REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido ao Estado o direito de propriedade perfeita sobre oito parcelas de terreno com a área total de 231 m2, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 534 e 538, da Avenida de Almeida Ribeiro, com o n.º 546 desta avenida e o n.º 161 da Rua de Cinco de Outubro, e com o n.º 10 da Travessa da Cordoaria, na península de Macau, descritos na Conservatória do Registo Predial, respectivamente sob os n.os 8456, 8455, 8454 e 3 484.

2. É cedido ao Estado o domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área global de 502 m2, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 159 e 159A da Rua de Cinco de Outubro e com os n.os 514, 518, 522, 526 e 530 da Avenida de Almeida Ribeiro, na península de Macau, descritos na mencionada conservatória, respectivamente sob os n.os 8 518 a 8 524.

3. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, quatro das parcelas de terreno referidas no n.º 1 e uma das referidas no n.º 2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 614 m2, para aproveitamento com a construção de um edifício destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio.

4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno remanescentes, com a área 119 m2, mencionadas nos n.os 1 e 2, são integradas no domínio público, como via pública, livre de ónus ou encargos.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Setembro de 2018.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 735.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 63/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 36 118 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de oito parcelas de terreno com a área global de 231 m2, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 534 e 538 da Avenida de Almeida Ribeiro, com o n.º 546 desta avenida e o n.º 161 da Rua de Cinco de Outubro, e com o n.º 10 da Travessa da Cordoaria, na península de Macau, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, respectivamente sob os n.os 8 456 e 8 455 a fls. 207 do livro B25, n.º 8454 a fls. 206v do livro B25 e n.º 3 484 a fls. 260v do livro B17, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 210 332G.

2. A referida sociedade é também titular, do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área global de 502 m2, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 159 e 159A da Rua de Cinco de Outubro e n.os 514, 518, 522, 526 e 530 da Avenida de Almeida Ribeiro, descritos na mencionada conservatória, respectivamente sob os n.os 8 518 a 8 524 a fls.217v, 218 e 218v do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 210 332G.

3. O domínio directo sobre as parcelas referidas no número anterior acha-se inscrito a favor do Estado, sob o n.º 1 362 a fls. 171 do livro F2.

4. As parcelas em regime de propriedade perfeita encontram-se assinaladas e demarcadas na planta n.º 433/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 14 de Setembro de 2012, com as letras «C1 e D1» (descrição n.º 8 454), «C2 e D2» (descrição n.º 8 455), «C3 e D3» (descrição n.º 8 456) e «E1 e E2» (descrição n.º 3 484), respectivamente com as áreas de 29 m2, 14 m2, 25 m2, 14 m2, 24 m2, 15 m2, 95 m2 e 14 m2, e as parcelas concedidas por aforamento com as letras «A e B» (descrições n.os 8 518 a 8 524), respectivamente com as áreas de 440 m2 e 62 m2.

5. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto das aludidas parcelas de terreno, logo que demolidos os edifícios nelas existentes, por forma a constituírem um único lote, com a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 2 de Agosto de 2012, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 28 de Novembro de 2012.

6. Em ordem a unificar o regime jurídico do terreno objecto de reaproveitamento, em 13 de Março de 2013, a sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong, Limitada» veio manifestar a vontade de ceder ao Estado os respectivos direitos de propriedade e domínio útil e, simultaneamente, solicitou, de acordo com o alinhamento definido para o local, a concessão por arrendamento a seu favor de uma parte do mesmo terreno, constituído pelas parcelas «A», «C1», «C2», «C3» e «E1», destinando-se a área remanescente correspondente às parcelas «B», «D1», «D2», «D3» e «E2» a ser integrada no domínio público, como via pública.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Agosto de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 5 de Setembro de 2014.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Fevereiro de 2018, assinada por Chong Sio Kin, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A sociedade concessionária pagou a prestação do prémio em numerário e prestou a caução estipuladas, respectivamente, na cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

