REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2020

BO N.º:

10/2020

Publicado em:

2020.3.4

Página:

2952- 3028

  • Manda publicar o Acordo relativo à Alterações ao «Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seus Anexos, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhadas das respectivas traduções para língua portuguesa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2020

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo relativo à Alterações ao «Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seus Anexos, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhadas das respectivas traduções para língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Fevereiro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Fevereiro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


    Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau

    Para aumentar ainda mais o nível do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por «Acordo sobre Comércio de Serviços»), aprofundando a liberalização do comércio de serviços entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas por «as duas partes»), reforçando o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre as duas partes, as mesmas decidiram introduzir ao Acordo sobre Comércio de Serviços, assinado na Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») no dia 28 de Novembro de 2015, as seguintes alterações:

    ———
    1 O Interior da China refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    I. As alterações ao texto do Acordo sobre Comércio de Serviços são:

    1. É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 3.º (Deveres) do Capítulo III (Deveres e disposições) do Acordo sobre Comércio de Serviços para:

    «1. Constam do Anexo 1 ao presente Acordo as medidas específicas do Interior da China para os serviços de Macau e Prestadores de Serviços de Macau. Relativamente à implementação dos compromissos específicos constantes da Tabela 2 do Anexo 1 do presente Acordo, para além da aplicação do disposto no presente Acordo, aplicam-se também a respectiva legislação e regulamentos administrativos do Interior da China.»

    2. É eliminada a nota de rodapé n.º 6 do Capítulo IV (Presença comercial) do Acordo sobre Comércio de Serviços.

    3. É eliminada a nota de rodapé n.º 7 do Capítulo V (Serviços transfronteiriços) do Acordo sobre Comércio de Serviços.

    4. São eliminados o artigo 11.º (Serviços de telecomunicações) do Capítulo VI (Telecomunicações) e o artigo 12.º (Serviços culturais) do Capítulo VII (Cultura) do Acordo sobre Comércio de Serviços.

    5. A numeração dos Capítulo VIII (Requisitos sobre procedimentos especiais e informação), Capítulo IX (Facilitação do investimento) e Capítulo X (Outras disposições) do Acordo sobre Comércio de Serviços é reordenada para os Capítulo VI, Capítulo VII e Capítulo VIII, respectivamente; a numeração dos artigos 13.º a 16.º é reordenada para os artigos 11.º a 14.º

    6. É alterada a redacção do artigo 12.º (Facilitação do investimento) do Capítulo VII (Facilitação do investimento) (anteriormente artigo 14.º do Capítulo IX) para:

    «1. No intuito de aumentar o nível de facilitação do investimento, o Interior da China concorda em, relativamente aos prestadores de serviços de Macau que investam no Interior da China nos sectores do comércio de serviços liberalizados a Macau ao abrigo do presente Acordo, sujeitar meramente a registo os actos de constituição de sociedades, alteração de contratos ou aprovação dos respectivos estatutos, aplicando-se a lei do Interior da China no que toca às formalidades posteriores ao registo. Exceptuam-se as duas situações seguintes:

    1) As medidas restritivas reservadas ao abrigo do artigo 9.º do Capítulo IV, bem como a constituição e alteração de uma instituição financeira, ficam sujeitas à legislação vigente em matéria de investimento estrangeiro; ou

    2) O estabelecimento e a alteração de uma presença comercial que não revista a forma de sociedade ficam sujeitos à legislação relevante vigente.

    2. O Interior da China pode ajustar as disposições acima referidas nos termos legais no sentido de aumentar ainda mais o nível de facilitação do investimento para com os prestadores de serviços de Macau.»

    II. Para alargar ainda mais a liberalização concedida pelo Interior da China aos sectores de serviços de Macau, é reduzida e alterada a Tabela 1 «Medidas Restritivas Reservadas ao abrigo de Presença Comercial (Lista Negativa)» do Anexo 1 «Compromissos Específicos do Interior da China em relação a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços» do Acordo sobre Comércio de Serviços, cujos detalhes das alterações constam da Tabela 1 anexa ao presente Acordo. No sector de serviços transfronteiriços são acrescentadas novas medidas de liberalização concedidas pelo Interior da China a Macau e constam da Tabela 2 anexa ao presente Acordo os detalhes das alterações à Tabela 2 «Medidas de Liberalização para os Serviços Transfronteiriços (Lista Positiva)» do Anexo 1 do Acordo sobre Comércio de Serviços. A Tabela 3 «Medidas de Liberalização na área das Telecomunicações (Lista Positiva)» e a Tabela 4 «Medidas de Liberalização na área da Cultura (Lista Positiva)» do Anexo 1 do Acordo sobre Comércio de Serviços são reorganizadas em conformidade com os modos de presença comercial e de serviços transfronteiriços e já integradas nas Tabelas 1 e 2 anexas ao presente Acordo que substituem, respectivamente, as Tabelas 1 e 2 do Anexo 1 do Acordo sobre Comércio de Serviços.

    III. Para efeitos de clarificação, os estipulados do Acordo sobre Comércio de Serviços que não tenham sido alterados pelo presente Acordo mantêm-se vigentes e continuam a ser implementados, enquanto os outros estipulados continuam a ser implementados tal como actualmente até à implementação do presente Acordo.

    O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes e é implementado em 1 de Junho de 2020. O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa. Os anexos ao presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

    O presente Acordo foi assinado, em Macau, aos 20 de Novembro de 2019.

    Vice-Ministro do

    Comércio da República Popular da China

    Wang Bingnan

    Secretário para a Economia e Finanças da Região

    Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    Leong Vai Tac

    Anexo

    Compromissos Específicos do Interior da China em relação a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços1

    ———
    1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).

    Tabela 1:

    Medidas Restritivas Reservadas ao abrigo de Presença Comercial (Lista Negativa)

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    a. Serviços jurídicos (CPC861)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido aos escritórios de representação constituídos por capitais inteiramente detidos pelos próprios tratarem de questões jurídicas relacionadas com a aplicação do direito do Interior da China, nem contratar advogados do Interior da China.
    2. Os serviços jurídicos prestados em cooperação com a parte do Interior da China ficam limitados a:
    1) Ao destacamento de advogados do Interior da China, por escritórios de advocacia do Interior da China para trabalharem, como consultores em direito do Interior da China, em escritórios de representação estabelecidos no Interior da China por escritórios de advocacia de Macau; ou ao destacamento de advogados de Macau, por escritórios de advocacia de Macau, para trabalharem, em escritórios de advocacia do Interior da China, como consultores em direito de Macau ou em matérias transfronteiriças.
    2) Os escritórios de advocacia do Interior da China e os escritórios de advocacia de Macau que tenham estabelecido representação no Interior da China, operam conjuntamente, nos termos acordados, iniciando a sua colaboração comercial através da distribuição de funções segundo o âmbito da respectiva prática e das respectivas competências.
    3) Ao operar em conjunto com a parte do Interior da China sob a forma de parceria, a forma de operação conjunta é implementada de acordo com as disposições específicas aprovadas pelos serviços de administração judicial competentes, não havendo restrição para os escritórios de advocacia de Macau quanto à percentagem mínima de participação no capital social realizada somente ou em conjunto.
    Os escritórios de advocacia de Macau e os escritórios de advocacia do Interior da China operam em parceria em Guangdong:
    1) Os advogados do Interior da China podem aceitar e tratar dos assuntos jurídicos em sede de contenciosos administrativos aos quais é aplicável o direito do Interior da China.
    2) Podem ser contratados directamente advogados do Interior da China e de Macau em nome do próprio escritório.
    3) É baixada adequadamente a exigência sobre o número dos advogados destacados no escritório em parceria.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    b. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contabilística (CPC862)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    c. Serviços de consultadoria fiscal (CPC863)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.
    Para efeitos de clarificação, na Área de Qianhai, em Shenzhen, da Zona Piloto de Comércio Livre da China (Guangdong), é eliminada a restrição de o número dos parceiros de auditores e contabilistas de Macau não poder ser superior a 35% do número dos parceiros do respectivo escritório de agentes fiscais; é eliminada a restrição de os agentes fiscais (agentes fiscais registados) deverem exercer funções, pelo menos 180 dia por ano, no respectivo escritório de agentes fiscais em parceria após o seu estabelecimento.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    d. Serviços de arquitectura (CPC8671)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    e. Serviços de engenharia (CPC8672)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    f. Serviços de engenharia integrada (CPC8673)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    g. Serviços de planeamento urbanístico e de arquitectura paisagística (CPC8674)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços de elaboração de planos directores urbanísticos e planos directores da reserva paisagística nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    h. Serviços médicos e dentários (CPC9312)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    O requerimento para o estabelecimento de instituições médicas está sujeito à autorização e ao registo junto da Comissão de Saúde a nível provincial, nos termos da legislação nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    i. Serviços veterinários (CPC932)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    j. Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CPC93191)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não foram criados compromissos.1

    ———
    1 No Interior da China ainda não existe modelo de presença comercial neste sector (subsector) do comércio de serviços.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    A. Serviços profissionais

     

    k. Outros (Agenciamento de patentes, agenciamento de marcas, etc.) (CPC8921-8923)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    B. Informática e serviços conexos

     

    a. Serviços de consultadoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC841)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    B. Informática e serviços conexos

    b. Serviços de implementação de programas de computador (CPC842)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    B. Informática e serviços conexos
    c. Serviços de processamento de dados (CPC843)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    B. Informática e serviços conexos
    d. Serviços relativos a bases de dados (CPC844, excluindo serviços de operação de redes e serviços de telecomunicações de valor acrescentado)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    B. Informática e serviços conexos
    e. Outros (CPC845+849)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    C. Serviços de investigação e desenvolvimento
    a. Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais (CPC851)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido o exercício de actividades de desenvolvimento e utilização de células estaminais humanas, e tecnologias genéticas de diagnóstico e terapia.
    2. Não é permitido o exercício de: actividades de investigação e desenvolvimento, domesticação e cultivo de espécies preciosas e raras, e produção dos respectivos materiais de reprodução, e actividades de selecção e cultivo de produtos agrícolas, gado e aves para reprodução e produtos aquáticos geneticamente modificados, e produção das respectivas sementes geneticamente modificadas.
    3. As empresas que queiram investigar, em co­operação com a parte do Interior da China, o aproveitamento dos recursos genéticos do gado e das aves constantes da lista de protecção, devem apresentar um pedido junto dos serviços administrativos do governo popular provincial competentes para os assuntos agrícolas e rurais, submetendo ao mesmo tempo uma proposta sobre a partilha de benefícios com o Estado. Tendo o pedido sido apreciado e aceite pelos serviços administrativos a nível provincial competentes para os assuntos agrícolas e rurais, será submetido¸ para aprovação, aos serviços administrativos do Conselho de Estado competentes para os assuntos agrícolas e rurais. Não é permitida a utilização de novos recursos genéticos do gado ou das aves na investigação exercida em cooperação antes de serem avaliados pela Comissão Nacional para os Recursos Genéticos do Gado e Aves. O exercício de actividades de estudo e testes biológicos de organismos geneticamente modificados para a agricultura está sujeito a autorização dos serviços administrativos do Conselho de Estado competentes para os assuntos agrícolas e rurais.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    C. Serviços de investigação e desenvolvimento
    b. Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas (CPC852)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido o investimento em instituições de investigação das ciências humanas e sociais.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    C. Serviços de investigação e desenvolvimento
    c. Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares (CPC853)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Limitam-se aos serviços de investigação interdisciplinar e desenvolvimento experimental dentro das ciências naturais.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    D. Serviços do sector imobiliário
    a. Serviços do sector imobiliário, incluindo imóveis próprios ou arrendados (CPC821)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    D. Serviços do sector imobiliário
    b. Serviços do sector imobiliário, baseados em taxas ou em contrato (CPC822)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    E. Serviços de aluguer sem operadores
    a. Aluguer de navios (CPC83103)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    E. Serviços de aluguer sem operadores
    b. Aluguer de aeronaves (CPC83104)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    E. Serviços de aluguer sem operadores
    c. Serviços de aluguer de veículos de uso pessoal (CPC83101), veículos de transporte de mercadorias (CPC83102) e outros equipamentos de transporte terrestre (CPC83105)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    E. Serviços de aluguer sem operadores

     

    d. Serviços de aluguer de máquinas agrícolas (CPC83106-83109)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    E. Serviços de aluguer sem operadores

     

    e. Outros serviços de aluguer de bens para uso pessoal e doméstico (CPC832)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

     

    a. Serviços de publicidade (CPC871)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    b. Serviços de investigação e estudo de mercado e sondagens de opinião pública (CPC864)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. As empresas que prestam serviços de investigação de mercado1 só podem ser operadas sob a forma de empresa de capitais mistos ou em parceria (o sócio dominante das empresas que prestem serviços de pesquisa de audiência televisiva será a parte do Interior da China).
    2. Não se podem prestar serviços de sondagens da opinião pública e serviços de investigação e estudo de mercado que não constituam investigação do mercado.
    3. O Interior da China aplica o regime de reconhecimento da qualificação das instituições de investigação relacionadas com o estrangeiro, e o regime de apreciação e autorização dos projectos de investigação social relacionados com o estrangeiro. A investigação do mercado relacionada com o estrangeiro só pode ser efectuada por instituições que obtenham qualificação para efectuar investigação relacionada com o estrangeiro; a investigação social relacionada com o estrangeiro só pode ser efectuada por instituições de capitais do Interior da China que obtenham qualificação para efectuar investigação relacionada com o estrangeiro com a aprovação da autoridade competente.

