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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), «o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau» e seus Anexos, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.
Promulgado em 19 de Junho de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum das economias da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas por «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e o Interior da China e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por «Acordo»).
São objectivos do Acordo concretizar a liberalização do comércio entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (adiante designada por «Hong Kong») e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), reforçar a cooperação no comércio e no investimento e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:
1) Reduzir ou eliminar as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;
2) Reduzir ou eliminar todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;
3) Promover e proteger os investimentos;
4) Promover a facilitação do comércio e investimento;
5) Impulsionar a cooperação económica e técnica.
A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:
1) Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (adiante designada por OMC);
2) Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;
3) Alcançar a reciprocidade e o benefício mútuo, a complementaridade das vantagens e a prosperidade comum;
4) Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.
No âmbito do Acordo:
1) O Interior da China refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China;
2) Medidas abrangem quaisquer leis, regulamentos, procedimentos, exigências ou práticas habituais;
3) Mercadorias originárias são as que estejam em conformidade com as regras de origem previstas no artigo 7.º (Regras de origem) do capítulo III (Comércio de mercadorias).
4) Procedimentos alfandegários referem-se a medidas implementadas pelas autoridades alfandegárias às mercadorias sujeitas à fiscalização das mesmas;
5) Vigente significa ter efeitos na data da entrada em vigor do Acordo; e
6) Dias referem-se a dias do ano civil.
Nos termos do artigo 3.º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 da OMC e da sua nota explicativa, o tratamento concedido por uma parte às mercadorias da outra parte não pode ser menos favorável ao proporcionado ao mesmo tipo de mercadorias da parte em causa. Para o efeito, o artigo 3.º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 da OMC e a sua nota explicativa devem ser incluídos, após alterações necessárias, no Acordo e fazem parte integrante dele.
Uma parte não aplica direitos aduaneiros às mercadorias importadas e originárias da outra parte.
1. Nenhuma das partes aplica às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.
2. Nenhuma das partes aplica quotas tarifárias às mercadorias importadas e originárias da outra parte.
1. As regras de origem indicadas por uma parte são aplicáveis às mercadorias importadas dessa parte pela outra no âmbito do Acordo.
2. Uma parte pode exigir a outra parte que ajude a fiscalizar se as mercadorias importadas dessa parte estão em conformidade com as regras de origem aplicáveis. Quando for verificada por qualquer das partes que as mercadorias não estão em conformidade com as exigências para gozarem os benefícios do Acordo, as partes devem entrar em comunicação de imediato e tratar do assunto através de consultas.
Nenhuma das partes aplica medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e originárias da outra parte.
As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC e no artigo 16.º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e originárias da outra parte.
Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de determinada mercadoria aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 30.º (Organismos) do capítulo XII (Outras disposições) do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.
Reconhecendo a importância da cooperação estreita e a longo prazo entre as respectivas administrações alfandegárias e da facilitação dos procedimentos alfandegários para o mútuo desenvolvimento económico e social, as duas partes determinaram reforçar a comunicação e cooperação nesta matéria. Os conteúdos concretos da cooperação serão discutidos, fixados e implementados nos termos do capítulo XI (Cooperação Económica e Técnica).
As duas partes observam o disposto no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
As duas partes decidiram esforçarem-se em conjunto a intensificar a comunicação e cooperação nos domínios de legislação sobre técnicas, padrões e procedimentos de avaliação de aprovação no sentido de aumentar o entendimento mútuo do sistema de gestão de cada parte, elevando a capacidade técnica e promovendo o desenvolvimento de actividades de construção de capacidade. Os conteúdos concretos da cooperação serão discutidos, fixados e implementados nos termos do capítulo XI (Cooperação Económica e Técnica).
As duas partes reiteram o cumprimento do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Reconhecendo a importância da salvaguarda da saúde e segurança das pessoas no âmbito do comércio de mercadorias e do movimento de pessoas, as duas partes determinaram reforçar a cooperação e comunicação na área sanitária e fitossanitária, incluindo nos aspectos de inspecção e quarentena de mercadorias, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e padronização. Os conteúdos concretos da cooperação serão discutidos, fixados e implementados nos termos do capítulo XI (Cooperação Económica e Técnica).
1. Todas as medidas constantes dos Anexos 1 e 2 ao Acordo são aplicáveis ao comércio de serviços entre Hong Kong e Macau.
2. O comércio de serviços referido no Acordo significa:
1) A prestação de serviços a partir do território de uma parte para o território da outra parte;
2) A prestação de serviços no território de uma parte a consumidores de serviços da outra parte;
3) A prestação de serviços por prestador de serviços de uma parte através de presença comercial no território da outra parte;
4) A prestação de serviços por prestador de serviços de uma parte através da presença de pessoa singular no território da outra parte.
Os pontos 1), 2) e 4), designam-se, em conjunto, por serviços transfronteiriços.
3. Salvo outras definições previstas no Acordo, o prestador de serviços referido no Acordo abrange qualquer pessoa que preste serviços, sendo que:
1) Pessoa significa pessoa singular ou pessoa colectiva;
2) Pessoa singular:
(1) Em Hong Kong, significa residente permanente da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China;
(2) Em Macau, significa residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
3) Pessoa colectiva significa qualquer entidade jurídica, devidamente constituída ou estabelecida de acordo com a legislação aplicável em Hong Kong ou Macau, de capitais privados ou públicos, com finalidades lucrativas ou não, incluindo sociedades, fundos, empresas em parceria, empresas de capitais mistos, empresas individuais e associações (associação empresarial) (que exerce substancialmente actividades comerciais lá).
4. No presente capítulo:
1) Medida significa qualquer medida de uma parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, processo, decisão, acto administrativo ou qualquer outra.
Ao cumprir as obrigações e compromissos específicos ao abrigo do presente Acordo, cada parte deve adoptar as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que o Governo, os serviços competentes e os órgãos não governamentais do seu território cumpram as referidas obrigações e compromissos.
2) Serviço abrange qualquer serviço de qualquer sector, excepto quando seja prestado no exercício de uma competência governamental.
3) Serviço prestado no exercício de uma competência governamental significa qualquer serviço prestado sem fins comerciais e sem concorrer com um ou mais prestadores de serviços.
4) Presença comercial significa qualquer tipo de estabelecimento de natureza comercial ou profissional, incluindo:
(1) a constituição, aquisição ou operação de uma pessoa colectiva, ou
(2) a constituição ou operação de uma sucursal ou representação,
no território de uma parte para prestar serviços.
5) Contrato público significa a aquisição, pelo Governo, do direito de utilização de mercadorias ou serviços, ou a aquisição de mercadorias ou serviços, ou ambas, através de contratos de compra, de arrendamento, etc. A aquisição de mercadorias ou serviços não tem por objectivo a venda ou revenda com carácter comercial, nem o uso ou o fornecimento dos mesmos durante a produção destinada à venda ou revenda para fins comerciais.
5. Este capítulo não é aplicável:
1) Aos contratos públicos; ou
2) Aos subsídios ou doações concedidas por uma parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelo Governo.
Caso a legislação de uma parte atribua um significado diferente ao conteúdo das alíneas 1) e 2), essa legislação prevalecerá.
1. Em cumprimento de quaisquer condições e qualificações constantes dos Anexos I e II do Acordo, o tratamento concedido por uma parte aos serviços e prestadores de serviços da outra parte, relativamente a todas as medidas com impacto na prestação de serviços, não pode ser menos favorável ao proporcionado ao mesmo tipo de serviços e prestadores da parte em causa.1
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1 Os compromissos específicos assumidos neste artigo não podem ser interpretados como exigindo a qualquer das partes que compense por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do carácter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços da outra parte.
2. Qualquer das partes pode satisfazer o requisito referido no número anterior proporcionando aos serviços ou prestadores de serviços da outra parte um tratamento formalmente idêntico, ou formalmente diferente, do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de carácter idêntico.
3. Um tratamento formalmente idêntico, ou formalmente diferente, será considerado menos favorável se alterar, a favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma das partes, as condições de concorrência relativamente a serviços ou prestadores de serviços idênticos da outra parte.
1. As duas partes irão, através de consultas, formular e implementar medidas para reforçar a liberalização do comércio de serviços relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, vindo os respectivos compromissos específicos a ser aditados aos Anexos I e II do Acordo.
2. A pedido de uma das partes, as mesmas poderão, através de consultas, aumentar ainda mais o nível de liberalização do Comércio de Serviços.
3. Quaisquer medidas de reforço do nível de liberalização do Comércio de Serviços, adoptadas de acordo com o n.º 2 do presente artigo, devem ser integradas nos Anexos I e II do Acordo para efeitos da sua implementação.
As duas partes reiteram o cumprimento do disposto no artigo 3.º do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC bem como comprometem-se a publicar rapidamente todas as medidas geralmente aplicáveis relativas à aplicação do presente capítulo ou que põem em causa a mesma.
1. As duas partes reiteram o cumprimento do disposto no artigo 6.º do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC bem como garantem que sejam implementadas de forma razoável, objectiva e justa todas as medidas geralmente aplicáveis que põem em causa o comércio de serviços dos sectores onde já foram feitos compromissos concretos.
