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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2360 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Junho de 2017, relativa à situação na República Democrática do Congo, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2017, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2017.
Promulgado em 3 de Outubro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Outubro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo (RDC),
Reafirmando o seu firme compromisso no respeito pela soberania, independência, unidade e integridade territorial da RDC e de todos os Estados da região, e sublinhando a necessidade de se respeitar plenamente os princípios da não-interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Salientando que o Governo da RDC tem a responsabilidade primária de garantir a segurança no seu território e de proteger as suas populações respeitando o Estado de Direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário, protegendo-as, nomeadamente, de crimes contra a humanidade e crimes de guerra,
Tomando nota do relatório intercalar (S/2016/1102) do Grupo de Peritos sobre a RDC («Grupo de Peritos») estabelecido nos termos da Resolução n.º 1533 (2004) e prorrogado nos termos das Resoluções n.os 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016),
Condenando veementemente o assassinato de dois membros do Grupo de Peritos que monitorizavam a aplicação do regime de sanções na região de Kasai Central, expressando as suas profundas condolências às famílias das vítimas, aos Governos dos Estados Unidos, Chile e Suécia, bem como ao Grupo de Peritos na RDC e ao Secretariado da ONU, e expressando ainda a sua preocupação com a situação desconhecida dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam,
Reiterando a necessidade de o Governo da RDC investigar de forma rápida e plena o assassinato dos dois membros do Grupo de Peritos e de levar os seus autores à justiça, exortando o Governo da RDC a cooperar com as investigações das Nações Unidas, bem como com as investigações policiais que possam vir a ser conduzidas pela Suécia ou pelos Estados Unidos, em conformidade com a legislação nacional da RDC e, neste contexto, acolhendo com satisfação a criação, por parte do Secretário-Geral, de uma Comissão de Inquérito da ONU para investigar a morte dos dois peritos, e o seu compromisso de que as Nações Unidas não pouparão esforços para garantir que os seus autores sejam levados à justiça,
Recordando a importância estratégica da aplicação do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação (PSC) para a RDC e a região, e reiterando o seu apelo a todos os signatários para que cumpram sem demora, plenamente e de boa-fé os respectivos compromissos assumidos no âmbito deste acordo, a fim de fazer face às causas profundas do conflito e de pôr fim aos ciclos recorrentes de violência,
Recordando os compromissos assumidos no âmbito do Acordo-Quadro PSC por todos os Estados da região de não interferir nos assuntos internos dos países vizinhos e de não tolerar nem prestar assistência ou apoio de qualquer tipo aos grupos armados, e reiterando a sua forte condenação de todo e qualquer apoio interno e externo a grupos armados activos na região, incluindo apoio financeiro, logístico ou militar,
Continuando muito preocupado com a situação humanitária e de segurança que continua a afectar gravemente a população civil, expressando profunda preocupação com o aumento recente do número de pessoas deslocadas internamente na RDC, reiterando ainda a sua profunda preocupação com as actividades militares em curso de grupos armados congoleses e estrangeiros e com o contrabando de recursos naturais congoleses, em particular ouro e marfim, salientando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF, na sigla em inglês), o Exército de Resistência do Senhor (LRA, na sigla em inglês), e todos os outros grupos armados na RDC, em conformidade com a Resolução n.º 2348 (2017),
Condenando os actos de violência registados na região de Kasai nos últimos meses e expressando sérias preocupações com as alegadas violações e abusos dos direitos humanos praticados na região, reiterando a sua profunda preocupação com as graves violações do direito internacional humanitário praticadas por milícias locais nessa região, com o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos armados em violação do direito internacional aplicável, bem como com os ataques perpetrados contra as forças de segurança da República Democrática do Congo e contra os símbolos da autoridade do Estado, reiterando ainda as suas profundas preocupações com os recentes relatos sobre a existência de 42 valas comuns e de assassinatos de civis por membros das forças de segurança da República Democrática do Congo, que poderão constituir crimes de guerra ao abrigo do direito internacional,