    ———
    1 Entende-se por investigação de mercado o serviço de pesquisa que vise recolher informações relativas à perspectiva e desempenho no mercado de produtos de uma organização, incluindo análise do mercado (dimensão do mercado e outras características) e análise da atitude e do gosto dos consumidores.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    c. Serviços de consultadoria para a gestão (CPC865)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

    d. Serviços conexos à consultadoria de gestão (CPC866)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

     

    e. Serviços de testes e análises técnicas (CPC8676)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços de inspecção de embarcações registadas no Interior da China.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    f. Serviços associados à agricultura, caça e silvicultura (CPC881)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O sócio dominante das empresas que exerçam actividades de selecção de novas variedades de trigo e milho e produção de sementes será a parte do Interior da China.
    2. Não é permitido o exercício de actividades de escultura, processamento e venda de animais selvagens protegidos pelo Estado (incluindo, mas não se limitando a, marfim e osso de tigre).
    3. Não é permitido o exercício de actividades de avaliação de prejuízos causados por incêndios florestais e outras avaliações florestais.
    4. Não serão concedidos Certificados de Propriedade Florestal.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

     

    g. Serviços associados à pesca (CPC882)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Os prestadores de serviços de Macau, que estejam em conformidade com as disposições nacionais relativas à pesca, só podem exercer actividades de captura nas Províncias (Região) de Guangdong, Guangxi e Hainan.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    h. Serviços associados à mineração (CPC883+5115)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

     

    i. Serviços associados à fabricação (CPC884+885 excluindo CPC88442)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços relativos à fabricação sob as categorias proibidas para o investimento estrangeiro.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    j. Serviços associados à distribuição de energia (CPC887)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O sócio dominante das empresas que exerçam actividades de construção e exploração de centrais de energia nuclear será a parte do Interior da China.
    2. O sócio dominante das empresas que exerçam actividades de construção e exploração de redes de abastecimento e drenagem de águas nas cidades da Província de Guangdong com mais de 1 milhão de pessoas, ou noutras cidades do Interior da China, que não da Província de Guangdong, com mais de 500 mil pessoas, será a parte do Interior da China.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    k. Serviços de contratação e colocação de pessoal (CPC872)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    l. Serviços de investigação e segurança (CPC873)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitida a prestação de serviços de investigação.
    2. Não é permitida a prestação de serviços de segurança a unidades sensíveis relacionadas com a segurança nacional e com segredos de Estado, como tal classificadas pelos governos populares locais acima do nível dos municípios divididos em distritos.
    3. Não é permitida, no Interior da China, a constituição de, ou a aquisição de participações em, sociedades de serviços de segurança para a prestação de serviços de transporte e escolta sob protecção armada.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    m. Serviços de consultadoria técnica e científica conexos à engenharia (CPC8675)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido o exercício das seguintes actividades:
    1) Pesquisa de tungstênio;
    2) Pesquisa e processamento de terras raras e de minerais radioactivos;
    3) Serviços de consultadoria técnica e científica conexos à engenharia hidráulica;
    4) Levantamentos geodésicos; levantamentos geográficos através de fotografia aérea; levantamentos de movimentação de terras; levantamentos geográficos e mapeamento dos limites das divisões administrativas; levantamentos hidrográficos e topográficos; elaboração de plantas topográficas, mapas políticos mundiais, mapas das divisões administrativas nacionais, mapas das divisões administrativas de nível provincial ou inferior, mapas nacionais para fins educativos, mapas locais para fins educativos, mapas tridimensionais reais e mapas electrónicos para a navegação; pesquisa relativa à cartografia geológica regional, geologia e recursos minerais, geofísica, geoquímica, hidrogeologia, geologia ambiental, risco geológico, detecção geológica remota, etc.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    n. Serviços de reparação e manutenção de equipamentos (reparação de artigos pessoais e domésticos, serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, maquinaria e equipamentos (CPC633+8861-8866)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    o. Serviços de limpeza de edifícios (CPC874)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    p. Serviços fotográficos (CPC875)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais

     

    q. Serviços de empacotamento (CPC876)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    r. Serviços de impressão e publicação (CPC88442)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido o exercício de actividades de edição, publicação e produção de livros, jornais, revistas e publicações electrónicas, e de actividades de edição e publicação de videogramas e fonogramas. Os prestadores de serviços de Macau podem constituir, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, empresas de capitais mistos ou empresas em parcerias, para exercer actividade de produção de videogramas e fonogramas.
    2. Não é permitido o investimento nos serviços de publicação online.
    3. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau de uma empresa que exerce actividade de impressão de publicações e outros produtos gráficos (excluindo impressos com embalagem ornamental), não pode exceder 70% do capital.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    s. Serviços de convenções e exposições (CPC87909)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    1. Serviços comerciais

    Subsector:

    F. Outros serviços comerciais
    t. Outros (CPC8790, excluindo serviços de reprodução de discos ópticos)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação do serviço de gravação de carimbos.

    Sector:

    2. Serviços de comunicações

    Subsector:

    A. Serviços postais (CPC7511)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços postais.

    Sector:

    2. Serviços de comunicações

    Subsector:

    B. Serviços de correio expresso (CPC7512)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação do serviço de correio expresso no território do Interior da China, nem do serviço de distribuição de documentos oficiais dos organismos estatais.

    Sector:

    2. Serviços de comunicações

    Subsector:

    C. Serviços de Telecomunicações1

     

    a. Serviços de chamada telefónica de voz
    b. Serviços de transmissão de dados de comutação por pacotes
    c. Serviços de transmissão de dados de comutação por circuitos
    d. Serviços de telex
    e. Serviços de telégrafo
    f. Serviços de fax
    g. Serviços de aluguer de circuitos privados
    h. Correio electrónico
    i. Correio de voz
    j. Recuperação de base de informação e dados on-line
    k. Transferência de dados electrónicos
    l. Serviços de telecópia de valor acrescentado, incluindo armazenamento e reencaminhamento, armazenamento e recuperação
    m. Conversão de códigos e protocolos
    n. Informação on-line e/ou processamento de dados (incluindo processamento de transacções)
    o. Outros (comunicação através de pager, teleconferência, comunicações marítimas móveis e comunicação ar-terra, etc.)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Nas empresas de capitais de mistos estabelecidas no Interior da China pelos operadores de serviços de Macau, que se dediquem às actividades de telecomunicações de base, o sócio dominante será a parte do Interior da China.
    2. Os operadores de serviços de Macau prestam os seguintes serviços de telecomunicações, não podendo a quota detida pelo investidor de Macau exceder 50% do capital:
    1) Processamento de dados e processamento de transacções on-line (excepto sítios profissionais de comércio electrónico);
    2) Serviços de gestão de redes virtuais privadas baseadas em protocolo da Internet (IP-VNP), no Interior da China;
    3) Serviços de centro de dados da internet;
    4) Serviços de acesso à internet (excepto prestação de serviços de acesso à internet a utilizadores);
    5) Serviços de informação (excepto loja de aplicações);
    6) Serviços de rede de distribuição de conteúdo;
    7) Serviços de conversão de códigos e protocolos.

    ———
    1 A classificação neste sector é feita de acordo com os critérios de classificação do sector das telecomunicações no Interior da China.

    Sector:

    2. Serviços de comunicações

    Subsector:

    D. Serviços audiovisuais

    Serviços de exibição cinematográfica
    Serviços de produção e distribuição de filmes ou vídeogramas (CPC9611)
    Serviços de rádio e televisão (CPC9613)
    Outros serviços

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Serviços de exibição cinematográfica
    1. Não é permitido o estabelecimento da cadeia de cinemas.
    Serviços de produção e distribuição de filmes ou videogramas
    2. O estabelecimento das empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para a distribuição de filmes produzidos no Interior da China está sujeito à autorização das autoridades competentes do Interior da China.
    3. Não é permitido o investimento em empresas de produção ou introdução de filmes.
    Serviços de rádio e televisão
    4. Não é permitido o investimento em todos níveis de estações de rádio, estações de televisão, frequências de teledifusão e redes de cobertura de transmissão de radiodifusão televisiva (estações de emissão, estações de transmissão, satélites de teledifusão, estações de uplink para satélites, estações de recepção e transmissão via satélite, estações de microondas, estações de monitorização e redes de cobertura de transmissão de radiodifusão televisiva com fios, etc.), não sendo permitida a prestação de serviço de vídeo sob demanda de radiodifusão televisiva e serviço de monstagem de instalações para recepção de teledifusão terrestre por satélite.
    5. Não é permitida a prestação de serviços de produção e exploração (incluindo actividades de introdução) de programas de radiodifusão televisiva.
    Outros
    6. Não é permitida a prestação de serviços de programas audiovisuais em redes.

    Sector:

    3. Serviços de construção e serviços de engenharia relacionados

    Subsector:

    A. Trabalhos gerais de construção de edifícios (CPC512)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.
    Para efeitos de clarificação, as empreitadas de obras a cargo dos prestadores de serviços de Macau, quer no Interior da China, quer fora do Interior da China, serão levadas em consideração para efeitos de avaliação da qualificação da respectiva empresa de construção estabelecida no Interior da China. Não há limites à proporção dos residentes permanentes de Macau que sejam gerentes de projecto, aprovados pelas autoridades competentes para a gestão da qualificação.

    Sector:

    3. Serviços de construção e serviços de engenharia relacionados

    Subsector:

    B. Trabalhos gerais de construção de engenharia civil (CPC513)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitida a prestação, relativamente a vias fluviais nacionais e internacionais, de serviços de construção, serviços de aquisição de instalações e equipamentos e serviços de manutenção e gestão.
    2. Não é permitida a prestação de serviços de dragagem para manutenção de vias fluviais.
    Para efeitos de clarificação, as empreitadas de obras a cargo dos prestadores de serviços de Macau, quer no Interior da China, quer fora do Interior da China, serão levadas em consideração para efeitos de avaliação da qualificação da respectiva empresa de construção estabelecida no Interior da China. Não há limites à proporção dos residentes permanentes de Macau que sejam gerentes de projecto, aprovados pelas autoridades competentes para a gestão da qualificação.

    Sector:

    3. Serviços de construção e serviços de engenharia relacionados

    Subsector:

    C. Trabalhos de instalação e de montagem (CPC514+516)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    3. Serviços de construção e serviços de engenharia relacionados

    Subsector:

    D. Trabalhos de conclusão e acabamento de edifícios (CPC517)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    3. Serviços de construção e serviços de engenharia relacionados

    Subsector:

    E. Outros (CPC511+515+518)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    4. Serviços de distribuição

    Subsector:

    A. Serviços de agenciamento em regime de comissão (CPC621)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    4. Serviços de distribuição

    Subsector:

    B. Serviços de comércio por grosso (CPC622, excluindo serviços de comércio por grosso de objectos culturais)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    4. Serviços de distribuição

    Subsector:

    C. Serviços de comércio a retalho (CPC631+632+6111+6113+6121 excluindo serviços de comércio a retalho de objectos culturais)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços de comércio a retalho de tabaco.

    Sector:

    4. Serviços de distribuição

    Subsector:

    D. Serviços de franquia comercial (CPC8929)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    4. Serviços de distribuição

    Subsector:

    E. Outros serviços de distribuição (excluindo leilão de objectos culturais)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O estabelecimento e a exploração de lojas francas ficam sujeitos às normas do Interior da China.
    2. Os requerentes da constituição de empresas de venda directa devem possuir experiência, superior a três anos, no exercício de actividades de venda directa no exterior. As empresas de venda directa e as suas filiais não podem recrutar pessoal no exterior para proceder às vendas directas. O pessoal recrutado no exterior não é autorizado a dar formação profissional ao pessoal encarregado da venda directa.

    Sector:

    5. Serviços de educação

    Subsector:

    A. Serviços de educação primária (CPC921)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O estabelecimento de escolas e outras instituições de ensino, destinadas principalmente a cidadãos chineses do Interior da China, só é autorizado em regime de cooperação.
    2. Não é permitido o investimento em instituições de educação obrigatória e instituições de ensino religioso.
    Para efeitos de clarificação, a instalação de escolas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, na Província de Guangdong, destinadas a filhos de estrangeiros com autorização de residência no Interior da China, pode ser alargada aos filhos dos chineses ultramarinos e pessoas qualificadas regressadas ao país após estudos realizados no exterior, e que se encontrem a trabalhar na Província de Guangdong.

    Sector:

    5. Serviços de educação

    Subsector:

    B. Serviços de educação secundária (CPC922)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O estabelecimento de escolas e outras instituições de ensino, destinadas principalmente a cidadãos chineses do Interior da China, só é autorizado em regime de cooperação.1
    2. Não é permitido o investimento em instituições de educação obrigatória e instituições de ensino religioso.
    Para efeitos de clarificação, a instalação de escolas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, na Província de Guangdong, destinadas a filhos de estrangeiros com autorização de residência no Interior da China, pode ser alargada aos filhos dos chineses ultramarinos e pessoas qualificadas regressadas ao país após estudos realizados no exterior, e que se encontrem a trabalhar na Província de Guangdong.

    ———
    1 É permitido o estabelecimento, no Interior da China, de instituições não académicas de formação técnica profissional de nível médio, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, sendo o âmbito de recrutamento de estudantes idêntico ao das instituições de formação técnica profissional do Interior da China.

    Sector:

    5. Serviços de educação

    Subsector:

    C. Serviços de ensino superior (CPC923)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O estabelecimento de escolas e outras instituições de ensino, destinadas principalmente a cidadãos chineses do Interior da China, só é autorizado em regime de cooperação.1

    2. Não é permitido o investimento em instituições de ensino religioso.

    ———
    1 É permitido o estabelecimento, no Interior da China, de instituições não académicas de formação técnica profissional de nível superior, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, sendo o âmbito de recrutamento de estudantes idêntico ao das instituições de formação técnica profissional do Interior da China.

    Sector:

    5. Serviços de educação

    Subsector:

    D. Serviços de educação de adultos (CPC924)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido o investimento em instituições de ensino religioso.