2. Uma parte deve, tanto quanto praticável, manter ou criar, o mais rapidamente possível, tribunais ou procedimentos judiciais, de arbitragem ou administrativos no sentido de apreciar, rapidamente e a pedido de prestadores de serviços afectados, as decisões administrativas que ponham em causa o comércio de serviços e prestar soluções adequadas quando provado procedente o pedido. Caso este tipo de procedimentos não estejam independentes do organismo da respectiva decisão, esta parte deve garantir que este tipo de procedimentos ofereça na prática uma apreciação objectiva e justa.
3. Caso numa parte a prestação de serviço dos sectores onde já foram feitos compromissos concretos careça de autorização, a entidade competente dessa parte deve:
1) Indicar, em caso de pedido incompleto e a solicitação do requerente, todos os elementos necessários para completar o pedido e dar oportunidade para o requerente rectificar a insuficiência num prazo razoável;
2) Notificar ao requerente a decisão do pedido num prazo razoável após a entrega do pedido considerado completo nos termos da sua legislação local;
3) Prestar, a solicitação do requerente, informação sobre o andamento do pedido, não devendo haver demora indevida; e
4) Notificar, por escrito, quando possível, em caso de o pedido ter sido terminado ou indeferido, o requerente, o mais rapidamente possível, do fundamento da decisão. O requerente pode decidir por si próprio apresentar novamente o pedido nos termos da legislação local dessa parte.
4. Uma parte garante que as medidas relativas às qualificações, procedimentos, padrões técnicos e autorização adoptadas ou mantidas nos sectores onde já foram feitos compromissos concretos não cheguem a constituir barreiras de comércio de serviços e que estejam em conformidade com os seguintes critérios:
1) Seguir critérios objectivos e transparentes, como capacidade e qualificação para prestar serviços;
2) Não dever ser mais difícil de suportar do que o limite necessário para garantir a qualidade de serviço; e
3) Em caso de formalidades de autorização, essas formalidades próprias não podem ser restrições à prestação de serviço.
5. Ao determinar se uma parte cumpre o previsto no n.º 4 devem ser tidos em conta os critérios internacionais das respectivas organizações internacionais2 que aquela parte aplica.
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2 «Respectivas organizações internacionais» referem-se às organizações internacionais cuja qualidade de membro está aberta aos respectivos órgãos das duas partes do Acordo.
6. Se o resultado das negociações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Acordo Geral do Comércio de Serviços da OMC tiver entrado em vigor, as duas partes deverão apreciar em conjunto o respectivo resultado para decidir a inclusão ou não do mesmo no presente artigo.
7. Para os sectores em que foram feitos compromissos concretos para serviços profissionais, uma parte deve definir procedimentos apropriados no sentido de avaliar a capacidade dos profissionais de outra parte.
8. Nenhuma disposição do presente artigo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas por uma parte e correspondentes às suas condições e qualificações enumeradas nos Anexos I e II do Acordo.
1. Sem prejuízo de outras disposições no Acordo, uma parte não deve ser impedida de adoptar ou manter medidas relativas a serviços financeiros que se justifiquem por razões de prudência. Estas razões de prudência incluem a protecção de investidores, depositantes, subscritores de seguros ou pessoas perante quem os prestadores de serviços financeiros têm uma obrigação fiduciária, bem como a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro.3
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3 A expressão «razões de prudência» deve ser entendida como incluindo a manutenção da segurança, estabilidade, integridade e responsabilidade financeira de uma instituição financeira ou do sistema financeiro, bem como a protecção da segurança de um sistema de pagamentos e liquidação e da estabilidade financeira e operacional.
2. O disposto no presente Acordo não é aplicável a medidas não-discriminatórias aplicadas de forma geral na implementação de políticas monetárias, ou de crédito com elas relacionadas, ou de políticas cambiais.4
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4 Para evitar interpretações diferentes: as medidas aplicadas em geral na execução de políticas monetárias ou respectivas políticas de crédito, ou de políticas cambiais, não incluem as medidas que expressamente declaram inválidas, ou alteram, cláusulas contratuais estipulando que o preço seja pago em determinada moeda ou calculado a determinada taxa de câmbio.
3. A expressão «serviços financeiros» tem o mesmo sentido que a expressão «serviços financeiros» referida na al. a) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral do Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, e os «prestadores de serviços financeiros» indicados naquela norma incluem também as entidades públicas definidas na al. c) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros.
4. Para evitar interpretações diferentes: o presente Acordo não pode ser interpretado como impedindo uma parte de aplicar ou implementar, nas instituições financeiras, medidas relativas a prestadores de serviços da outra parte ou a serviços abrangidos, necessariamente adoptadas para garantir o cumprimento das leis ou regulamentos que não sejam contrários ao presente Acordo. Essas medidas incluem as relacionadas com a prevenção de práticas fraudulentas e de falsificação ou com a forma de responder às consequências do incumprimento de um contrato de serviços financeiros. No entanto, a forma de implementação dessas medidas não pode constituir discriminação arbitrária ou injustificada entre países (ou territórios) com circunstâncias idênticas, nem constituir uma restrição encapotada aos investimentos das instituições financeiras.
5. As partes reservam-se o direito de tomar medidas restritivas relativamente a sectores não abrangidos expressamente pelas normas vigentes.
As duas partes encorajam o reconhecimento mútuo da qualificação dos profissionais e promovem o intercâmbio dos profissionais técnicos dos dois lados.
1. Cada parte reserva-se o direito de estabelecer ou manter medidas restritivas relativas a serviços caso a implementação do presente Acordo cause impacto significativo no seu comércio e no respectivo sector.
2. As medidas que uma parte pretenda adoptar nos termos do número 1 devem ser tanto quanto possível, comunicadas integral e atempadamente à outra parte, devendo as partes procurar uma solução para a questão através de consultas.
Uma parte pode, exclusivamente para fins de informação ou estatísticos, exigir aos prestadores de serviços da outra parte que providenciem informações relativas aos serviços ou aos prestadores de serviços. A primeira parte deve proteger as informações comerciais de natureza confidencial da divulgação que possa prejudicar a posição concorrencial do prestador de serviços. O presente artigo não pode ser interpretado como impedindo uma parte de obter ou revelar informações relacionadas com as normas de integridade e imparcialidade aplicáveis.
As partes determinam iniciar as consultas relativas ao pacto de investimento no sentido de promover e proteger os investimentos.
As partes reiteram o cumprimento do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da OMC e das disposições sobre direitos de propriedade intelectual consagrados em outros acordos aplicáveis simultaneamente às partes.
As partes determinam esforçar-se em conjunto para reforçar a cooperação na área de propriedade intelectual. Os conteúdos concretos de cooperação serão discutidas e implementadas nos termos do disposto no capítulo XI (Cooperação económica e técnica).
1. As partes determinam reforçar a cooperação económica e técnica com base em legislação, metas políticas e distribuição de recursos de cada parte, com o objectivo de aumentar os interesses mútuos do Acordo, promover a implementação do Acordo e liberalizar e facilitar o comércio e investimento bilaterais.
2. As partes determinam promover a facilitação do comércio e de investimento através de medidas e cooperação como o aumento da transparência e da uniformização de padrões, bem como o reforço das trocas de informações.
3. As partes irão elaborar um plano de acções, especificando as áreas e os conteúdos concretos de cooperação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
4. A pedido de uma parte, as partes podem, através de consultas, aditar e alterar o plano de acções elaborado nos termos do n.º 3 deste artigo.
O disposto no Acordo não prejudica que uma parte mantenha ou adopte medidas excepcionais correspondentes às regras da OMC.
1. As partes criam a Comissão Directiva Conjunta (adiante designada por «Comissão»), que é composta por representantes de alto nível ou governantes designados das partes.
2. São criados gabinetes de ligação na dependência da Comissão e podem ser criados grupos de trabalho conforme a necessidade. Os gabinetes de ligação são instalados, respectivamente, em organismo designado pelos Governos da RAEHK e da RAEM.
3. Compete, nomeadamente, à Comissão:
1) Fiscalizar a implementação do Acordo;
2) Interpretar as normas do Acordo;
3) Resolver as eventuais disputas resultantes do processo de implementação do Acordo;
4) Elaborar os conteúdos aditados e alterados ao Acordo;
5) Orientar o trabalho de grupos de trabalho;
6) Tratar de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.
4. A Comissão reúne-se no tempo acordado pelas partes e a reunião extraordinária é realizada no prazo de 30 dias contados a partir do pedido de uma parte.
5. Com espírito de cooperação amigável, as partes resolvem os problemas suscitados na interpretação ou implementação do Acordo através de consultas. A Comissão toma decisão em acordo unânime através de consultas.
1. Sem prejuízo das disposições do Acordo, quaisquer operações tomadas nos termos do Acordo não devem afectar ou revogar os direitos usufruídos e deveres assumidos por uma parte nos termos de outros acordos dos quais é parte contratante.
