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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), a Secretária para a Administração e Justiça manda:
1. É aprovado o Regulamento da Participação dos Trabalhadores dos Serviços Públicos no Curso de Mestrado em Administração Pública (MPA), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O regulamento referido no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos serviços públicos que tenham apresentado candidatura ao curso a partir do ano de 2018.
14 de Dezembro de 2018.
A Secretária para a Administração e Justiça, Chan Hoi Fan.
A promoção da participação dos trabalhadores dos serviços públicos no Curso de Mestrado em Administração Pública (MPA), doravante designado por Curso MPA, sendo uma das políticas de formação dos quadros qualificados do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem por objectivos:
1) Formar os trabalhadores que sejam recomendados pelos respectivos serviços ou entidades públicas e tenham potencial e melhor desempenho, para serem quadros qualificados de gestão pública do Governo da RAEM;
2) Permitir a aprendizagem e domínio das técnicas, métodos e conhecimentos modernos sobre a administração dos serviços públicos, no intuito de melhorar a capacidade de análise e resolução de problemas;
3) Compilar os resultados de investigação para a criação de uma base de dados de conhecimentos sobre planos para estudo dos problemas de Macau, servindo como referência para estudo das políticas governativas.
1. A estrutura curricular e os créditos exigidos são estabelecidos pelo regulamento da instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA.
2. A passagem à fase de dissertação é precedida de obtenção de todos os créditos, devendo o participante elaborar individualmente a sua dissertação sob a orientação de orientador, após a aprovação do tema.
3. Aos participantes que concluam, no prazo previsto e com aproveitamento, os créditos exigidos e a aprovação na defesa da dissertação, são atribuídos a carta de curso e o certificado de mestre em Administração Pública (MPA) pela instituição de ensino superior organizadora.
1. A participação dos trabalhadores dos serviços públicos no Curso MPA é recomendada pelo Governo da RAEM, sendo a respectiva coordenação e acompanhamento assegurados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
2. Compete ao SAFP designadamente:
1) Coordenar a candidatura dos trabalhadores recomendados para o Curso MPA;
2) Propor o número de lugares do Curso MPA para trabalhadores dos serviços públicos;
3) Apoiar e acompanhar os estudos dos trabalhadores recomendados e admitidos no Curso MPA;
4) Apreciar as situações de incumprimento dos deveres dos trabalhadores recomendados e admitidos no Curso MPA;
5) Acompanhar e tratar os procedimentos de reembolso das despesas relativas a propinas e taxa de inscrição pelos participantes no Curso MPA.
1. Podem candidatar-se ao Curso MPA os indivíduos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Ser portador do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;
2) Ser detentor de grau académico equivalente ao grau de licenciatura do Interior da China ou habilitações equiparadas;
3) Ser trabalhador efectivo da Administração Pública que se encontre inserido em:
(1) Pessoal de direcção, chefia ou equiparado;
(2) Carreiras de técnico superior, técnico ou equiparadas;
(3) Carreiras superiores das Forças de Segurança de Macau.
4) Possuir 3 anos de exercício consecutivo de funções em serviço ou entidade pública da RAEM;
5) Ser munido de carta de recomendação elaborada pelo superior hierárquico directo e homologada pela direcção do serviço ou entidade pública a que pertence, após concordância da respectiva entidade tutelar;
6) Reunir os demais requisitos exigidos pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA.
2. Compete ao SAFP proceder ao preenchimento dos lugares do Curso MPA segundo a ordenação dos resultados do exame de admissão, disponibilizada pela instituição de ensino superior organizadora.
3. O SAFP notifica os trabalhadores aprovados, em número não superior aos lugares do Curso MPA, para a assinatura do termo de aceitação das condições de participação do Curso MPA.
4. Em caso de não assinatura, no prazo estabelecido, do termo de aceitação previsto no número anterior, o trabalhador perde a sua qualidade de candidato admitido, cabendo ao SAFP decidir, consoante a situação, sobre a necessidade de preenchimento dos respectivos lugares do Curso MPA mediante a notificação dos candidatos aprovados segundo a ordenação dos resultados do exame de admissão.
São considerados participantes os trabalhadores dos serviços públicos recomendados pelo Governo da RAEM e definitivamente admitidos pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA, após assinatura do termo de aceitação previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Os participantes têm direito a:
1) Pagamento pelo Governo da RAEM das propinas, despesas de inscrição e despesas decorrentes das acções de práticas sociais e cerimónia de graduação do curso, salvo as despesas com a repetição de disciplinas ou créditos;
2) Oportunidade de ser recomendados, depois da obtenção do grau de mestre, para participação em projectos de formação de quadros qualificados e/ou respectivo programa de estágio ou intercâmbio, desde que sejam avaliados como excelentes no desempenho de aprendizagem e tenham potencial para exercer cargos de gestão;
3) Participação em actividades de aprendizagem destinadas a todos os participantes e cerimónia de graduação realizada eventualmente fora da RAEM pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA, assegurando o SAFP os encargos relativos a:
(1) Viagem de ida e volta entre a RAEM e os locais de aprendizagem e da cerimónia de graduação e entre esses locais de aprendizagem;
(2) Alojamento fora da RAEM durante os períodos de aprendizagem e de cerimónia de graduação;
(3) Seguro de viagem;
(4) Despesas de transporte nos locais de aprendizagem e de cerimónia de graduação no exterior da RAEM, directamente relacionadas com a participação obrigatória nas actividades;
(5) Bolsa diária cujo valor é fixado pelo SAFP, que os participantes podem auferir durante os períodos de actividades de aprendizagem e de cerimónia de graduação no exterior da RAEM.
