Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 182/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 20/2021, o Secretário para a Segurança manda:
1. São subdelegadas no comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente-geral n.º 125 861, Ng Kam Wa, do CPSP, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente aos agentes das Forças e Serviços de Segurança do CPSP:
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
(4) Determinar a exoneração, nos termos legais;
(5) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licenças em vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias;
(6) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do CPSP, remetendo à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) a respectiva documentação.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CPSP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;
(3) Autorizar a participação de trabalhadores do CPSP em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
(4) Autorizar, relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP, decidir sobre a acumulação de férias, dando disso conhecimento à DSFSM;
(5) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite legalmente previsto;
(6) Decidir, nos termos da lei, os pedidos de reabilitação, nos casos de penas de repreensão escrita ou de multa, requeridos pelos trabalhadores.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 10/2022
3) No âmbito do CPSP:
(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o CPSP ou com a RAEM;
(2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
(3) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior no âmbito das atribuições do CPSP;
(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;
(6) Conceder autorização para a entrada, saída, trânsito ou importação de armas e munições, nos termos da legislação em vigor.
2. É igualmente subdelegada no comandante do CPSP a competência para:
1) Recusar o acesso a peças ou elementos de prova classificados de confidenciais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
2) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na RAEM, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2021, respectivamente;
3) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2021;
4) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas no n.º 1 do artigo 26.º, artigo 36.º, n.º 3 do artigo 44.º, alínea 3) do artigo 48.º, e n.º 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 16/2021;
5) Recusar a saída de não residentes da RAEM, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
6) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência em conformidade com o n.° 4 do artigo 31.º, artigo 35.º e n.º 2 do artigo 49.º todos da Lei n.º 16/2021;
7) Decidir da instauração do procedimento de expulsão referido no n.º 2 do artigo 55.º, da Lei n.º 16/2021;
8) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não-residentes na RAEM;
9) Emitir o título especial de permanência para funcionários de representações oficiais do Governo Popular Central e de empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China, e membros do seu agregado familiar, ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021 e da alínea 2) do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
10) Decidir sobre os pedidos da autorização de residência dos chineses provenientes da República Popular da China;
11) Decidir sobre todos os pedidos de renovação ou prorrogação da autorização de residência;
12) Decidir sobre a revogação da autorização de residência em conformidade com o artigo 43.º da Lei n.º 16/2021;
13) Decidir sobre a assunção de despesas referida conforme previsto nos artigos 57.º e 99.º da Lei n.º 16/2021.
14) Decidir sobre os prazos previstos no artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 16/2021, relativos à saída da Região Administrativa Especial de Macau;*
15) Decidir sobre a detenção dos documentos e sobre a sua apresentação periódica no Corpo de Polícia de Segurança Pública referidas na alínea 2) do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 16/2021;*
16) Decidir sobre as medidas adequadas à aplicação da garantia do repatriamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º da Lei n.º 16/2021.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 56/2022
3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 15 de Novembro de 2021.
6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 188/2019.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
18 de Novembro de 2021.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 18 de Novembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.