REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, do artigo 55.º e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido à sociedade «Macau Renovação Urbana, S.A.», por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área 47 682 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote P, para a construção de habitação para troca, habitação para alojamento temporário e equipamento colectivo público.

2. O terreno identificado no número anterior é dividido em três lotes, designados por lote A, com a área de 21 888 m2, lote B, com a área de 6 537 m2 e lote C, com a área de 19 257 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Março de 2021.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2855.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2020 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A sociedade «Macau Renovação Urbana, S.A.», como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2016, publicado no 4.º suplemento do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4, II Série, de 29 de Janeiro de 2016, foi tornado público que, por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Janeiro de 2016, foi declarada a caducidade de concessão, por arrendamento, do terreno com área global de 68 001 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote P.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, I Série, de 3 de Junho de 2019, foi estipulado que o promitente-comprador do anterior projecto de construção (anterior Pearl Horizon) no sobredito lote P, caso satisfaça os requisitos estatuídos na Lei n.º 8/2019, pode candidatar-se à compra de habitação para troca junto da sociedade «Macau Renovação Urbana, S.A.», de 17 de Junho de 2019 a 16 de Agosto de 2020, habitação essa a construir no referido lote P.

3. A sociedade «Macau Renovação Urbana, S.A.», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 78250 SO, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 599, Edifício Comercial Rodrigues, 18.º andar A, Macau, foi constituída, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 12/2019, entre a Região Administrativa Especial de Macau, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências da Tecnologia, sendo as principais actividades a coordenação e a promoção de todas as acções associadas à renovação urbana.

4. Por requerimentos apresentados em 19 de Junho de 2019 e 25 de Maio de 2020, a referida sociedade solicitou ao Chefe do Executivo a concessão por arrendamento e com dispensa de concurso público do mencionado lote de terreno e o ajustamento do valor do prémio, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, alegando que os valores actualmente vigentes para a determinação do montante de prémio aumentaram quase o quádruplo em relação aos aplicados no cálculo do prémio devido pelo projecto Pearl Horizon e que, em conformidade com o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2019, a requerente tem de vender as fracções autónomas aos candidatos a habitação para troca a preços de há 13 anos, apesar do preço actual da construção ser superior ao dessa data, o que provoca uma grande pressão económica.

5. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento e em face dos pareceres emitidos sobre os relatórios de avaliação de circulação do ar e de avaliação do impacto ambiental e dos despachos que recaíram sobre os anteprojectos de obra de construção apresentados, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, considerou que o pedido reúne condições para ser deferido e especificou as condições a que a concessão deve obedecer, designadamente as relativas ao valor do terreno, ao valor do prémio, à renda e aos encargos especiais, nos termos do artigo 122.º da Lei de terras.

6. O terreno objecto da presente concessão, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote P, com a área de 47 682 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 380 a fls. 14 do livro B68M, é divido em três lotes, designados por lote A, lote B e lote C.

7. O lote A, com a área de 22 888 m2, demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 6 282/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 03 de Abril de 2020, destina-se a habitação para troca, comércio, estacionamento e área livre (piscina). O lote B, com a área de 6 537 m2, demarcado e assinalado com as letras «B» e «B1» na mencionada planta cadastral, destina-se a habitação para alojamento temporário, comércio e estacionamento. O lote C, com a área de 19 257 m2, demarcado e assinalado com as letras «C» e «C1» na mesma planta cadastral, destina-se a habitação para alojamento temporário, comércio, estacionamento e terminal de autocarros.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Janeiro de 2021, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Considerando que o prémio devido pela concessão de terreno ou pela revisão de concessão consubstancia uma forma de comparticipação da Região Administrativa Especial de Macau nas mais-valias que o concessionário vai obter com o aproveitamento do terreno, não é cobrado prémio em relação aos lotes B e C, uma vez que se destinam a habitação para alojamento temporário. Por outro lado, visto que a habitação para troca, a que se destina o lote A, deve ser vendida ao preço fixado há 13 anos, sendo a respectiva construção a custos actuais, a percentagem do lucro estimado, o designado factor «R» da fórmula geral de cálculo do prémio, foi fixado em 10%, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.

10. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 2 de Fevereiro de 2021, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de concessão do terreno anteriormente identificado, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Fevereiro de 2021, assinada por Lam Kam Seng, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 429, Centro Comercial Praia Grande, 3.º Andar, sala 301, em representação de sociedade Macau Renovação Urbana, S.A., qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 47 682 m2 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote P, descrito na CRP sob o n.º 22 380 a fls. 14 do livro B68M, com o valor atribuído global de $ 8 912 871 485,00 (oito mil, novecentos e doze milhões, oitocentas e setenta e uma mil, quatrocentas e oitenta e cinco patacas).

2) O terreno referido na alínea anterior é dividido em 3 (três) lotes, a seguir identificados:

(1) Lote A, com a área de 21 888 m² (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 5 449 040 993,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quarenta mil e novecentas e noventa e três patacas), a desanexar da descrição n.º 22 380 a fls. 14 do livro B68M da CRP, demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 6 282/2004, emitida pela DSCC, em 3 de Abril de 2020;

(2) Lote B, com a área de 6 537 m² (seis mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 820 534 203,00 (oitocentos e vinte milhões, quinhentas e trinta e quatro mil, duzentas e três patacas), a desanexar da descrição n.º 22 380 a fls. 14 do livro B68M da CRP, demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «B» e «B1»;

(3) Lote C, com a área de 19 257 m² (dezanove mil, duzentos e cinquenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 643 296 289,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e três milhões, duzentas e noventa e seis mil, duzentas e oitenta e nove patacas), a desanexar da descrição n.º 22 380 a fls. 14 do livro B68M da CRP, demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «C» e «C1».

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno, ora composto pelos lote A, lote B e lote C, destina-se à construção de habitação para troca, habitação para alojamento temporário e equipamento colectivo público (terminal de autocarros), de acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na Planta de Condições Urbanísticas n.º 90A362 (P), aprovada em 19 de Março de 2020.

2. À habitação para troca e habitação para alojamento temporário é aplicável a Lei n.º 8/2019 «Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana».

3. O lote A é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por 1 (um) pódio de 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, sobre o qual assentam 6 (seis) torres de 46 (quarenta e seis) pisos, as quais compreendem 2 (dois) pisos de refúgio, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação (habitação para troca): com a área bruta de construção de 238 185 m2 (incluindo a área do piso de refúgio);

2) Comércio: com a área bruta de construção de 5 880 m2;

3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 87 678 m2;

4) Área livre (piscina): com a área de 392 m2.

4. O lote B é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por 1 (um) pódio de 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, sobre o qual assentam 2 (duas) torres de 34 (trinta e quatro) pisos, as quais compreendem 1 (um) piso de refúgio, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação (habitação para alojamento temporário): com a área bruta de construção de 49 897 m2 (incluindo a área do piso de refúgio);

2) Comércio: com a área bruta de construção de 8 327 m2;

3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 14 607 m2.

5. O lote C é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por 2 (dois) pódios de 4 (quatro) pisos superiores e com 1 (um) piso conjunto em cave, sobre os quais assentam no total 6 (seis) torres, sendo 2 (duas) torres de 37 (trinta e sete) pisos e 4 (quatro) torres de 46 (quarenta e seis) pisos, cada uma das quais compreende 2 (dois) pisos de refúgio, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação (habitação para alojamento temporário): com a área bruta de construção de 189 107 m2 (incluindo a área do piso de refúgio);

2) Comércio: com a área bruta de construção de 18 449 m2;

3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 47 050 m2;

4) Terminal de autocarros: com a área bruta de construção de 3 800 m2.

6. As áreas referidas nos números anteriores podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

7. Nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «B1», e «C1» na planta n.º 6 282/2004, emitida pela DSCC, em 3 de Abril de 2020, com as áreas de 2 086 m2 (dois mil e oitenta e seis metros quadrados), 916 m2 (novecentos e dezasseis metros quadrados) e 1 788 m2 (mil, setecentos e oitenta e oito metros quadrados), respectivamente, é obrigatório o recuo não inferior a 3 metros no rés-do-chão a fim de formar uma arcada, sendo constituída servidão administrativa de passeio público ao nível do solo sob a arcada, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação.

