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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 183 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 830, situado na ilha da Taipa, na Calçada do Quartel, onde se encontra implantado o prédio com os n.os 6 a 14, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e comercial.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Dezembro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 6 365.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2020 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

Chan Meng Chak, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Chan Meng Chak, casado com Chan Ip Vun I, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, com endereço de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, Edifício Nam Seng, 23.º andar B, é titular da concessão por aforamento do terreno com a área de 183 m2, situado na ilha da Taipa, na Calçada do Quartel, onde se encontra construído o prédio n.os 6 a 14, descrito na CRP sob o n.º 22 830 a fls. 390 do livro B123K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 9037G.

2. O domínio directo sobre o terreno referido acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 9037F.

3. O aludido terreno encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 5 218/1996, emitida em 24 de Março de 2020, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, o concessionário submeteu, em 14 de Agosto de 2019, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 18 de Fevereiro de 2020, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, o concessionário solicitou, em 26 de Março de 2020, a autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração apresentada em 30 de Setembro de 2020.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Outubro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Novembro de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Dezembro de 2020.

10. O concessionário pagou o diferencial do preço actualizado do domínio útil e a prestação do prémio estipulados no n.º 2 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.os 6 a 14 da Calçada do Quartel, demarcado e assinalado na planta n.º 5 218/1996, emitida pela DSCC, em 24 de Março de 2020, descrito na CRP sob o n.º 22 830 a fls. 390 do livro B123K, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 9037F a favor do segundo outorgante.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 549 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 144 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 76 500,00 (setenta e seis mil e quinhentas patacas).

2. O diferencial entre o preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, e o estipulado no contrato titulado pelo Despacho n.º 62/SATOP/98, no montante de $ 61 860,00 (sessenta e uma mil, oitocentas e sessenta patacas), é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 192,00 (cento e noventa e duas patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5 218/1996, emitida pela DSCC, em 24 de Março de 2020, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) O cumprimento da Planta de Condições Urbanísticas (PCU) n.º 2006A015, de 7 de Março de 2019, no que diz respeito à apresentação, antes do início das obras, de um plano, a submeter à apreciação do Instituto para os Assuntos Municipais, para a protecção das duas árvores existentes na proximidade do limite do terreno, com os n.os 548 e 1 130, que constam da «Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor»;

3) De acordo com a PCU referida na alínea anterior, o segundo outorgante deve responsabilizar-se pelo reforço das obras necessárias de estabilização dos taludes existentes, situados junto ao lote;

4) O projecto, referente às obras mencionadas na alínea anterior, deve ser elaborado pelo segundo outorgante e aprovado pela primeira outorgante;

5) O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras referida na alínea 3), durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se venham a manifestar durante aquele período.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 007 601,00 (quatro milhões, sete mil, seiscentas e uma patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

2) O remanescente, no valor de $ 2 507 601,00 (dois milhões, quinhentas e sete mil, seiscentas e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 301 012,00 (um milhão, trezentas e uma mil e doze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de obras e utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas na cláusula quinta.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segundo outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Dezembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.