviços.
1. O fornecimento e a venda de gás natural são regulados pelo contrato de fornecimento de gás a celebrar entre a concessionária e os clientes, no qual são definidos os direitos e as obrigações das partes.
2. Os contratos de fornecimento de gás a celebrar com os clientes dividem-se em contrato-tipo e contrato com cliente especial.
3. O cliente a quem o gás natural é entregue através dos gasodutos de alta pressão da rede de transporte e distribuição de gás natural é considerado um cliente especial e o contrato de fornecimento de gás celebrado entre a concessionária e este é considerado um contrato com cliente especial.
4. São considerados contratos-tipo todos os que não se encontram referidos no número anterior.
5. A concessionária deve celebrar o contrato de fornecimento de gás com os clientes em conformidade com o estipulado no contrato de fornecimento de gás com o cliente constante do Anexo VI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6. A concessionária pode ainda elaborar contratos de fornecimento de gás tendo em conta as características dos clientes especiais, o prazo contratual, o volume de gás, o preço e outras disposições especiais do contrato com cliente especial, que devem constar do contrato de fornecimento, e a minuta deste e a sua revisão ulterior devem ser previamente aprovadas, por escrito, pelo concedente, sob proposta da concessionária.
7. As línguas a utilizar nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.
8. Assinado o contrato de fornecimento de gás e como condição para o mesmo entrar em vigor, o cliente deve prestar caução e pagar as comparticipações que sejam devidas.
9. A interrupção de fornecimento do gás natural por motivo imputável ao cliente, não só não isenta o cliente de outras eventuais responsabilidades legais, como o obriga a suportar os custos de cada interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás.
10. A caução, as comparticipações e o custo de cada suspensão e restabelecimento do fornecimento de gás referidos nos dois números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da concessionária.
1. O fornecimento de gás natural aos clientes especiais é geralmente efectuado em alta pressão, sendo a pressão de serviço não inferior a 4 bar.
2. Optar pelo fornecimento de gás em alta ou em baixa pressão depende das disposições e condições do contrato celebrado entre a concessionária e o cliente.
1. A contagem do volume de gás consumido é feita através de contador devidamente selado e aferido pertencente à concessionária sendo esta responsável pelo seu fornecimento e instalação, devendo garantir ainda o bom funcionamento e a boa conservação dos mesmos.
2. A aprovação, aferição e exame dos contadores são da competência de entidade designada pela RAEM e obedece ao disposto no artigo seguinte.
1. As especificações dos contadores utilizados pela concessionária, bem como os critérios e procedimentos de exame da sua precisão são sujeitas à prévia aprovação por escrito da RAEM ou de entidade por ela designada.
2. A concessionária deve proceder anualmente a testes aleatórios dos contadores em operação, a fim de confirmar que os mesmos operam dentro dos níveis de precisão prescritos, com base em amostra da totalidade dos contadores existentes, submetendo relatórios regulares à RAEM ou a entidade por esta designada para esse efeito.
3. A entidade para o efeito designada pela RAEM pode examinar contadores instalados e, se entender necessário, ensaiá-los na presença de representante da concessionária, a fim de verificar a sua precisão.
Os encargos com os ensaios previstos no n.º 3 do artigo anterior são suportados pelo concedente quando dos mesmos se conclua que os contadores satisfazem as especificações previstas e, no caso contrário, são suportados pela concessionária.
1. A concessionária pode interromper o fornecimento de gás natural nos seguintes casos:
1) Por necessidade de realização de obras de ligação, ampliação ou manutenção das instalações;
2) Realização de obras inadiáveis por motivo de segurança.
2. A interrupção do fornecimento de gás natural deve ser comunicada aos clientes com antecedência mínima de 36 horas, por forma a permitir que estes tomem providências adequadas para evitar ou diminuir os prejuízos daí resultantes.
3. Se não for viável proceder ao aviso da interrupção por mensagem individual aos clientes, pode aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e portuguesa ou, na impossibilidade deste recurso, por forma considerada adequada.
4. Exceptuados os casos previstos no número seguinte, a concessionária deve informar o concedente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, da interrupção do fornecimento de gás natural e submeter à entidade fiscalizadora as respectivas informações, incluindo a razão, duração prevista, áreas e o número estimado de clientes afectados.
5. A concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção do fornecimento não permita seguir os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3, pode dar de imediato início aos trabalhos necessários, devendo, porém, avisar a entidade fiscalizadora no dia seguinte e submeter-lhe relatório escrito dentro de cinco dias, procedendo aos anúncios referidos no n.º 3, na maior brevidade possível.
6. A comunicação e aviso sobre interrupção do fornecimento de gás natural devem mencionar que as instalações de fornecimento de gás natural são consideradas perigosas.
A concessionária pode interromper o fornecimento de gás natural em qualquer dos seguintes casos:
1) Falta de pagamento das quantias devidas pelo consumo de gás natural, decorridos 30 dias após a data de vencimento da respectiva factura;
2) Alteração não autorizada da ligação da rede ou do funcionamento de equipamento ou instalações de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;
3) Incumprimento, em caso de emergência, das ordens e instruções da concessionária;
4) Incumprimento das disposições que visem desvanecer quaisquer interferências ao funcionamento da rede de transporte e distribuição ou incumprimento das disposições respeitantes à segurança de pessoas e bens;
5) Impossibilidade de leitura pontual de contador pela concessionária;
6) Oposição à realização de vistorias às instalações de fornecimento de gás natural no período para tal fixado;
7) Qualquer procedimento fraudulento que falseie a medição do gás, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção;
8) Incumprimento das condições de interrupção de fornecimento estabelecidas nos contratos-tipo celebrados entre a concessionária e os clientes, previamente autorizadas pelo concedente.
1. Os preços de venda de gás natural a praticar pela concessionária são aprovados pela RAEM mediante despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os preços de venda de gás devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível dos custos.
3. Os preços de venda de gás natural referidos no n.º 1 são os constantes do artigo 1.º do Anexo IV ao presente contrato.
4. A concessionária deve aplicar as tarifas de gás natural para os clientes de acordo com as condições definidas no Anexo IV ao presente contrato.
5. A concessionária deve enviar, no primeiro mês de cada trimestre, ao concedente, os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás natural adquirido e vendido no trimestre anterior, assim como uma previsão das quantidades e preços do gás natural a adquirir e vender no trimestre seguinte.
1. O plano de desenvolvimento principal consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente contrato.
2. A concessionária deve submeter para aprovação da RAEM, de acordo com os artigos 2.º e 3.º do Anexo II, os planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo e anual, referidos no artigo 1.º do mesmo Anexo.
O serviço ora concessionado deve ser estendido a novas zonas resultantes de novos aterros urbanos, renovação de bairros antigos ou de desenvolvimento de actividades económicas, de acordo com a programação aprovada nos termos do Anexo II.
1. A concessionária pode utilizar as vias públicas e o respectivo subsolo para a instalação, manutenção e reparação dos gasodutos indispensáveis para a distribuição de gás natural, desde que seja cumprida a respectiva legislação.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária deve planear adequadamente as suas obras, conjuntamente com as entidades e serviços competentes pela execução de obras em vias públicas, a fim de evitar ou reduzir os inconvenientes para o público.
3. A concessionária deve requerer, no prazo legal, junto das entidades competentes, autorização para execução de obras em vias públicas, salvo em casos de avaria ou de força maior que requeiram obras urgentes, devendo nestes casos a concessionária assegurar a sua execução nos termos das disposições legais e em segurança, e comunicar, o mais rapidamente possível, às entidades competentes a realização de obras.
4. Ficam a cargo da concessionária, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, as reparações dos danos causados pelos trabalhos de instalação, manutenção ou reparação dos gasodutos, bem como pela reposição no estado em que se encontravam dos pavimentos que tenham sido levantados e de quaisquer outras estruturas que tenham sido afectadas pela realização das obras.