Reiterando a importância e a urgência de se proceder a investigações rápidas e transparentes sobre as violações do direito internacional humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos na região de Kasai, reiterando ainda a sua intenção de acompanhar de perto o progresso das investigações sobre estas violações, nomeadamente o uso desproporcional da força, que serão conduzidas conjuntamente pelo Governo da RDC, pela MONUSCO e pelo Gabinete Conjunto das Nações Unidas para os Direitos Humanos na RDC, e em colaboração com a União Africana, tal como anunciado pelo Governo da RDC, a fim de levar à justiça e de fazer responder pelos seus actos todos os responsáveis, e aguardando com interesse os resultados das investigações,
Condenando os assassinatos brutais de mais de 600 civis na área de Beni desde Outubro de 2014, expressando profunda preocupação com a ameaça contínua que os grupos armados representam, em particular as ADF, e a persistência da violência nesta região, expressando ainda preocupação pelas informações sobre a colaboração entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, em particular as recebidas recentemente sobre o papel desempenhado por alguns oficiais das FARDC na insegurança que impera na região de Beni, apelando à realização de investigações para garantir que os culpados sejam responsabilizados pelos seus actos, e observando o compromisso assumido pelo Governo da RDC na sua carta de 15 de Junho de 2016 (S/2016/542),
Expressando ainda preocupação com o aumento dos impedimentos ao acesso humanitário na parte oriental da RDC como consequência da insegurança e da violência, bem como com os ataques contínuos contra os agentes e os meios humanitários, sublinhando que tais actos podem constituir motivo de designação nos termos do n.º 2 da presente Resolução, e exortando todas as partes no conflito a respeitarem a imparcialidade, independência e neutralidade dos agentes humanitários,
Reafirmando a importância de completar a desmobilização permanente dos antigos combatentes do Movimento 23 de Março (M23), salientando a importância de impedir que os seus ex-combatentes se reagrupem ou se juntem a outros grupos armados, e pedindo para que se acelere a aplicação das Declarações de Nairobi e do programa de Desarmamento, Desmobilização, Repatriamento, Reintegração e Reinstalação (DDRRR) dos ex-combatentes do M23, nomeadamente através da eliminação dos obstáculos à repatriação, em coordenação com os Estados da região interessados,
Condenando a circulação e a entrada ilícitas de armas na RDC, incluindo a sua transferência para grupos armados e entre estes, em violação das Resoluções n.os 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016), e declarando a sua determinação em continuar a monitorizar de perto a aplicação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas nas suas resoluções relativas à RDC,
Reconhecendo, a este respeito, a importante contribuição do embargo de armas imposto pelo Conselho na luta contra a transferência ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre na RDC, e no apoio à consolidação da paz pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização, e à reintegração de ex-combatentes e à reforma do sector da segurança,
Sublinhando que a gestão transparente e eficaz dos seus recursos naturais e o fim do contrabando e do tráfico ilegais de tais recursos são fundamentais para a paz e segurança sustentáveis da RDC, expressando preocupação com a exploração e o tráfico ilegais de recursos naturais por parte de grupos armados e com o impacto negativo do conflito armado nas áreas naturais protegidas, louvando os esforços dos guardas florestais e de outras pessoas da RDC que procuram proteger estas áreas, encorajando o Governo da RDC a continuar os esforços para salvaguardar estas áreas, e salientando o seu pleno respeito pela soberania do Governo da RDC sobre os seus recursos naturais e a responsabilidade que lhe incumbe de os gerir eficazmente a este respeito,
