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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2020

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 18 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Agosto de 2020. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Preâmbulo

Tendo em conta o papel importante dos direitos de propriedade intelectual no estímulo à inovação, promoção do desenvolvimento económico e da prosperidade cultural, e com o objectivo de demonstrar o apoio do País à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) no intercâmbio e cooperação na área dos direitos de propriedade intelectual e criar um ambiente mais favorável à inovação e ao desenvolvimento sustentável, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI) e a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) do Governo da RAEM, para o aprofundamento do intercâmbio e cooperação na área dos direitos de propriedade intelectual entre o Interior da China e a RAEM, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por «Acordo de Cooperação» baseia-se no «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual» assinado em 2003, sendo estabelecido por consenso através da negociação, em conformidade com o mais recente desenvolvimento.

Artigo 2.º

A DNPI e a DSE do Governo da RAEM pretendem, através do presente Acordo de Cooperação, proporcionar uma protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual e coordenar as questões relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 3.º

Os termos «patente de invenção», «patente de utilidade» e «desenho e modelo» utilizados tanto no presente Acordo de Cooperação como no Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) da RAEM, correspondem, respectivamente, aos de «patente de invenção», «patente de modelo de utilidade» e «patente de desenho» empregues na Lei de Patentes da República Popular da China.

Artigo 4.º

A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSE do Governo da RAEM apoio técnico na elaboração de relatórios de exame, ou seja relatórios de busca com parecer para efeitos da apreciação dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM.

Artigo 5.º

A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSE do Governo da RAEM apoio técnico e assistência no tratamento de disputas e conflitos sobre patentes.

Artigo 6.º

Para efeitos de protecção na RAEM, podem os requerentes que tenham apresentado na DNPI pedido de patente de invenção e os titulares de patente de invenção concedida pela DNPI requerer o tratamento das respectivas formalidades junto da DSE do Governo da RAEM, nos termos do RJPI da RAEM.

Na RAEM, cabe à DSE do Governo da RAEM receber os pedidos de protecção dos direitos referidos no presente artigo, bem como proceder a todos os actos necessários à protecção efectiva dos respectivos direitos.

Artigo 7.º

A DNPI e a DSE do Governo da RAEM procederão ao intercâmbio de informações jurídicas na área dos direitos de propriedade intelectual e a DNPI prestará apoio à DSE do Governo da RAEM na alteração e actualização do regime jurídico da propriedade intelectual.

Artigo 8.º

A DNPI e a DSE do Governo da RAEM reforçarão o intercâmbio de experiências sobre a gestão e utilização da informação em matéria da propriedade intelectual, bem como os respectivos serviços. A DNPI prestará apoio técnico e assistência à DSE do Governo da RAEM na automatização da informação sobre patentes e marcas, incluindo o desenvolvimento da transmissão recíproca dos textos de exame de patentes e da documentação do processo de exame de patentes, bem como a partilha de experiências sobre a automatização dos procedimentos relativos a patentes (incluindo desenhos), marcas, entre outras áreas.

Artigo 9.º

A DNPI prestará formação aos funcionários da DSE do Governo da RAEM no sentido de aperfeiçoar a qualificação profissional daqueles que trabalham na área da protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.º

A DNPI e a DSE do Governo da RAEM realizarão a troca de documentos ou publicações oficiais respeitantes ao intercâmbio e cooperação em matéria da propriedade intelectual.

Artigo 11.º

Entre a DNPI e a DSE do Governo da RAEM, cada uma das partes enviará à outra todos os jornais e revistas relacionados com a protecção dos direitos de propriedade intelectual por ela publicados.

Artigo 12.º

A DNPI prestará apoio à DSE do Governo da RAEM na organização ou co-organização em conjunto com a mesma de exposições e conferências relacionadas com a propriedade intelectual, bem como reuniões sobre intercâmbio técnico e protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 13.º

A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSE do Governo da RAEM o apoio que for solicitado no âmbito dos direitos de propriedade intelectual ou discutirá outras formas de cooperação nesta matéria.

Artigo 14.º

O presente Acordo de Cooperação entra em vigor no dia 16 de Junho de 2020.

Artigo 15.º

O presente Acordo de Cooperação é válido por 5 anos. Salvo negociação ou decisão em contrário, a DNPI e a DSE do Governo da RAEM cumprirão os procedimentos próprios para a renovação do presente acordo, nos 6 meses que antecedem o termo do prazo de validade do mesmo.

Artigo 16.º

O presente Acordo de Cooperação pode ser alterado por negociação entre as duas partes, devendo as alterações ser notificadas por escrito a cada parte, bem como a respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 17.º

O presente Acordo de Cooperação foi celebrado por troca de notas, em dois exemplares, em caracteres chineses simplificados e tradicionais.

O Representante da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual

O Representante da Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Subdirector
Gan Shaoning
Director
Tai Kin Ip