5. Caso, atendendo à execução de qualquer obra ou plano, a RAEM exija unilateralmente à concessionária para deslocar gasodutos ou quaisquer infra-estruturas, equipamentos ou instalações suplementares da rede de transporte e distribuição de gás natural, a concessionária deve realizar essas obras de deslocação e também as obras necessárias daí resultantes, incluindo as obras de repavimentação das respectivas vias públicas, tendo a concessionária direito à respectiva compensação pela RAEM.
6. Pretendendo-se realizar obra que possa exigir deslocação de canalizações, gasodutos ou quaisquer outras infra-estruturas da rede de transporte e distribuição de gás, deve a concessionária ser previamente ouvida quanto à execução das mesmas.
1. À concessionária podem ser aplicadas, pelo concedente, as seguintes multas pela prática dos actos que lhe sejam imputáveis:
1) Prestação dolosa de falsas informações: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada informação;
2) Violação do disposto nas alíneas 6), 16) e 19) do n.º 2 do artigo 8.º do presente contrato: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada violação;
3) Violação do disposto nas alíneas 2), 4), 7) a 11) e 18) do n.º 2 do artigo 8.º do presente contrato: multa de $300 000,00 (trezentas mil patacas), por cada violação;
4) Violação do disposto nas alíneas 1), 3), 12), 15), 17) e 20) do n.º 2 do artigo 8.º do presente contrato: multa de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada violação;
5) Violação do disposto nas alíneas 5) e 14) do n.º 2 do artigo 8.º do presente contrato: multa de $1 000 000,00 (um milhão patacas), por cada violação;
6) Violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º do presente contrato: multa de $20 000,00 (vinte mil patacas), por cada violação;
7) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do presente contrato: multa de $20 000,00 (vinte mil patacas), por cada violação;
8) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente contrato: multa de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada violação;
9) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do presente contrato: multa de $300 000,00 (trezentas mil patacas), por cada violação;
10) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente contrato: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada violação.
2. A aplicação de qualquer multa é precedida de audição da concessionária, podendo esta produzir defesa escrita.
3. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias contados da data em que a concessionária é notificada da decisão sancionatória, reservando-se o concedente a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista no artigo 32.º, se este prazo não for respeitado.
4. No caso de não ser possível efectuar o pagamento das multas através da caução ou o valor desta não ser suficiente para esse efeito, o concedente pode proceder à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a decisão que determina a aplicação da multa.
5. O pagamento das multas não isenta a concessionária da eventual responsabilidade civil e criminal em que incorrer perante o concedente ou terceiro, nos termos da lei.
6. A concessionária não pode considerar as multas previstas no presente artigo como custos operacionais.
1. A violação do presente contrato pela concessionária fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Cessa a responsabilidade da concessionária sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior.
3. A concessionária deve informar a entidade fiscalizadora, o mais rapidamente possível, da ocorrência referida no número anterior e propor medidas eficazes a tomar para fazer face à situação.
1. O concedente pode rescindir unilateralmente a concessão quando a concessionária não respeitar os termos e condições contratuais, designadamente quando se verifique:
1) Interrupção total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço, por motivo directamente imputável à concessionária;
2) Instalação ou operação de equipamentos não autorizados que afecte de modo sério a prestação do serviço público concedido;
3) Prestação de serviços não autorizados;
4) Transmissão total ou parcial da posição contratual ou dos direitos emergentes do contrato, sem prévia autorização por escrito do concedente;
5) Funcionamento inadequado dos equipamentos instalados, em desconformidade com as exigências estabelecidas no contrato e nos planos apresentados pela concessionária, que afecte de modo sério a prestação do serviço público concedido;
6) Não reconstituição da caução;
7) Falta de pagamento das retribuições devidas;
8) Desrespeito das indicações ou recomendações escritas do concedente nos termos da legislação ou do presente contrato, de modo que seja gravemente afectada a prestação do serviço público concedido;
9) Mudança da sede social ou dos principais serviços de administração da concessionária para o exterior da RAEM;
10) Alteração do objecto social da concessionária, redução do seu capital social, ou transformação, fusão, cisão ou dissolução da concessionária, sem prévia autorização por escrito do concedente;
11) Falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial do património da concessionária;
12) Valor das multas aplicadas durante um ano ultrapasse $ 17 500 000,00 (dezassete milhões e quinhentas mil patacas).
2. A rescisão da concessão não pode ser declarada sem prévia audição escrita da concessionária e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A rescisão da concessão por incumprimento não confere à concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, nem a exonera de eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
4. No caso de rescisão da concessão, o concedente pode, por motivo do interesse público, prestar, de imediato e directamente ou através de terceiros, o serviço público concedido, e tem o direito de utilizar as instalações, os equipamentos e os materiais relacionados com o serviço.
1. Quando se verificar ou estiver eminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, o concedente pode substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar o serviço público concedido.
2. Em caso de sequestro, os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja que fazer para o restabelecimento da normalidade do serviço, são da exclusiva responsabilidade da concessionária.
3. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, é reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.
4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, pode o concedente proceder à imediata rescisão da concessão por incumprimento.
5. Durante o período de sequestro, a concessionária fica isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
6. O período de sequestro não é contado no prazo da concessão.
1. A concessionária não pode, sem prévia autorização por escrito do concedente, subconceder ou transmitir por qualquer forma a totalidade ou parte da concessão, nem transmitir a posição contratual ou os direitos resultantes do presente contrato, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.
2. É equiparada à transmissão da concessão, a alienação de qualquer quota da sociedade concessionária sem prévia autorização por escrito do concedente ou em violação do disposto nos respectivos estatutos.
3. A concessionária só pode hipotecar, empenhar ou onerar a concessão, os bens afectos à concessão ou as quotas da sociedade, meramente para obter financiamento e mediante prévia autorização por escrito do concedente e desde que o financiamento não constitua qualquer risco para o concedente.
1. A concessão extingue-se nos seguintes casos:
1) Rescisão por incumprimento estipulada no artigo 23.º;
2) Por acordo das partes;
3) Decurso do prazo da concessão previsto no artigo 3.º;
4) Rescisão por interesse público;
5) Resgate.
2. O concedente pode resgatar a concessão decorridos que sejam, pelo menos, 10 anos sobre a data do início do prazo de concessão, mediante aviso feito à concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.
3. Durante o período de aviso prévio referido no número anterior, as partes estabelecem, em conjunto, as medidas adequadas a tomar na transmissão de todos os bens e direitos afectos à concessão.
4. Findo o período de aviso, o concedente assume todos os bens e direitos afectos à concessão até à data de aviso e ainda os que tenham sido autorizados pela entidade competente posteriores a essa data.
1. Em caso de extinção da concessão por qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, todos os bens e direitos afectos à concessão revertem a favor do concedente, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas e que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em contradição com a lei ou o presente contrato.
2. A assunção de obrigações por parte do concedente não prejudica o direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações contraídas por esta e que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
3. Todos os bens afectos à concessão devem manter-se em bom funcionamento e boa conservação aquando da reversão, permitindo a continuidade do serviço público concedido com boa qualidade, sob pena de o concedente poder reter, da caução, as importâncias necessárias ao restabelecimento destas condições.
4. Os bens mencionados no número anterior são entregues livres de ónus, encargos ou obrigações.
5. Em caso de reversão prevista no n.º 1, o concedente pode assumir, em substituição da concessionária, a posição contratual no contrato de financiamento para aquisição de instalações e equipamentos afectos à concessão, desde que tais instalações e equipamentos se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento antes dessa data.
6. Em caso de reversão prevista no n.º 1, o concedente pode assumir a posição contratual em todos os contratos e acordos outorgados pela concessionária, ainda em vigor, relacionados com a concessão.
7. Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, a assunção da posição contratual dos contratos e acordos por parte do concedente não prejudica o seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações contraídas por esta.
1. Em caso de rescisão da concessão por incumprimento, nos termos do artigo 23.º do presente contrato, todos os bens e direitos afectos à concessão revertem, a título gratuito, a favor do concedente.
2. Em caso de extinção da concessão por acordo das partes, nos termos do artigo 26.º do presente contrato, ambas as partes deve definir as compensações no respectivo acordo.