Recordando que a relação entre a exploração ilegal de recursos naturais, incluindo a caça furtiva e o tráfico ilegal de espécies selvagens, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas é um dos principais factores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos, e encorajando a continuação dos esforços regionais da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e dos governos interessados na luta contra a exploração ilegal de recursos naturais, e salientando a este respeito a importância da cooperação regional e do reforço da integração económica, em particular no que diz respeito à exploração de recursos naturais,
Observando as conclusões do Grupo de Peritos de que tem havido esforços positivos relacionados com o comércio de minerais e com os sistemas de rastreabilidade mas que o ouro ainda representa um grave problema, recordando a Declaração de Lusaka da Sessão Especial da CIRGL sobre o Combate à Exploração Ilegal de Recursos Naturais na Região dos Grandes Lagos e o seu apelo ao dever de diligência na indústria, louvando o compromisso da CIRGL e o progresso alcançado em relação a esta questão, e sublinhando que é fundamental para os governos regionais e para os centros de comércio, particularmente os envolvidos na refinação e no comércio de ouro, intensificarem os esforços para aumentar a vigilância contra o contrabando e reduzirem as práticas que possam prejudicar os esforços da RDC e da CIRGL a nível regional,
Observando com preocupação as informações que indicam o envolvimento contínuo de grupos armados, bem como de alguns elementos das FARDC, no comércio ilegal de minerais, na produção e no comércio ilegais de carvão e madeira, e na caça furtiva e tráfico de espécies selvagens,
Observando com grande preocupação a persistência de graves abusos contra os direitos humanos e de violações do direito internacional humanitário, nomeadamente as execuções sumárias, a violência sexual e a violência com base no género, e o recrutamento e a utilização de crianças em grande escala, praticados por grupos armados contra civis na parte oriental da RDC,
Recordando que a aplicação plena e oportuna do acordo de 31 de Dezembro de 2016 é fundamental para apoiar a legitimidade das instituições de transição, salientando a importância crucial de um ciclo eleitoral pacífico e credível, em conformidade com a Constituição e respeitando a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, para a estabilização e a consolidação duradouras da democracia constitucional na RDC, e exortando à aplicação imediata de medidas de fortalecimento da confiança, em conformidade com as disposições do acordo, nomeadamente pondo fim às restrições do espaço político na RDC, em particular as prisões e detenções arbitrárias de membros da oposição política e da sociedade civil, bem como as restrições das liberdades fundamentais como a liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, salientando ainda a importância de o Governo da RDC e dos seus parceiros nacionais adoptarem todas as medidas necessárias para acelerar a preparação das eleições sem atrasos adicionais, incluindo a participação das mulheres a todos os níveis, e assegurar um ambiente propício à condução pacífica e inclusiva de actividades políticas e à realização das eleições, conforme estabelecido no acordo de 31 de Dezembro,
Continuando profundamente preocupado com as informações sobre o aumento das violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário praticadas por alguns membros das FARDC, da Agência Nacional de Informações, da Guarda Republicana e da Polícia Nacional Congolesa (PNC), instando todas as partes a absterem-se de recorrer à violência e à provocação e a respeitarem os direitos humanos, e destacando que o Governo da RDC deve observar o princípio da proporcionalidade no uso da força,
Recordando a importância de lutar contra a impunidade das forças de segurança em todas as categorias, e salientando a necessidade de o Governo da RDC continuar os seus esforços a este respeito e garantir o profissionalismo das suas forças de segurança,
Exortando para que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações ou abusos dos direitos humanos, incluindo actos de violência ou de abusos contra crianças e actos de violência sexual e de violência com base no género, sejam rapidamente capturados, levados à justiça e responsabilizados pelos seus actos,
Recordando todas as suas resoluções relevantes sobre as mulheres e a paz e a segurança, sobre as crianças e os conflitos armados, e sobre a protecção de civis em conflitos armados, recordando igualmente as conclusões do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança sobre Crianças e Conflitos Armados referentes às partes no conflito armado da RDC (S/AC.51/2014/3) adoptadas em 18 de Setembro de 2014,
