Considerando que o Governo da República Popular da China formulou, através de Nota datada de 30 de Março de 2020, junto do Secretariado da Organização Marítima Internacional, uma declaração sobre a extensão de aplicação à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (doravante designada por «Convenção») e do Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (doravante designada por «Protocolo»), concluídos em Roma, em 10 de Março de 1988, bem como da reserva formulada pelo nosso País em relação ao n.º 1 do Artigo 16.º da Convenção;
Considerando igualmente que o Secretariado da Organização Marítima Internacional, por Nota de resposta datada de 6 de Abril de 2020, confirmou que os supracitados Convenção e Protocolo são aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau a partir de 2 de Abril de 2020 e que a reserva formulada pelo Governo da República Popular da China em relação ao n.º 1 do Artigo 16.º se aplica igualmente à Região Administrativa Especial de Macau;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.