    Sector:

    5. Serviços de educação

    Subsector:

    E. Outros serviços de educação (CPC929)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido o investimento em instituições de ensino religioso.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    A. Serviços de saneamento (CPC9401)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    B. Serviços de disposição de resíduos sólidos (CPC9402)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    C. Serviços de saneamento público e similares (CPC9403)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    D. Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC9404)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    E. Serviços de protecção contra o ruído (CPC9405)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    F. Serviços de protecção da natureza e da paisagem (CPC9406)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    6. Serviços de gestão do ambiente

    Subsector:

    G. Outros serviços de protecção ambiental (CPC9409)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    7. Actividades financeiras

    Subsector:

    A. Todos os tipos de seguros e serviços conexos (CPC812)
    a. Serviços de seguros de vida, seguros contra acidentes e seguros de saúde (CPC8121)
    b. Serviços de seguros não vida (CPC8129)
    c. Serviços de resseguros e retrocessão (CPC81299)
    d. Serviços auxiliares de seguros (serviços de corretagem de seguros, agenciamento de seguros, consultadoria, actuariado, etc.) (CPC8140)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O acesso ao mercado de seguros do Interior da China pelas companhias de seguros de Macau, ou por grupos das mesmas constituídos através de associações ou fusões estratégicas, deve satisfazer os seguintes requisitos:
    1) Os activos totais do grupo devem ser superiores a cinco mil milhões de dólares americanos;
    2) Deve existir um sólido regime de regulação da actividade seguradora no local onde as companhias estão domiciliadas e sujeitas à supervisão efectiva pela respectiva entidade competente nesse local;
    3) As companhias devem cumprir os padrões de solvabilidade do local de domicílio;
    4) As companhias devem obter da entidade competente do local de domicílio concordância com a sua pretensão;
    5) As companhias devem dispor de uma estrutura adequada à sua boa administração e de um sistema estável de gestão do risco;
    6) As companhias devem dispor de um sistema fiável de controlo interno e de um sistema eficaz de gestão informática;
    7) As companhias devem apresentar uma boa situação operacional, e não terem violado de forma grave as leis ou regulamentos.
    2. As instituições financeiras estrangeiras que invistam numa companhia de seguros para ser sócios/accionistas da mesma devem preencher os seguintes requisitos:
    1) Situação financeira estável, com obtenção de lucro consecutivamente nos últimos três anos fiscais;
    2) Activos totais disponíveis no final do último ano não inferiores a dois mil milhões de dólares americanos;
    3) Avaliação de crédito a longo prazo, pelas empresas internacionais de classificação de crédito, superior a A durante os últimos três anos;
    4) Inexistência de registo de graves ilegalidades e irregularidades nos últimos três anos;
    5) Cumprimento das regras de prudência estabelecidas pelas instituições de fiscalização das actividades financeiras do local de domicílio.
    3. Nas companhias de seguros de capitais mistos que prestam serviços de seguro pessoal, constituídas, no Interior da China, por companhias de seguros estrangeiras e por companhias ou empresas do Interior da China, sob a forma de empresas de capitais mistos (doravante designadas por companhias de seguros de vida de capitais mistos), a percentagem do capital social detido por companhias estrangeiras não pode exceder 51%1 do capital total. As acções das companhias de seguros de vida de capitais mistos detidas, directa ou indirectamente, pelas companhias de seguros estrangeiras não podem ultrapassar o limite percentual previsto no número anterior.
    4. As agências de seguros de Macau que pretendam constituir, no Interior da China, agências de seguros, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelas próprias, para prestar serviços de agenciamento de seguros às companhias de seguros do Interior da China, devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1) Ser uma instituição profissional de agenciamento de seguros de Macau;
    2) Exercer actividade de agenciamento de seguros há mais de três anos;
    5. As companhias de corretagem de seguros de Macau, que pretendam constituir, no Interior da China, agências de seguros, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelas próprias, devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1) Exercer actividade de corretagem de seguros, em Macau, há mais de dez anos;
    2) As receitas médias anuais resultantes da actividade de corretagem de seguros nos três anos precedentes ao do pedido não podem ser inferiores a quinhentos mil dólares de Hong Kong, nem podendo ser inferiores a quinhentos mil dólares de Hong Kong os activos totais no final do ano precedente ao do pedido;
    3) Não terem sido registadas violação grave de normas nem sanção disciplinar, nos três anos anteriores ao pedido.
    6. Excepto se autorizadas pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros da China, as companhias de seguros de Macau não podem proceder à compra ou venda de activos ou a outras transacções com as empresas com elas relacionadas.

    ———
    1 Em relação ao calendário concreto de cancelamento das restrições relativas à percentagem do capital social detida por companhias estrangeiras, prevalece a informação divulgada pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros.

    Sector:

    7. Actividades financeiras

    Subsector:

    B. Actividade bancária e outros serviços financeiros [excluindo actividade seguradora]
    a. Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público (CPC81115-81119)
    b. Todo o tipo de operações de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, feitoria (factoring) e financiamento de transacções comerciais (CPC8113)
    c. Locação financeira (CPC8112)
    d. Todos os serviços de pagamento e de conversão cambial (excluindo serviços prestados por câmaras de compensação) (CPC81339)
    e. Garantias e compromissos (CPC81199)
    f. Transacções, por conta própria ou de clientes, em bolsas de valores, em mercado aberto ou por qualquer outra forma
    f1. Instrumentos do mercado monetário (CPC81339)
    f2. Divisas (CPC81333)
    f3. Produtos derivados incluindo, mas não se limitando a, futuros e opções (CPC81339)
    f4. Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como swaps e acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro (CPC81339)
    f5. Valores mobiliários transaccionáveis (CPC81321)
    f6. Outros instrumentos e activos financeiros negociáveis, incluindo barras de ouro e de prata (CPC81339)
    g. Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários (CPC8132)
    h. Corretagem monetária (CPC81339)
    i. Gestão de activos (CPC8119+81323)
    j. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis (CPC81339 ou 81319)
    k. Consultoria e outros serviços financeiros auxiliares (CPC8131 ou 8133)
    l. Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e respectivos programas informáticos, disponibilizados por outros prestadores de serviços financeiros (CPC8131)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Os prestadores de serviços de Macau que invistam em instituições financeiras bancárias devem ser instituições financeiras ou instituições financeiras do tipo específico, sendo os seguintes os requisitos concretos:
    1) Para a constituição de um banco de capitais inteiramente estrangeiros, os sócios devem ser instituições financeiras, e o sócio único, ou o sócio dominante, deve ser um banco comercial; para a constituição de um banco de capitais mistos, sino-estrangeiros, o sócio de Macau deve ser uma instituição financeira e, em caso de ser o sócio único ou o sócio dominante da parte estrangeira, ser um banco comercial;
    2) Os fundadores ou investidores estratégicos estrangeiros de bancos comerciais de grande envergadura1, bancos comerciais por quotas, bancos comerciais urbanos ou caixas postais da China devem ser instituições financeiras;
    3) Os fundadores ou investidores estratégicos estrangeiros de bancos comerciais rurais, bancos cooperativos rurais, associações mutualistas de crédito rural e bancos de aldeia e vila devem ser instituições bancárias;
    4) Os participantes estrangeiros em sociedades fiduciárias devem ser instituições financeiras;
    5) Os fundadores estrangeiros de sociedades de locação financeira devem ser instituições financeiras ou sociedades de locação financeira;
    6) O participante principal estrangeiro que seja maioritário numa sociedade de crédito ao consumo deve ser uma instituição bancária;
    7) Os investidores estrangeiros em sociedades corretoras de moeda devem ser sociedades corretoras de moeda;
    8) Os investidores estratégicos estrangeiros em sociedades de gestão de activos financeiros devem ser instituições financeiras.
    2. Estão sujeitos à autorização os seguintes investimentos em instituições financeiras:
    1) É necessária autorização para a aquisição de participações, por prestadores de serviços de Macau, em bancos comerciais de grande envergadura, bancos comerciais por quotas, caixa postal da China e bancos comerciais urbanos do Interior da China;
    2) É necessária autorização para a aquisição de participações, por prestadores de serviços de Macau, em bancos comerciais rurais, bancos cooperativos rurais, associações mutualistas de crédito rural, bancos de aldeia e vila e companhias de crédito;
    3) É necessária autorização para o investimento na constituição, por prestadores de serviços de Macau, de bancos de capitais inteiramente estrangeiros, bancos de capitais mistos sino-estrangeiros e sucursais de bancos estrangeiros;
    4) É necessária autorização para qualquer alteração, pelos bancos estrangeiros, do fundo de maneio das sucursais de bancos estrangeiros situadas no Interior da China;
    5) É necessária autorização dos serviços do Conselho de Estado que supervisionam a actividade de informações de crédito para que as instituições de informações de crédito possam exercer essa actividade;
    6) É necessária autorização do Gabinete Nacional de Informação na Internet, do Ministério do Comércio e da Administração Geral da Indústria e do Comércio, e ainda uma Licença para a Constituição de Empresa de Prestação de Serviços de Informação Financeira na China com Investimento Estrangeiro, para a constituição de empresas de prestação de serviços de informação financeira;
    7) É necessária autorização para os prestadores de serviços de Macau investirem em sociedades fiduciárias para serem sócios/accionistas das mesmas;
    8) É necessária autorização para os prestadores de serviços de Macau investirem em sociedades de gestão de activos financeiros, companhias financeiras de grupos empresariais, sociedades de locação financeira, sociedades financeiras de automóveis, sociedades de corretagem monetária, e sociedades de crédito ao consumo, para serem sócios/accionistas das mesmas.
    3. Os prestadores de serviços de Macau que invistam em instituições financeiras do sector bancário devem satisfazer os requisitos relevantes relativos ao valor do activo total, incluindo concretamente:
    1) Os fundadores ou investidores estratégicos estrangeiros de bancos comerciais de grande envergadura, bancos comerciais por quotas, bancos comerciais urbanos ou caixas postais da China devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 6 000 milhões de dólares americanos;
    2) Os fundadores ou investidores estratégicos estrangeiros de bancos comerciais rurais, bancos cooperativos rurais, bancos de aldeia e vila e companhias de crédito, devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 6 000 milhões de dólares americanos; os fundadores ou investidores estratégicos estrangeiros de associações mutualistas de crédito rural devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 1 000 milhões de dólares americanos;
    3) Os investidores estratégicos de uma companhia financeira de grupo empresarial que não façam parte do mesmo, mas que sejam instituições financeiras estrangeiras, devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 1 000 milhões de dólares americanos;
    4) As fundadoras estrangeiras de sociedade de locação financeira, devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 1 000 milhões de dólares americanos ou o seu equivalente noutra moeda livremente convertível;
    5) Os investidores estratégicos estrangeiros em sociedades de gestão de activos financeiros devem ter, no final do ano imediatamente anterior, activos totais de valor não inferior, em princípio, a 10 mil milhões de dólares americanos.
    4. As sucursais de bancos estrangeiros constituídas por prestadores de serviços de Macau não podem exercer actividades relacionadas com cartões bancários, não podendo exercer actividades em renminbi destinadas aos cidadãos chineses no Interior da China, excepto a aceitação de depósitos a prazo dos mesmos no valor mínimo de 500 mil de renminbis para cada depósito, não podendo prestar serviços que sejam reservados apenas para o sujeito dos bancos de capitais totalmente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, nem podendo exercer actividades relacionadas com títulos financeiros ou seguros.
    5. Nas filiais dos bancos estrangeiros constituídas por prestadores de serviços de Macau, a percentagem entre a fatia de renminbi ocupada na soma do fundo de maneio e das reservas e os seus activos arriscados em renminbi não pode ser inferior a 8%. As filiais dos bancos estrangeiros, cujo rácio de adequação de capital corresponde continuamente às disposições da autoridade de regulação financeira do seu país ou da sua região de origem e da autoridade de regulação e supervisão do sector bancário do Conselho de Estado, não estão sujeitas à restrição prevista no número anterior. As filiais dos bancos estrangeiros devem deter uma determinada percentagem de activos remunerados com juros conforme estipulado pela autoridade de regulação e supervisão do sector bancário do Conselho de Estado.
    6. Os bancos de capitais inteiramente estrangeiros, os bancos de capitais mistos sino-estrangeiros e as filiais dos bancos estrangeiros estabelecidos no Interior da China por prestadores de serviços de Macau que exerçam actividades em renminbi, devem satisfazer os requisitos de prudência.
    7. Os bancos de capitais inteiramente estrangeiros, os bancos de capitais mistos sino-estrangeiros e as sucursais de bancos estrangeiros que desenvolvam actividades de crédito interbancário, necessitam de autorização do Banco Popular da China para obter a qualificação para o exercício da actividade de crédito interbancário em renminbi. O montante máximo dos empréstimos concedidos e o montante máximo dos empréstimos recebidos dos bancos de capitais inteiramente estrangeiros e os bancos de capitais mistos sino-estrangeiros não podem ultrapassar o dobro do capital efectivamente recebido da respectiva instituição; o montante máximo dos empréstimos concedidos e o montante máximo dos empréstimos recebidos das sucursais de bancos estrangeiros não podem ultrapassar o dobro do valor do respectivo fundo de maneio em renminbi.
    8. Estão vedadas às sucursais de bancos estrangeiros constituídas por prestadores de serviços de Macau as actividades de agente do cofre do tesouro do Estado.
    9. Os prestadores de serviços de Macau que invistam em sociedades corretoras de moedas terão de ter exercido a respectiva actividade por mais de vinte anos, ter tido lucros, consecutivamente, nos dois anos anteriores ao pedido, e dispor da rede global de instituições e de comunicações necessária ao exercício da actividade de corretagem de moedas.
    10. As instituições estrangeiras não podem ser sócio principal na fundação de sociedades de investimento em activos financeiros.
    11. O investimento em sociedades de corretagem de títulos financeiros só pode ser concretizado sob as seguintes duas formas:
    1) O investimento numa sociedade de corretagem de títulos financeiros sob a forma de capitais mistos inclui: constituição de sociedades de corretagem de títulos financeiros de capitais mistos, com sócios domésticos, em que ambas as partes realizam, em conjunto, as suas participações, nos termos legais; transformação de uma sociedade de corretagem de títulos financeiros de capitais domésticos numa sociedade de corretagem de títulos financeiros de capitais mistos, nos termos legais, através da transmissão ou subscrição de quotas na sociedade de corretagem de títulos financeiros de capitais domésticos. (O princípio «uma participação, um domínio» aplica-se, nos termos do tratamento nacional, às sociedades, com capitais de Macau e do Interior da China, que se dedicam à corretagem de títulos financeiros, e nas quais é permitido investir através da aquisição de participações por uma instituição financeira de capitais de Macau, ou por várias instituições financeiras de capitais de Macau efectivamente controladas por uma única entidade.)
    2) O investimento por investidores do exterior em sociedades de corretagem de títulos financeiros, de capitais do Interior da China, cotadas em bolsa do Interior da China pode concretizar-se através da aquisição de acções em bolsa, ou através da constituição de uma parceria estratégica com essa sociedade e obtenção de autorização da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China para a detenção de acções nessa sociedade, sem alteração das suas actividades aprovadas (quando o sócio dominante for o sócio do Interior da China, a sociedade por acções pode ser isenta da obrigação de pelo menos 1 sócio do Interior da China deter uma participação no capital não inferior a 49%).
    Os investidores estrangeiros que detenham, em resultado de transacções de títulos realizadas nos termos legais numa bolsa de valores, ou que detenham conjuntamente com outros em resultado de um acordo ou de outro arranjo, mais de 5% das acções de uma empresa de corretagem de títulos financeiros, de capitais do Interior da China, cotada em bolsa do Interior da China, devem cumprir os requisitos de qualificação para sócios estrangeiros de sociedades de corretagem de títulos financeiros de capitais mistos, e estar em conformidade com a Lei de Valores Mobiliários e as normas relativas à autorização de aquisição de empresas listadas em bolsa e de modificação de empresas de corretagem de títulos financeiros. A percentagem da participação no capital de uma empresa de corretagem de títulos financeiros, de capitais do Interior da China, cotada em bolsa do Interior da China, detida por investidores estrangeiros (incluindo detenção directa e controlo indirecto), não pode ultrapassar 51%2.
    12. Quando o investimento numa empresa de corretagem de títulos financeiros for feito sob a forma de capitais mistos, a percentagem do capital detido pelos investidores estrangeiros, ou a percentagem dos seus interesses na empresa de corretagem de títulos financeiros de capitais mistos (incluindo detenção directa e controlo indirecto), não pode exceder 51%3 no total. Os sócios estrangeiros de sociedades de corretagem de títulos financeiros de capitais mistos devem cumprir os requisitos do Interior da China sobre a qualificação dos sócios estrangeiros de sociedades de corretagem de títulos financeiros de capitais estrangeiros.
    13. O investimento em empresas de gestão de fundos por instituições financeiras de capitais de Macau apenas pode ser feito sob a forma de empresas de capitais mistos4 (O princípio “uma participação, um domínio” aplica-se, nos termos do tratamento nacional, às empresas de fundos sob a forma de capitais mistos, em que é permitido investir através da aquisição de participações sociais).
    14. O investimento em empresas de corretagem de futuros só pode realizar-se sob a forma de empresas de capitais mistos, sendo de 51%5 a percentagem máxima de interesses que pode ser detida pelos prestadores de serviços de Macau que cumpram os requisitos (incluindo no cálculo dessa percentagem a participação em empresas relacionadas). (O princípio “uma participação, um domínio” aplica-se, nos termos do tratamento nacional, às empresas de capitais mistos, que se dedicam à corretagem de futuros, nas quais é permitido investir através da aquisição de participações por uma instituição financeira de capitais de Macau, ou por várias instituições financeiras de capitais de Macau efectivamente controladas por uma única entidade.)
    Os sócios estrangeiros que detêm mais de 5% do capital de empresas de corretagem de futuros devem reunir as seguintes condições: devem ser instituições financeiras estabelecidas em conformidade com a legislação de Macau e com existência legal que têm operado por mais de cinco anos consecutivos; os diversos indicadores financeiros e os indicadores regulatórios dos últimos três anos devem estar em conformidade com os requisitos da legislação de Macau e das respectivas entidades supervisoras.
    15. O investimento, por instituições financeiras de capitais de Macau, em instituições de consultoria de investimento em títulos financeiros apenas pode ser feito sob a forma de empresa de capitais mistos. (O princípio «uma participação, um controlo» aplica-se, nos termos do tratamento nacional, às instituições de consultoria de investimento em títulos financeiros, de capitais mistos, nas quais é permitido investir através da aquisição de participações sociais por uma instituição financeira de capitais de Macau, ou por várias instituições financeiras de capitais de Macau efectivamente controladas por uma única entidade.)
    É permitido o estabelecimento, para o exercício exclusivo da actividade de consultoria em investimento em títulos financeiros, de instituições de capitais mistos constituídas por, de um lado, empresas de corretagem de títulos financeiros de Macau que reúnam as condições necessárias à qualificação como sócios estrangeiros de empresas de corretagem de títulos financeiros com participação de capitais estrangeiros, e, de outro lado, congéneres do Interior da China, que reúnam condições para estabelecer filiais. As instituições assim constituídas serão filiais das empresas do Interior da China, não podendo as empresas de Macau deter mais de 49% do respectivo capital.
    Em determinadas zonas experimentais de reforma aprovadas pelo Interior da China no âmbito do Projecto-piloto de Reforma Financeira, as empresas de corretagem de títulos financeiros de capitais de Macau que preencham os requisitos para o estabelecimento de sociedades de capitais mistos para consultoria de investimento em títulos financeiros, podem deter mais de 50% do capital social dessas sociedades.
    16. A aquisição de acções, por sócios de Macau, em empresas de capitais mistos que se dediquem à corretagem de títulos financeiros, à gestão de fundos, a futuros ou à consultoria de investimento em títulos financeiros, deve ser feita em moeda livremente convertível.
    Para efeitos de clarificação, as sucursais de bancos estrangeiros, constituídas na Província de Guangdong por bancos de Macau, podem pedir o estabelecimento de filiais em cidades da Província de Guangdong diferentes daquelas onde as sucursais se situam, nos termos das normas aplicáveis no Interior da China aos pedidos de estabelecimento de filiais. Caso um banco de capitais detidos por investidores estrangeiros, constituído no Interior da China por um banco de Macau, tenha já estabelecido sucursais na Província de Guangdong, podem as mesmas pedir o estabelecimento de filiais em cidades da Província de Guangdong diferentes daquelas onde as sucursais se situam, nos termos das normas aplicáveis no Interior da China aos pedidos de estabelecimento de filiais.