4) O período de participação em actividades de aprendizagem ou cerimónia de graduação do Curso MPA a decorrer, dentro do horário normal dos participantes, na RAEM ou no exterior conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação jurídico-funcional de origem.
Os participantes têm o dever de:
1) Frequentar todas as aulas e actividades de aprendizagem previstas no Curso MPA, incluindo as actividades de práticas sociais e reuniões;
2) Comunicar ao SAFP, através do ofício emitido pelo respectivo serviço ou entidade pública, todas as ausências às actividades de aprendizagem do curso;
3) Sujeitar-se à avaliação contínua prevista para o Curso MPA;
4) Apresentar relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do Curso MPA;
5) Assumir as despesas com a repetição de disciplinas ou créditos;
6) Assumir as despesas com os materiais de apoio didáctico necessários no período de aprendizagem;
7) Comprometer-se a constituir como seu mandatário o SAFP para que as dissertações aprovadas sejam arquivadas na base de dados de conhecimentos sobre planos para estudo dos problemas de Macau, e as dissertações ou relatórios avaliados como excelentes sejam compilados em colectânea ou publicados na Revista de Administração Pública de Macau;
8) Expor em seminários as suas dissertações ou relatórios que sejam seleccionados pelo SAFP e aceites pela comissão organizadora dos mesmos;
9) Ficar vinculado às normas do Regulamento para os participantes e às regras sobre a gestão de matrículas escolares e a atribuição de grau académico estipuladas pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA;
10) Obter o certificado de grau académico no prazo determinado pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA;
11) Prestar serviço ao Governo da RAEM, depois de obter o grau de mestre em Administração Pública (MPA), por um período de 5 anos consecutivos, a contar do dia seguinte àquele em que foi emitido o certificado de grau académico;
12) Comunicar o mais cedo possível ao SAFP, através de ofício emitido pelo respectivo serviço ou entidade pública, qualquer mudança de funções, nomeadamente mudança de cargo, mudança de serviço e desvinculação do serviço, gozo de licença sem vencimento de longa duração e passagem à situação de aposentação voluntária, no decurso da frequência do curso ou dentro do prazo de 5 anos a contar do dia seguinte à emissão do certificado de grau académico.
1. Os participantes podem pedir a suspensão dos estudos por motivo de doença ou outros motivos especiais e devem obter para o efeito a autorização da instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA.
2. A suspensão dos estudos é, no máximo, por uma edição de curso, devendo os participantes reingressar ao curso na próxima edição de curso.
3. Os participantes a quem tenha sido autorizada a suspensão dos estudos devem formalizar o seu reingresso ao curso junto da instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA antes que o período de suspensão termine.
4. Os participantes devem comunicar ao SAFP a suspensão dos estudos e o reingresso ao curso, por ofício emitido pelo respectivo serviço ou entidade pública.
1. A desistência deve ser autorizada pela instituição de ensino superior organizadora do Curso MPA e comunicada ao SAFP por ofício do serviço ou entidade pública a que pertence o participante.
2. Considera-se desistência o não reingresso ao curso nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
1. O participante deve reembolsar ao Governo da RAEM as despesas por este efectuadas relativas a propinas e taxa de inscrição da sua participação no Curso MPA quando:
1) Desistir do curso;
2) Não conseguir obter o certificado de grau académico;
3) Não cumprir a prestação de serviço ao Governo da RAEM por um período de 5 anos consecutivos, nos termos do n.º 11) do artigo 7.º;
4) Passar à situação de aposentação voluntária e gozo de licença sem vencimento de longa duração durante a participação no Curso MPA ou durante o período obrigatório de prestação de serviço ao Governo da RAEM nos termos do n.º 11) do artigo 7.º
2. O reembolso nas situações previstas nas alíneas 1) a 3) do número anterior pode ser dispensado pelos seguintes motivos, devidamente fundamentados e reconhecidos pela entidade tutelar do serviço ou entidade pública a que pertence o participante:
1) Graves problemas de saúde do participante;
2) Reconhecido interesse público;
3) Outras situações excepcionais não imputáveis aos participantes.
3. O montante máximo do reembolso deve ser indicado nos termos de aceitação das condições de participação do Curso MPA.
Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 14 de Dezembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Iao Man Leng.
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