3. Em caso de extinção da concessão pelo decurso do prazo, nos termos do artigo 26.º do presente contrato, a concessionária recebe um montante equivalente ao valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, revertidos a favor do concedente, com referência ao último balanço aprovado, depois das amortizações e reintegrações nos termos do Anexo V e devidamente descriminadas as contas das actividades em regime exclusivo.
4. Em caso de rescisão por motivos de interesse público ou extinção por resgate nos termos do artigo 26.º do presente contrato, a concessionária tem direito a uma indemnização calculada pelo valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão e depois das amortizações e reintegrações constantes do Anexo V, referido à data da reversão, e devidamente descriminadas as contas das actividades em regime exclusivo, acrescido do valor total dos lucros líquidos previstos aprovados, correspondente ao número de anos que faltem para o termo da concessão, não podendo, no entanto, exceder cinco anos.
5. Na falta de acordo sobre os valores calculados nos termos do presente artigo, a divergência é resolvida nos termos do artigo 31.º
O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos 24 meses do termo do presente contrato, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuidade do serviço após a extinção da concessão ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da actual concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço, não devendo tais medidas perturbar o normal funcionamento da concessionária.
1. Em caso de extinção da concessão, as partes reúnem-se com antecedência com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço.
2. A concessionária não pode opor qualquer obstáculo que impeça a transferência do seu pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço, quando esta nova concessionária ou entidade iniciar a prestação do serviço.
3. No prazo de 30 dias após a cessação do serviço público de fornecimento de gás natural prestado pela concessionária e independentemente da resolução do contrato de trabalho do seu pessoal ser feita, ou não, com justa causa prevista na lei, a concessionária deve pagar a esse pessoal, no prazo de 9 dias úteis seguintes à data da resolução do contrato de trabalho, um montante equivalente ao valor das indemnizações legais ou uma quantia pecuniária pela cessação da relação de trabalho ou outra compensação de natureza semelhante, acordada pelas partes no contrato de trabalho.
4. Em qualquer caso, o montante total que o pessoal da concessionária pode obter em virtude de cessação das funções ou a título de compensação de natureza equivalente não deve ser inferior ao valor da indemnização legal calculado nos termos da lei.
5. A concessionária deve providenciar, através de deliberação da sociedade, ou outra forma, no sentido de os contratos de trabalho do seu pessoal satisfazerem o disposto no número anterior.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a celebração, entre a concessionária e o seu pessoal, de contratos de trabalho mais favoráveis.
1. As partes, caso não tenham chegado a acordo, submetem o litígio que entre elas se suscite sobre a interpretação e a execução do presente contrato a um tribunal arbitral, que funciona na RAEM, constituída por três árbitros, um nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que preside, por acordo das partes.
2. Se qualquer das partes não designar um árbitro no prazo de 30 dias contados da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, cabe ao Tribunal Administrativo da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.
1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do presente contrato, a concessionária presta uma caução, no valor de $ 30 000 000, 00 (trinta milhões de patacas).
2. Sempre que haja aumento do capital social, o valor da caução deve aumentar em 30% do valor do aumento do capital social, devendo a concessionária actualizar a caução no prazo de um mês contado da data da celebração do documento oficial de aumento do capital social.
3. A diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data da recepção do aviso sobre o seu levantamento.
4. A rescisão da concessão por incumprimento ou abandono da concessão determina a perda da caução prestada.
5. No caso referido no número anterior, a caução deve ser utilizada para pagamento de quaisquer indemnizações ou multas devidas ao concedente e, se o valor total destas for superior ao valor da caução, a concessionária deve pagar a diferença.
1. A actividade da Concessionária é acompanhada por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, é fixada no despacho referido no número anterior e constitui encargo da concessionária.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Dezembro de 2021.
A Notária Privativa, Ho Im Mei.
1. Plano de fornecimento de gás
A concessionária continua a operar a estação em Coloane e os respectivos sistemas de transporte e distribuição, e a importar o gás natural a partir de Hengqin, Zhuhai. Ao mesmo tempo, continua a utilizar os gasodutos de gás natural já construídos que fazem a interligação através do campus da Universidade de Macau, em Hengqin, e através da Ilha Verde, em Macau, para a importação de gás natural, de modo a garantir a utilização do gás natural na RAEM. Além disso, a concessionária vai ainda adquirir gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), entre outros, para oferecer mais garantias de utilização de gás natural.
Para atender à crescente procura de gás na RAEM e conseguir um fornecimento de gás estável, a concessionária vai impulsionar a construção de mais um gasoduto para fornecer gás natural na RAEM.
2. Investimento na construção
(1) A concessionária é responsável por todos os bens afectos à concessão.
As redes de transporte e distribuição de gás natural na RAEM compreendem a estação de gás natural de Macau, a estação de regularização de pressão de gás natural urbana, a estação de regularização de pressão regional, a estação de armazenagem e distribuição de GNL, o Centro de operações de produção, o sistema geral de gestão de informações e as instalações de gestão de serviços, entre outros, para além de outros bens afectos à concessão.
(2) Plano de construção
A concessionária providencia a execução das seguintes infra-estruturas:
1) Estação de armazenagem e distribuição de GNL;
2) Renovação e remodelação de postos de redução de pressão ou de instalações relacionadas;
3) Gasodutos de alta e baixa pressão. Nomeadamente, está prevista a expansão em 10 quilómetros da rede de gás da área urbana da Taipa a partir da rede de gasodutos tronco já com cerca de 42 quilómetros construídos; estima-se que a extensão total da rede de gasodutos tronco da Península de Macau seja de cerca de 34 quilómetros e que a rede de gasodutos seja expandida em 20 quilómetros;
4) Gasoduto subaquático de gás natural entre a Península de Macau e a Taipa;
5) Gasoduto subaquático de gás natural em simultâneo com a construção da quarta ponte;
6) Renovação e remodelação de bens e do sistema de gestão de informação necessários para manter um bom serviço de fornecimento de gás natural.
3. Plano de reservas de emergência e fontes de abastecimento de emergência
Para garantir o consumo normal de gás pelos clientes, a concessionária deve construir uma estação de armazenagem e distribuição de GNL, como instalação de armazenamento de emergência.
No plano preliminar de emergência da estação de armazenagem e distribuição de GNL, é tido em consideração o consumo diário de 63 700 metros cúbicos estandardizados, pelo que a capacidade de reserva de emergência de GNL deve ser de 270 000 metros cúbicos. Além disso, este plano deve garantir ainda a possibilidade de posterior ampliação da sua capacidade. A fonte de gás de emergência deve dispor de um certo volume de reserva de emergência.
4. Estrutura social e recursos humanos
1) Para garantir a eficiência da operação, em segurança, do fornecimento de gás natural, a concessionária deve dispor de suficiente número de trabalhadores qualificados, assegurando um bom serviço.
2) A concessionária proporciona todo o tipo de formação aos trabalhadores, dela devendo constar, designadamente, o seguinte:
(1) Gestão do funcionamento da sociedade;
(2) Gestão de técnicas, concepção e obras;
(3) Relações com clientes;
(4) Gestão da segurança;
(5) Outras capacidades profissionais.
5. Contributo e compromissos da concessionária
A concessionária constitui um fundo de energias, ao qual afectará anualmente 1% dos lucros antes dos impostos, a fim de promover junto da população da RAEM, a generalização do consumo de energias de protecção ambiental e actividades de consciencialização sobre poupança de energias e diminuição de emissões.
Da comissão gestora do fundo de energias deve fazer parte um representante da RAEM.
O plano de desenvolvimento da actividade é constituído pelo seguinte conjunto de planos:
1) Plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo para um período de três anos;
2) Plano de desenvolvimento da actividade anual a executar anualmente.
1. O plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo estabelece os objectivos e a estratégia a prosseguir pela concessionária durante o período previsto no artigo anterior, tendo em vista satisfazer as necessidades de fornecimento de gás natural à RAEM, em conformidade com o seu desenvolvimento social e económico e com padrões de eficiência e fiabilidade de nível internacional.
