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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco do Marinheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 10 624 a fls. 151v do livro B28.

2. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, o domínio útil do terreno com a área de 45 m2, onde se encontra construído o prédio com o n.º 3 da Travessa da Árvore, descrito na CRP sob o n.º 5 356 a fls. 252 do livro B22.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela incorporada no terreno descrito sob o n.º 10 624 e uma parcela incorporada no terreno descrito sob o n.º 5 356, respectivamente com as áreas de 30 m2 e 35 m2, bem como uma parcela de terreno contígua, com a área de 26 m2, em ordem a serem anexadas e constituírem um único lote de terreno com a área de 91 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comercial.

4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas remanescentes dos terrenos identificados nos n.os 1 e 2, com a área global de 20 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública, livres de quaisquer ónus ou encargos.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Junho de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 848.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 38/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Henrique Ho, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Henrique Ho, casado no regime da separação com Ao Ieong Iok Ngan, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, residente na Rua da Ribeira do Patane, n.º 108, r/c, é titular em regime de propriedade perfeita do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco do Marinheiro, descrito na CRP sob o n.º 10 624 a fls. 151v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 349 477G.

2. O referido proprietário é ainda titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 45 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 3 da Travessa da Árvore, descrito na CRP sob o n.º 5 356 a fls. 252 do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 35 801F.

3. O domínio directo sobre o terreno foreiro acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 658 a fls. 187 do livro F1.

4. Pretendendo o requerente proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu em 3 de Outubro de 2018, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização destes Serviços, de 16 de Janeiro de 2019, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

6. Nestas circunstâncias, em 18 de Março de 2019, o requerente veio manifestar vontade de ceder onerosa e gratuitamente ao Estado a propriedade e o domínio útil das referidas quatro parcelas de terreno com a área global de 85 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, de duas dessas parcelas, com a área global de 65 m2, bem como de outra parcela de terreno contígua com a área de 26 m2, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote de terreno com a área global de 91 m2.

7. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C», respectivamente, com as áreas de 35 m2, 10 m2, 30 m2, 10 m2 e 26 m2, na planta n.º 3 770/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 8 de Março de 2019.

8. As parcelas identificadas pelas letras «B1» e «B2», com a área total de 40 m2, correspondem ao terreno no regime de propriedade perfeita, as parcelas «A1» e «A2», com a área total de 45 m2, ao terreno concedido por aforamento e a parcela «C», com a área de 26 m2, ao terreno contíguo, disponível. As parcelas «A2» e «B2», cada uma com a área de 10 m2, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, em conformidade com o alinhamento fixado.

9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Setembro de 2019.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Outubro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 8 de Abril de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Maio de 2020.

13. O requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de cinco parcelas de terreno situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 5 do Beco do Marinheiro e o n.º 3 da Travessa da Árvore, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 3 770/1991 emitida em 8 de Março de 2019, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 30 m2 (trinta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 412 769,00 (um milhão, quatrocentas e doze mil, setecentas e sessenta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 624 a fls. 151v do livro B28 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 349 477G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 10 m2 (dez metros quadrados), com o valor atribuído de $ 10 000,00 (dez mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 624 a fls. 151v do livro B28 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 349 477G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 824 115,00 (oitocentas e vinte e quatro mil, cento e quinze patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 5 356 a fls. 252 do livro B22 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 35 801F, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

4) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 10 m2 (dez metros quadrados), com o valor atribuído de $ 10 000,00 (dez mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 5 356 a fls. 252 do livro B22 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 35 801F, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «A1» na referida planta;

6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «C» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 1 224 400,00 (um milhão, duzentas e vinte e quatro mil e quatrocentas patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «B1» e «C» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 91 m2 (noventa e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 3 (três) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: ...... com a área bruta de construção de 199 m2;

2) Comércio: ...... com a área bruta de construção de 101 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 364,00 (trezentas e sessenta e quatro patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 3 770/1991, emitida pela DSCC, em 8 de Março de 2019 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;

2) De acordo com a Planta de Condições Urbanísticas n.º 2016A004, aprovada em 8 de Novembro de 2016, o segundo outorgante deve responsabilizar-se pela execução das obras necessárias de estabilização dos taludes;

3) O projecto, referente às obras mencionadas na alínea anterior deve ser elaborado pelo segundo outorgante e aprovado pela primeira outorgante;

4) O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras referidas na alínea 2), durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se venham a manifestar durante aquele período.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 461 284,00 (três milhões, quatrocentas e sessenta e uma mil, duzentas e oitenta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 412 769,00 (um milhão, quatrocentas e doze mil, setecentas e sessenta e nove patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B1», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 2 048 515,00 (dois milhões, quarenta e oito mil, quinhentas e quinze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 364,00 (trezentas e sessenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Junho de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.