8. Sobre o subsolo das parcelas referidas no número anterior até à profundidade de 1,5 metros é constituída servidão administrativa destinada à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública, ficando a segunda outorgante obrigada a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.

9. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 7 e 8, mantendo livres as respectivas áreas.

10. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de manutenção, reparação e remodelação do passeio público e das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos existentes nas áreas referidas nos n.os 7 e 8, promovidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais e demais entidades exploradoras.

11. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado do lote A, no montante global de $ 262 656,00 (duzentas e sessenta e duas mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas); e $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado dos lote B e lote C, no montante global de $ 52 296,00 (cinquenta e duas mil, duzentas e noventa e seis patacas) e $ 154 056,00 (cento e cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis patacas), respectivamente.

2) Após o aproveitamento do terreno, em relação ao lote A, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(3) Estacionamento: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(4) Área livre (piscina): $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado.

3) Após o aproveitamento do terreno, em relação aos lote B e lote C, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(3) Estacionamento: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

1) A execução das obras nas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «D1», «D2», «D3», «D4», «E1» e «E2» na planta n.º 6 282/2004, emitida pela DSCC, em 3 de Abril de 2020, incluindo as infra-estruturas de via pública e da rede de drenagem;

2) A execução da obra de construção do terminal de autocarros no lote C, com a área bruta de construção de 3 800 m2;

3) A remoção de todas as estacas existentes no subsolo até à profundidade de 4 metros nas parcelas demarcadas e assinaladas na mesma planta cadastral com as letras «D1», «D2», «D3» e «D4».

2. Os projectos referentes às obras mencionadas nas alíneas 1) e 2) do número anterior devem ser elaborados pela segunda outorgante e aprovados pela primeira outorgante.

3. A segunda outorgante garante a boa execução e a qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, durante um período de dois anos a contar da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vieram a manifestar-se durante aquele período.

4. A segunda outorgante obriga-se a entregar à primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma destinada a terminal de autocarros referida na alínea 2) do n.º 1, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença de utilização e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a sua transmissão, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso no aproveitamento do Lote A, e a multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) por cada dia de atraso no aproveitamento dos lote B ou lote C, no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato do Lote A, o montante global de $ 1 362 260 248,00 (mil, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentas e sessenta mil, duzentas e quarenta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 339 840 248,00 (mil, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentas e quarenta mil, duzentas e quarenta e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

2) $ 22 420 000,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e vinte mil patacas) a prestar em espécie, mediante a construção do terminal de autocarros referido na alínea 2) do n.º 1 da cláusula sexta.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 469 008,00 (quatrocentas e sessenta e nove mil e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes da concessão do lote A, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Após a conclusão do aproveitamento do lote A, a transmissão de fracções de habitação para troca rege-se pela Lei n.º 8/2019 «Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana».

3. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão dos lote B e lote C depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

6. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio.

7. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

8. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

1. As licenças de utilização dos lote A e lote B apenas são emitidas após o cumprimento das obrigações relativas à zona circundante dos mesmos, estabelecidas nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 da cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

2. A licença de utilização do lote C apenas é emitida após o cumprimento das obrigações relativas à zona circundante do mesmo, estabelecidas nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 da cláusula sexta, e da construção do terminal de autocarros estabelecida na alínea 2) do n.º 1 da cláusula sexta, bem como desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

3. Antes da emissão da última licença de utilização dos 3 lotes mencionados nos números anteriores, devem todas as obrigações estabelecidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 da cláusula sexta ser cumpridas completamente pela segunda outorgante.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante das benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e na alínea 2) da cláusula oitava;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação dos dispostos nos n.os 1 e 3 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 5 da cláusula décima;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, Lei n.º 8/2019, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Março de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.