2. Aquando da elaboração dos planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo, deve ser tida em consideração a situação actual, as previsões de alterações socioeconómicas, bem como os objectivos de desenvolvimento e prioridades estabelecidas pela RAEM.
3. O plano de desenvolvimento da actividade de médio prazo deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexo.
4. A secção narrativa deve conter a descrição concisa dos seguintes itens:
1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo;
2) Mercado e situação de oferta/procura de fornecimento, bem como alterações nos custos e preços;
3) Estratégias de desenvolvimento para o futuro, incluindo alterações na estrutura de gestão organizacional e no modelo operacional;
4) Operações de maior relevo, como sejam, a substituição de equipamentos essenciais/vitais, os planos de manutenção, etc.;
5) Relatórios e planos sobre recursos humanos incluindo o recrutamento e a formação;
6) Factores de maior risco que podem influenciar a actividade no futuro.
5. A secção de dados deve incluir as seguintes estatísticas e previsões:
1) Principais premissas do plano;
2) Lucros e perdas;
3) Balanço;
4) Planos de investimento e despesas de capital;
5) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;
6) Custos com a aquisição do gás;
7) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;
8) Outras informações requeridas pela RAEM, de acordo com o presente contrato.
6. Os planos de investimento previstos na alínea 4) do número anterior devem incluir a seguinte informação:
1) Especificação sobre o tipo de investimento;
2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;
3) Explicação/esclarecimento do investimento e respectivo plano de implementação;
4) Previsões da despesa e sua distribuição durante o período da implementação;
5) Cronologia de implementação;
6) Métodos de financiamento.
7. As informações e dados suplementares conducentes ao esclarecimento dos planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo, em aditamento às informações e dados acima mencionados, devem ser colocados na secção dos anexos.
8. O plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo deve ser submetido, em cada triénio, pela concessionária, para aprovação do concedente, antes de 30 de Junho do ano precedente ao da implementação do novo plano, devendo o concedente pronunciar-se, por escrito, no prazo de 60 dias após recepção do plano.
1. Os planos de desenvolvimento da actividade anuais definem, baseados nos objectivos e prioridades do respectivo plano a médio prazo e tendo em consideração as últimas informações disponíveis, a implementação do plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo em cada ano.
2. O plano de desenvolvimento da actividade anual deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexos.
3. A secção narrativa deve providenciar a descrição concisa dos seguintes itens:
1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento da actividade anual;
2) Mercado e situação de oferta/procura, bem como alterações nos custos e preços;
3) Estratégias de venda, gestão e operação para o ano seguinte;
4) Operações de maior relevo previstas para o ano seguinte, como por exemplo a substituição de equipamentos essenciais, planos de manutenção, etc.;
5) Maiores factores de risco que possam influenciar a actividade no ano seguinte.
4. A secção de dados deve incluir as seguintes estatísticas e previsões:
1) Principais premissas do plano;
2) Lucros e perdas;
3) Balanço;
4) Planos de investimento e despesas de capital;
5) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;
6) Custos com a aquisição do gás;
7) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;
8) Outras informações requeridas pelo concedente de acordo com o contrato.
5. Os planos de investimento mencionados na alínea 4) do número anterior devem incluir a seguinte informação:
1) Especificação sobre o tipo de investimento;
2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;
3) Esclarecimento do investimento a ser incluído no plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo e do seu calendário de implementação;
4) Previsão de custos para cada item;
5) Cronograma de execução efectiva e financeira do investimento.
6. As informações e dados suplementares conducentes ao esclarecimento dos planos anuais de desenvolvimento da actividade, em aditamento às informações e dados acima mencionados, devem ser colocados na secção dos anexos.
7. A concessionária deve apresentar, no prazo estabelecido, à entidade fiscalizadora, a evolução da execução do plano de desenvolvimento da actividade anual do ano em curso.
8. O plano de desenvolvimento da actividade anual para o ano seguinte deve ser submetido, pela concessionária, para aprovação do concedente, antes de 30 de Setembro de cada ano, devendo o concedente pronunciar-se, por escrito, no prazo de 30 dias após recepção do plano.
O concedente fornece à concessionária, até 30 de Junho do ano antecedente, a informação necessária e relevante para que os planos de desenvolvimento referidos no artigo 1.º do presente Anexo possam, correcta e adequadamente, atingir os objectivos e as prioridades de desenvolvimento estabelecidos pela RAEM.
A concessionária deve cumprir os seguintes padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional, para um período de três anos:
1. Os padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional em termos técnicos são:
1) Padrão de duração média de interrupção de fornecimento imprevista;
2) Padrão de frequência média de interrupção de fornecimento imprevista.
2. Os padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional em termos comerciais são:
1) Taxa (%) de conclusão do processo do pedido de fornecimento de gás em tempo fixado;
2) Taxa (%) de restabelecimento do fornecimento em tempo fixado, após pagamento de tarifa em dívida por cliente;
3) Taxa (%) de correcção em tempo fixado, após verificação ou recepção de comunicação sobre erro(s) na factura;
4) Taxa (%) de resposta às reclamações de natureza comercial em tempo fixado;
5) Taxa (%) de chegada em tempo acordado com cliente para examinar instalações ou executar trabalho para cliente, dentro da maior margem de tolerância de tempo no período fixado;
6) Taxa (%) de chegada em tempo fixado às instalações de fornecimento de gás de cliente para prestar serviço de emergência, após recepção de comunicação de avaria de cliente;
7) Taxa (%) de restabelecimento do fornecimento de gás em tempo fixado, após recepção do respectivo pedido de cliente e verificadas as condições para o restabelecimento solicitado;
8) Taxa (%) de conclusão dos trabalhos de reparação em tempo fixado, após recepção de comunicação de avaria de cliente.
3. Os diversos padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional, bem como o tempo fixado e a taxa neles referidos são fixados para cada período de três anos, e esses padrões de avaliação são apresentados juntamente com o plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo em que o prazo de planeamento é de três anos.
1. Para efeitos de facturação do gás natural, os clientes de gás natural dividem-se em quarto grupos tarifários – Grupo A, Grupo B, Grupo C e Grupo D – de acordo com as suas características de consumo de gás natural:
1) Clientes do Grupo A (operadores): Refere-se ao preço de venda aos operadores de instalações de gás;
2) Clientes do Grupo B (clientes não residenciais): clientes que não se incluem nos outros grupos ou tenham natureza pública ou de utilidade pública, designadamente os Serviços Públicos e entidades autónomas da RAEM, hospitais e escolas sem fins lucrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
3) Clientes do Grupo C (grandes clientes): clientes cujo consumo médio mensal de gás estipulado no contrato de fornecimento de gás natural é de 20.000 m3 ou superior;
4) Grupo D (clientes especiais): clientes cujo gás natural é fornecido através de gasodutos de transporte de alta pressão da rede de transporte e distribuição.
2. Os grupos referidos no número anterior podem ser modificados mediante acordo entre a RAEM e a concessionária.
3. O preço de venda do gás natural tem a seguinte composição:
Preço de venda de gás de cada grupo Si(i=1~m) = Custo sintético de aquisição do gás P + Tarifa de transporte e distribuição Ti(i=1~m)
m : Número de grupos de clientes
4. O custo sintético de aquisição do gás (P) refere-se ao preço unitário médio ponderado do gás natural adquirido pela concessionária para fornecimento de gás natural aos clientes através das redes de transporte e distribuição, utilizando-se a seguinte fórmula:
Pi : Preço unitário de cada tipo de gás natural que é necessário adquirir para fornecimento de gás natural aos clientes através da rede de transporte e distribuição;
Vpi : Quantidade de cada tipo de gás natural que é necessário adquirir para fornecimento de gás natural aos clientes através da rede de transporte e distribuição;
n : Número de tipos de gás natural adquiridos.