    ———
    1 Para os fins da presente alínea, bancos comerciais de grande envergadura refere-se aos Banco Industrial e Comercial da China, Banco Agrícola da China, Banco da China, Banco de Construção da China e Banco de Comunicações da China.

    2 Em relação ao calendário concreto de cancelamento das restrições relativas à percentagem do capital social detida por companhias estrangeiras, prevalece a informação divulgada pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros.

    3 Em relação ao calendário concreto de cancelamento das restrições relativas à percentagem do capital social detida por companhias estrangeiras, prevalece a informação divulgada pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros.

    4 Em relação ao calendário concreto de cancelamento das restrições relativas à percentagem do capital social detida por companhias estrangeiras, prevalece a informação divulgada pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros.

    5 Em relação ao calendário concreto de cancelamento das restrições relativas à percentagem do capital social detida por companhias estrangeiras, prevalece a informação divulgada pela Comissão Reguladora de Bancos e Seguros.

    Sector:

    7. Actividades financeiras

    Subsector:

    C. Outros

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

    Subsector:

    A. Serviços hospitalares (CPC9311)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    O pedido de constituição de estabelecimentos de saúde fica sujeito à autorização e ao registo pela Comissão de Saúde a nível provincial, nos termos previstos na regulação nacional.

    Sector:

    8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

    Subsector:

    B. Outros serviços de saúde humana (CPC93192+93193+93199)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido desenvolver serviços de informação genética, recolha de sangue, dados clínico-patológicos e outros serviços que possam prejudicar a segurança e a saúde pública.

    Sector:

    8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

    Subsector:

    C. Serviços sociais (CPC933)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido prestar serviços de apoio social a sinistrados.

    Sector:

    9. Serviços turísticos e outros serviços conexos

    Subsector:

    A. Serviços de hotel e restauração (CPC641-643)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    9. Serviços turísticos e outros serviços conexos

    Subsector:

    B. Agências de viagem e operadores turísticos (CPC7471)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Apenas é permitido o estabelecimento de um limite máximo de 5 agências de viagem, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para o exercício da actividade, a título experimental, de organização de viagens em grupo de residentes do Interior da China para destinos no exterior além de Hong Kong e Macau (excluindo Taiwan).

    Sector:

    9. Serviços turísticos e outros serviços conexos

    Subsector:

    C. Guias turísticos (CPC7472)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    9. Serviços turísticos e outros serviços conexos

    Subsector:

    D. Outros

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    10. Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Subsector:

    A. Serviços de recreativos e culturais (excepto serviços audiovisuais) (CPC9619)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. O estabelecimento de unidades comerciais culturais via Internet é limitado sob a forma de empresa de capitais mistos ou em parcerias, sendo a parte do Interior da China o sócio controlador ou dominante.
    2. O estabelecimento de grupos de actuações é limitado sob a forma de empresa de capitais mistos ou em parcerias, sendo a parte do Interior da China o sócio controlador ou dominante.

    Sector:

    10. Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Subsector:

    B. Serviços de agências noticiosas (CPC962)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido o investimento em órgãos de comunicação social (incluindo, mas não se limitando a agências noticiosas).
    2. Não é permitido o investimento em serviços de informação de notícias da Internet e serviço de difusão de informação na Internet por parte do público.

    Sector:

    10. Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Subsector:

    C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC963)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido o investimento em museus estatais de património cultural. Para os efeitos de clarificação, os prestadores de serviços de Macau podem prestar, no Interior da China, serviços profissionais de museus sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
    2. Não é permitido o investimento em empresas de leilões que se dediquem às actividades de leilão de relíquias culturais e em lojas de relíquias culturais.

    Sector:

    10. Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Subsector:

    D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC964)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo

     

    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC7211)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de cabotagem fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte marítimo do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte marítimo.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte marítimo devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo

     

    b. Transporte de mercadorias (CPC7212)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de cabotagem fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte marítimo do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte marítimo.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte marítimo devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo

    c. Serviços de aluguer de navios com tripulação (CPC7213)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitido prestar serviços de aluguer de navios de cabotagem com tripulação.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo
    d. Serviços de reparação e manutenção de navios (CPC8868)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo

     

    e. Serviços de Tracção e Reboque (CPC7214)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de cabotagem fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte marítimo do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte marítimo.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte marítimo devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    A. Serviços de transporte marítimo

     

    f. Serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC745)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Os serviços de apoio ao transporte marítimo que podem ser exercidos limitam-se a:
    1) Estabelecimento de sociedades de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para prestar serviços de abastecimento, excluindo abastecimento de combustíveis e água.
    2) Prestação de serviços de limpeza, desinfecção, fumigação, desinfestação e calafetação de navios e serviços de armazenamento, aos navios que entram no porto ou que se encontram ancorados.
    3) Estabelecimento de empresas de salvamento, em parceria com operadores de salvamento do Interior da China, para exercer actividades de salvamento.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores

     

    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC7221)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de transporte em águas interiores fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte por água do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte por água.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte por água devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores

     

    b. Serviços de transporte de mercadorias (CPC7222)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de transporte em águas interiores fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte por água do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte por água.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte por água devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores
    c. Serviços de aluguer de navios com tripulação (CPC7223)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços de aluguer de navios com tripulação para o serviço de transporte em águas interiores.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores
    d. Serviços de reparação e manutenção de navios (CPC8868)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores

     

    e. Serviços de tracção e reboque (CPC7224)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. A prestação de serviços de transporte em águas interiores fica sujeita às seguintes condições:
    1) Impossibilidade de os operadores de serviços de transporte por água do Interior da China satisfazerem a procura nas áreas em que se pretende operar.
    2) Bom curriculum na operação de serviços de transporte por água.
    3) Limitação à operação em parceria ou sob a forma de empresa de capitais mistos, sendo a participação dos prestadores de serviços de Macau inferior a 50%.
    2. As empresas autorizadas para o exercício de actividades de transporte por água devem, para efeitos de aprovação, comunicar à autoridade que concedeu a autorização inicial quaisquer alterações nos prestadores de serviços de Macau ou na percentagem de acções por eles detida.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    B. Serviços de transporte em águas interiores

     

    f. Serviços de apoio destinados ao transporte em águas interiores (CPC745)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Os serviços de apoio ao transporte em águas interiores que podem ser exercidos limitam-se a:
    1) Estabelecimento de sociedades de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para prestar serviços de abastecimento, excluindo abastecimento de combustíveis e água.
    2) Prestação de serviços de limpeza, desinfecção, fumigação, desinfestação e calafetação de navios e serviços de armazenamento, aos navios que entram no porto ou que se encontram ancorados.
    3) Estabelecimento de empresas de salvamento, em parceria com operadores de salvamento  do Interior da China, para exercer actividades de salvamento.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    C. Serviços de transporte aéreo

     

    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC731)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. No estabelecimento e operação de companhias de transporte público aéreo de passageiros, o sócio dominante será a parte do Interior da China, não podendo um prestador de serviços de Macau (incluindo empresas a ele associadas) deter mais de 25% do capital, e tendo o representante legal da sociedade de ser um cidadão chinês.
    2. No estabelecimento e operação de empresas de aviação genérica que se dediquem a voos comerciais, viagens aéreas e prestação de serviços à indústria, o sócio dominante será a parte do Interior da China. O estabelecimento e operação de empresas de aviação genérica que se dediquem a operações agrícolas, florestais ou de pesca só podem ser feitos através de empresas de capitais mistos ou em parceria com a parte do Interior da China. O representante legal de empresas de aviação genérica será um cidadão chinês.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    C. Serviços de transporte aéreo

     

    b. Serviços de transporte de mercadorias (CPC732)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    No estabelecimento e operação de companhias de transporte público aéreo de mercadorias, o sócio dominante será a parte do Interior da China, não podendo um prestador de serviços de Macau (incluindo empresas a ele associadas) deter mais de 25% do capital, e tendo o representante legal da sociedade de ser um cidadão chinês.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    C. Serviços de transporte aéreo
    c. Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC734)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    C. Serviços de transporte aéreo
    d. Serviços de reparação e manutenção de aeronaves (CPC8868)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    C. Serviços de transporte aéreo

     

    e. Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC746)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitido o investimento e gestão, no Interior da China, de sistemas de controlo de tráfego aéreo.
    2. No investimento em aeroportos civis, a parte do Interior da China será o sócio dominante.
    3. O prazo dos contratos de prestação de serviços de gestão a pequenos e médios aeroportos não pode exceder vinte anos. Não é permitida a prestação de serviços de gestão a grandes aeroportos por empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
    4. Os serviços terrestres de apoio ao transporte aéreo podem ser prestados sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, exceptuando-se projectos relacionados com segurança.
    Para efeitos de clarificação, os prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Interior da China de agências de venda de transporte aéreo, sob a forma de empresas de capitais detidos inteiramente pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, podem submeter garantia financeira prestada por bancos do Interior da China que sejam pessoas colectivas, ou por empresa de prestação de garantias recomendada pela Associação de Transportes Aéreos da China; poderão ainda apresentar garantia financeira prestada por bancos de Macau, a qual, após aprovação pelo Interior da China, deverá ser complementada, dentro do prazo fixado, por garantia financeira emitida por bancos do Interior da China que sejam pessoas colectivas, ou por empresa de prestação de garantias recomendada pela Associação de Transportes Aéreos da China.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    D. Serviços de transporte espacial (CPC733)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Não é permitida a prestação de serviços de transporte espacial.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    E. Serviços de transporte ferroviário
    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC7111)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    E. Serviços de transporte ferroviário
    b. Serviços de transporte de mercadorias (CPC7112)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    E. Serviços de transporte ferroviário
    c. Serviços de tracção e reboque (CPC7113)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    E. Serviços de transporte ferroviário
    d. Serviços de reparação e manutenção de equipamentos de transporte ferroviário (CPC8868)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    E. Serviços de transporte ferroviário
    e. Serviços de apoio ao transporte ferroviário (CPC743)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    F. Serviços de transporte rodoviário
    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC7121+7122)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    F. Serviços de transporte rodoviário
    b. Serviços de transporte de mercadorias (CPC7123)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    F. Serviços de transporte rodoviário
    c. Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC7124)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    F. Serviços de transporte rodoviário
    d. Serviços de reparação e manutenção de equipamentos de transporte rodoviário (CPC6112+8867)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    F. Serviços de transporte rodoviário
    e. Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC744)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    G. Transporte por oleoduto
    a. Transporte de combustíveis (CPC7131)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    G. Transporte por oleoduto
    b. Transporte por oleoduto de outras mercadorias (CPC7139)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte
    a. Serviços de carga e descarga de mercadorias (CPC741)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte
    b. Serviços de conservação e armazenamento (CPC742)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte

     

    c. Serviços de agenciamento de transporte de mercadorias (CPC748)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte

     

    d. Outros (CPC749)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    11. Serviços de transporte

    Subsector:

    I. Outros serviços de transporte

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    Aplicação do tratamento nacional.

