REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2021

BO N.º:

4/2021

Publicado em:

2021.1.27

Página:

855-856

  • Manda publicar as emendas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional em 4 de Dezembro de 2013.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 49209 - Aprova, para adesão, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, concluída em Londres, em 5 de Abril de 1966.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2010 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da «Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966», feita em Londres, em 5 de Abril de 1966 (Convenção), bem como a tradução para a língua chinesa da Convenção.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2016 - Manda publicar emendas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptadas em 1 de Dezembro de 2005.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2021 - Manda publicar as emendas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional em 4 de Dezembro de 2013.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2022 - Manda publicar o Código de Implementação dos Instrumentos da Organização Marítima Internacional (Código III) e as emendas às convenções com ele relacionadas, adoptados pela Organização Marítima Internacional.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2021

    Considerando que, em 4 de Dezembro de 2013, a Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI), através da resolução A.1082(28), adoptou emendas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 28 de Fevereiro de 2018;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a resolução A.1082(28) da Assembleia da OMI que contém as referidas emendas, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

    Promulgado em 15 de Janeiro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


    Resolution A.1082(28)

    (adopted on 4 December 2013)

    AMENDMENTS TO THE INTERNATIONAL

    CONVENTION ON LOAD LINES, 1966

    THE ASSEMBLY,

    RECALLING Article 15(j) of the Convention on the International Maritime Organization concerning the functions of the Assembly in relation to regulations and guidelines concerning maritime safety,

    NOTING proposed amendments to the International Convention on Load Lines, 1966 (1966 LL Convention) to shift the Winter Seasonal Zone off the southern tip of Africa further southward by 50 miles,

    NOTING ALSO that the Maritime Safety Committee, at its ninetieth session, adopted the proposed amendments in accordance with article 29(3)(a) of the 1966 LL Convention,

    HAVING CONSIDERED the proposed amendments to regulation 47 of the 1966 LL Convention,

    1. ADOPTS, in accordance with article 29(3)(b) of the 1966 LL Convention, the amendments to regulation 47, set out in the annex to the present resolution;

    2. REQUESTS the Secretary-General, in accordance with article 29(3)(b) of the 1966 LL Convention, to transmit certified copies of the present resolution and its annex to all Contracting Governments to the said Convention, for consideration and acceptance, and also to transmit copies to all Members of the Organization;

    3. URGES all Governments concerned to accept the amendments at the earliest possible date; and

    4. RESOLVES that, should the entry into force of the aforementioned amendments take place following their unanimous acceptance in accordance with article 29(2) of the 1966 LL Convention, prior to entry into force based on their acceptance as requested by this resolution, this resolution shall become invalid.

    ANNEX

    AMENDMENTS TO THE INTERNATIONAL CONVENTION ON LOAD LINES, 1966

    ANNEX II

    Zones, areas and seasonal periods

    Regulation 47 — Southern Winter Seasonal Zone

    The existing text of regulation 47 is replaced by the following:

    “The northern boundary of the Southern Winter Seasonal Zone is:

    the rhumb line from the east coast of the American continent at Cape Tres Puntas to the point latitude 34º S, longitude 50º W, thence the parallel of latitude 34º S to longitude 16º E, thence the rhumb line to the point latitude 36º S, longitude 20º E, thence the rhumb line to the point latitude 34º S, longitude 30º E, thence along the rhumb line to the point latitude 35º 30’ S, longitude 118º E, and thence the rhumb line to Cape Grim on the north-west coast of Tasmania; thence along the north and east coasts of Tasmania to the southernmost point of Bruny Island, thence the rhumb line to Black Rock Point on Stewart Island, thence the rhumb line to the point latitude 47º S, longitude 170º E, thence along the rhumb line to the point latitude 33º S, longitude 170º W, and thence the parallel of latitude 33º S to the west coast of the American continent.

    Seasonal periods:

    WINTER: 16 April to 15 October
    SUMMER: 16 October to 15 April”

        

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