2. As partes devem esforçar-se a evitar o aumento de medidas restritivas que ponham em causa a implementação do Acordo.
Os pactos e anexos do Acordo fazem parte integrantes do mesmo.
Conforme a necessidade, as partes podem rever, por escrito, o conteúdo do Acordo ou seus pactos e anexos. Quaisquer alterações só entrarão em vigor após a assinatura de representantes com respectiva competência delegada das partes.
1. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
2. As partes implementarão, a partir de 1 de Janeiro de 2018, os compromissos sobre o comércio de mercadorias e a liberalização do comércio de serviços no âmbito do Acordo.
O Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa.
O Acordo foi assinado no dia 27 de Outubro de 2017 em Hong Kong.
Secretário de Finanças da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China |
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
I. O presente Anexo é elaborado nos termos do artigo 18.º (Compromissos específicos) do capítulo VIII (Comércio de serviços) do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por «Acordo»).
II. Aplica-se à classificação sectorial a classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos (CPC), tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, provisória, 1991.
III. Os compromissos assumidos por parte de Hong Kong no âmbito do Acordo não impedem que Hong Kong tome ou mantenha medidas não discriminatórias a restringir ou exigir os prestadores de serviço a prestarem serviço através do tipo específico de entidade jurídica no sentido de alcançar os objectivos estratégicos legais.
IV. A seguinte Lista de Compromissos Específicos enumera as limitações ao acesso ao mercado, as limitações em matéria de tratamento nacional e os compromissos adicionais para os serviços prestados através de quatro modos no âmbito dos respectivos sectores ou subsectores de serviço liberalizados por Hong Kong aos serviços e prestadores de serviços de Macau, tais como condições e qualificações aplicáveis aos serviços e prestadores de serviço de Macau. As medidas que sejam inconsistentes com as normas de «acesso ao mercado» e «tratamento nacional» estão inscritas na coluna «limitações ao acesso ao mercado»; nestes casos, aquilo que está inscrito também estabelece as mesmas condições ou qualificações ao «tratamento nacional».
Modos de prestação: | (1) Prestação transfronteira |
(2) Consumo no estrangeiro |
(3) Presença comercial | (4) Presença de pessoas singulares |
Sector ou subsector | Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
I. Compromissos horizontais | |||
(4) Não consolidado, excepto para visitantes de negócios e trabalhadores transferidos no âmbito da empresa, sujeitos às seguintes condições: (A) Visitantes de negócios I. Definição: Entende-se por visitante de negócio uma pessoa singular de Macau: (a) Que está a procurar entrar temporariamente em Hong Kong para os seguintes fins: (i) Assistir a reuniões ou conferências; participar em consultas com colegas comerciais; (ii) Receber encomendas ou negociar contacto com uma pessoa colectiva situada em Hong Kong, mas não vendendo mercadorias nem prestando serviços ao público; ou (iii) Efectuar consulta comercial sobre investimentos em Hong Kong ou constituição, expansão ou liquidação de uma pessoa colectiva em Hong Kong; (b) Que não está a procurar entrar no mercado laboral de Hong Kong; e (c) Cujos principal local de negócios, actual local de remuneração e local predominante de acúmulo de lucros permanecem fora de Hong Kong. II. Condições (incluindo duração de estadia) Os compromissos: (a) São aplicáveis a todos os sectores e subsectores inscritos no documento n.º MTN.GNS/W/120; e (b) Estão limitados à entrada e estadia temporária por um período não superior a 90 dias, desde que sejam preenchidos os requisitos normais de imigração. (Mas estão sujeitas ao tratamento das formalidades para a obtenção da autorização prévia as pessoas singulares, titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, cuja nacionalidade de origem está enquadrada na categoria de obrigatoriedade de obtenção de visto para a visita a Hong Kong). (B) Trabalhadores transferidos no âmbito da empresa I. Definição: Entende-se por trabalhador transferido no âmbito da empresa um gerente sénior ou um especialista empregado por um prestador de serviço de Macau com presença comercial em Hong Kong. Entende-se por gerente sénior uma pessoa singular de Macau de uma organização de Macau que: (a) É um funcionário sénior da organização, responsável pela operação de toda a organização, ou uma parte substancial da mesma, em Hong Kong; (b) Detém informações da propriedade exclusiva da organização e recebe apenas supervisão ou direcção geral de executivos de nível mais alto ou do conselho de administração ou accionistas da organização; e (c) Supervisiona e controla o trabalho de outros empregados em Hong Kong a nível de supervisor, profissional ou gerente. Isso não inclui supervisor de primeira linha (salvo se os empregados sujeitos à sua supervisão forem profissionais), nem inclui funcionário que desempenha principalmente tarefas necessárias à prestação do serviço. Entende-se por profissional uma pessoa singular de Macau de uma organização de Macau que: (a) Possui conhecimentos técnicos especializados a um nível avançado; (b) Possui conhecimentos próprios relativos aos serviços, equipamentos de pesquisa, técnicas ou administração da organização; e (c) É essencial para a operação do estabelecimento em Hong Kong do prestador de serviços em questão. II. Condições (incluindo duração de estadia) As pessoas singulares de Macau que pretendam entrar em Hong Kong como gerente sénior ou especialista no âmbito dos compromissos em matéria de trabalhadores transferidos no âmbito da empresa devem: (a) Ser empregados do prestador de serviços que patrocina a sua entrada em Hong Kong por um período não inferior a um ano contado a partir da data imediatamente anterior à data de apresentação do pedido da entrada; e (b) Não podem mudar de emprego ou empregadores durante a sua estadia em Hong Kong, excepto com a autorização prévia do Governo de Hong Kong. Os compromissos: (a) São apenas aplicáveis aos sectores e subsectores inscritos no Apêndice; (b) São apenas aplicáveis às pessoas singulares de Macau de entre os prestadores de serviços de Macau que operam efectivamente em Hong Kong. O número de pessoas singulares que procuram entrar ao abrigo destes compromissos deve ser razoável tendo em conta a dimensão e a natureza da operação comercial do estabelecimento em causa em Hong Kong; e (c) Estão limitados à entrada e à estadia temporária. Estadia temporária implica que a autorização prévia apropriada tinha sido pedida e obtida antes da partida para Hong Kong. Para os gerentes seniores e especialistas, a estadia temporária será inicialmente limitada a um ano, prazo que poderá ser prorrogado para um total de cinco anos. (C) A entrada temporária concedida a uma pessoa singular de Macau de acordo com a presente Lista de Compromissos de Hong Kong para com os visitantes de negócios e trabalhadores transferidos no âmbito da empresa não dispensa essa pessoa da exigência de exercer a profissão ou actividade em cumprimento da legislação vigente em Hong Kong e das quaisquer regras obrigatórias de operação aplicáveis estabelecidas nos termos da lei de Hong Kong. (D) Hong Kong concederá entrada temporária ou prolongamento da estadia dentro dos compromissos constantes da presente lista às pessoas singulares de Macau desde que as mesmas: (a) Cumpram os procedimentos do requerimento fixados nas formalidades de entrada1; e (b) Preencham todos os requisitos de qualificação para a entrada em Hong Kong. (E) Para efeitos de clarificação, Hong Kong reserva-se o direito de tomar ou manter quaisquer medidas em relação às seguintes matérias: (a) Medidas que afectem as pessoas singulares que procuram entrar no mercado laboral de Hong Kong; (b) Medidas sobre identidade de residente, residência e emprego a título permanente. |
(4) Não consolidado, excepto pelos conteúdos inscritos na coluna «Limitações ao acesso ao mercado». | Para a categoria de pessoas em relação às quais foram feitos compromissos em matéria de acesso ao mercado/tratamento nacional, a entidade emissora de visto/autorização de entrada publicará na sua página electrónica as seguintes informações sobre visto/autorização de entrada: (a) Legislação e regulamentação relevante; (b) Procedimentos de pedido; e (c) Prazo normal do processamento (quando aplicável). |
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Todos os sectores incluídos nos compromissos específicos na segunda parte da presente Lista de Compromissos | Hong Kong reserve-se o direito de tomar ou manter quaisquer medidas em relação às seguintes matérias: (a) Execução do direito público, prestação de serviços de ambulância, serviços correccionais e serviços de bombeiros; e (b) Os seguintes serviços sociais prestados para fins públicos: — Saúde; — Educação; — Habitação; — Formação; — Transporte; — Utilidade pública; — Segurança social; e — Bens sociais. |
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II. Compromissos específicos | |||
1. Serviços comerciais | |||
A. Serviços profissionais | |||
b. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração: limitados aos serviços de auditoria e aconselhamento em consultoria em gestão financeira, formação e reestruturação de empresas, obtenção de capital, reestruturação de dívidas, administração de insolvência e liquidação (CPC 862**) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma salvo que a prestação de serviços de auditoria legalmente previstos está limitada a sociedades em exercício da respectiva actividade e às pessoas singulares, titulares de licença de contabilista (em exercício da respectiva actividade tanto a título individual como em forma de parceria). (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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c. Serviços fiscais (não incluindo serviços jurídicos): limitados aos serviços de assessoria e consultoria destinados a empresas ou particulares em relação com preparação de declarações de imposto, planificação, revisão e avaliação fiscais e pagamento de impostos anteriores (CPC 863**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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g. Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que para estar registado como planificador especializado ou arquitecto paisagista, a pessoa deve ter um ano de experiência pertinente em Hong Kong antes da data de apresentação do pedido de registo e residir habitualmente em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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h. Serviços médicos e dentários (CPC 9312) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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i. Serviços veterinários: limitados aos serviços de laboratório para os animais, incluindo as aves (CPC 932**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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j. Serviços prestados por parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos (CPC 93191) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84, excepto CPC 845 e 8499) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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D. Serviços do sector imobiliário | |||
b. Baseados em taxas ou em contrato: limitados à prestação, baseada em taxas ou em contrato, de serviços de gestão de edifícios residenciais ou comerciais, incluindo serviços de limpeza, reparação e segurança (CPC 822**) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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E. Serviços de aluguer sem operadores | |||
a. Relacionados com embarcações (CPC 83103) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma, excepto os lucros obtidos da exploração internacional das embarcações matriculadas em Hong Kong estarem isentos de imposto sobre lucros em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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c. Relacionados com outros equipamentos de transporte (não incluindo serviços relacionados com transporte aéreo) (CPC 83101-83102) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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d. Relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (não incluindo serviços relacionados com equipamentos de transporte) (CPC 83106-83109) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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F. Outros serviços comerciais | |||