Acolhendo com satisfação os esforços do Governo da RDC, em particular os da Assessora Presidencial sobre a Violência Sexual e Recrutamento de Crianças, em cooperar com o Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e Conflitos Armados, a Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual em Conflitos, e a MONUSCO, com o intuito de aplicar o plano de acção para prevenir e eliminar o recrutamento e a utilização de crianças e a violência sexual perpetrados pelas FARDC, e de combater a impunidade da violência sexual relacionada com conflitos, incluindo os actos de violência sexual praticados pelas FARDC,
Assinalando a importância determinante que reveste a aplicação eficaz do regime de sanções, incluindo o papel fundamental que os Estados vizinhos, bem como as organizações regionais e sub-regionais, podem desempenhar a este respeito, e encorajando esforços para reforçar ainda mais a cooperação,
Sublinhando a importância fundamental das notificações oportunas e pormenorizadas ao Comité sobre armas, munições e treino, conforme estabelecido na secção 11 das Directivas do Comité,
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Regime de sanções
1. Decide renovar até 1 de Julho de 2018 as medidas estabelecidas nos n.os 1 a 6 da Resolução n.º 2293 (2016), nomeadamente as suas reafirmações aí efectuadas, e decide rever as disposições da presente Resolução o mais tardar até 31 de Outubro de 2017 após a apresentação do relatório final a que se refere o n.º 5 da presente Resolução;
2. Reafirma que as medidas descritas no n.º 5 da Resolução n.º 2293 se aplicam às pessoas e entidades designadas pelo Comité por participarem ou prestarem apoio a actos que prejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC, conforme estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 2293 (2016);
3. Decide que tais actos incluem planear, dirigir, patrocinar ou participar em ataques contra as forças de manutenção da paz da MONUSCO ou contra o pessoal das Nações Unidas, incluindo os membros do Grupo de Peritos;
Grupo de Peritos
4. Decide prorrogar até 1 de Agosto de 2018 o mandato do Grupo de Peritos, expressa a sua intenção de rever o mandato e de adoptar as medidas adequadas em relação a uma nova prorrogação o mais tardar até 1 de Julho de 2018, e solicita ao Secretário-Geral que adopte o mais rapidamente possível as medidas administrativas necessárias para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comité, aproveitando, conforme necessário, as competências dos membros do Grupo estabelecido nos termos de resoluções anteriores;
5. Prorroga até 15 de Agosto de 2017 o prazo para a apresentação do relatório final do Grupo de Peritos solicitado no n.º 9 da Resolução n.º 2293 (2016), atendendo às circunstâncias extraordinárias em que o Grupo de Peritos está a operar actualmente e tendo em conta a carta datada de 15 de Junho de 2017 do Presidente do Comité dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança;
6. Solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o seu mandato tal como consolidado infra, e que apresente ao Conselho, após discussão com o Comité, um relatório intercalar o mais tardar até 30 de Dezembro de 2017, e um relatório final o mais tardar até 15 de Junho de 2018, e que apresente actualizações mensais ao Comité, excepto nos meses em que deve apresentar os relatórios intercalar e final;
a) Ajudar o Comité no cumprimento do seu mandato, nomeadamente facultando-lhe informação relevante para a possível designação de pessoas e entidades que possam estar envolvidas nas actividades descritas no n.º 2 da presente Resolução;
b) Reunir, examinar e analisar informação sobre a aplicação das medidas estabelecidas na presente Resolução, com especial atenção para os casos de não-cumprimento;
c) Estudar e recomendar, quando necessário, formas de melhorar as capacidades dos Estados-Membros, em particular os da região, para assegurar a aplicação efectiva das medidas impostas pela presente Resolução;
d) Reunir, examinar e analisar informação sobre as redes regionais e internacionais de apoio aos grupos armados e sobre as redes criminosas que operam na RDC;
e) Reunir, examinar e analisar informação sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas, material conexo e assistência militar conexa, nomeadamente através de redes de tráfico ilícito e a transferência de armas e material conexo para os grupos armados pelas forças de segurança da RDC;