    Sector:

    12. Outros serviços não incluídos

    Subsector:

    A. Serviços de associações (CPC95)
    B. Outros serviços (CPC97)
    C. Serviços domésticos (CPC98)
    D. Serviços prestados por organizações e instituições estrangeiras (CPC99)

    Obrigação envolvida:

    Tratamento nacional

    Medidas restritivas reservadas:

    Presença comercial
    1. Não é permitida a prestação de serviços de sindicatos, associações de grupos étnicos minoritários, associações religiosas e associações políticas, entre outros.
    2. Não é permitido o estabelecimento de escritórios de representação de organizações e instituições estrangeiras no Interior da China.

    Tabela 2

    Medidas de Liberalização para os Serviços Transfronteiriços (Lista Positiva)

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    a. Serviços jurídicos (CPC861)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos do Interior da China empregar advogados de Macau, sendo, no entanto, vedado a estes últimos ocupar-se de questões de direito do Interior da China.
    2. É permitido aos advogados de Macau ser contratados, ao mesmo tempo, por, no máximo, três escritórios de serviços jurídicos do Interior da China para desempenhar as funções de assessor jurídico.
    3. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, submeter-se ao exame de qualificação para o exercício da profissão jurídica no Interior da China para adquirir a dita qualificação nos termos das Normas de Implementação do Exame Unificado Nacional de Qualificação para o Exercício da Profissão Jurídica.
    4. É permitido às pessoas referidas no n.º 3, que tenham adquirido a qualificação para o exercício da profissão jurídica no Interior da China, exercer, nos termos da Lei da Advocacia da República Popular da China, a sua actividade profissional nos escritórios de serviços jurídicos do Interior da China, excepto litigar.
    5. É permitido aos advogados de Macau adquirir, através do exame específico, a qualificação profissional para tratar das questões de direito do Interior da China dentro dos limites determinados nas nove cidades do Delta do Rio das Pérolas da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.
    6. Os residentes de Macau que estejam autorizados a exercer actividade no Interior da China só podem fazê-lo num único escritório de serviços jurídicos do Interior da China, não podendo ser contratados simultaneamente por uma representação na China de um escritório de serviços jurídicos estrangeiro ou por uma representação no Interior da China de um escritório de serviços jurídicos de Macau.
    7. A contratação de advogados de Macau para desempenhar funções de assessor jurídico fica sujeita ao registo em vez da autorização, não sendo necessária a realização de inscrição anual.
    8. Os advogados de Macau que, a pedido de escritórios de serviços jurídicos do Interior da China, prestem apoio profissional em casos isolados, não necessitam de requerer a licença prevista para o exercício de consultadoria jurídica por profissionais de Macau.
    9. É permitido aos residentes de Macau exercer no Interior da China, na qualidade de advogados, actividades de representação em acções cíveis que envolvam residentes de Macau, desde que tenham obtido, no Interior da China, as habilitações necessárias para a prática de advocacia ou qualificação profissional no domínio jurídico, bem como o certificado para o exercício de advocacia no Interior da China. As actividades que concretamente poderão exercer são determinadas pela regulamentação emanada das autoridades de administração judicial.
    10. É permitido aos advogados de Macau intervir, enquanto cidadãos, como mandatários em acções cíveis no Interior da China1.
    11. É permitido aos advogados de Macau, que aí exerçam actividade profissional há pelo menos cinco anos e tenham obtido aproveitamento no exame unificado de qualificação para o exercício da profissão jurídica no Interior da China, submeter-se a formação intensiva, com duração não inferior a um mês, organizada pela Associação de Advogados do Interior da China, nos termos da Lei da Advocacia da República Popular da China e do Regulamento do Pedido de Acesso ao Estágio para o Exercício de Advocacia. Os advogados de Macau que se sujeitem à referida formação profissional e obtenham aproveitamento podem solicitar autorização para o exercício de advocacia no Interior da China.
    12. É eliminado o requisito relativo ao tempo de residência no Interior da China dos representantes dos escritórios de representação estabelecidos no Interior da China por escritórios de serviços jurídicos de Macau.