a. Serviços de publicidade (CPC 871) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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b. Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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c. Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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d. Serviços conexos com a consultoria de gestão (CPC 866) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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e. Serviços de testes e análises técnicas (CPC 8676) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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f. Serviços conexos com a agricultura e silvicultura: limitados à prestação de serviços de assessoria e orientação sobre a ordenação de cultivos, gados e silvicultura (não incluindo a propriedade de fazendas e viveiros de cultivo) (CPC 881**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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g. Serviços conexos com a pesca: limitados à prestação de serviços de assessoria e orientação sobre a pesca no mar ou na água doce e sobre a piscicultura (não incluindo a propriedade de tanques de peixes e viveiros de cultivo de peixes) (CPC 882**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
i. Serviços relacionados com as indústrias transformadoras: limitados aos serviços de consultoria (CPC 884**+885**) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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k. Serviços de contratação e colocação de trabalhadores (CPC 872) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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l. Serviços de investigação e segurança (CPC 873) — Serviços de investigação (CPC 87301) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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— Serviços de segurança (CPC 87302- -87305) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que os prestadores só podem prestar serviço sob a forma de sociedade constituída em Hong Kong nos termos do Regulamento das Sociedades. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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n. Reparação e manutenção de equipamentos (excepto embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CPC 8861-8866) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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o. Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
p. Serviços fotográficos (CPC 875) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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q. Serviços de embalagem (CPC 876) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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r. Impressão e edição (CPC 88442) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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s. Serviços de gestão de exposições: limitados aos serviços relacionados com a planificação, organização, gestão e comercialização de exposições, convenções e actividades semelhantes (CPC 87909**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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t. Outros — Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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2. Serviços de comunicação | |||
B. Serviços de correio rápido: limitados à prestação de serviços de entrega de documentos e pacotes baseada em taxas ou em contrato, excluindo os serviços reservados aos Serviços de Correios em virtude da Ordenança dos Correios (CPC 7512**) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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C. Serviços de telecomunicações | |||
Serviços locais a. Serviços de telefonia vocal (CPC 7521) b. Serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes (CPC 7523**) c. Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523**) d. Serviços de telex (CPC 7523**) e. Serviços de telegrafia (CPC 7522) f. Serviços de fax (CPC 7521**+7529**) g. Serviços de circuitos privados alugados (CPC 7522**+7523**) o. Outros Serviços móveis — Serviços de radiotelefonia móvel (incluindo os serviços de comunicações celulares e pessoais); — Serviços móveis de transmissão de dados; e — Serviços de chamada de pessoas via rádio |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços internacionais a. Serviços de telefonia vocal (somente baseados na revenda) (CPC 7521**) b. Serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes (somente baseados na revenda) (CPC 7523**) c. Serviços de transmissão de dados em circuito (somente baseados na revenda) (CPC 7523**) f. Serviços de fax (somente baseados na revenda) (CPC 7521**+7529**) o. Outros — O auto-fornecimento de circuitos de satélite externos para uma sociedade se as mensagens emitidas ou recebidas na extremidade de Hong Kong se destinam à própria sociedade, ao seu grupo, às suas filiais ou às sociedades afiliadas; ou para uma organização se as mensagens enviadas ou recebidas na extremidade de Hong Kong se destinam aos negócios ou actividades comuns da organização; — Serviços de redes virtuais privadas (somente baseados na revenda); e — Serviços móveis por satélite |
(1) Nenhuma, excepto as seguintes: — Não se permite o serviço telefónico público externo2; — Em caso de auto-fornecimento de circuitos de satélite externos, a conexão com a rede telefónica pública comutada estabelecida em Hong Kong poderá estar sujeita a restrições; — Em caso de serviço de redes privadas virtuais, a conexão com a rede telefónica pública comutada estabelecida em Hong Kong poderá estar sujeita a restrições; e — Para serviço móvel por satélite não se permite a criação de estações gateway para o tráfego do serviço móvel por satélite. (2) Nenhuma (3) Nenhuma, excepto as seguintes: — Não se permite o serviço telefónico público externo2; — Em caso de auto-fornecimento de circuitos de satélite externos, a conexão com a rede telefónica pública comutada estabelecida em Hong Kong poderá estar sujeita a restrições; — Em caso de serviço de redes privadas virtuais, a conexão com a rede telefónica pública comutada estabelecida em Hong Kong poderá estar sujeita a restrições; e — Para serviço móvel por satélite não se permite a criação de estações gateway para o tráfego do serviço móvel por satélite. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de valor acrescentado h. Correio eletrónico (CPC 7523**) i. Correio vocal (CPC 7523**) j. Accesso e extracção de informação em linha e de bases de dados (CPC 7523**) k. Intercâmbio electrónico de dados (EDI) (CPC 7523**) l. Serviços de fax de valor acrescentado, incluindo os de armazenamento e retransmissão e os de armazenamento e recuperação (CPC 7523**) m. Videotex e teletex, conversão de códigos, protocolos e/ou formatos n. Processamento de dados e/ou informação em linha (incluindo processamento de transacções) (CPC 843**) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
D. Serviços audiovisuais | |||
a. Serviços de produção e distribuição de filmes cinematográficos ou fitas de vídeo (CPC 9611) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
b. Serviços de projecção de filmes cinematográficos — Serviços de projecção de filmes cinematográficos nas salas de cinema (CPC 96121**) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
e. Serviços de gravação sonora: limitados à prestação de serviços relacionados com a banda sonora original | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos | |||
D. Trabalhos de conclusão de edifícios Serviços de design de interiores: limitados aos serviços consultivos profissionais relativos ao design e acondicionamento posterior à construção de espaços interiores destinados à residência e ao trabalho (CPC 517**) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
E. Outros Serviços de gestão de projectos: limitados à supervisão e coordenação de projectos de construção, mas não incluindo serviços de engenharia ou de arquitectura nem construção de vias ferroviárias e execução de obras. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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4. Serviços de distribuição | |||
B. Serviços de comércio por grosso (CPC 622, excepto CPC 62214 (excluindo animais vivos destinados à alimentação humana), 62219 (excluindo rações para animais), 62222 (excluindo produtos lácteos e ovos), 62223 (excluindo produtos de carne e produtos pecuários e avícolas), 62224, 62251, 62252) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
Serviços de comércio por grosso (produtos da pesca) (CPC 62224) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
C. Serviços de comércio a retalho (excluindo produtos farmacêuticos, médicos, cirúrgicos e ortopédicos) (CPC 631-632, excepto 63211) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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6. Serviços ambientais | |||
A. Serviços de saneamento (CPC 9401) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
B. Serviços de eliminação de resíduos: limitados aos serviços de recolha de lixos, desperdícios, entulhos e resíduos, todos domésticos (CPC 9402**) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
|
C. Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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D. Outros — Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC 9404) — Serviços de redução de ruídos (CPC 9405) — Serviços de protecção da natureza e paisagem (CPC 9406) — Outros serviços de protecção ambiental (CPC 9409) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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7. Serviços financeiros | Os compromissos assumidos relativos aos serviços financeiros prestados sob modo (1) Prestação transfronteira e modo (2) Consumo no estrangeiro inscritos na presente Lista de Compromissos não implicam que Hong Kong prometa autorizar os prestadores de serviços de Macau a angariarem negócios ou realizarem actividades de marketing. Os mercados de valores mobiliários são operados sob forma de exploração exclusiva legalmente prevista, a qual não pode ser considerada como violação, por parte de Hong Kong, dos compromissos assumidos no Acordo. |
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A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos | |||
a. Serviços de seguros de vida, contra acidentes e de saúde (CPC 8121) b. Serviços de seguros não vida (CPC 8129) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma, salvo que os seguros obrigatórios devem ser contratados com uma seguradora autorizada em Hong Kong. (3) Nenhuma, salvo que só se permitem efectuar operações de seguros às sociedades supervisionadas e autorizadas pelo sector de seguros ou as organizações de subscrição de seguros reconhecidas pelo mesmo sector. Para as primeiras, a presença comercial dessas companhias deve adoptar a forma de uma subsidiária ou uma sucursal uma vez que as operações de seguros não podem ser efectuadas por uma representação3. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, salvo que o CEO nomeado pela seguradora autorizada deve habitualmente residir em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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c. Serviços de resseguro e retrocessão (CPC 81299*) |
(1) Nenhuma, salvo que a sociedade seguradora deve ser constituída fora de Hong Kong e não ter agentes nem locais de operação em Hong Kong. (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que só se permitem efectuar operações de seguros às sociedades supervisionadas e autorizadas pelo sector de seguros ou às organizações de subscrição de seguros reconhecidas pelo mesmo sector. Para as primeiras, a presença comercial dessas companhias deve adoptar a forma de uma subsidiária ou uma sucursal uma vez que as operações de seguros não podem ser efectuadas por uma representação3. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, salvo que o CEO nomeado pela seguradora autorizada deve habitualmente residir em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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d. Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem de seguros e agenciamento de seguros) (CPC 8140) | (1) Nenhuma, salvo os serviços de pagamento de indemnizações reclamadas, que se limitem ao pagamento efectuado nos termos do contrato de seguros de mercadorias em trânsito para o envio de mercadorias à consignação para Hong Kong, assinado fora de Hong Kong. (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | |||
a. Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público (CPC 81115-81119) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que: (i) Todas as instituições reconhecidas (i.e. bancos licenciados, bancos restritamente licenciados e sociedades de aceitação de depósitos) devem estabelecer representação física em Hong Kong; (ii) Os bancos ultramarinos que queiram abrir um banco licenciado localmente registado, devem: — Ter estabelecido há pelo menos três anos consecutivos em Hong Kong um banco restritamente licenciado ou uma sociedade de aceitação de depósitos (ou combinação de ambas as formas), localmente registado e só assim é que podem requerer junto da Autoridade Monetária de Hong Kong a autorização de transferi-lo para um banco licenciado; ou — Ter estabelecido há pelo menos três anos consecutivos em Hong Kong uma filial e só assim é que podem requerer junto da Autoridade Monetária de Hong Kong a autorização de transferir as actividades daquela filial para a sociedade, pessoal colectiva, constituída localmente, para que as actividades daquela filial passem a ser actividades da instituição subordinada; e (iii) A representação criada em Hong Kong pelos bancos ultramarinos não pode aceitar depósitos nem exercer actividades bancárias. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, salvo que todas as instituições reconhecidas (locais ou ultramarinas) devem nomear um CEO e não menos de um CEO suplente, os quais devem ser pessoa individualizada e residente habitualmente em Hong Kong. 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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b. Concessão de todos os tipos de créditos, incluindo créditos ao consumo, créditos hipotecários, factoring e financiamento de transacções comerciais (CPC 8113) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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c. Locação financeira (CPC 8112) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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d. Todos os serviços de pagamento e de transferência monetária (CPC 81339**) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que os emissores licenciados dos instrumentos de pagamento de valor acumulado são organização de pessoa colectiva constituída nos termos da lei de Hong Kong e têm representação registada em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, salvo que os emissores licenciados dos instrumentos de pagamento de valor acumulado nomeiam um CEO e não menos de um CEO suplente, os quais devem ser pessoa individualizada e residente habitualmente em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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e. Garantias e compromissos (CPC 81199**) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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f. Transacções por conta própria ou por conta de clientes, numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: — Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos, certificados de depósito) (CPC 81339**) — Divisas (CPC 81333) — Produtos derivados, incluindo, embora não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339**) — Instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro (CPC 81339**) — Valores mobiliários transferíveis (CPC 81321*) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que só as sociedades, pessoa colectiva, constituídas em Hong Kong podem ser membros das bolsas reconhecidas nos termos do Regulamento de Valores Mobiliários e Futuros (Além disso, as pessoas singulares nascidas em Hong Kong ou residentes em Hong Kong durante cinco anos nos últimos sete anos, ou as parcerias compostas por essas pessoas podem ser membros da Stock Exchange of Hong Kong Limited5). (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, excepto que para transacções em valores mobiliários ou futuros de mercadorias, os operadores de capitais inteiramente detidos por si próprio devem cumprir os requisitos relativos à residência em Hong Kong, ou para as parcerias ou sociedades, pelo menos um parceiro ou administrador, que é corrector de valores registado, deve cumprir esses requisitos. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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g. Participação em emissões de todos os tipos de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 8132) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma, excepto que as restrições relativas às correctoras (vide (f)) serão aplicáveis aos prestadores obrigados a registar-se como correctoras, como o caso de emissão pública. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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i. Gestão de activos, nomeadamente gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119**+81323*) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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k. Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nos pontos a) a g), i) e l) e incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 ou 8133) | (1) Nenhuma, excepto serviços de consultoria em transacções de mercadorias e investimentos. (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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l. Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e de software conexo fornecidos por outros prestadores de serviços financeiros (CPC 8131) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais.4 |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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8. Serviços de saúde e serviços sociais | |||
A. Serviços hospitalares (CPC 9311) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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B. Outros serviços de saúde humana (CPC 93199) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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9. Serviços turísticos e outros serviços conexos | |||
A. Hotéis, restaurantes (incluindo fornecimento de refeições) (CPC 641-643) — Serviços de hotéis (CPC 6411) |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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— Outros serviços de alojamento (CPC 64191, 64192, 64194 e 64195) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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— Restaurantes e serviços de fornecimento de refeições (CPC642 e 643) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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B. Agências de viagem e operadores turísticos: limitados à obtenção para os clientes de transporte e/ou alojamento fora de Hong Kong e aos serviços relacionados (como a prestação de serviços de informação, sugestões e planificação) (CPC 7471**) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que apenas as sociedades com responsabilidade limitada6 podem prestar serviços de viagem com destino fora de Hong Kong e abrir sucursais. Apenas os membros do Conselho da Indústria do Turismo de Hong Kong podem obter licença de agência de viagens. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (excluindo serviços audiovisuais) | |||
A. Serviços de entretenimento (CPC 9619, excluindo CPC 96192, 96194, 96199) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais — Serviços de bibliotecas, arquivos (CPC 9631) |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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11. Serviços de transporte | |||
A. Transporte marítimo | |||
Transporte internacional (excluindo transporte de passageiros e transporte de cabotagem7) (CPC 7212) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma 8 (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que os lucros obtidos nas operações internacionais pelas embarcações matriculadas em Hong Kong estão isentos de imposto sobre lucros em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
Ainda que os seguintes serviços não estejam abrangidos na obrigação inscrita no artigo XXVIII(c)(ii) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, os mesmos ainda podem estar disponíveis aos prestadores de serviços do transporte marítimo internacional sob termos e condições razoáveis e não discriminatórias: pilotagem; ancoragem, ancoradouro e serviços de atracação; reboque e assistência de rebocador; provisionamento, fornecimento de combustível e água; recolha de lixos e eliminação de resíduos; serviços de capitão do porto; assistência em navegação; serviços operacionais na terra essenciais à operação de embarcações, incluindo comunicação, abastecimento de água e de electricidade; e reparação de instalações de emergência. |
Serviços auxiliares de transporte marítimo Aluguer de embarcações com tripulação: limitados aos serviços de aluguer de embarcações com tripulação nos termos de um contrato de aluguer de embarcação para uma viagem ou por um período determinado |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma, salvo que os lucros obtidos nas operações internacionais pelas embarcações matriculadas em Hong Kong estão isentos de imposto sobre lucros em Hong Kong. (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de carga e descarga marítima: limitados às actividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as actividades directas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As actividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de carga e descarga de uma embarcação; amarração e desamarração de carga; receção, entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga | (1) Não consolidado, salvo que não há limitações para o transbordo (baldeação ou através do cais) e/ou para a utilização de equipamento de carga/descarga a bordo (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado, salvo que não há limitações para o transbordo (baldeação ou através do cais) e/ou para a utilização de equipamento de carga/descarga a bordo (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de entreposto e armazenagem: limitados ao movimento ou colocação de mercadorias de armazém para navios ou vice-versa | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de desalfandegamento: limitados às actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua actividade principal | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de contentores: limitam-se às actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento, vazamento, reparação e preparação para a expedição | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de agência marítima: limitados às actividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com vista à comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos e à organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Manutenção e reparação de navios: limitados às actividades relacionadas com a manutenção e reparação de embarcações oceânicas ancoradas ou atracadas e manutenção e reparação de embarcações locais | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de trânsito de frete marítimo: limitados às actividades que consistem na organização e no seguimento das operações de expedição em nome dos expedidores, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação, e disponibilização de informações comerciais | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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Serviços de inspecção antes da expedição: limitados aos serviços prestados com base em taxas ou em contrato e envolvidos na verificação de qualidade, quantidade, preço (incluindo moeda, taxa de câmbio e termos de pagamento) e/ou classificação alfandegária das mercadorias a ser exportadas, não incluindo inspecção alfandegária e quarentena | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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E. Serviços do transporte ferroviário | |||
b. Transporte de cargas (CPC 7112) | (1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Não consolidado (2) Nenhuma (3) Não consolidado (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
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F. Serviços do transporte rodoviário | |||
b. Transporte de cargas (CPC 7123) | (1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
(1) Nenhuma (2) Nenhuma (3) Nenhuma (4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
O sinal «*» significa que os serviços assinalados pertencem à parte integrante de um outro código CPC mais agregado especificado na presente Lista de Compromissos, e os compromissos específicos relativos a este outro código CPC e a outras modalidades constantes do mesmo código CPC não são aplicáveis aos primeiros.
