Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 190 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 97 da Praça de D. Afonso Henriques, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 053, para construção de um edifício de 8 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Abril de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
Wu Chi Cheong e cônjuge Lio Soi Sam, e Huang Jianzhong e cônjuge Cai Liling, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Wu Chi Cheong e cônjuge, Lio Soi Sam, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.º 258, Praça Kin Heng Long, 16.º andar «E» e Huang Jianzhong e cônjuge, Cai Liling, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.º 258, Praça Kin Heng Long, 16.º andar «E», são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 189,12 m2, rectificada por novas medições para 190 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 97 da Praça de D. Afonso Henriques, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 20 053 a fls. 199 do livro B42, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 352 289G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 8 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, os concessionários submeteram, em 21 de Fevereiro e 21 de Maio de 2019, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto e o projecto de obra, que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despachos do chefe do Departamento de Urbanização, de 22 e 26 de Julho de 2019, respectivamente.
3. Em 4 de Setembro de 2019, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com os projectos apresentados na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 4 de Dezembro de 2019.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 190 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 120 m2, de 35 m2 e de 35 m2, na planta n.º 112/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 14 de Agosto de 2019.
Nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, com a área total de 70 m2, é obrigatório o recuo de 3 metros no rés-do-chão a fim de formar um passeio público sob arcada, ficando esta área sujeita ao nível da superfície a servidão administrativa de passagem, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva. No subsolo da referida parcela, até à profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão administrativa, para instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Dezembro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 12 de Março de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Abril de 2020.
9. Os concessionários pagaram a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 189,12 m2 (cento e oitenta e nove vírgula doze metros quadrados), rectificada por novas medições para 190 m2 (cento e noventa metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 97 da Praça de D. Afonso Henriques, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 112/1989 emitida pela DSCC, em 14 de Agosto de 2019, descrito na CRP sob o n.º 20 053 a fls. 199 do livro B42, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 352 289G, a favor dos segundos outorgantes.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 15 de Maio de 2028.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 1 478 m2 (mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados).
2. Nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 112/1989, emitida pela DSCC em 14 de Agosto de 2019, com a área total de 70 m2 (setenta metros quadrados), é obrigatório o recuo de 3 metros no rés-do-chão a fim de formar uma arcada, sendo constituída servidão pública de passeio público ao nível do solo a arcada, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. Sobre o subsolo do passeio público sob a arcada referida no número anterior até à profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública, ficando os segundos outorgantes obrigados a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.
4. Os segundos outorgantes e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livres as respectivas áreas.
5. Os segundos outorgantes e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão, pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos, das áreas referidas nos n.os 2 e 3, e na realização de trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelos mesmos.
6. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
7. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 2 850,00 (duas mil, oitocentas e cinquenta patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 112/1989, emitida pela DSCC, em 14 de Agosto de 2019, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 38 360 900,00 (trinta e oito milhões, trezentas e sessenta mil e novecentas patacas), da seguinte forma:
1) $ 13 000 000,00 (treze milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 25 360 900,00 (vinte e cinco milhões, trezentas e sessenta mil e novecentas patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 741 381,00 (seis milhões, setecentas e quarenta e uma mil, trezentas e oitenta e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 2 850,00 (duas mil, oitocentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Abril de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.