    ———
    1 Deve ser observado o disposto no artigo 58.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    b. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contabilística (CPC862)
    Compromissos Específicos 1. Os auditores de contas e os contabilistas de Macau que tenham obtido licença no Interior da China e aí tenham exercido a sua actividade profissional (incluindo em associação) são, no que respeita ao período mínimo de trabalho no Interior da China, tratados da mesma forma que os contabilistas do Interior da China.
    2. É permitido às entidades de mediação constituídas no Interior da China por auditores de contas e contabilistas de Macau, que preencham os requisitos previstos nas «Medidas Administrativas sobre a Prestação de Serviços de Escrituração Contabilística» no Interior da China, aí prestar serviços de escrituração contabilística. O responsável por serviços de escrituração contabilística deve possuir a qualificação profissional de contabilista, ou qualificação superior, concedida pelo Interior da China ou deve ser profissional que exerça, em exclusividade de funções, as actividades de contabilidade por um período não inferior a três anos. Os auditores e contabilistas que exercem as respectivas actividades no Interior da China devem observar o disposto relevante dos serviços competentes de finanças do Interior da China.
    3. Quando os auditores de contas e contabilistas de Macau requeiram a qualificação para a prática da profissão no Interior da China, o tempo de experiência em auditoria adquirida em Macau é considerado como tempo de experiência adquirida no Interior da China.
    4. A validade da «Licença Temporária para o Exercício de Actividade» concedida às sociedades de auditores de contas e aos auditores de contas de Macau, para o exercício temporário da respectiva actividade no Interior da China, é aumentada para cinco anos.
    5. É acordado o estabelecimento em Macau de um centro para realização de exames de qualificação para contabilistas registados no Interior da China.
    6. São simplificadas adequadamente as exigências relativas às matérias a declarar, por parte dos escritórios de contabilidade de Macau, para o exercício da actividade, a título temporário, no Interior da China.
    7. Quando um profissional de contabilidade residente permanente de Macau, que tenha obtido a qualificação como contabilista registado no Interior da China, pedir para se tornar sócio de um escritório de contabilidade no Interior da China, o tempo de experiência profissional em Macau é considerado como tempo de experiência profissional no Interior da China.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    d. Serviços de arquitectura (CPC8671)
    e. Serviços de engenharia (CPC8672)
    f. Serviços de engenharia integrada (CPC8673)
    g. Serviços de planeamento urbanístico e de arquitectura paisagística (excluindo serviços de elaboração de planos directores de urbanização e de planos directores da reserva paisagística nacional) (CPC8674)
    Incluindo os serviços de consultadoria sobre os preços das construções
    Compromissos Específicos 1. São reduzidos os requisitos relativos ao tempo de residência no Interior da China exigido aos especialistas e técnicos de Macau, passando a contar o tempo de residência em Macau como o no Interior da China.
    2. É permitido aos profissionais de Macau, que tenham adquirido no Interior da China a qualificação como engenheiros supervisores, inscreverem-se no Interior da China para aí exercerem actividade, independentemente de estarem ou não registados em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados, nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas supervisoras no Interior da China.
    3. É permitido aos profissionais de Macau, que tenham adquirido no Interior da China qualificação como arquitectos registados da classe I, associarem-se para estabelecer, no Interior da China, escritórios de arquitectura e engenharia, nos termos dos correspondentes critérios de qualificação. Nas empresas em regime de associação deixa de haver restrições relativamente à proporção entre o número de associados de Macau e do Interior da China, relativamente à percentagem do capital social detido pelos associados das duas partes e relativamente ao tempo mínimo de residência, no Interior da China, dos associados de Macau.
    4. É permitido aos profissionais de Macau, que tenham adquirido no Interior da China qualificação como arquitectos registados, mediante realização do respectivo exame, inscreverem-se no Interior da China para aí exercerem actividade, independentemente de estarem inscritos ou não em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados, nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas de projectos de engenharia e de construção no Interior da China.
    5. É permitido aos profissionais de Macau, que tenham adquirido no Interior da China qualificação como engenheiros de estruturas registados da classe I, associarem-se para estabelecer no Interior da China escritórios de arquitectura e engenharia, nos termos dos correspondentes critérios de qualificação. Nas empresas em regime de associação supracitadas deixa de haver restrições relativamente à proporção entre o número de associados de Macau e do Interior da China, relativamente à percentagem do capital social detido pelos associados das duas partes e relativamente ao tempo mínimo de residência dos associados de Macau no Interior da China.
    6. É permitido aos profissionais de Macau, que tenham adquirido no Interior da China, mediante realização do respectivo exame, a qualificação de engenheiro de estruturas registado, engenheiro civil registado (portos e canais), engenheiro de equipamento público registado, engenheiro químico registado ou engenheiro electricista registado, inscreverem-se no Interior da China para aí exercerem a respectiva actividade, independentemente de estarem inscritos ou não em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados, nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas de projectos de engenharia e de construção no Interior da China.
    7. Quando os prestadores de serviços de Macau estabelecerem empresas de projectos de engenharia e de construção, no Interior da China, podem contratar arquitectos e engenheiros de estruturas registados em Macau (que não tenham ainda obtido a necessária qualificação profissional no Interior da China), os quais, na avaliação das qualificações da empresa, serão considerados como principal pessoal técnico profissional (não sendo avaliadas as condições inerentes ao seu cargo, sendo avaliadas apenas as condições como habilitações académicas, tempo de exercício efectivo em projectos de engenharia, qualificação para o exercício da actividade em Macau, resultados e reputação de projectos de engenharia), mas não como técnicos registados.
    8. Em relação às disciplinas facultativas da educação contínua para arquitectos registados, os prestadores de serviços de Macau ficam autorizados a concluir os cursos organizados em Macau, ou leccionados em Macau por professores do Interior da China, desde que o plano de disciplinas facultativas da educação contínua seja reconhecido pelas autoridades do Interior da China.
    9. Quando empresas de planeamento urbano-rural, de capitais inteiramente estrangeiros ou de capitais mistos declararem as suas qualificações, os residentes de Macau que sejam seus empregados, e que tenham obtido, através de reconhecimento mútuo, qualificação no Interior da China como planeadores registados, podem ser considerados como pessoal essencial registado para efeitos de avaliação.
    10. Em relação às disciplinas facultativas da educação contínua para engenheiros de estruturas registados da classe I, os prestadores de serviços de Macau ficam autorizados a concluir os cursos organizados em Macau, ou leccionados em Macau por professores do Interior da China, desde que o plano de disciplinas facultativas da educação contínua seja reconhecido pelas autoridades do Interior da China.
    11. Em relação às disciplinas facultativas da educação contínua para engenheiros supervisores, os prestadores de serviços de Macau ficam autorizados a concluir todas as disciplinas na Cidade de Shenzhen.
    12. Os prestadores de serviços de Macau podem concluir em Macau as disciplinas obrigatórias da educação contínua para as qualificações profissionais relativas à arquitectura.
    13. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.
    14. Os profissionais detidos da qualificação de avaliadores de imóveis de Macau podem inscrever-se directamente em Qianhai de Shenzhen, Hengqin de Zhuhai e Nansha de Guangzhou para efeitos de prestação de serviço de avaliação de imóveis, sem necessidade de reconhecimento de qualificação entre o Interior da China e Macau.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    h. Serviços médicos e dentários (CPC9312)
    j. Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Fisioterapeutas e Paramédicos (CPC93191)
    Incluindo serviços de farmácia
    8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (excluindo os especificados nos serviços profissionais)
    A. Serviços hospitalares
    B. Outros serviços de saúde humana
    Serviços hospitalares (CPC9311)
    Serviços de casa de repouso
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos1, exercer a actividade no Interior da China por curtos períodos de tempo.
    2. O prazo máximo de validade da licença temporária para a prestação de serviços de medicina é de três anos, devendo, após caducar a licença anterior, ser requerida a renovação da licença para o exercício de actividade por curto prazo.
    3. Os residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a prestação de serviços de medicina na Região Administrativa Especial de Macau estão dispensados do exame nacional de qualificação de médicos antes de exercerem, a título temporário, a respectiva actividade profissional no Interior da China.
    4. É permitido o acesso ao exame nacional de qualificação de médicos no Interior da China (excluindo medicina tradicional chinesa) aos residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a prática clínica em Macau e que aí exerçam actividade profissional há pelo menos um ano, tendo aqueles que forem aprovados direito ao respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos» .
    5. É permitido aos residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a prática clínica em Macau, e que aí exerçam actividade profissional há pelo menos cinco anos, abrir consultórios clínicos no Interior da China, desde que obtenham o respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos». A instalação e o registo de clínicas no Interior da China estão sujeitos às respectivas disposições legais.
    6. É permitido o acesso ao exame de qualificação de médicos no Interior da China, com direito ao respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos» em caso de aproveitamento, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em medicina (medicina ocidental) obtido no Interior da China, desde que tenham completado, ininterruptamente e com aproveitamento, um estágio de um ano, orientado por um médico que exerça a sua actividade num hospital de 3.º nível do Interior da China, ou, em alternativa, estejam legalmente habilitados e autorizados para a prática clínica em Macau e aí exerçam actividade clínica há mais de 1 ano.
    7. É permitido o acesso ao exame de qualificação de médicos no Interior da China, com direito ao respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos» em caso de aproveitamento, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em estomatologia (medicina dentária) obtido no Interior da China, desde que tenham completado, ininterruptamente e com aproveitamento, um estágio de um ano, orientado por um médico que exerça a sua actividade num hospital de 3.º nível do Interior da China, ou, em alternativa, estejam legalmente habilitados e autorizados para a prática clínica em Macau e aí exerçam actividade clínica há mais de 1 ano.
    8. É permitido o acesso ao exame de qualificação de médicos no Interior da China, com direito ao respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos» em caso de aproveitamento, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o curso de medicina tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, e ainda legalmente habilitados para a prática clínica em Macau, desde que, nos termos legais, tenham completado com aproveitamento um estágio de um ano no Interior da China, ou, em alternativa, tenham praticado com devida autorização a profissão em Macau por mais de 1 ano.
    9. É permitido o acesso ao exame de qualificação de médicos no Interior da China, com direito ao respectivo «Certificado de Qualificação de Médicos» em caso de aproveitamento, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em medicina tradicional chinesa, obtido em regime de tempo inteiro, em instituição de ensino superior do Interior da China reconhecida pela Direcção de Administração e Educação do Conselho de Estado, desde que estejam legalmente habilitados e autorizados para a prática clínica em Macau e aí exerçam actividade clínica há mais de 1 ano ou que, nos termos legais, tenham completado com aproveitamento um estágio de um ano no Interior da China.
    10. Os residentes permanentes de Macau podem requerer a sujeição ao referido exame de qualificação médica no Interior da China nas categorias de medicina clínica, medicina tradicional chinesa e estomatologia.
    11. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, que preencham as condições necessárias, obter, através de reconhecimento, o «Certificado de Qualificação de Médicos» no Interior da China.
    12. É permitida a candidatura ao exame de habilitação profissional de Farmacêutico, para o exercício de actividade profissional no Interior da China, aos residentes permanentes de Macau que obtenham licenças como farmacêuticos em Macau e preencham as condições de candidatura previstas nas Regras Provisórias sobre o Regime de Licenciamento Profissional de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional no Interior da China (Ren Fa n.º (1999) 34), tendo os aprovados direito ao respectivo Certificado de Habilitação de Farmacêutico.
    13. É permitido aos residentes permanentes de Macau que tenham licença para o exercício como farmacêuticos em Macau, após a obtenção do Certificado de Habilitação de Farmacêutico no Interior da China, registarem-se, nos termos das Medidas Administrativas Provisórias sobre o Registo de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional no Interior da China (Guo Yao Guan Ren n.º (2000) 156) e diplomas conexos.
    14. O pedido de autorização para a prática farmacêutica no Interior da China, por residentes permanentes de Macau, fica sujeito às respectivas disposições legais do Interior da China.
    15. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    16. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    ———
    1 Nos termos da legislação de Macau, os 12 tipos de profissionais de saúde de Macau, com qualificação legalmente reconhecido para o exercício das actividades incluem: médicos, médicos de medicina tradicional chinesa, mestres de medicina tradicional chinesa, médicos dentistas, odontologistas, farmacêuticos, assistentes técnicos de farmácia, enfermeiros, terapeutas, massagistas, acupuncturistas, técnicos auxiliares de clínicas.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    i. Serviços veterinários (CPC932)
    Compromissos Específicos É permitido aos residentes de Macau que tenham obtido a qualificação necessária para a prática de medicina veterinária, a nível nacional, o exercício de actividade profissional no Interior da China.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    A. Serviços profissionais
    k. Outros (Agenciamento de patentes, agenciamento de marcas) (CPC8921-8923)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar serviços especificados neste sector ou subsector, dentro dos limites previstos nos diplomas e regulamentos do Interior da China.
    2. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau que preencham os requisitos necessários, ter acesso ao «Exame Nacional de Qualificação de Agentes de Patentes», tendo os aprovados direito ao respectivo Certificado de Qualificação de Agente de Patentes.
    3. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau que obtenham o «Certificado de Qualificação de Agente de Patentes» exercer a profissão em agências de patentes do Interior da China devidamente autorizadas. Os que preencham os requisitos necessários podem ainda adquirir a qualidade de sócios ou accionistas de agências de patentes do Interior da China devidamente autorizadas.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    B. Informática e serviços conexos
    a. Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC841)
    b. Serviços de implementação de programas de computador (CPC842)
    c. Serviços de processamento de dados (CPC843)
    d. Serviços relativos a bases de dados (CPC844, excluindo serviços de operação de redes e serviços de telecomunicações de valor acrescentado)
    e. Outros (CPC845+849)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, a título experimental, serviços de base de dados transfronteiriços em Qianhai e Hengqin.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    D. Serviços do sector imobiliário
    b. Serviços do sector imobiliário, baseados em cobrança de comissões ou em contrato (CPC822)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    d. Serviços Conexos à Consultadoria de Gestão (CPC8660)
    Serviços de Gestão de Projectos, excepto Projectos de Construção (CPC86601)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de gestão de projectos, excepto projectos de construção, enquadrados nos serviços conexos à consultadoria de gestão, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    e. Serviços de testes de carga abrangida pelos serviços de testes e análises técnicas (CPC8676) e (CPC749)
    Compromissos Específicos 1. Na área da Certificação Obrigatória de Produtos (CCC na sigla inglesa), é permitido a instituições de testes de Macau, desde que reconhecidas por instituição acreditada pelo Governo da RAEM como tendo capacidade para proceder a testes dos respectivos produtos nos termos do Sistema de Certificação Obrigatória de Produtos da China, cooperar com instituições designadas pelo Interior da China, para assumir trabalho de testes de todos os produtos incluídos no catálogo da CCC. O processo concreto de cooperação será conduzido de acordo com o disposto nas «Regras relativas à Certificação e Acreditação da República Popular da China».
    2. Na área da CCC, é permitido a instituições de certificação de Macau, desde que reconhecidas por instituição acreditada pelo Governo da RAEM como tendo capacidade para realizar a certificação obrigatória dos respectivos produtos, cooperar com instituições de certificação obrigatória dos produtos do Interior da China para que sejam encarregadas por estas a inspeccionar as fábricas que fabricam produtos da CCC em todo o território do Interior da China de acordo com os padrões da fábrica da CCC.
    3. Na área da Certificação Obrigatória de Produtos da China, é permitido a instituições de certificação de Macau, desde que reconhecidas por instituição acreditada pelo Governo da RAEM como tendo capacidade para realizar a certificação obrigatória dos respectivos produtos, cooperar com instituições de certificação obrigatória dos produtos do Interior da China para que sejam encarregadas por estas a assumir os testes de amostras recolhidas nas fábricas em todo o território do Interior da China após a obtenção da CCC.
    4. Na área de certificação voluntária, é permitido a instituições de testes de Macau, desde que reconhecidas pelas entidades competentes do Governo da RAEM como tendo capacidade para proceder a testes dos respectivos produtos, cooperar com instituições de certificação do Interior da China para efeitos de testes de produtos que tenham sido fabricados ou transformados em Macau ou no Interior da China.
    5. É implementado, a título experimental, na Zona Piloto de Comércio Livre da China (Guangdong), o sistema de reconhecimento mútuo, entre Guangdong, Hong Kong e Macau, dos respectivos testes e certificação, adoptando-se a prática «uma certificação e um teste válidos para as três partes».
    6. Com base num princípio de confiança e benefício mútuo, é permitida a cooperação entre as instituições de certificação e ensaio de Macau e as do Interior da China relativamente à aceitação dos dados (resultados) de ensaios. Os detalhes específicos dessa cooperação serão decididos oportunamente, mediante consulta.
    7. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    k. Serviços de contratação e colocação de trabalhadores (CPC872)
    Compromissos Específicos 1. A qualificação como agência de emprego ou como agência de intermediação de quadros especializados com capitais estrangeiros não é necessária para as empresas de gestão de navios internacionais constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, aquando do pedido da qualificação para a exploração de serviços de contratação de mão-de-obra (marinheiros) para trabalhar no exterior.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau requerer directamente, na província de Guangdong, a constituição de agências de contratação de tripulantes de navios para trabalhar no exterior, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, a fim de prestar serviços de destacamento de tripulantes em navios registados em Macau, não sendo necessária a constituição prévia de empresas de gestão de navios.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    o. Serviços de limpeza de edifícios (CPC874)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    p. Serviços fotográficos (CPC875)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    r. Serviços de Impressão e Publicação (CPC88442)
    Compromissos Específicos 1. São simplificados os procedimentos de apreciação e autorização para a importação de livros de Macau, estabelece-se uma via verde para a importação de livros de Macau.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector1 sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    ———
    1 Referem-se aos serviços de impressão e respectivos serviços de apoio.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    s. Serviços de convenções e exposições (CPC87909)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau organizar exposições sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    t. Outros (CPC8790)
    Serviços de reprodução (CPC87904)
    Serviços de tradução e interpretação (CPC87905)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
    C. Serviços de Telecomunicações
    a. Serviços de chamada telefónica de voz
    b. Serviços de transmissão de dados de comutação por pacotes
    c. Serviços de transmissão de dados de comutação por circuitos
    d. Serviços de telex
    e. Serviços telégrafo
    f. Serviços de fax
    g. Serviço de aluguer de circuitos privados
    h. Correio electrónico
    i. Correio de voz
    j. Recuperação de base de informação e dados on-line
    k. Transferência de dados electrónicos
    l. Serviços do valor acrescentado, incluindo armazenamento e reencaminhamento, armazenamento e recuperação
    m. Serviços de codificação e conservação de protocolo
    n. Informação on-line e/ou processamento de dados (incluindo processamento de transacções)
    o. outros (comunicação através de pager, teleconferência de longa distância, comunicação transoceânica móvel e comunicação ar-terra, etc.)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau vender, em todo o território do Interior da China, cartões de chamadas para telefones das redes fixas e móvel destinados exclusivamente ao uso em Macau (excluindo cartões de chamadas para o serviço de telemóvel por satélite).
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, os seguintes serviços de telecomunicações sob a forma de movimento de pessoas singulares:
    1) Processamento de Dados e Processamento de Transacções em linha (apenas para Sítios Profissionais de Comércio Electrónico);
    2) Centro de Atendimento de Chamadas;
    3) Serviços de acesso à Internet.

    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
    D. Serviços Audiovisuais
    Videogramas, Fonogramas
    Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos
    Serviços Técnicos de Televisão por Cabo
    Telenovelas Co-Produzidas
    Telenovelas Importadas
    Outros Programas Televisivos
    Desenhos Animados da Televisão
    Serviços de Produção de Filmes ou Fitas de Vídeo (CPC96112)
    Outros
    Compromissos Específicos Videogramas e fonogramas
    1. É permitido aos filmes de Macau, que utilizem dialectos por necessidade do enredo dos mesmos, serem apresentados no som original, devendo esses ser legendados em chinês normalizado.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços com compromisso concreto de liberalização e especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.
    Filmes em língua chinesa e filmes co-produzidos
    3. Os filmes em língua chinesa produzidos em Macau, após verificados e autorizados pelas autoridades competentes do Interior da China, são importados exclusivamente pela Companhia de Exportação e Importação de Filmes da China (China Film Export and Import Corporation), e distribuídos e exibidos no Interior da China pelas companhias com Licença para Distribuição Cinematográfica, e não estão sujeitos ao regime de quotas de importação para distribuição no Interior da China.
    4. Os filmes em língua chinesa produzidos em Macau são os filmes produzidos por unidades de produção cinematográfica, constituídas ou estabelecidas de acordo com a legislação da RAEM, e que detenham mais de 50% dos direitos de autor sobre o filme em causa. Além disso, a percentagem dos residentes de Macau entre os principais colaboradores1 do referido filme, deve ser superior a 50%.
    5. Os filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Interior da China são considerados filmes do Interior da China para efeitos de distribuição no Interior da China. Filmes em outros idiomas ou dialectos da RPC, com dobragem ou legendagem em mandarim, podem ser distribuídos no Interior da China.
    6. Nos filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Interior da China, não há limite para a percentagem de equipa criativa e actores e para os elementos do Interior da China.
    7. Não há limite para o número dos indivíduos de Macau que participam na produção cinematográfica no Interior da China.
    8. Os filmes em versão de dialecto produzidos em conjunto por Macau e pelo Interior da China podem ser distribuídos e exibidos no Interior da China, mediante autorização concedida pelas autoridades competentes do Interior da China, devendo esses ser legendados em chinês padrão.
    9. Os filmes de Macau em versão de dialecto, após verificados e autorizados pelas autoridades competentes do Interior da China, são importados exclusivamente pela Companhia de Exportação e Importação de Filmes da China (China Film Export and Import Corporation), e distribuídos e exibidos no Interior da China pelas companhias com Licença para Distribuição Cinematográfica, e devem ser legendados em chinês padrão.
    10. É cancelada a cobrança das despesas administrativas do pedido de aprovação do projecto de co-produção cinematográfica pelo Interior da China e Macau.
    11. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços com compromisso concreto de liberalização e especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.
    Serviços técnicos de televisão por cabo
    12. É permitido às companhias prestadoras de rede de televisão por cabo em Macau prestar, no Interior da China, serviços técnicos profissionais no âmbito da rede de televisão por cabo, mediante autorização concedida pelas autoridades competentes do Interior da China.
    Telenovelas co-produzidas
    13. As telenovelas produzidas em conjunto pelo Interior da China e por Macau, após verificadas e autorizadas pelas autoridades competentes do Interior da China, são teledifundidas e distribuídas nos mesmos termos das produzidas no Interior da China.
    14. As telenovelas produzidas em conjunto pelo Interior da China e por Macau podem seguir, no que respeita ao número de episódios, os critérios para as telenovelas produzidas no Interior da China.
    15. São relaxadas as restrições relativas aos aspectos como percentagem de pessoal principal de criação, elementos do Interior da China e percentagem de investimento nas telenovelas co-produzidas pelo Interior da China e por Macau, sendo encurtado o prazo de apreciação e autorização da sinopse da história das telenovelas co-produzidas na fase do pedido de aprovação do projecto.
    16. Mediante delegação da Administração Geral da Rádio, Filme e Televisão do Estado, a verificação das versões finais de telenovelas produzidas no Interior da China por produtores provinciais, de regiões autónomas ou de municípios directamente subordinados ao Governo Central, e que tenham a participação de artistas e trabalhadores de Macau, passará a ser feita a nível das autoridades provinciais de administração da rádio e televisão.
    17. Para efeitos de autorização de realização, o número de caracteres do resumo de cada episódio das telenovelas co-produzidas por instituições produtoras de programas do Interior da China e de Macau é alterado para um mínimo de 1500.
    Telenovelas Importadas
    18. Não há limite para o número de telenovelas produzidas em Macau e importadas por estações de difusão televisiva, sítios de conteúdos audiovisuais e redes de televisão por cabo do Interior da China, sendo relaxadas as restrições aplicadas às telenovelas importadas e produzidas em Macau relativas aos aspectos como número e tempo de emissão.
    Outros Programas Televisivos
    19. O número dos indivíduos de Macau que participem na produção de programas televisivos e telenovelas difundidas no Interior da China pode não estar sujeito à restrição.
    20. O número dos indivíduos de Macau que participem na produção de programas audiovisuais das redes pode não estar sujeito à restrição.
    21. Os programas televisivos, menos telenovelas, produzidos em conjunto pelo Interior da China e por Macau, mediante autorização concedida pelas autoridades competentes do Interior da China, podem ser considerados programas televisivos produzidos no Interior da China para efeitos de emissão e distribuição no Interior da China.
    Desenhos Animados da Televisão
    22. Não há limite para o número de desenhos animados da televisão produzidos em Macau e importados por estações de difusão televisiva, sítios de conteúdos audiovisuais e redes de televisão por cabo do Interior da China, sendo relaxadas as restrições aplicadas aos desenhos animados da televisão produzidos em Macau relativas aos aspectos como número e tempo de emissão.
    23. Os desenhos animados da televisão produzidos em conjunto pelo Interior da China e por Macau, mediante autorização concedida pelas autoridades competentes do Interior da China, podem ser considerados desenhos animados da televisão produzidos no Interior da China para efeitos de emissão e distribuição no Interior da China.