O sinal «**» na presente Lista de Compromissos significa que os serviços assinalados pertencem apenas à parte das actividades abrangidas pelo respectivo código CPC e os compromissos específicos relativos a estes serviços não são aplicáveis a outros serviços abrangidos pelo mesmo código CPC.
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1 Entendem por «formalidades de entrada» vistos, a autorizações, salvo-condutos ou outros documentos ou autorizações electrónicas que concedam a uma pessoa singular autorização para entrar, ficar, trabalhar ou estabelecer presença comercial na fronteira de Hong Kong.
2 A expressão «serviço telefónico público externo» inclui apenas as comunicações vocais de pessoas com lugares situados fora de Hong Kong.
3 Representação faz trabalhos de promoção (sem fins comerciais) e serve como ponto de contacto, exercendo funções auxiliares como pesquisa do mercado, recolha dados estatísticos empresariais, estabelecimento de ligação com clientes e parceiros de cooperação potenciais, não podendo realizar qualquer actividade com fins lucrativos.
4 Os compromissos assumidos à presença de pessoas singulares limitam-se apenas às actividades supervisionadas pela legislação relativa ao banco, aos valores mobiliários e aos seguros de Hong Kong.
5 A exigência relativa à residência em Hong Kong é dispensada quando o respectivo indivíduo tem boa reputação e ricas experiências na transacção de valores mobiliários.
6 «Sociedade» refere-se, em geral, às sociedades constituídas em Hong Kong nos termos do Regulamento de Sociedade, ou às sociedades constituídas fora de Hong Kong que tenham instalado estabelecimento de actividade em Hong Kong, e registadas nos termos do Regulamento das Sociedades.
7 «Cabotagem» abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um ponto de Hong Kong e outro ponto em Hong Kong, bem como o tráfego originando e terminando no mesmo ponto em Hong Kong, desde que este tráfego permaneça dentro das águas de Hong Kong.
8 «Presença comercial para o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional» significa a capacidade do prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra parte, para realizar localmente todas as actividades necessárias para o fornecimento aos seus clientes de um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, dentro do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial.
Essas actividades incluem, embora não exclusivamente:
(a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais permanentes;
(b) Compra e utilização por conta própria ou dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
(c) Preparação de documentos como documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
(d) Transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (vide as cláusulas no Apêndice relativo às telecomunicações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC);
(e) Celebração de acordos comerciais (incluindo a participação no capital da empresa) com qualquer agência de navegação localmente constituída, e a nomeação do pessoal localmente recrutado;
(f) Representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou tomada a cargo das cargas, sempre que necessário.
Para os trabalhadores transferidos no âmbito da empresa, os respectivos compromissos são apenas aplicáveis aos seguintes sectores e subsectores inscritos em MTN.GNS/W/1209:
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9 Aos sectores e subsectores inscritos no presente Apêndice é aplicada a classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
1. Serviços comerciais
A. Serviços profissionais
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração: limitam-se aos serviços de auditoria e aconselhamento em consultoria em gestão financeira, formação e reestruturação de empresas, obtenção de capital, reestruturação de dívidas, administração de insolvência e liquidação (CPC 862**)
Serviços fiscais (não incluindo serviços jurídicos): limitam-se aos serviços de assessoria e consultoria destinados a empresas ou particulares em relação com preparação de declarações de imposto, planificação, revisão e avaliação fiscais e pagamento de impostos anteriores. (CPC 863**)
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84, excepto CPC 845 e 8499)
F. Outros serviços comerciais
Serviços de publicidade (CPC 871)
Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)
Serviços conexos à consultoria de gestão (CPC 866)
Serviços de contratação e colocação de trabalhadores (CPC 872)
2. Serviços de comunicação
C. Serviços de telecomunicações
Serviços locais
(a) Serviços de telefonia vocal
(b) Serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes
(c) Serviços de transmissão de dados em circuito
(d) Serviços de telex
(e) Serviços de telegrafia
(f) Serviços de fax
(g) Serviços de circuitos privados alugados
(o) Outros
Serviços móveis
Serviços internacionais
(a) Serviços de telefonia vocal (somente baseados na revenda)
(b) Serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes (somente baseados na revenda)
(c) Serviços de transmissão de dados em circuito (somente baseados na revenda)
(f) Serviços de fax (somente baseados na revenda)
(o) Outros
Serviços de telecomunicações de valor acrescentado
(h) Correio eletrónico
(i) Correio vocal
(j) Acesso e extracção de informação em linha e de bases de dados
(k) Intercâmbio eletrónico de dados (EDI)
(l) Serviços de fax de valor acrescentado, incluindo os de armazenamento e retransmissão e os de armazenamento e recuperação
(m) Videotex e teletex, conversão de códigos, protocolos e/ou formatos
(n) Processamento de dados e/ou informação em linha (incluindo processamento de transacções)
7. Serviços financeiros
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos
Serviços de seguros de vida, contra acidentes e de saúde
Serviços de seguros não vida
Serviços de resseguro e retrocessão
Serviços auxiliares de seguros (incluindo os serviços de corretores e agenciamento de seguros)
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
(a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público
(b) Concessão de todos os tipos de créditos, incluindo créditos ao consumo, créditos hipotecários, factoring e financiamento de transacções comerciais
(c) Locação financeira
(d) Todos os serviços de pagamento e de transferência monetária
(e) Garantias e compromissos
(f) Transações por conta própria ou por conta de clientes, numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
(g) Participação em emissões de todos os tipos de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões
(i) Gestão de activos, nomeadamente gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários
(k) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nos pontos a) a g), i) e l) e incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas
(l) Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e de software conexo fornecidos por outros prestadores de serviços financeiros
11. Serviços de transporte
A. Serviços de transporte marítimo (excluindo transporte de cabotagem10)
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10 «Cabotagem» abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um ponto de Hong Kong e outro ponto em Hong Kong, bem como o tráfego originando e terminando no mesmo ponto em Hong Kong, desde que este tráfego permaneça dentro das águas de Hong Kong.
Transporte de carga (CPC 7212)
Aluguer de embarcações com tripulação: limitam-se aos serviços de aluguer de embarcações com tripulação nos termos de um contrato de aluguer de embarcação para uma viagem ou por um período determinado
O sinal «**» na presente Lista de Compromissos significa que os serviços assinalados pertencem apenas à parte das actividades abrangidas pelo respectivo código CPC e os compromissos específicos relativos a estes serviços não são aplicáveis a outros serviços abrangidos pelo mesmo código CPC.
I. O presente Anexo é elaborado nos termos do artigo 18.º (Compromissos específicos) do capítulo VIII (Comércio de serviços) do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por «Acordo»).
II. Aplica-se à classificação sectorial a classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos (CPC), tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, provisória, 1991.
III. A seguinte Lista de Compromissos Específicos enumera as limitações ao acesso ao mercado, as limitações em matéria de tratamento nacional e os compromissos adicionais para os serviços prestados através de quatro modos no âmbito dos respectivos sectores ou subsectores de serviço liberalizados por Macau aos serviços e prestadores de serviços de Hong Kong, tais como condições e qualificações aplicáveis aos serviços e prestadores de serviço de Hong Kong. As medidas que sejam inconsistentes com as normas de “acesso ao mercado” e ao “tratamento nacional” estão inscritas na coluna “limitações ao acesso ao mercado”; nestes casos, aquilo que está inscrito também estabelece as mesmas condições ou qualificações ao “tratamento nacional”.