f) Reunir, examinar e analisar informação sobre os autores de graves violações do direito internacional humanitário e de violações e abusos dos direitos humanos, incluindo os que se encontram nas forças de segurança da RDC;
g) Avaliar o impacto da rastreabilidade dos minerais referida no n.º 21 da presente Resolução e continuar a colaboração com outras instâncias;
h) Ajudar o Comité a precisar e a actualizar a informação que figura na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela presente Resolução, nomeadamente através do fornecimento de informação que facilite a sua identificação e informação adicional para o resumo descritivo publicamente disponível dos motivos para a inclusão na lista;
7. Expressa o seu pleno apoio ao Grupo de Peritos e apela a uma cooperação reforçada entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO, os organismos competentes das Nações Unidas e o Grupo de Peritos, encoraja ainda todas as partes e todos os Estados a assegurarem que as pessoas e entidades sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo cooperem com o Grupo de Peritos, e reitera a sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança dos seus membros e do seu pessoal de apoio, e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, proporcionem acesso imediato e sem obstáculos, em particular a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para a execução do seu mandato;
8. Exorta o Grupo de Peritos a cooperar activamente com outros Painéis ou Grupos de Peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, quando relevante para a execução do seu mandato;
Grupos armados
9. Condena veementemente todos os grupos armados que operam na região e as suas violações do direito internacional humanitário e de outras normas aplicáveis de direito internacional, bem como os abusos dos direitos humanos, incluindo os ataques contra a população civil, as forças de manutenção da paz da MONUSCO e os agentes humanitários, as execuções sumárias, a violência sexual e com base no género e o recrutamento e a utilização de crianças em grande escala, e reitera que os autores serão responsabilizados pelos seus actos;
10. Exige que as FDLR, as ADF, o LRA e todos os outros grupos armados que operam na RDC cessem imediatamente todas as formas de violência e outras actividades desestabilizadoras, incluindo a exploração de recursos naturais, e que os seus membros se desmobilizem de forma imediata e permanente, deponham as suas armas, e libertem e desmobilizem todas as crianças das suas fileiras;
Compromissos nacionais e regionais
11. Acolhe com satisfação os progressos realizados até à data pelo Governo da RDC para pôr termo ao recrutamento e à utilização de crianças no conflito armado, insta o Governo da RDC a continuar a plena aplicação e divulgação dos compromissos assumidos no plano de acção assinado com as Nações Unidas para proteger as raparigas e os rapazes contra a violência sexual em toda a cadeia de comando militar, incluindo em áreas remotas, e exorta ainda o Governo da RDC a assegurar que as crianças não sejam detidas por acusações relacionadas a associação com grupos armados;
12. Acolhe com satisfação os esforços realizados pelo Governo da RDC para combater e prevenir a violência sexual no conflito, nomeadamente os progressos realizados na luta contra a impunidade, e exorta o Governo da RDC a prosseguir com os compromissos assumidos no plano de acção para pôr termo à violência sexual e às violações praticadas pelas suas forças armadas e continuar a envidar esforços nesse sentido, assinalando que o facto de o não fazer pode resultar na reintrodução da referência às FARDC nos futuros relatórios do Secretário-Geral sobre a violência sexual;
13. Salienta a importância de o Governo da RDC procurar activamente responsabilizar os autores de crimes de guerra e crimes contra a humanidade praticados no país e da cooperação regional para esse fim, incluindo através da cooperação em curso com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a fazer uso da sua autoridade actual para prestar assistência ao Governo da RDC neste sentido, e exorta todos os signatários do Acordo-Quadro PSC para que continuem a cumprir os seus compromissos e a cooperarem plenamente entre si e com o Governo da RDC, bem como com a MONUSCO, para este fim;
