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O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, pessoa colectiva de direito público, nos termos dos estatutos aprovados pela Lei n.º 17/2001, é titular do domínio útil do terreno, com a área de 84 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, outrora concedido gratuitamente, por aforamento, a favor do então Leal Senado de Macau, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 38 726 a fls. 111V do livro G32.
O domínio directo acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 647 a fls. 136V do livro F8.
A concessão gratuita do terreno foi atribuída pela Portaria n.º 9 366, de 11 de Julho de 1970 e titulada por Alvará de 3 de Outubro de 1970.
O terreno objecto da aludida concessão encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 836 a fls. 18V do livro B46, e demarcado e assinalado com a letra «D» na planta n.º 519/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 16 de Julho de 2014.
O IACM, através de declaração de 28 de Novembro de 2017, veio comunicar a desistência da concessão gratuita, por aforamento, do aludido terreno, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), deliberada pelo Conselho de Administração, na sessão n.º 43, de 14 de Setembro de 2017.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pelo IACM da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 84 m2, demarcado e assinalado com a letra «D», na planta n.º 519/1989, emitida pela DSCC em 16 de Julho de 2014, descrito na CRP sob o n.º 20 836 a fls. 18V do livro B46, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja.
2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno aí identificado, com o valor atribuído de $ 4 976 128,00 (quatro milhões, novecentas e setenta e seis mil, cento e vinte e oito patacas), reverte, livre de ónus ou encargos, para o Estado, para integrar o seu domínio privado.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Junho de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 262 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti onde se encontra construído o prédio n.os 5 a 7, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 226 a fls. 82v do livro B38, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 40 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 222 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Junho de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada e Ho Iu San, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Edifício Macau Finance Centre, 14.º andar B-C, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 131 (SO), e Ho Iu San, divorciado, com domicílio na Taipa, na Avenida de Guimarães, n.º 449, Edifício Imperial Mansion, 31.º andar A, são titulares do domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 262 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti onde se encontra construído o prédio n.os 5 a 7, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 14 226 a fls. 82v do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 291 535G, 292 999G, 293 001G, 293 002G, 293 003G, 293 004G, 293 006G, 293 007G, 293 010G, 293 011G, 293 012G, 293 013G, 293 014G e 293 083G e sob os n.os 215 528G e 287 508G.
2. O domínio directo sobre o terreno referido acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 344 a fls. 78 do livro F8.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio, em 9 de Março e 29 de Junho de 2017, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 26 de Julho de 2017, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em 31 de Agosto de 2017, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 5 de Fevereiro de 2018.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 262 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 222 m2 e 40 m2, na planta n.º 6 887/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 16 de Agosto de 2017.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 40 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Março de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo de 23 de Março de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 5 de Março de 2018, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Maio de 2018, ambos assinada por Ho Iu San, divorciado, com domicílio profissional na Taipa, na Avenida de Guimarães, n.º 449, Edifício Imperial Mansion, 31.º andar A, na qualidade de titular e de gerente e em representação da Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. Os concessionários pagaram o prémio estipulado na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 262 m2 (duzentos e sessenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 5 a 7 da Avenida de Demétrio Cinatti, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 887/2010, emitida pela DSCC, em 16 de Agosto de 2017, descrito na CRP sob o n.º 14 226 a fls. 82v do livro B38, cujo domínio útil se acha inscrito sob os n.os 215 528G, 287 508G, 291 535G, 292 999G, 293 001G, 293 002G, 293 003G, 293 004G, 293 006G, 293 007G, 293 010G, 293 011G, 293 012G, 293 013G, 293 014G e 293 083G a favor dos segundos outorgantes;
2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta cadastral acima identificada, com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 222 m2 (duzentos e vinte e dois metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na planta acima referida, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 1 467 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 255 m2. |
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 110 970,00 (cento e dez mil, novecentas e setenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 277,00 (duzentas e setenta e sete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 887/2010, emitida pela DSCC, em 16 de Agosto de 2017, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 11 859 647,00 (onze milhões, oitocentas e cinquenta e nove mil, seiscentas e quarenta e sete patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social dos segundos outorgantes ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital dos segundos outorgantes ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos segundos outorgantes sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no artigo 140.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os concessionários direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Junho de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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