5. A tarifa sintética de transporte e distribuição (D) refere-se à tarifa respeitante à parcela do transporte e distribuição de gás natural da concessionária e a tarifa de transporte e distribuição para cada grupo de clientes é: Ti(i=1~m), sendo calculada de acordo com o factor de ajustamento Ai(i=1~m):
m : Número de grupos de clientes
6. O factor de ajustamento acima referido Ai(i=1~m), é definido pela RAEM de acordo com as respectivas políticas de desenvolvimento do gás natural, devendo o mesmo satisfazer as seguintes condições:
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
Sendo:
Ki(i=1~m) : Proporção entre o volume anual de venda de gás a cada grupo previsto de clientes e o volume total de venda de gás
Qi(i=1~m) : Volume anual de venda de gás a cada grupo previsto de clientes
Vs : Volume total anual de venda de gás previsto aos clientes
m : Número de grupos de clientes
7. Quando a concessionária fornecer GNL, o preço de venda do gás natural é calculado com base no seu custo total de aquisição de gás (nomeadamente o preço contratual de aquisição do gás, taxas de armazenamento, fretes, taxas de descarregamento, tarifas de seguro, taxas alfandegárias e impostos eventuais) mais 9% do custo total de aquisição do gás.
1. A regulamentação dos preços para venda de gás natural, conforme estipulado no artigo 17.º do presente contrato, é realizada pela RAEM verificando e dando autorização prévia ao preço de venda do gás e ao preço de venda do GNL mencionados no artigo anterior.
2. O preço de venda do gás e o preço de venda do GNL são aprovados pela RAEM através de despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da concessionária.
3. Para efeitos do número anterior, a concessionária deve fornecer à entidade fiscalizadora designada pela RAEM as previsões e informação relevantes, incluindo orçamentos para as actividades de transporte e distribuição de gás natural na RAEM, através dos planos de desenvolvimento a médio prazo e dos planos anuais a submeter em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Anexo II, por forma a iniciar os procedimentos de fixação e revisão dos preços de venda do gás natural, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 8, 9 e 10 do presente artigo, os preços de venda do gás são revistos e eventualmente corrigidos periodicamente a cada três anos.
5. A tarifa sintética de transporte e distribuição para o primeiro triénio é calculada pela concessionária de acordo com o estipulado no artigo 4.º do presente Anexo e com base nomeadamente nos valores previstos de venda de gás em 25 anos, no investimento e nos custos operacionais da empresa, entre outros.
6. A revisão e fixação da tarifa sintética de transporte e distribuição são baseadas em valores reais, nomeadamente o valor do investimento, o volume de vendas de gás, o preço de venda do gás, os custos operacionais e os custos de aquisição do gás; com os valores de previsão actualizados do investimento futuro, os custos de aquisição do gás, os custos operacionais e o volume de venda do gás natural, entre outros, da concessionária, e de acordo com as disposições dos artigos 3.º e 4.º do presente Anexo, é calculada a futuro nova tarifa sintética de transporte e distribuição até ao final do período do contrato de concessão, obtendo-se desse modo o preço de venda do gás dos próximos três anos, o qual é usado para calcular o preço de venda do gás de cliente, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte.
7. Para fazer face à variação anual do preço unitário (Pi) para a aquisição de cada tipo de gás natural, os preços de venda do gás aos clientes são correspondentemente ajustados, os quais devem ser aprovados por despacho do Chefe do Executivo e publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
8. O preço de venda do GNL é anualmente revisto e eventualmente corrigido.
9. A concessionária pode requerer a revisão e alteração urgente dos preços de venda do gás para equilibrar as mudanças na rendabilidade global, nas seguintes situações:
1) Significativo aumento dos custos operacionais ou acentuado decréscimo nas vendas, por circunstâncias imprevistas que provoquem uma diminuição dos rendimentos face aos custos diários;
2) Projectos de investimento em activos fixos, não planeados.
10. A RAEM deve decidir sobre o ajustamento dos preços no prazo de 60 dias contados da recepção do requerimento escrito de revisão urgente dos preços de venda de gás apresentado pela concessionária.
11. Por forma a satisfazer as necessidades do desenvolvimento económico e social ou por interesse público relevante, a RAEM tem o direito de exigir à concessionária que proceda a uma redução dos preços de venda em período diverso do período normal de revisão de preços, desde que não sejam prejudicadas as demais disposições do presente Anexo.
12. Para efeitos do presente artigo, a entidade fiscalizadora pode, conforme os termos deste contrato, exigir à concessionária a apresentação de todos os dados e contratos.
1. A concessionária compromete-se a desenvolver esforços no sentido de encontrar os preços mais competitivos entre os fornecedores de gás natural.
2. Em circunstância alguma o custo sintético de aquisição do gás pode exceder o valor (em US$MMBTU) calculado através da utilização da seguinte fórmula (S-curve [1]), que está indexada aos preços do petróleo no Japan Custom Cleared (JCC):
(S-curve [1]) : A x preço JCC + B
Os valores de A e B relativamente aos diferentes preços do petróleo são:
JCC preços do petróleo (US$/barril) |
A |
B |
Inferior a 50 (= 50) |
0 |
0.7E1+1/E2 |
Superior a 50 |
0.01E1 |
0.2E1+1/E2 |
Sendo:
E1: a taxa de câmbio do dólar americano relativamente à pataca calculada de acordo com a média anual da taxa de câmbio para o ano anterior ao período de previsão.
E2: a taxa de câmbio da pataca relativamente ao renminbi calculada de acordo com a média anual da taxa de câmbio para o ano anterior ao período de previsão.
3. Caso se verifique uma grande flutuação do preço internacional do gás natural e dos custos de transporte do Interior da China, ou por motivo de interesse público, a RAEM e a concessionária têm o direito de requerer a revisão e correcção do mecanismo de controlo de custos ou dos seus valores.
1. A tarifa sintética de transporte e distribuição integrante do preço de venda de gás deve ser fixada para que a concessionária possa alcançar uma taxa interna de retorno nominal de 9% nos investimentos e operação da rede de transporte e distribuição e das instalações construídas na RAEM, durante o período de vigência do contrato de concessão, com o pressuposto de que possa receber o valor residual dos respectivos activos no fim do prazo de exploração da actividade de acordo com os termos do presente contrato.
2. O «cash flow», após impostos, relativo às actividades de transporte e distribuição do gás natural na RAEM pelo período de vigência do contrato de concessão é obtido através de modelo financeiro previamente aprovado por escrito pela RAEM, servindo de base para o cálculo da tarifa sintética de transporte e distribuição a praticar futuramente, de modo a alcançar-se a taxa de retorno referida no número anterior.
3. Fórmula da tarifa sintética de transporte e distribuição:
r : Taxa interna de retorno nominal financeiro após impostos IRR (9%)
Di : Tarifa sintética de distribuição anual (Pataca/metro cúbico)
Vsi: Volume de venda de gás anual na RAEM
Pi : Custo sintético de aquisição de gás anual
i : Taxa de diferença de medição anual de transporte e distribuição (%)
CT : O valor contabilístico dos bens concedidos no final do período de exploração da actividade
N: Período de exploração da actividade (número de anos do presente contrato)
ORTi : Outras receitas anuais da concessionária
TCCi : Investimento total anual nos bens afectos à concessão, bem como o valor previsto de liquidez, incluindo o valor contabilístico dos bens afectos à concessão quando esta foi assumida e o investimento inicial quando o contrato foi assumido.
TOCi: Despesas operacionais anuais das actividades de transporte e distribuição, incluindo custos operacionais e impostos
4. Os valores reais e previsões de despesas de capital, volumes de gás, custos operacionais, taxas e outros parâmetros necessários ao modelo financeiro de cálculo da tarifa de transporte e distribuição devem ser previamente aprovados pela RAEM.
5. Nos itens de «cash flow» do modelo financeiro do serviço de transporte e distribuição referido no n.º 2 e para o cálculo da tarifa sintética de transporte e distribuição, não se incluem os itens abaixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
1) Depreciação;
2) Juros;
3) Fundo para a Energia.
6. Os itens não incluídos nos de «cash flow» para o cálculo da tarifa sintética de transporte e distribuição referidos no número anterior podem ser alterados por acordo de ambas as partes.
7. A concessionária deve definir os valores previstos, referidos no n.º 4, com base na situação real de operação da concessionária, nos dados publicados pela RAEM e nos critérios do sector, integrando métodos científicos.