    ———
    1 Os colaboradores principais incluem: realizador, guionista, protagonista masculino, protagonista feminina, actor secundário, actriz secundária, produtor, operador de câmara, operador de montagem, director artístico, estilista, coreógrafo e compositor de música original.

    Sector ou Subsector 3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia Relacionados
    CPC511+512+5131+514+515+516+517+5182
    Compromissos Específicos 1. Não há limites à proporção de residentes permanentes de Macau que podem ser gerentes de projecto, aprovados pelas autoridades competentes para a gestão da qualificação, em empresas de construção estabelecidas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau.
    2. Não se aplicam requisitos relativos ao período de residência no Interior da China aos residentes permanentes de Macau que prestem funções, nas áreas técnicas de engenharia e administrativo-financeira, em empresas de construção estabelecidas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    ———
    1 Abrange os serviços de dragagem relacionados com a construção de infra-estruturas.

    2 Compreende apenas o serviço de aluguer de máquinas de construção e/ou de demolição, com operador, detidas e utilizadas por empresas de construção civil de capitais estrangeiros durante a prestação de serviços.

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
    B. Serviços de comércio por grosso (CPC622, excluindo serviços de comércio por grosso de livros, jornais, revistas e objectos históricos)
    C. Serviços de comércio a retalho (CPC631+632+6111+6113+6121)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
    C. Serviços de comércio a retalho (serviços de comércio a retalho de livros, jornais, revistas e objectos históricos)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 5. Serviços de educação
    C. Serviços de educação superior (CPC923)
    Compromissos Específicos 1. É permitida a adopção de uma forma de registo na Província de Guangdong relativamente à admissão dos alunos de Macau por instituições comuns de ensino superior daquela província.
    2. É permitido aos estabelecimentos de ensino de Macau qualificados para a admissão de alunos do Interior da China, cumpridas as exigências do Interior da China relativas à admissão de alunos, aumentar o limite máximo dos alunos do Interior da China admitidos, sendo alargado, activamente, o limite máximo dos alunos do Interior da China admitidos na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

    Sector ou Subsector 6. Serviços de gestão do ambiente (excluindo controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição)
    A. Serviços de saneamento (CPC9401)
    B. Serviços de disposição de resíduos sólidos (CPC9402)
    C. Serviços de saneamento público e similares (CPC9403)
    D. Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC9404)
    E. Serviços de protecção contra o ruído (CPC9405)
    F. Serviços de protecção da natureza e da paisagem (CPC9406)
    G. Outros serviços de protecção ambiental (CPC9409)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 7. Actividade financeira
    A. Todos os Tipos de Seguros e Serviços Conexos (CPC812)
    a. Serviços de seguros de vida, seguros de acidentes e seguros de saúde (CPC8121)
    b. Serviços de seguros não vida (CPC8129)
    c. Serviços de resseguros e retrocessão (CPC81299)
    d. Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem de seguros, agenciamento de seguros consultadoria, actuariado, etc.) (CPC8140)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes de Macau, que tenham obtido a qualificação de actuário no Interior da China, aí exercer a respectiva profissão, sem necessidade de autorização prévia.
    2. É permitido aos residentes de Macau trabalhar na actividade seguradora no Interior da China, se aí obtiverem a respectiva qualificação profissional e forem recrutados por instituições de seguros do Interior da China.
    3. É acordado o estabelecimento, em Macau, de um centro para realizar os exames de qualificação de mediadores de seguros do Interior da China.
    4. Incentivar as companhias de seguros do Interior da China a ceder negócio às companhias de seguros e de resseguros de Macau, sendo o Renminbi a moeda de liquidação.
    5. Incentivar as companhias de seguros do Interior da China a aproveitar Macau como sede de desenvolvimento regional, promovendo actividades com os mercados dos países de língua portuguesa.
    6. Colocar Macau na Lista de Países/Regiões do Anexo 1 das Normas de Implementação das Medidas Provisórias de Gestão de Investimentos no Estrangeiro dos Fundos de Seguros.

    Sector ou Subsector 7. Actividade financeira
    B. Actividade bancária e outros serviços financeiros [excluindo actividade seguradora]
    a. Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público (CPC81115-81119)
    b. Todo o tipo de operações de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, feitoria (factoring) e financiamento de transacções comerciais (CPC8113)
    c. Locação financeira (CPC8112)
    d. Todos os serviços de pagamento e de conversão cambial (excluindo serviços prestados por câmaras de compensação) (CPC81339)
    e. Garantias e compromissos (CPC81199)
    f. Transacções, por conta própria ou de clientes, em bolsas de valores, em mercado aberto, ou por qualquer outra forma
    f1. Instrumentos de mercado monetário (CPC81339)
    f2. Divisas (CPC81333)
    f3. Produtos derivados incluindo, mas não se limitando a, futuros e opções (CPC81339)
    f4. Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como swaps e acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro (CPC81339)
    f5. Valores mobiliários transaccionáveis (CPC81321)
    f6. Outros instrumentos e activos financeiros negociáveis, incluindo barras de ouro e de prata (CPC81339)
    g. Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários (CPC8132)
    h. Corretagem monetária (CPC81339)
    i. Gestão de activos (CPC8119+81323)
    j. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis (CPC81339 ou 81319)
    k. Consultoria e outros serviços financeiros auxiliares (CPC8131 ou 8133)
    l. Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e respectivos programas informáticos, disponibilizados por outros prestadores de serviços financeiros (CPC8131)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos bancos que sejam pessoas colectivas constituídas por instituições bancárias de Macau no Interior da China, de acordo com a lei aí em vigor, estabelecer um centro de dados em Macau, desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
    (1) Ter o banco sido constituído e registado no Interior da China antes do dia 30 de Junho de 2008, inclusive;
    (2) Ter a sociedade-mãe já um centro de dados estabelecido em Macau no momento do registo da constituição;
    (3) Ter o centro de dados a operar independentemente, e conter um sistema central com informações sobre clientes, contas e produtos;
    (4) Caber ao respectivo Conselho de Administração e corpos gerentes a supervisão e a responsabilidade última pela gestão do centro de dados;
    (5) Cumprir o centro de dados os requisitos relativos à supervisão no Interior da China, e ser aprovado pela entidade competente do Interior da China.
    2. Estabelecer um mercado off-shore de produtos denominados em Renminbi mais diversificado, no sentido de aumentar os canais para fluxos bidireccionais de fundos.
    3. Os especialistas de Macau da área de corretagem de títulos financeiros e de futuros, que sejam residentes permanentes de Macau, podem pedir a respectiva qualificação profissional no Interior da China, de acordo com os respectivos procedimentos.
    4. Apoiar as sociedades de corretagem de títulos financeiros bem como outras instituições dedicadas a essa actividade do Interior da China que tenham sido aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China e que reúnam as condições necessárias, no estabelecimento de sucursais e filiais em Macau e no desenvolvimento da respectiva actividade nos termos da lei, sendo o prazo para a conclusão do processo de registo, em Macau, alargado de seis meses para um ano.
    5. É permitida a abertura de sucursais e filiais em Macau, para o exercício da respectiva actividade, por companhias de gestão de fundos do Interior da China que tenham obtido autorização da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China.
    6. É permitido o estabelecimento em Macau de sucursais e filiais de sociedades de futuros do Interior da China que reúnam as condições necessárias, para o exercício da sua actividade nos termos da lei.
    7. Estudar a redução dos requisitos de qualificação para o sistema QDII e o alargamento das suas quotas de investimento.
    8. Aprofundar a liberalização dos mercados de títulos e futuros do Interior da China, apoiando as instituições de Macau a investirem nos mercados de títulos e futuros dentro do território através dos sistemas QFII e RQFII.
    9. Estudar a promoção de emissão de obrigações em Renminbi no mercado bolsista do Interior da China, por empresas de Macau que reúnam os requisitos necessários.
    10. Apoiar as instituições financeiras de Macau que reúnam os requisitos necessários na realização, nas nove cidades do Delta do Rio das Pérolas da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, de actividades de investimento directo, como sejam a constituição, o aumento de participação ou a aquisição de acções de instituições financeiras localizadas nas nove cidades do Delta do Rio das Pérolas da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.
    11. Desenvolver pontos piloto para actividades de gestão financeira transfronteiriça, apoiando os residentes do Interior da China na Grande Baía Guangdong-Hong Kong- Macau a comprarem produtos de gestão financeira vendidos pelos bancos de Macau através dos mesmos, bem como os residentes de Macau a comprarem produtos de gestão financeira vendidos pelos bancos do Interior da China na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau através dos mesmos.
    12. Apoiar as instituições de pagamento não bancárias do capital de Macau a desenvolverem actividades de pagamento electrónico no Interior da China.
    13. É permitido aos bancos do capital de Macau como bancos para depósito de garantia de capitais das sociedades seguradoras do Interior da China.

    Sector ou Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
    C. Serviços Sociais
    Benefícios Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
    Benefícios Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar no Interior da China, sob a forma de movimento de pessoas singulares, serviços de assistência social a idosos e deficientes, quer através de instituições residenciais (CPC93311), quer por outro meio que não instituições residenciais (CPC93323).

    Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    A. Hotéis (incluindo aparthotéis) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
    C. Guias Turísticos (CPC7472)
    Outros
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos residentes de 49 cidades do Interior da China, incluindo Beijing, viajar individualmente para Macau, medida desta natureza já foi aplicada em toda a Província de Guangdong antes de 1 de Julho de 2004.
    2. Optimizar a política actual do «visto especial de 144 horas» aplicada na Província de Guangdong, relaxar as regras no que diz respeito à declaração prévia da fronteira de saída, bem como, oportunamente, rever os requisitos relativos ao número mínimo de participantes por excursão.
    3. Optimizar a política de dispensa de visto para os grupos de viagens organizadas estrangeiras ao entrarem, através de Macau, na região do Rio das Pérolas e no Município de Shantou e lá permanecerem por um período não superior a 144 horas, aumentar portos de entrada e alargar a área de estadia.
    4. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau o acesso ao exame de qualificação de guias turísticos no Interior da China, tendo os aprovados direito ao respectivo certificado de qualificação, assim como, após o registo nos termos legais, ao cartão de guia turístico. Aqueles que obtenham o cartão de guia turístico do Interior da China podem ser, mediante registo, acompanhante de viagens para fora do Interior da China, nos termos legais (excluindo o cartão de acompanhante de viagens para Taiwan).
    5. As agências de turismo do Interior da China autorizadas a organizar excursões com destino a Taiwan, podem organizar excursões de turistas do Interior da China que sejam detentores, simultaneamente, de «Salvos-Condutos de entrada e saída de Taiwan» válidos e de vistos de viagem (número iniciado pela letra L) para entrada e permanência, em trânsito, em Macau, destinando-se esta medida a facilitar que os operadores de turismo do Interior da China e de Macau desenvolvam os produtos turísticos «uma viagem, vários destinos».
    6. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
    A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais) (CPC9619)
    Compromissos Específicos 1. É permitido às agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau, organizar, a título experimental, actividades de natureza comercial na Província de Guangdong e no Município de Shanghai, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços, mediante autorização das respectivas autoridades competentes. A organização, no Interior da China, de qualquer espectáculo promovido por agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau está sujeita à autorização prévia do Ministério de Cultura e Turismo.
    2. É de dois meses, contados da entrega de todos os elementos relevantes, o prazo para exame do conteúdo dos jogos na internet (incluindo o exame por peritos) desenvolvidos em Macau e importados para o Interior da China.
    3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços de comercialização de equipamentos de jogos e recreativos.
    4. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
    C. Serviços de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Áreas Culturais (CPC963)
    Compromissos Específicos Estreitar a cooperação entre o Interior da China e Macau no sector das bibliotecas, explorando a possibilidade de cooperação na prestação de serviços de bibliotecas.

    Sector ou Subsector 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
    D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC964)
    Serviços desportivos (CPC96411+ 96412+ 96413)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 11. Serviços de transporte
    A. Serviços de transportes marítimos
    Transportes internacionais (transporte de mercadorias e de passageiros) (CPC7211+7212, excluindo serviços de cabotagem e em águas interiores)
    Serviços de estiva de contentores
    Outros serviços
    H. Serviços de Apoio
    b. Serviços de conservação e armazenamento (CPC742)
    c. Serviços de agenciamento de transporte de mercadorias (CPC748+749, excluindo serviços de inspecção de mercadorias)
    Compromissos Específicos 1. É permitido às empresas de transporte marítimo e embarcações registadas em Macau exercer actividades de transporte marítimo entre Macau e portos do Interior da China abertos ao exterior.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau1, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.
    3. Desde que sejam observados os devidos procedimentos aduaneiros, é permitido aos prestadores de serviços de Macau usar, sem restrições, navios e embarcações de carreira destinadas às rotas principais, nos portos do Interior da China, para transportar contentores vazios que sejam sua propriedade ou por si alugados.

