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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2424 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2018, relativa à situação na República Democrática do Congo, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Outubro de 2018. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.
The Security Council,
Recalling its previous resolutions, in particular resolution 2360 (2017), and the statements of its President concerning the Democratic Republic of the Congo (DRC),
Reaffirming its strong commitment to the sovereignty, independence, unity and territorial integrity of the DRC as well as all States in the region and emphasizing the need to respect fully the principles of non-interference, good neighbourliness and regional cooperation,
Taking note of the final report (S/2018/531) of the Group of Experts on the DRC (“the Group of Experts”) established pursuant to resolution 1533 (2004) and extended pursuant to resolutions 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016) and 2360 (2017),
Reiterating the need for the Government of the DRC to swiftly and fully investigate the killing of the two members of the Group of Experts and the four Congolese nationals accompanying them and bring those responsible to justice, welcoming the Secretary General’s commitment that the United Nations will do everything possible to ensure that the perpetrators are brought to justice, further welcoming the work of the United Nations team deployed to assist the Congolese authorities in their investigations, in agreement with the Congolese authorities, and calling for continued cooperation,
Determining that the situation in the DRC continues to constitute a threat to international peace and security in the region,
Acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations,
1. Decides to renew until 1 July 2019 the measures as set out in paragraphs 1 to 6 of resolution 2293 (2016), including its reaffirmations therein;
2. Reaffirms that measures described in paragraph 5 of resolution 2293 (2016) shall apply to individuals and entities as designated by the Committee, as set forth in paragraph 7 of resolution 2293 (2016) and paragraph 3 of resolution 2360 (2017);
3. Decides to extend until 1 August 2019 the mandate of the Group of Experts, as set forth in paragraph 6 of Resolution 2360, expresses its intention to review the mandate and take appropriate action regarding the further extension no later than 1 July 2019, and requests the Secretary-General to take the necessary administrative measures as expeditiously as possible to re-establish the Group of Experts, in consultation with the Committee, drawing, as appropriate, on the expertise of the members of the Group established pursuant to previous resolutions;
4. Requests the Group of Experts to provide to the Council, after discussion with the Committee, a mid-term report no later than 30 December 2018, and a final report no later than 15 June 2019, as well as submit monthly updates to the Committee, except in the months where the mid-term and final reports are due;
5. Reaffirms the reporting provisions as set out in resolution 2360 (2017);
6. Decides to remain seized of the matter.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores, em particular a Resolução n.º 2360 (2017), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo (RDC),
Reafirmando o seu firme compromisso no respeito pela soberania, independência, unidade e integridade territorial da RDC e de todos os Estados da região, e destacando a necessidade de se respeitar plenamente os princípios da não-interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Tomando nota do relatório final (S/2018/531) do Grupo de Peritos sobre a RDC («o Grupo de Peritos») estabelecido nos termos da Resolução n.º 1533 (2004) e prorrogado nos termos das Resoluções n.os 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016) e 2360 (2017),
Reiterando a necessidade de o Governo da RDC investigar de forma rápida e plena o assassinato dos dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro nacionais Congoleses que os acompanhavam e de levar os responsáveis à justiça, acolhendo com satisfação o compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas não pouparão esforços para garantir que os autores sejam levados à justiça, acolhendo ainda com satisfação o trabalho da equipa das Nações Unidas destacada para prestar assistência às autoridades Congolesas nas suas investigações, em acordo com as autoridades Congolesas, e exortando à continuação da cooperação,
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 1 de Julho de 2019 as medidas estabelecidas nos n.os 1 a 6 da Resolução n.º 2293 (2016), incluindo as suas reafirmações;
2. Reafirma que as medidas descritas no n.º 5 da Resolução n.º 2293 (2016) se aplicam às pessoas e entidades designadas pelo Comité, conforme estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 2293 (2016) e no n.º 3 da Resolução n.º 2360 (2017);
3. Decide prorrogar até 1 de Agosto de 2019 o mandato do Grupo de Peritos, conforme estabelecido no n.º 6 da Resolução n.º 2360, expressa a sua intenção de rever o mandato e de adoptar as medidas adequadas em relação a uma nova prorrogação o mais tardar até 1 de Julho de 2019, e solicita ao Secretário-Geral que adopte, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comité, aproveitando, conforme necessário, as competências dos membros do Grupo estabelecido nos termos de resoluções anteriores;
4. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Conselho, após discussão com o Comité, um relatório intercalar o mais tardar até 30 de Dezembro de 2018, e um relatório final o mais tardar até 15 de Junho de 2019, e que apresente actualizações mensais ao Comité, excepto nos meses em que deve apresentar os relatórios intercalar e final;
5. Reafirma as disposições relativas à apresentação de informações conforme estabelecidas na Resolução n.º 2360 (2017);
6. Decide continuar a ocupar-se da questão.
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