As contas da concessionária devem ser auditadas por contabilistas habilitados a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão registada na RAEM e contratada pela concessionária.
1. A concessionária deve adoptar as normas de contabilidade em conformidade com a legislação da RAEM e aplicáveis às características da concessionária.
2. Exceptuando os bens afectos à concessão quando esta foi assumida depreciados ao longo da sua vida útil restante de acordo com a vida útil e a taxa do valor residual estipulada nos contratos de concessão anteriores, a concessionária aplica as seguintes vida útil e taxas do valor residual para efeitos de amortização e reintegração sobre os diferentes componentes de activo:
Activos |
Vida útil |
Taxa do valor residual |
Tanques de armazenamento de gás natural liquefeito |
25 |
3% |
Gasodutos de gás natural |
20 |
0% |
Sistema de controlo industrial |
10 |
3% |
Recipientes de pressão |
25 |
3% |
Compressor |
16 |
3% |
Bomba |
8 |
0% |
Permutador de ar frio e quente |
10 |
3% |
Navio |
20 |
3% |
Cais |
50 |
3% |
Equipamentos de Telecomunicações |
20 |
3% |
Rede e equipamentos LAN |
4 |
0% |
Equipamento de tracção mecânica |
18 |
3% |
Equipamentos de produção e distribuição eléctrica |
20 |
3% |
Equipamento para testes e análises |
10 |
3% |
Edifícios |
30 |
3% |
Rede de distribuição e drenagem de água |
16 |
0% |
Instalações de Prevenção contra Incêndios |
16 |
0% |
Viaturas de bombeiros |
8 |
3% |
Veículos |
8 |
3% |
Equipamento de escritório |
5 |
0% |
Computadores |
4 |
0% |
3. A vida útil dos activos não previstos no número anterior é definida de acordo com a legislação aplicável da RAEM.
4. A vida útil e as taxas indicadas no n.º 2 podem ser alteradas por acordo das partes nos termos da lei.
1. A concessionária e o cliente, devidamente identificados no contrato de fornecimento de gás a que alude o artigo 2.º do presente Anexo, acordam entre si o fornecimento e o uso, respectivamente, do gás natural de que o cliente necessite para o exercício da sua actividade comercial ou industrial.
2. A concessionária obriga-se a fornecer gás natural, de acordo com o estipulado no contrato de concessão do Serviço Público de Fornecimento de Gás Natural na Região Administrativa Especial de Macau, aos clientes que solicitem o fornecimento de gás natural e adiram ao Contrato de Fornecimento de Gás com o Cliente, ou seja, o contrato-tipo ou o contrato com cliente especial.
3. A concessionária e os clientes aderem ao contrato de fornecimento de gás com o cliente, incluindo todas as cláusulas do contrato-tipo ou do contrato com cliente especial e respectiva revisão ulterior, e as modificações introduzidas entram em vigor na data da renovação do mesmo.
1. O contrato de fornecimento de gás com o cliente deve conter obrigatoriamente, para além da aceitação pelas partes de todas as cláusulas constantes do contrato, os seguintes elementos:
1) Identificação das partes e qualidade em que outorgam;
2) Local a fornecer gás natural;
3) Finalidade do gás natural e volume previsto de consumo de gás;
4) Tipo de contrato;
5) Grupo tarifário;
6) Data de celebração.
2. O contrato de fornecimento de gás com o cliente pode ainda conter outras condições desde que as mesmas não contrariem as disposições legais.
3. Nos termos e para os efeitos da alínea 1) do n.º 1, o cliente deve apresentar documentação comprovativa da qualidade invocada para a celebração do contrato.
4. O contrato pode ser anulado no caso de se verificar irregularidade de qualquer documento apresentado ou se, para o mesmo local, se encontrar em vigor outro contrato de fornecimento de gás.
A concessionária, de acordo com o Contrato de Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Gás Natural na RAEM e com as condições estipuladas no contrato de fornecimento de gás com o cliente celebrado entre a concessionária e os clientes, fornece o gás natural aos clientes que solicitem gás, através dos gasodutos de alta ou baixa pressão da rede de transporte e distribuição de gás natural ou de outros métodos.
1. O contrato de fornecimento de gás apenas pode ser celebrado entre a concessionária e o cliente, após este provar, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a ser alimentado de gás natural.
2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de utilização, de habitação, de concessão de superfície e de cessão onerosa ou gratuita do gozo do imóvel ou da parte dele a ser alimentado de gás natural.
3. No caso de cessão gratuita a outrem o gozo do referido no número anterior, o titular deve fazer prova da legitimidade da sua posse, através de declaração subscrita pelo cedente, com a assinatura reconhecida nos termos legais.
4. O cliente só pode celebrar um novo contrato de fornecimento de gás após a confirmação do pagamento integral dos débitos que tenha em atraso para com a concessionária.
1. O contrato de fornecimento de gás com o cliente entra em vigor na data em que for celebrado entre ambas as partes e tem a duração de um mês, sendo automaticamente renovado por períodos de igual duração, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, se o cliente não denunciar o contrato nos termos do artigo 21.º
2. Após a caducidade ou a cessação do contrato de fornecimento de gás com o cliente, a concessionária pode cessar o fornecimento de gás e desmontar o contador.
3. A cessação do contrato de fornecimento de gás referida no número anterior não isenta o cliente do pagamento das quantias devidas à concessionária, devendo as quantias em falta ser liquidadas antes da desmontagem do contador.
1. No momento da assinatura do presente contrato, o cliente deve pagar a comparticipação e a caução aprovadas por despacho do Chefe do Executivo.
2. A caução pode ser utilizada para pagamento de quaisquer débitos do cliente à concessionária, sem constituir porém limite de responsabilidade daquele perante esta.
3. A caução ou o respectivo saldo é devolvido no termo do contrato, após dedução dos débitos do cliente à concessionária, se os houver.
4. Se a RAEM alterar o regime e montante da caução, ou quando a caução tiver sido utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer dívida do cliente à concessionária, esta goza do direito de exigir a actualização do valor da caução ou a sua reconstituição.
5. Na situação referida no número anterior, se o novo valor da caução não for pago no prazo de trinta dias após comunicação escrita ao cliente, a concessionária pode interromper-lhe o fornecimento de gás.
1. O cliente deve pagar a comparticipação devida pela ligação à rede de gasodutos, devendo os materiais usados e a execução de obras e a ligação dos gasodutos da rede de gasodutos de gás natural sob vias públicas ao alinhamento do cliente ao qual pertence ou ao eventual gasoduto de servidões públicas ou administrativas ficar a cargo da concessionária ou de terceiro contratado sob a sua responsabilidade.
2. A comparticipação referida no número anterior é aprovada pela RAEM e fixada por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da concessionária.
3. O pagamento da comparticipação é uma das condições de eficácia do contrato celebrado entre o cliente e a concessionária, devendo o cliente pagar, de uma só vez, à concessionária.
4. A concessionária define, conforme as necessidades de consumo de gás apresentadas pelo cliente, o traçado das tubagens de ligação, as especificações das tubagens e as condições de engenharia para a ligação, entre outros, formando um plano de ligação, e notifica o cliente sob a forma de cotação.
5. A concessionária realiza as obras necessárias de ligação às redes de transmissão e distribuição de gás natural após confirmação da cotação e do pagamento da comparticipação pelo cliente.
6. Se for necessária a redução de pressão aquando da ligação da rede de gasodutos de gás natural existente às tubagens do cliente, este deve tomar medidas para reservar espaço para a instalação dos equipamentos de regularização de pressão.
7. A concessionária pode exigir ao cliente, por razões de segurança, que substitua, repare ou ajuste as instalações de gás relevantes, podendo recusar fazer a ligação caso as instalações de gás não estejam em conformidade com os padrões técnicos e condições de segurança.
8. O cliente deve assumir as despesas adicionais com as obras relativas a ajustes das condições da rede de gasodutos, motivadas pelas necessidades de consumo de gás do cliente, tais como as resultantes da abertura de novos pontos de ligação à rede de gasodutos sob vias públicas, de ramificações ou do aumento da rede de gasodutos, entre outras.