11. Encontrando-se o terreno objecto de cedência onerado com hipoteca registada na CRP com o n.º 165 150C a favor do «Banco da China, Limitada», esta entidade declarou em 20 de Agosto de 2018, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas do mesmo identificadas com as letras «B», «D1», «D2», «D3» e «E2», com a área global de 119 m2, na planta n.º 433/1989, destinadas a integrar o domínio público, como via pública, bem como autorizar que a hipoteca sobre as parcelas identificadas com as letras «A», «C1», «C2», «C3» e «E1» na mencionada planta, com a área global de 614 m2, passe a onerar o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 733 m2 (setecentos e trinta e três metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios com os n.os 514 a 546 da Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 159 e 161 da Rua de Cinco de Outubro e n.º 10 da Travessa da Cordoaria, situado na península de Macau, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C1», «D1», «C2», «D2», «C3», «D3», «E1» e «E2» na planta n.º 433/1989, emitida em 14 de Setembro de 2012, pela DSCC, com as áreas de 440 m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados), 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), 14 m2 (catorze metros quadrados), 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), 14 m2 (catorze metros quadrados), 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), 15 m2 (quinze metros quadrados), 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados) e 14 m2 (catorze metros quadrados), respectivamente, descrito na CRP sob os n.os 8 518 a 8 524 a fls. 217v a 218 v do livro B25, n.os 8 454 a 8 456 fls. 206v e 207 do livro B25 e n.º 3 484 a fls. 260v do livro B17, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 440 m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 8 428 595,00 (oito milhões, quatrocentas e vinte e oito mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 8 518 a 8 524 a fls. 217v a 218v do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

2) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 111 042,00 (um milhão, cento e onze mil e quarenta e duas patacas), demarcada e assinalada com a letra «C1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 454 a fls. 206v do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

3) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 996 107,00 (novecentas e noventa e seis mil, cento e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «C2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.º 8 455 a fls. 207 do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

4) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 919 483,00 (novecentas e dezanove mil, quatrocentas e oitenta e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «C3» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 456 a fls. 207 do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

5) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 639 621,00 (três milhões, seiscentas e trinta e nove mil, seiscentas e vinte e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «E1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.º 3 484 a fls. 260v do livro B17 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

6) A cedência gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 62 000,00 (sessenta e duas mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na CRP sob o n.º 8 518 a 8 524 a fls. 217v a 218v do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

7) A cedência gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 14 000,00 (catorze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «D1» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 8 454 a fls. 206v do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

8) A cedência gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 14 000,00 (catorze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «D2» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 8 455 a fls. 207 do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

9) A cedência gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 15 m2 (quinze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «D3» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 8 456 a fls. 207 do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

10) A cedência gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 14 000,00 (catorze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «E2» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 3 484 a fls. 260v do livro B17 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

11) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, de 5 (cinco) parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) a 5), demarcadas e assinaladas com as letras «A», «C1», «C2», «C3» e «E1» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «C1», «C2», «C3» e «E1» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 614 m2 (seiscentos e catorze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Pensão de 2 estrelas: .... com a área bruta de construção de 2 234 m2;

2) Comércio: ..... com a área bruta de construção de 1 142 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 9 210,00 (nove mil, duzentas e dez patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Pensão de 2 estrelas: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C1», «C2», «C3», «D1», «D2», «D3», «E1» e «E2» na planta n.º 433/1989, emitida em 14 de Setembro de 2012, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 15 094 848,00 (quinze milhões, noventa e quatro mil, oitocentas e quarenta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 6 666 253,00 (seis milhões, seiscentas e sessenta e seis mil, duzentas e cinquenta e três patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «C1», «C2», «C3» e «E1» referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), em numerário, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo;

3) O remanescente, no valor de $ 5 428 595,00 (cinco milhões, quatrocentas e vinte e oito mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 443 018,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e três mil e dezoito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $9 210,00 (nove mil, duzentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que estejam pagas as multas, se houver.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por mais de 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Setembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.