Modos de prestação: | 1) Prestação transfronteira |
2) Consumo no estrangeiro |
3) Presença comercial |
4) Presença de pessoas singulares |
Sector ou subsector | Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
1. Compromissos horizontais | |||
Todos os sectores incluídos na presente Lista de Compromissos, salvo indicação expressa em contrário | 4) Não consolidado, excepto as medidas relacionadas com as seguintes pessoas singulares: (A) Visitantes de negócios (1) Definição: Pessoas singulares de Hong Kong abaixo definidas que procurem entrar temporariamente em Macau: (i) Assistir a reuniões ou conferências; participar em consultas com colegas comerciais; receber encomendas ou negociar contacto com uma pessoa colectiva situada em Macau, mas não vendendo mercadorias nem prestando serviços ao público; (ii) Não estar a procurar entrar no mercado laboral de Macau; e (iii) Permanecer fora de Macau o seu principal local de negócios, o actual local de remuneração e o local predominante de acúmulo de lucros. (2) Condições: (i) Os compromissos assumidos com os visitantes de negócios são apenas aplicáveis aos sectores e subsectores inscritos nesta Lista de Compromissos; e (ii) Os visitantes de negócios podem permanecer em Macau por um período de 90 dias para os fins acima mencionados. (B) Trabalhadores transferidos no âmbito da empresa (1) Definição: Os altos executivos e gerentes seniores abaixo definidos contratados por pessoa colectiva de Hong Kong que preste serviços em Macau e que tenha sido constituída em Macau através de uma sucursal, subsidiária, sociedade ou sociedade de capitais mistos: (i) Altos executivos: pessoal que, nesta pessoa colectiva, se encarregue principalmente da gestão directa da mesma; (ii) Gerentes seniores: pessoal que, nesta pessoa colectiva, se encarregue fundamentalmente da gestão directa da mesma, supervisionando e controlando os trabalhos de outros empregados de supervisão, profissionais e de gestão, tendo faculdade de contratar e despedir ou propor contratar, despedir ou outras medidas de gestão pessoal (tais como promoção ou autorização de férias), bem como exercer poder discricionário no tratamento das actividades diárias. A expressão “gerentes seniores” não inclui supervisores de primeira linha nem funcionários que desempenham tarefas necessárias à prestação do serviço. (2) Condições: Os compromissos são apenas aplicáveis: (i) Aos sectores e subsectores inscritos no Apêndice 1; (ii) Às pessoas singulares de Hong Kong que tenham sido contratadas pelo prestador de serviços de Hong Kong que efectivamente opera em Macau por um período não inferior a um ano imediatamente antes da data de apresentação do pedido de entrada. O número de pessoas singulares que procurem entrar ao abrigo destes compromissos deve ser razoável tendo em conta a dimensão e a natureza da operação comercial em Macau do mesmo prestador de serviços de Hong Kong. (C) Pessoal que se ocupa directamente de estabelecimento de uma presença comercial (1) Definição: Pessoal empregado um ano imediatamente anterior por pessoa colectiva de Hong Kong, remunerado por esta pessoa colectiva e titular de posto directivo ou executivo nessa pessoa colectiva, que entre em Macau para estabelecer sucursal, subsidiária ou dependência. (2) Condições: Os compromissos para com o pessoal que se ocupa directamente de estabelecimento de uma presença comercial são apenas aplicáveis aos sectores e subsectores inscritos no Apêndice 1. (D) Princípios gerais e reservas (1) A entrada temporária concedida a uma pessoa singular de Hong Kong de acordo com a presente Lista de Compromissos de Macau para com os visitantes de negócios, trabalhadores transferidos no âmbito da empresa e pessoal que se ocupa directamente de estabelecimento de uma presença comercial não isenta essa pessoa da exigência de exercer a profissão ou actividade em cumprimento da legislação vigente em Macau e das quaisquer regras obrigatórias de operação aplicáveis estabelecidas nos termos da lei de Macau. (2) Os trabalhadores transferidos no âmbito da empresa e o pessoal que se ocupa directamente de estabelecimento de uma presença comercial devem cumprir as formalidades de pedido previstas e reunir os requisitos para a obtenção da autorização de entrada, contratação e permanência nos termos da respectiva legislação de Macau. |
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(3) Macau reserva-se o direito de tomar ou manter quaisquer medidas em relação às seguintes matérias: (i) Medidas que afectem as pessoas singulares que procuram entrar no mercado laboral de Macau; (ii) Medidas sobre identidade de residente, residência e emprego a título permanente. |
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2. Compromissos específicos | |||
1. Serviços comerciais | |||
B. Serviços de informática e serviços conexos a. Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) b. Serviços de implementação de programas de computador (CPC 842) c. Serviços de processamento de dados (CPC 843) d. Serviços relativos a bases de dados (CPC 844) e. Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório (incluindo computadores) (CPC 845) Outros (CPC 849) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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D. Serviços do sector imobiliário a. Serviços do sector imobiliário, incluindo imóveis próprios ou arrendados (CPC 821) b. Serviços do sector imobiliário, baseados em taxas ou em contrato (CPC 822) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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E. Serviços de aluguer sem operadores c. Relacionados com outros equipamentos de transporte (CPC 83101+83102+83105) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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d. Relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106-83109) e. Outros (CPC 832) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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F. Outros serviços comerciais c. Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) e. Serviços de testes e análises técnicas (CPC 8676) f. Serviços associados à agricultura, caça e silvicultura (CPC 881) g. Serviços associados à pesca (CPC 882) h. Serviços associados à mineração (CPC 883+5115) j. Serviços conexos à distribuição de energia inscritos no Apêndice relativo aos Serviços de Energia (Apêndice 2) k. Serviços de contratação e colocação de trabalhadores (CPC 872) m. Serviços de consultadoria conexos à ciência e tecnologia (CPC 8675) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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n. Reparação e manutenção de equipamentos (excepto embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CPC633+8861-8866) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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o. Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) | 1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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——— * Não há compromisso consolidado devido à impossibilidade técnica. |
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p. Serviços fotográficos (CPC 875) q. Serviços de embalagem (CPC 876) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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r. Impressão e edição (CPC 88442) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) As sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau; (b) O operador deve ser residente de Macau em caso de empresa de capitais inteiramente detidos por si próprio; (c) Em caso de publicações periódicas, jornais e revistas, o responsável (i.e. o director) deve ser residente permanente de Macau. 4) Não consolidado |
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t. Outros (CPC 8790) - Serviços de resposta telefónica (CPC 87903) - Serviços de reprodução (CPC 87904) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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— Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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2. Serviços de comunicação | |||
B. Serviços de correio rápido — Serviços de correio rápido por diversos meios de transporte (serviços de correio rápido de correspondência, pacotes e cartas baseados em taxas ou em contrato, excluindo os serviços reservados ao monopólio desta Região nos termos da legislação vigente em Macau) (CPC 75121) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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C. Serviços de telecomunicações Serviços locais e internacionais: o. Outros — Serviços de radiotelefonia móvel (CPC 75213) — Serviços de chamada de pessoas via rádio (CPC 75291) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, sujeitos ao teste de necessidade económica 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
Macau assume as obrigações contidas no Apêndice 3 (Documento de referência relativo aos serviços de telecomunicações de base) da presente Lista de Compromissos |
Serviços de valor acrescentado: f. Serviços de fax (CPC 75213) h. Correio eletrónico (CPC 7523**) i. Correio vocal (CPC 7523**) j. Extracção de informação em linha e de bases de dados (CPC 7523**) l. Serviços de fax de valor acrescentado, incluindo os de armazenamento e retransmissão e os de armazenamento e recuperação (CPC7523**) m. Codificação e conversão de protocolos (n.a.) n. Processamento de dados e/ou informação em linha (incluindo processamento de transacções) (CPC 843**) |
1) Nenhuma, salvo que os serviços devem ser prestados por uma operadora licenciada. 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
Macau assume as obrigações contidas no Apêndice 3 (Documento de referência relativo aos serviços de telecomunicações de base) da presente Lista de Compromissos |
k. Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) (CPC 7523**) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Não consolidado 4) Não consolidado |
Macau assume as obrigações contidas no Apêndice 3 (Documento de referência relativo aos serviços de telecomunicações de base) da presente Lista de Compromissos |
D. Serviços audiovisuais a. Serviços de produção e distribuição de filmes cinematográficos ou fitas de vídeo (CPC 9611) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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b. Serviços de projecção de filmes cinematográficos (CPC 9612) e. Serviços de gravação sonora: limitados à prestação de serviços relacionados |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau |
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com a banda sonora original | 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. | e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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4. Serviços de distribuição | |||
B. Serviços de comércio por grosso (excluindo animais vivos destinados à alimentação humana, vegetais, ovos, produtos de carne e produtos pecuários e avícolas) (CPC 622, excluindo 62214, 62221 (excluindo frutas), 62222 (excluindo produtos lácteos), 62223) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
C. Serviços de comércio a retalho (excluindo produtos farmacêuticos) (CPC 631 + 632, excluindo 63211) | 1) Não consolidado, excepto encomendas pelo correio 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado, excepto encomendas pelo correio. 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
D. Franquia comercial (Franchising) (CPC 8929) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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5. Serviços de educação | |||
D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) | 1) Não consolidado, excepto cursos a distância. 2) Nenhuma |
1) Não consolidado, excepto cursos a distância. 2) Nenhuma |
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E. Outros serviços de educação (CPC 929) | 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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6. Serviços ambientais | |||
D. Outros — Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC 9404) — Serviços de redução de ruídos (CPC 9405) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cujas sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
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7. Serviços financeiros | |||
A. Todos os tipos de seguros e serviços conexos a. Serviços de seguros de vida, contra acidentes e de saúde b. Serviços de seguros não vida |