9. Com a finalidade de monitorizar a segurança das instalações de gás no âmbito do cliente, a concessionária pode instalar, nas tubagens ou contadores dessas instalações, dispositivos de monitoração, devendo o cliente cooperar e prestar apoio na cedência gratuita de fontes de alimentação eléctricas.
1. O cliente deve comunicar, por escrito, à concessionária, no prazo de quinze dias, qualquer alteração do nome do cliente, firma ou denominação social.
2. O cliente que, por qualquer forma, ceder a exploração das suas fracções alimentadas a gás, deve participar à concessionária o nome e a morada ou sede do novo cliente, bem como rescindir o contrato de fornecimento de gás com a concessionária e liquidar todas as despesas, sob pena de, e até que o fizer, continuar responsável por todos os débitos à concessionária.
3. No caso de cessão, o correspondente título deve sempre consignar que ao cessionário cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todas as obrigações que inicialmente cabiam ao cedente, na ausência do que constitui presunção legal do conhecimento dessas obrigações.
4. No caso de cessão, o cessionário deve fazer novo contrato no prazo de quinze dias após o aviso da concessionária.
1. O fornecimento de gás natural é permanente e contínuo e só pode sofrer interrupções ou restrições mediante autorização prévia do concedente, motivadas nomeadamente por razões de serviço, por caso de força maior, por acordo prévio com o cliente ou pelas razões referidas no artigo seguinte.
2. Os casos de força maior referidos no número anterior e os eventos imprevisíveis e inevitáveis, designadamente tremores de terra, inundações, maremotos, guerra, condições meteorológicas extremas e incidentes graves de saúde pública, tornam impossível à concessionária garantir a prestação do serviço pontual ou o funcionamento contínuo normal.
3. Relativamente às interrupções de fornecimento causadas pelas situações referidas no n.º 1, o cliente não pode reclamar qualquer indemnização à concessionária.
4. A concessionária pode interromper o fornecimento de gás natural nos seguintes casos:
1) Realização de obras de ligação, ampliação ou manutenção das instalações;
2) Realização de obras inadiáveis por motivo de segurança.
5. A interrupção do fornecimento de gás natural pelo motivo referido na alínea 1) do número anterior deve ser comunicada pela concessionária aos clientes com antecedência mínima de 36 horas, por forma a permitir que estes tomem providências adequadas para evitar ou diminuir os prejuízos daí resultantes.
6. Se não for viável proceder ao aviso da interrupção por mensagem individual aos clientes, pode aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa ou, na impossibilidade deste recurso, por forma considerada adequada.
7. A concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção do fornecimento não permita seguir os procedimentos previstos nos n.os 5 e 6, pode dar de imediato início aos trabalhos necessários, devendo, porém, proceder de seguida aos anúncios referidos no n.º 6, na maior brevidade possível.
1. A concessionária pode interromper o fornecimento de gás natural em qualquer dos seguintes casos imputáveis ao cliente:
1) Falta de pagamento das quantias devidas pelo consumo de gás natural decorridos 30 dias após a data de vencimento da respectiva factura;
2) Alteração não autorizada da ligação da rede ou alteração do funcionamento de equipamento ou instalações de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;
3) Incumprimento, em caso de emergência, das ordens e instruções da concessionária;
4) Incumprimento das disposições que visem desvanecer quaisquer interferências ao funcionamento das redes de transmissão e distribuição, ou das disposições respeitantes à segurança de pessoas ou bens;
5) Impossibilidade de leitura pontual de contador pela concessionária;
6) Qualquer procedimento fraudulento que falseie a medição do gás, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
2. A interrupção do fornecimento nas situações previstas no número anterior não isenta o cliente de outras eventuais responsabilidades legais, devendo o cliente suportar os custos de cada interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás, cujos valores são estipulados pela RAEM e aprovados por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A concessionária pode não restabelecer o fornecimento de gás ao cliente enquanto não forem liquidadas pelo cliente todas as facturas em débito referidas no número anterior ou reconstituída a caução a que se refere o artigo 6.º
4. No caso previsto na alínea 6) do n.º 1, a concessionária pode não restabelecer o fornecimento de gás ao cliente enquanto não forem pagas pelo cliente as despesas do gás consumido calculadas de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 17.º que não foram incluídas na medição.
5. Para além das situações referidas nos números anteriores, se o cliente violar a legislação da RAEM, os padrões técnicos de segurança, as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes, a concessionária pode decidir ou, a pedido do concedente, interromper o fornecimento de gás ao cliente, devendo a concessionária, para o efeito, informar, com a maior brevidade possível, a entidade fiscalizadora e o cliente sobre a interrupção do fornecimento de gás.
Durante o período de interrupção de fornecimento de gás natural, as respectivas instalações são consideradas perigosas, pelo que qualquer acidente ou avaria resultante de incumprimento dos regulamentos relevantes são da responsabilidade do respectivo cliente.
Para além dos direitos e obrigações previstos no contrato de fornecimento de gás natural ao cliente, a concessionária ainda:
1) Tem o direito de recusar o fornecimento de gás ao cliente por razões de segurança ou quando as instalações de gás situadas no domínio do cliente sejam susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema de fornecimento de gás;
2) Tem o direito de fiscalizar os clientes para que adoptem medidas eficazes que garantam o uso seguro do gás de acordo com a legislação da RAEM, as normas técnicas de segurança, as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás e as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções das entidades competentes, nos termos legais;
3) A concessionária deve tratar os casos e compensar os clientes afectados por interrupção do fornecimento do gás natural por motivo que lhe seja imputável, de acordo com os termos do Contrato de Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Gás Natural na RAEM.
1. O cliente obriga-se a usar o gás natural com segurança e a usar instalações e equipamentos de gás que satisfaçam os padrões de segurança.
2. O cliente, mediante aviso prévio da concessionária, deve permitir o livre acesso do pessoal da concessionária à área de fornecimento de gás do cliente, para inspeccionar as instalações de gás a fim de garantir a segurança do seu fornecimento.
3. O cliente deve facilitar os trabalhos da concessionária de leitura do contador, de inspecção e de reparação urgente dos contadores.
4. O cliente deve fornecer, com veracidade, os dados respeitantes às instalações de gás e o plano de consumo de gás, se tal for exigido pela concessionária.
5. O cliente não pode, sem a autorização da concessionária, alterar, mudar ou danificar as instalações de gás sob gestão da concessionária.
6. Sempre que a concessionária pretenda inspeccionar e verificar a segurança das instalações de gás no âmbito do cliente, e desde que previamente comunique a este a sua intenção, o cliente deve cooperar e permitir que o respectivo pessoal tenha acesso à área de uso de gás do cliente.
7. A inspecção referida no número anterior não transmite para a concessionária a responsabilidade do cliente relativa às condições e funcionamento das respectivas instalações.
8. O cliente deve dar conhecimento à concessionária sempre que detecte qualquer anomalia no funcionamento das instalações de gás na sua área de fornecimento de gás.
9. O cliente deve prestar caução e pagar as comparticipações devidas e os custos da eventual interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás, de acordo com o disposto no contrato de fornecimento de gás, e dentro do prazo estipulado no aviso de pagamento emitido pela concessionária.
1. A concessionária é responsável pelas obras de manutenção, reparação e remodelação das instalações de gás situadas fora do alinhamento da rua, nas servidões públicas ou administrativas, com excepção das instalações não pertencentes à concessionária.
2. Com excepção dos contadores pertencentes à concessionária e as instalações de gás referidas no número anterior, a instalação, inspecção, manutenção e renovação das instalações de gás no âmbito do cliente são realizadas em conformidade com a legislação sobre gases combustíveis, devendo aquela suportar os respectivos custos.
3. Com excepção das tubagens residenciais com pressão não superior a 1,5 bar ou situações de emergência, a concessionária é responsável por fiscalizar as operações relativas às tubagens e equipamentos a montante dos contadores, incluindo a abertura e fechamento das válvulas, limpeza dos filtros, reposição das válvulas de corte, ajuste e configuração dos redutores e medidores de pressão, caso existam, bem como as acções relacionadas com a exaustão do gás natural.
