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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 59 m2, situado na península de Macau, junto à Rua de Martinho Montenegro, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 369 a fls. 81 do livro B18L.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, é concedido por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior, bem como concedida no mesmo regime uma parcela contígua de terreno disponível, com a área de 4 m2, em ordem a serem anexados e constituírem um único lote de terreno com a área global de 63 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

11 de Dezembro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Dezembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.

ANEXO

(Processo n.º 2 860.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2020 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Kok Heng, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Sociedade de Investimento Imobiliário Kok Heng, Limitada, com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 1-H, Edifício Pou Fat r/c-A, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 20 344 (SO), é titular em regime de propriedade perfeita do terreno com a área de 59 m2, situado na península de Macau, junto à Rua de Martinho Montenegro, descrito na CRP sob o n.º 22 369 a fls. 81 do livro B18L, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 105 585G.

2. Pretendendo proceder ao aproveitamento desse terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio, a requerente submeteu em 17 de Janeiro e em 2 de Agosto de 2019, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, os anteprojectos de alteração de obra, o último dos quais foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 31 de Outubro de 2019.

3. De acordo com a planta de condições urbanísticas emitida pela DSSOPT para o mencionado terreno, o seu aproveitamento exige a anexação de uma parcela contígua de terreno do Estado, disponível, com a área de 4 m2.

4. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para aproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

5. Nestas circunstâncias, a requerente tem de ceder ao Estado o terreno de sua propriedade, com a área de 59 m2, e em simultâneo, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, concede à requerente, por arrendamento, esse terreno e a parcela de terreno disponível, com a área de 4 m2, de forma a constituírem um único lote com a área global de 63 m2.

6. Assim, em 19 de Novembro de 2019, a requerente solicitou a unificação dos regimes jurídicos dos terrenos objecto da nova construção.

7. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 59 m2 e 4 m2, na planta n.º 2 492/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 15 de Julho de 2019.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 12 de Agosto de 2020.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Setembro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 30 de Outubro de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos anteriormente identificados, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Novembro de 2020, assinada por Chan Sok In, solteira, maior, e Ho Chun, casada, maior, ambas com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, Edifício Marina Plaza, n.os 173-177, P e Q, r/c, na qualidade de administradoras e em representação da Sociedade de Investimento Imobiliário Kok Heng, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de duas parcelas de terreno situadas na península de Macau, junto à Rua de Martinho Montenegro, com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados) e 4 m2 (quatro metros quadrados), respectivamente, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 2 492/1989, emitida em 15 de Julho de 2019, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 574 913,00 (três milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e treze patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 22 369 a fls. 81 do livro B18L e inscrita a favor da segunda outorgante sob o n.º 105 585G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

2) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea anterior, demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta;

3) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento, de uma outra parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «B» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 242 367,00 (duzentas e quarenta e duas mil, trezentas e sessenta e sete patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demar­cadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 63 m2 (sessenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

1) Habitação:

com a área bruta de construção de 200 m2;

2) Comércio:

com a área bruta de construção de 42 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 252,00 (duzentas e cinquenta e duas patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data de notificação de aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno com a área global de 133 m2 (cento e trinta e três metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 2 492/1989, emitida em 15 de Julho de 2019 pela DSCC, bem como a pavimentação de uma das referidas parcelas de terreno com a área de 70 m2 (setenta metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «C», e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento, após autorização dada pela primeira outorgante.

3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula nona — Prémio do contrato

A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 817 280,00 (três milhões, oitocentas e dezassete mil, duzentas e oitenta patacas), da seguinte forma:

1) $ 3 574 913,00 (três milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e treze patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 242 367,00 (duzentas e quarenta e duas mil, trezentas e sessenta e sete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 252,00 (duzentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima segunda — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Quarta infracção e seguintes ao disposto na cláusula sétima;

4) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alte­ração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.