14. Recorda que não deve haver impunidade para nenhum dos responsáveis por violações do direito internacional humanitário e violações e abusos dos direitos humanos na RDC e na região e, neste sentido, insta a RDC, todos os países da região e outros Estados-Membros da ONU interessados a levar os autores de tais violações, incluindo os que se encontram no sector da segurança, à justiça e a responsabilizá-los pelos seus actos;
15. Exorta o Governo da RDC para que continue a reforçar, com a assistência de parceiros internacionais, a segurança, a responsabilização e a gestão dos arsenais de armas e munições, para fazer face às contínuas denúncias de desvio para grupos armados, conforme necessário e solicitado, e a executar com urgência um programa nacional de identificação de armas, em particular para as armas de fogo propriedade do Estado, de acordo com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairobi e pelo Centro Regional para as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre;
16. Destaca a responsabilidade primária do Governo da RDC de reforçar a autoridade e a governação do Estado na parte oriental da RDC, incluindo através de uma reforma efectiva do sector da segurança que permita a reforma do exército, da polícia e do sector da justiça, e pôr termo à impunidade por violações e abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e insta o Governo da RDC a aumentar os esforços a este respeito, em conformidade com os compromissos nacionais assumidos no âmbito do Acordo-Quadro PSC;
17. Insta o Governo da RDC, bem como todas as partes relevantes, a aplicarem rapidamente o «Acordo Político Abrangente e Inclusivo» de 31 de Dezembro de 2016 e a criarem as condições propícias à realização de um processo eleitoral livre, justo, credível, inclusivo, transparente, pacífico e sem demora, em conformidade com a Constituição congolesa, e recorda todos os números relevantes da Resolução n.º 2348 (2017);
18. Exorta todos os Estados, em especial os da região, a adoptarem medidas efectivas para garantir que não haja apoio, dentro ou a partir dos seus territórios, aos grupos armados ou em trânsito na RDC, salientando a necessidade de enfrentar as redes de apoio, o recrutamento e a utilização de crianças-soldados, o financiamento e o recrutamento de grupos armados activos na RDC, bem como enfrentar a colaboração existente entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, e exorta todos os Estados a adoptarem medidas, quando necessário, para responsabilizar pelos seus actos os líderes e membros das FDLR e de outros grupos armados que residam nos seus países;
Recursos naturais
19. Encoraja ainda a continuação dos esforços do Governo da RDC para fazer face às questões da exploração ilegal e do contrabando de recursos naturais, nomeadamente através da responsabilização dos elementos das FARDC que participam no comércio ilícito de recursos naturais, em particular o ouro e os produtos provenientes de espécies selvagens;
20. Salienta a necessidade de envidar mais esforços para cortar o financiamento de grupos armados envolvidos em actividades desestabilizadoras através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo o ouro ou os produtos provenientes de espécies selvagens;
21. Acolhe com satisfação, a este respeito, as medidas adoptadas pelo Governo congolês para aplicar as directrizes sobre o dever de diligência à cadeia de abastecimento de minerais, conforme definido pelo Grupo de Peritos e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), reconhece os esforços do Governo congolês para aplicar o sistema de rastreabilidade de minerais, e exorta todos os Estados a ajudarem a RDC, a CIRGL e os países da região dos Grandes Lagos a desenvolverem um comércio de minerais responsável;
22. Acolhe com satisfação as medidas adoptadas pelos Governos da região para aplicarem as directrizes do Grupo de Peritos sobre o dever de diligência, incluindo a adopção do Mecanismo de Certificação Regional da CIRGL na sua legislação nacional, em conformidade com as Directrizes da OCDE e a prática internacional, solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados-Membros da região, e exorta todos os Estados, em particular os da região, a continuarem a dar a conhecer as directrizes sobre o dever de diligência, nomeadamente instando os importadores, as indústrias transformadoras, incluindo as refinarias de ouro, e os consumidores de produtos minerais congoleses a exercerem o dever de diligência, em conformidade com o n.º 19 da Resolução n.º 1952 (2010);