4. O cliente é responsável pela actualização e manutenção dos equipamentos na caixa para os reguladores de pressão, no armário para reguladores de pressão, no espaço de regularização de pressão ou na sala de regularização de pressão (incluindo portas, janelas de vidro, persianas entre outros) e dos equipamentos de segurança auxiliares, fornecimento eléctrico e iluminação das instalações de regularização de pressão, ficando a seu cargo as respectivas despesas, devendo previamente ouvir a opinião da concessionária em relação aos padrões de concepção e à dimensão do espaço e da sala de regularização de pressão.
5. Se o cliente danificar ou destruir troços das tubagens, acessórios ou contadores pertencentes à concessionária, deve suportar os respectivos custos de reparação ou de substituição desses equipamentos.
6. Se a concessionária detectar que as instalações de gás na área de fornecimento de gás ao cliente se encontram em estado pouco seguro ou necessitam de reparação, entre outras situações, pode enviar um aviso de reparação ao cliente, devendo este, no prazo de 30 dias contados da data do envio do aviso de reparação, realizar as reparações necessárias e assegurar-se que as instalações de gás cumprem a legislação e os requisitos técnicos de segurança da RAEM, sob pena de a concessionária poder exercer o direito de interromper o fornecimento de gás.
7. No caso previsto no número anterior que seja de emergência, a concessionária tem o direito de interromper, imediatamente, o fornecimento de gás, até que as instalações em causa atinjam as condições de segurança ou até que a situação de emergência seja superada.
8. Antes de a concessionária iniciar o fornecimento de gás, o cliente deve concluir os seus trabalhos de verificação da estanquidade, de purga e de inspecção de segurança das tubagens das instalações de gás na área de fornecimento de gás ao cliente.
9. Durante o período desde o funcionamento experimental das instalações de gás na área de fornecimento de gás ao cliente e até à obtenção da aprovação da entidade competente, o cliente deve assegurar-se do funcionamento seguro destas instalações e assumir as respectivas responsabilidades.
1. A concessionária determina qual o tipo e especificações do contador que considere serem os mais apropriados para o cliente, de acordo com o volume de gás por ele requerido e com as condições técnicas relacionadas.
2. O consumo de gás do cliente é medido por contador fornecido pela concessionária.
3. O contador deve ser devidamente selado e aferido pela concessionária.
4. O ponto de ligação à rede do gás natural fornecido pela concessionária ao cliente localiza-se na saída do contador.
1. Instalação dos contadores:
1) O cliente deve providenciar a cedência de um espaço adequado à instalação do contador pela concessionária;
2) O contador deve ser isolado e protegido adequadamente, para impedir o contacto de pessoal não-relacionado com a concessionária;
3) O cliente obriga-se a avisar, imediatamente, a concessionária caso detecte qualquer anomalia no funcionamento do contador.
2. A concessionária, a quem pertencem os contadores, é responsável pelo fornecimento, instalação, inspecção, manutenção e substituição dos contadores, devendo as respectivas despesas ser suportadas pela concessionária.
3. Se for provado que as anomalias dos contadores foram causadas pelo cliente, as despesas referidas no número anterior são suportadas pelo cliente.
1. A concessionária procede mensalmente à leitura dos contadores.
2. Caso se verifique, a qualquer momento, uma paragem no funcionamento do contador, o volume de consumo de gás no período em que o contador não funcione é determinado com base nos dias de calendário, contados desde o último dia de leitura do contador e até ao dia em que o contador foi reparado, bem como no consumo médio diário de gás no último ciclo de facturamento.
3. Se as leituras do contador não se realizarem pontualmente por causa do cliente, a concessionária reserva-se o direito de calcular a quantia devida pelo consumo de gás natural do cliente através de estimativa, sendo o volume estimado de gás natural determinado de acordo com o consumo médio diário de gás no último ciclo de facturamento e devidamente ajustado após a leitura oficial do contador pela concessionária.
4. Em caso de desvio na contagem do contador de gás que exceda os limites de desvio permitido aprovados pelo concedente (depois de ser testado e confirmado por agência de certificação), o volume de consumo de gás durante o período de ocorrência do desvio é ajustado e determinado de acordo com o volume de gás consumido durante esse período, desde o dia da última leitura e até ao dia em que foi detectado o desvio e o rácio de desvio.
5. Se o desvio for favorável à concessionária, esta devolve ao cliente a quantia devida pelo consumo de gás natural cobrada em excesso, na factura subsequente.
6. Caso haja objecção de qualquer parte relativamente à precisão do contador de gás natural e essa parte requeira um teste da precisão do contador de gás natural, a outra parte não o pode recusar.
7. Caso se detecte que o resultado da medição pelo contador se encontra dentro dos limites de desvio permitidos, a taxa devida pelo teste e os custos respectivos são suportados pela parte que o requer.
8. Caso se detecte que o resultado da medição pelo contador excede os limites de desvio permitidos, os custos do teste, substituição e reparação são suportados pela concessionária.
Os preços e as tarifas do gás natural a pagar à concessionária são aprovados pela RAEM mediante de despacho do Chefe do Executivo.
1. O aviso de pagamento é elaborado pela concessionária e enviado ao cliente pelos meios escolhidos, quais sejam por correio postal, faxe, correio electrónico ou outros meios adequados, de acordo com o que for acordado entre a concessionária e o cliente.
2. Do aviso de pagamento deve constar o montante que o cliente deve pagar, incluindo as quantias devidas pelo consumo de gás, juros de mora (caso haja) referidos no n.º 7 e montante a ser devolvido ao cliente.
3. O cliente deve efectuar o pagamento no escritório da concessionária até ao prazo limite constante do aviso de pagamento ou através de outra forma indicada no verso do aviso de pagamento.
4. O cliente pode, no prazo de 15 dias contados da data de emissão do aviso de pagamento, reclamar junto da concessionária, não produzindo a reclamação efeitos de suspensivos do pagamento e não podendo o cliente reter ou deduzir a totalidade ou parte das tarifas que devem ser pagas.
5. Se a reclamação referida no número anterior for aceite, a concessionária deve devolver ou deduzir as quantias indevidamente cobradas na facturação do mês seguinte.
6. Se o cliente não efectuar o pagamento das facturas dentro do prazo previsto no aviso de pagamento, deve pagar juros de mora até ao pagamento integral de todas as quantias devidas.
7. Os juros de mora referem-se aos juros sobre as quantias não pagas até ao prazo limite, calculados de acordo com a taxa de juro legal da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Após a prévia notificação ao cliente, a concessionária pode rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:
1) Falta de pagamento das quantias devidas pelo consumo de gás natural decorridos 60 dias após a data de vencimento da factura;
2) Estado precário ou o modo de utilização impróprio das instalações de gás do cliente que possam causar deficiências no fornecimento de gás, comprometendo a segurança de pessoas e bens;
3) Oposição do cliente à fiscalização, pelo pessoal da concessionária, dos contadores e das instalações ou acessórios relacionados com as respectivas redes de transporte e distribuição;
4) Incumprimento definitivo por parte do cliente das obrigações previstas no artigo 13.º
2. A rescisão do contrato pela concessionária não impede esta de exercer quaisquer outros direitos, especialmente o direito de cobrar montantes devidos ou a compensação devida pelo cliente por actos que estejam na base da rescisão do contrato.
1. O cliente pode rescindir unilateral o contrato, mediante aviso por escrito à concessionária, com a antecedência de pelo menos 15 dias.
2. A rescisão do contrato entra em vigor na data indicada pelo cliente, salvo quando a data indicada não corresponder a dia útil caso em que o contrato considera-se rescindido no primeiro dia útil subsequente.
Os litígios decorrentes da execução e rescisão do contrato de fornecimento de gás com o cliente são resolvidos por tribunal judicial da RAEM, quando não possam ser resolvidos através de negociação e acordo entre as partes.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Dezembro de 2021. — A Directora dos Serviços, substituta, Chong Seng Sam.
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