REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 531 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Repouso e Travessa da Corda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 767 a fls. 156v do livro B31, destinado à construção de uma escola particular, com finalidade social, integrada na rede escolar pública, e com fins não lucrativos.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 530 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Setembro de 2018.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 815.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2018 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A Associação Pagode Lin Kai Mio de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Associação Pagode Lin Kai Mio de Macau, com sede em Macau, na Travessa da Corda, n.º 25, registada na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, sob o n.º 735, é titular do domínio útil do terreno com a área de 531 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Repouso e Travessa da Corda, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 11 767 a fls. 156v do livro B31, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 2 509 a fls. 100v do livro F4.

2. O domínio directo sobre o terreno referido acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 2 508 a fls. 100v do livro F4.

3. Na década de 1950, foi construída no referido terreno um edifício escolar denominado «Escola para Filhos e Irmãos dos Operários 1952», composto de 3 pisos.

4. Pretendendo proceder à construção de um novo edifício escolar, a concessionária, através da sua procuradora, Federação das Associações dos Operários de Macau, com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 2-6, e Rua Norte, n.os 1-19, registada sob o n.º 135 na DSI, submeteu, em 29 de Setembro de 2016, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 16 de Fevereiro de 2017, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Em 26 de Setembro de 2017, a procuradora da concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o anteprojecto de obra apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT considerou existir fundamento para a não introdução no contrato de revisão da concessão da cláusula especial acessória de fixação do prémio, porquanto o presente reaproveitamento do terreno mantém o primitivo uso do terreno, equipamento escolar privado integrado na rede escolar pública com fins não lucrativos. Assim, procedeu ao cálculo dos valores actualizados do preço do domínio útil e do foro e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da procuradora da concessionária, expressa em declaração apresentada em 22 de Junho de 2018.

7. O terreno objecto do contrato, com a área de 531 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 530 m2 e 1 m2, na planta cadastral n.º 4 334/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, 10 de Agosto de 2017.

8. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 1 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Julho de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Julho de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Julho de 2018, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à procuradora da concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 31 de Agosto de 2018, assinada por Leong Wai Fong, casado, residente em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 37, Edifício Heng Va, 3.º andar A, na qualidade de representante da Federação das Associações dos Operários de Macau, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 531 m2 (quinhentos e trinta e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Estrada do Repouso e Travessa da Corda, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 4 334/1993, emitida pela DSCC, em 10 de Agosto de 2017, a desanexar do prédio descrito sob o n.º 11 767 a fls. 156v do livro B31 na CRP e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 2 509 a fls. 100v do livro F4, a favor da segunda outorgante;

2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 1 000,00 (mil patacas), a desanexar do prédio descrito sob o n.º 11 767, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

2. A concessão de terreno, agora com a área de 530 m2 (quinhentos e trinta metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado para construção de uma escola particular, com finalidade social, integrada na rede escolar pública e com fins não lucrativos, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Escola: com a área bruta de construção de 2 611,00 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 71 m2.

2. O edifício escolar deve ser construído de acordo com os projectos aprovados pela primeira outorgante, obedecendo ao programa-base elaborado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

4. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 268 200,00 (duzentas e sessenta e oito mil e duzentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 671,00 (seiscentas e setenta e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 334/1993, emitida pela DSCC, em 10 de Agosto de 2017, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento do prazo de reaproveitamento fixado na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso de primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Transmissão

1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima primeira.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula oitava — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula nona — Fiscalização

1. Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

2. Após a conclusão do reaproveitamento do terreno, a segunda outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente na Lei n.º 9/2006 (Lei de bases do Sistema Educativo Não Superior) e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos

Cláusula décima — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por mais de 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula sétima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Setembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.