    ———
    1 Os prestadores de serviços de Macau neste sector devem ser pessoas colectivas empresariais.

    Sector ou Subsector 11. Serviços de transporte
    C. Serviços de transportes aéreos
    Serviços de administração aeroportuária (excluindo serviços de carga e descarga de mercadorias) (CPC74610)
    Outros serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC74690)
    Serviços de sistema de reservas por computador (CRS)
    Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de gestão a pequenos e médios aeroportos, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços, não podendo o prazo do contrato exceder vinte anos.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de formação e consultadoria na área da gestão aeroportuária, sob as formas de prestação de serviços transfronteiriços ou de consumo no exterior.
    3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, a clientes no Interior da China, serviços de agenciamento de vendas de bilhetes aéreos para voos internacionais, ou para voos regionais entre Hong Kong, Macau e Taiwan, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    4. É permitido às companhias aéreas de Macau vender por si próprios bilhetes de avião e pacotes de hotel, nas suas agências instaladas no Interior da China, ou através do sítio oficial na internet, dispensando a intervenção de agentes do Interior da China.
    5. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços de venda e comercialização de serviços de transporte aéreo (limitados ao agenciamento de vendas de transporte aéreo), excepto se não preencherem os requisitos legais necessários ao exercício dessa actividade.

    Sector ou Subsector 11. Serviços de transporte
    F. Serviços de transporte rodoviário
    a. Serviços de transporte de passageiros (CPC7121+CPC7122)
    b. Serviços de transporte de mercadorias (CPC7123)
    c. Locação de veículos comerciais com condutor (CPC7124)
    d. Serviços de reparação e manutenção de equipamentos de transporte rodoviário (CPC6112+CPC8867)
    e. Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC744)
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau exercer actividades de transporte terrestre directo de mercadorias entre Macau e todas as províncias, cidades e regiões autónomas do Interior da China.
    2. É decidido estabelecer um exame, a realizar através do computador, em caracteres chineses tradicionais, para os condutores de Macau que pretendam obter licença de condução de veículos motorizados no Interior da China, bem como criar, em Zhuhai, um local designado para o referido exame, a fim de facilitar a participação no mesmo.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços especificados neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Sector ou Subsector 12. Outros Serviços não incluídos
    B. Outros serviços (CPC97)
    Instalações funerárias (CPC9703)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

    Outros Exames de qualificação para técnicos e profissionais1
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos residentes de Macau que preencham os requisitos necessários ter acesso aos exames de qualificação, no Interior da China, como técnicos profissionais nas seguintes áreas: arquitectos registados, engenheiros de estruturas registados, engenheiros civis registados (geotécnicos), engenheiros supervisores, técnicos de contas, urbanistas registados, intermediários de imóveis, engenheiros registados na área de sistemas contra incêndios, engenheiros de segurança registados, engenheiros de segurança nuclear registados, construtores, engenheiros de equipamento público registados, engenheiros químicos registados, engenheiros civis registados (portos e canais), engenheiros supervisores de equipamento registados, engenheiros registados na área da topografia, avaliadores de custos, consultores jurídicos de empresa, examinadores de qualidade do algodão, leiloeiros, médicos especializados em saúde pública, farmacêuticos licenciados, engenheiros de avaliação de impacto ambiental, avaliadores de imóveis, engenheiros eléctricos registados, contabilistas fiscais, avaliadores de bens registados, prostéticos e ortopedistas, avaliadores de direitos de mineração, engenheiros de consultadoria (investimento) registados, profissionais em comércio internacional, agentes de registo de terras, examinadores de qualidade de jóias e pedras preciosas, profissionais de qualidade, de tradução, de tecnologia informática e software, de auditoria, de higiene, de economia, de estatística, de contabilidade e de comunicações. Aqueles que sejam aprovados têm direito a um certificado de qualificação profissional.
    2. É permitido aos residentes permanentes de Macau que preencham os requisitos necessários ter acesso, no Interior da China, ao exame de habilitação profissional como topógrafo e cartógrafo, concedendo àqueles que forem aprovados o respectivo certificado de habilitação.
    3. É permitida aos residentes de Macau, desde que preencham os requisitos necessários, a candidatura, na Província de Guangdong, ao exame de qualificação como médicos especializados em veterinária, para o exercício de actividade profissional no Interior da China. Aqueles que foram aprovados receberão o respectivo certificado de habilitação.

    ———
    1 Os exames de qualificação constantes da lista podem sofrer alterações de acordo com as exigências nacionais sobre a simplificação dos processos de licenciamento e certificação de qualificações profissionais, seguindo-se os requisitos especificados no respectivo anúncio do Conselho de Estado.

    Outros Estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual1
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau, com dispensa dos procedimentos de autorização fixados para o investimento estrangeiro, constituir nas províncias e regiões autónomas do Interior da China, ou nos municípios directamente subordinados ao Governo Central, nos termos das leis, regulamentos e posturas aí em vigor, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, mas não em regime de franquia comercial («franchising»), para a prestação dos seguintes serviços: cultivo de cereais; cultivo de vegetais, cogumelos comestíveis e flores ornamentais; cultivo de frutos; cultivo de nozes; cultivo de especiarias; cultivo de ervas usadas na medicina chinesa; silvicultura2; criação de gado; avicultura; aquicultura; serviços de irrigação; serviços de processamento inicial de produtos agrícolas (excluído o processamento de sementes de algodão); outros serviços agrícolas; serviços florestais; serviços pecuários; serviços de pesca (carece de licença para a produção de alevinos aquáticos); moagem de cereais (excluído o processamento de arroz e farinha); processamento de produtos cárneos e derivados (excepto processamento de produtos cárneos de estilo ocidental com peso, por ano, igual ou inferior a 3000 toneladas); congelamento de produtos aquáticos; produtos feitos de pasta de peixe e seca de produtos aquáticos (excepto linhas de produção de pasta congelada feita de peixes de água salgada); processamento de vegetais, frutos e nozes; fabrico de amido e de produtos de amido (excepto linhas de produção de amido de milho através de processo molhado em que a taxa de produção de amido completamente seco seja inferior a 98% e a quantidade de milho processada anualmente seja inferior a 300 mil toneladas); fabrico de produtos de soja; processamento de produtos dos ovos; fabrico de produtos alimentares torrados e assados; fabrico de confeitaria, chocolate e frutos cristalizados; fabrico de produtos alimentares instantâneos; fabrico de produtos lácteos (excepto instalações para concentração e secagem por pulverização, com capacidade de tratamento de leite cru inferior a 20 toneladas por dia, em duas sessões, e equipamentos manuais e semi-automáticos de enchimento de latas de conserva com capacidade inferior a 200 kg/ /hora de leite na forma líquida); fabrico de comida enlatada; fabrico de glutamato monossódico; fabrico de molho de soja, vinagre e produtos similares; fabrico de outros condimentos e produtos fermentados (excepto
    sal); fabrico de produtos alimentares nutritivos; fabrico de bebidas geladas e gelo comestível; fabrico de cerveja (excepto linhas de enchimento de cerveja com capacidade produtiva inferior a 18 000 garrafas/hora); fabrico de vinho; fabrico de bebidas carbonatadas (excepto linhas de produção de bebidas carbonatadas, em garrafas de volume não superior a 250 ml, com capacidade produtiva inferior a 150 garrafas/minuto); fabrico de água potável engarrafada (enlatada); fabrico de sumos e bebidas de frutas e vegetais; fabrico de bebidas contendo leite e bebidas contendo proteína vegetal; fabrico de bebidas sólidas; fabrico de bebidas de chá e de outras bebidas; indústria têxtil; fabrico de cortinas de tecido; vestuário e acessórios têxteis, indústria de vestuário e acessórios; couro, pele, penas e seus produtos e indústria de calçado; processamento de madeira e indústria de produtos de madeira, bambu, vime, palma e palha; indústria de fabrico de mobiliário; fabrico de papel e indústria de produtos de papel (excepto produção de papel de arroz); fabrico de artigos de papelaria e de escritório; fabrico de instrumentos musicais; fabrico de produtos artísticos e artesanais (excepto escultura e processamento de animais selvagens sob protecção especial estatal, produção de artigos de laca sem corpo, produção de artigos de esmalte, produção de barras de tinta); fabrico de artigos desportivos; fabrico de brinquedos; fabrico de equipamentos recreativos e artigos de diversões; fabrico de produtos químicos de uso diário; indústria de produtos de plástico; fabrico de artigos de vidro de uso diário; fabrico de artigos de cerâmica e de porcelana de uso diário; fabrico de ferramentas de metal; fabrico de artigos de esmalte de uso diário e outros produtos de esmalte; fabrico de artigos de metal de uso diário; fabrico de bicicletas; fabrico de veículos recreativos para uso fora das rodovias e suas partes e componentes; fabrico de baterias; fabrico de aparelhos electrodomésticos; fabrico de aparelhos domésticos não eléctricos; fabrico de aparelhos de iluminação; fabrico de relógios e cronómetros; fabrico de óculos; fabrico de artigos diversos de uso diário; venda por grosso de produtos florestais; venda por grosso de artigos têxteis, de vestuário e domésticos; venda por grosso de artigos de papelaria; venda por grosso de artigos desportivos; venda por grosso de outros artigos culturais; agenciamento de comércio;
    outra corretagem e outro agenciamento de comércio; importação e exportação de mercadorias e tecnologias; indústria de venda a retalho (excepto venda a retalho de produtos de tabaco e vendas em regime de franquia comercial); venda a retalho de livros, jornais e revistas; venda a retalho de produtos de áudio e vídeo e publicações electrónicas; venda a retalho de produtos artísticos e artesanais e peças para coleccionadores (excepto venda a retalho de objectos históricos coleccionáveis); transporte rodoviário de mercadorias; outras actividades auxiliares do transporte naval relacionadas com carregamento e descarregamento de mercadorias em portos, armazenamento, fornecimentos portuários (materiais para embarcações ou produtos para a vida diária), locação, manutenção e reparação de instalações, equipamentos e máquinas portuárias; indústria de agenciamento de manipulação e transporte de carga (não incluindo serviços de agenciamento de transporte aéreo de passageiros e mercadorias e indústria de agenciamento de transporte marítimo doméstico); indústria de armazenamento; indústria de restauração; desenvolvimento de programas de computador; serviços de integração de sistemas informáticos; serviços de consultadoria em tecnologias informáticas; serviços de processamento e armazenamento de dados (limitados aos serviços de processamento offline dos dados); actividades de aluguer; consultadoria em comércio e economia e consultadoria em gestão de empresas na área da consultadoria sócio-económica; actividades de publicidade; serviços da propriedade intelectual (excluindo serviços de agenciamento de marcas e patentes); serviços de empacotamento; os seguintes serviços dentro dos serviços de escritório: concepção e produção de placas de sinalização e placas de bronze, concepção e produção de troféus, medalhas, emblemas e bandeiras de seda; serviços de tradução incluídos nos serviços de escritório; dois itens abrangidos em outros sectores de serviços comerciais não especificados: serviços de protocolo empresarial: cerimónias de inauguração, eventos festivos e outros grandes eventos; serviços comerciais personalizados: concepção de imagem pessoal, organização de eventos personalizados e outros serviços comerciais personalizados; investigação e desenvolvimento experimental (excluindo ciências sociais e humanas); serviços de profissionais técnicos; serviços técnicos para inspecção de qualidade (excluindo serviços de quarentena de animais, serviços de quarentena de plantas, serviços conexos à inspecção e certificação, serviços de inspecção de equipamentos especiais); serviços de gestão de engenharia (excluindo serviços de supervisão de engenharia); fotografia e processamento de fotografia; sector de serviços de promoção e aplicação da ciência e da tecnologia; serviços de promoção de tecnologia; agenciamento da ciência e da tecnologia; tratamento de águas contaminadas (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); tratamento da poluição atmosférica (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); tratamento de resíduos sólidos (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); serviços de protecção contra o ruído e outros serviços de protecção ambiental incluídos no tratamento de outras formas de poluição (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); gestão de instalações municipais (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); gestão de higiene ambiental (excluindo serviços de controlo da qualidade ambiental e investigação de fontes de poluição); serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria; serviços de cabeleireiro e esteticista; serviços de banhos públicos; serviços de casamento no âmbito dos serviços a prestar aos residentes (excluindo serviços de agenciamento matrimonial); sector de outros serviços prestados a residentes; reparação de veículos motorizados3; reparação de computadores e equipamentos auxiliares; reparação de electrodomésticos; sector de reparação de outros artigos de uso quotidiano; serviços de limpeza de edifícios; outros sectores de serviços não especificados: serviços para animais de estimação (apenas autorizados se estabelecidos nas cidades); clínicas veterinárias de consultas externas; desporto; outras actividades manuais que constituam principalmente acções de lazer e entretenimento (cerâmica, costura, pintura, etc.) no âmbito das actividades de entretenimento realizadas em recinto fechado; agentes recreativos e culturais; agentes desportivos; comércio por grosso de bebidas e comidas; pensões normais; outra indústria de hospedagem; serviço de mediação imobiliária; operações sobre imóveis próprios.
    2. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau constituir, nos termos da legislação vigente no Interior da China, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, sem restrições quanto ao número de trabalhadores e quanto à área de exercício de actividade desses estabelecimentos.
    3. Na constituição, nos termos da legislação vigente do Interior da China, de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, pelos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau, são suprimidos os requisitos relativos à autenticação da identidade.

    ———
    1 No que respeita à forma da organização dos estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, os compromissos de liberalização assumidos pelo Interior da China perante os prestadores de serviços de Macau constam da lista positiva, conforme os novos critérios para a classificação das actividades económicas nacionais (GB/T4754-2011).

    2 O desenvolvimento da actividade de exploração de árvores oleaginosas, tais como a camélia, a nogueira, a oliveira, a eucommia, a peónia oleaginosa e a prunus pedunculata maxim, carece da autorização do departamento local competente pela silvicultura a nível provincial.

    3 Reparação e manutenção de veículos automóveis e motociclos.


        

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