23. Encoraja a CIRGL e os seus Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com os regimes industriais que operam actualmente na RDC para garantir a sustentabilidade, a transparência e a responsabilização das operações, e reconhece ainda e encoraja o apoio contínuo do Governo da RDC ao estabelecimento de sistemas de rastreabilidade e diligência que permitam a exportação de ouro artesanal;
24. Continua a encorajar a CIRGL a pôr em prática os meios técnicos necessários para apoiar os Estados-Membros na luta contra a exploração ilegal de recursos naturais, observa que alguns Estados-Membros da CIRGL fizeram progressos significativos, e recomenda a todos os Estados-Membros que apliquem plenamente o regime de certificação regional e publiquem as estatísticas do comércio de minerais, em conformidade com o n.º 19 da Resolução n.º 1952 (2010);
25. Encoraja todos os Estados a prosseguirem com os esforços para pôr termo ao comércio ilícito de recursos naturais, em particular no sector do ouro, e a responsabilizarem os cúmplices desse comércio ilícito, como parte de esforços mais amplos para garantir que o comércio ilícito de recursos naturais não beneficia as entidades sancionadas, grupos armados ou redes criminosas, incluindo aqueles com membros das FARDC;
26. Reafirma as disposições dos n.os 7 a 9 da Resolução n.º 2021 (2011) e exorta a RDC e os Estados da região dos Grandes Lagos a cooperarem a nível regional para investigar e combater as redes criminosas regionais e grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, nomeadamente a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens, e que exijam às suas autoridades aduaneiras que fortaleçam o controlo sobre as exportações e importações de minerais provenientes da RDC;
O papel da MONUSCO
27. Recorda o mandato da MONUSCO conforme enunciado na Resolução n.º 2348 (2017), em particular no n.º 30, o qual sublinha a importância de uma análise mais aprofundada da situação política e do conflito, nomeadamente através da recolha e análise de informação sobre as redes criminosas que apoiam os grupos armados, na alínea iii) do n.º 35 relativo à monitorização da aplicação do embargo de armas, e na alínea iv) do n.º 35 sobre as actividades mineiras;
28. Encoraja a troca oportuna de informação entre a MONUSCO e o Grupo de Peritos em conformidade com o n.º 43 da Resolução n.º 2348 (2017), e solicita à MONUSCO que auxilie o Comité e o Grupo de Peritos, dentro das suas possibilidades;
Comité de Sanções, relatórios e revisão
29. Exorta todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde se encontram radicadas as pessoas e entidades designadas nos termos do n.º 2 da presente Resolução, a informarem regularmente o Comité sobre as acções que tenham adoptado para aplicar as medidas impostas nos n.os 1, 4 e 5 e as recomendadas no n.º 8 da Resolução n.º 1952 (2010);
30. Destaca a importância de o Comité realizar consultas regulares com os Estados-Membros envolvidos, conforme seja necessário, com a finalidade de assegurar a plena aplicação das medidas estabelecidas na presente Resolução;
31. Solicita ao Comité que, informe oralmente, pelo menos uma vez por ano, por intermédio do seu Presidente, sobre o estado geral do trabalho do Comité, incluindo, juntamente com o Representante Especial do Secretário-Geral para a RDC, sobre a situação no país, conforme adequado, e encoraja o Presidente do Comité a realizar reuniões informativas regulares para todos os Estados-Membros interessados;
32. Solicita ao Comité que identifique possíveis casos de não cumprimento das medidas previstas nos n.os 1, 4 e 5 da Resolução n.º 2293 (2016) e que determine o curso de acção adequado para cada caso, e solicita ao Presidente do Comité que inclua informação relativamente ao progresso do trabalho do Comité sobre esta questão nos relatórios periódicos ao Conselho nos termos do n.º 31 da presente Resolução;
33. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial do Secretário-Geral para a Violência Sexual em Conflitos que continuem a partilhar informação relevante com o Comité, em conformidade com o n.º 7 da Resolução n.º 1960 (2010) e o n.º 9 da Resolução n.º 1998 (2011);
34. Decide rever, quando adequado e o mais tardar até 1 de Julho de 2018, as medidas estabelecidas na presente Resolução, a fim de as ajustar, conforme adequado, em função das condições de segurança na RDC, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reinstalação e reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, com especial atenção para as crianças entre eles, e o cumprimento com a presente Resolução;
35. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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