Compromissos nos sectores dos serviços financeiros para o modo 4) (incluindo serviços de seguros e bancários): não consolidado, salvo os compromissos horizontais e as medidas de recolocação de CEO, CEO suplente, administradores, especialistas financeiros e outros trabalhadores em falta no mercado laboral local. 1) Não consolidado 2) Nenhuma, salvo que os seguros obrigatórios, tais como seguro de responsabilidade civil de automóvel, seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade, seguro de responsabilidade civil das embarcações de recreio, seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens e seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, devem ser comprados junto das seguradoras autorizadas a operar em Macau. 3) Nenhuma, salvo que, nos termos da legislação reguladora das actividades de seguros de Macau, as entidades personalizadas só podem exercer as actividades de seguros em Macau após a obtenção da autorização necessária. A presença comercial deve adoptar a forma de uma subsidiária, uma sucursal ou uma representação, constituída e registada em Macau, mas a última não pode exercer actividades de seguros. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que o mandatário geral da sucursal de seguradora constituída e registada no exterior deve habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
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c. Serviços de resseguro e retrocessão | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que, nos termos da legislação reguladora das actividades de seguros de Macau, as entidades personalizadas só podem abrir resseguradora em Macau após a obtenção da autorização necessária. A presença comercial da resseguradora deve adoptar a forma de uma subsidiária, uma sucursal ou uma representação, constituída e registada em Macau, mas a última não pode reservar qualquer parte dos prémios de resseguro. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que o mandatário geral de resseguradora constituída sob a forma de sucursal deve habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
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d. Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem de seguros e agenciamento de seguros) | 1) Nenhuma, salvo que os mediadores de seguros (agentes, angariadores e corretores) precisam de obter autorização para exercer actividade de mediação de seguros em Macau. 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que os mediadores de seguros (agentes, angariadores e corretores) precisam de obter autorização para exercer actividade de mediação de seguros em Macau. 4) Nenhuma em relação aos serviços de consultoria, regularização de sinistros e outros serviços que não envolvam a venda ou mediação de seguros. Não consolidado para outros serviços deste sector. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que, os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros, assim como os mandatários gerais de correctores ou agentes-pessoas colectivas de seguros constituídos e registados no exterior, devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
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B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) a. Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades bancárias. Para além de sucursal ou subsidiária, o banco constituído e registado no exterior pode pedir autorização para abrir representação, mas essa representação não pode receber depósitos nem se dedicar a quaisquer actividades bancárias. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau, deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
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b. Concessão de todos os tipos de créditos, incluindo créditos ao consumo, créditos hipotecários, factoring e créditos comerciais | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de instituição de créditos autorizada. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau, deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
c. Locação financeira | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de instituição de créditos autorizada ou sociedade de locação financeira constituída e registada em Macau. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau, deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária ou a sociedade de locação financeira do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
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d. Todos os serviços de pagamento e de transferência de fundos | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar umas das seguintes formas: (a) Uma sucursal autorizada de um banco constituído e registado no exterior ou um banco localmente constituído e registado; (b) Uma sociedade de remessa de numerário autorizada e localmente constituída e registada; (c) Uma instituição de pagamento autorizada e localmente constituída e registada (deve ser constituída sob forma de instituição de créditos não bancários ou outras formas de instituição financeira). 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau; (c) A sociedade de remessa de numerário localmente constituída e registada deve nomear um gerente geral que habitualmente reside em Macau; (d) A instituição de pagamento localmente constituída e registada deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
e. Garantias e compromissos | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
f. Transacções por conta própria ou por conta de clientes, numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: — instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) — divisas — produtos derivados, incluindo, embora não exclusivamente, futuros e opções — instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro — valores mobiliários transferíveis — outros instrumentos e activos financeiros negociáveis, incluindo lingotes de ouro e prata |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos ou de intermediário financeiro. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco ou o intermediário financeiro, constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco ou do intermediário financeiro, constituído e registado no exterior, deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
g. Participação em emissões de todos os tipos de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos ou de intermediário financeiro. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco ou o intermediário financeiro, constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau, deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco ou do intermediário financeiro, constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
h. Corretagem monetária | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
i. Gestão de activos, nomeadamente gestão de numerário ou de carteira de valores mobiliários, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, depositário e fiduciários de valores mobiliários | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos, ou quando se trata de fundo de investimento, depositário ou sociedade gestora de fundos de investimento, constituído e registado em Macau. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco constituído e registado no exterior deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau; (c) A sociedade gestora de fundos de investimento deve nomear pelo menos dois administradores que habitualmente residem em Macau. 4) Nenhuma |
|
j. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a presença comercial deve adoptar a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada para exercer as actividades de instituição de créditos ou de intermediário financeiro. 4) Não consolidado, excepto o acima referido. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que: (a) O banco constituído e registado no exterior e autorizado a abrir uma sucursal em Macau, deve nomear um gerente geral e pelo menos um gerente geral suplente, os quais devem habitualmente residir em Macau; (b) A subsidiária do banco ou do intermediário financeiro constituído e registado no exterior, deve nomear pelo menos três administradores, dos quais dois devem habitualmente residir em Macau. 4) Nenhuma |
|
k. Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e de software conexo fornecidos por outros prestadores de serviços financeiros | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Nenhuma |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Nenhuma |
|
l. Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nos pontos a) a k) e incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Nenhuma |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Nenhuma |
|
9. Serviços turísticos e outros serviços conexos | |||
A. Hotéis e restaurantes (excluindo catering) (CPC 641-643, excepto 64230) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
B. Agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471) | 1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que a operação deve adoptar a forma de sociedade localmente constituída e registada. 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
|
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (excluindo serviços audiovisuais) | |||
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais em directo e circo) (CPC 9619 | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto o indicado nos compromissos horizontais; e em que os artistas de circo e de espectáculos de magia e de outros espectáculos receberão uma autorização de estadia inicial por um prazo de um ano ou até o fim dos seus contratos, prevalecendo o mais curto. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cujas sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
D. Serviços desportivos e outros serviços culturais e recreativos — Serviços desportivos (CPC 9641) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto o indicado nos compromissos horizontais; e em que os jóqueis, pilotos de corrida de veículos, pugilistas e jogadores de todos os tipos de bolas receberão uma autorização de estadia inicial por um prazo de um ano ou até o fim dos seus contratos, prevalecendo o mais curto. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
11. Serviços de transporte | |||
H. Serviços de apoio para todas as formas de transporte (excluindo serviços de transportes aéreos) b. Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 7421+7429) |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
|
——— * Não há compromisso consolidado devido à impossibilidade técnica. |
|||
c. Serviços de agenciamento de transporte de cargas (CPC 748) d. Outros (CPC 749) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, excepto pelo inscrito como compromissos horizontais. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma, salvo que as sociedades cuja sede legal e administração principal não estejam em Macau devem nomear um representante, residente habitualmente em Macau e, alocar capital para as suas actividades em Macau. 4) Não consolidado |
O sinal «**» na presente lista de compromissos significa que os serviços assinalados pertencem apenas à parte das actividades abrangidas pelo respectivo código CPC e os compromissos específicos relativos a estes serviços não são aplicáveis a outros serviços abrangidos pelo mesmo código CPC.
Sector ou subsector | CPC | |||
1. | Serviços comerciais | |||
B | Serviços de informática e serviços conexos | |||
a. | Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático | 841 | ||
b. | Serviços de implementação de programas de computador | 842 | ||
c. | Serviços de processamento de dados | 843 | ||
d. | Serviços relativos a bases de dados | 844 | ||
e. | Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores | 845 | ||
Outros | 849 | |||
F. | Outros serviços comerciais | |||
c. | Serviços de consultoria de gestão | 865 | ||
e. | Serviços de testes e análises técnicas | 8676 | ||
f. | Serviços associados à agricultura, caça e silvicultura | 881 | ||
g. | Serviços associados à pesca | 882 | ||
h. | Serviços associados à mineração | 883+5115 | ||
j. | Serviços conexos à distribuição de energia inscritos no Apêndice relativo aos Serviços de Energia (Apêndice 2) | |||
k. | Serviços de contratação e colocação de trabalhadores | 872 | ||
m. | Serviços de consultadoria conexos a tecnologia científica | 8675 | ||
t. | Outros | |||
— Serviços de tradução e interpretação | 87905 | |||
2. | Serviços de comunicação | |||
B. | Serviços de correio rápido | |||
— Serviços de correio rápido por diversos meios de transporte | 75121 | |||
C. | Serviços de telecomunicações | |||
Serviços locais e internacionais: | ||||
o. | Outros | |||
— Serviços de radiotelefonia móvel | 75213 | |||
— Serviços de chamada de pessoas via rádio | 75291 | |||
Serviços de valor acrescentado: | ||||
f. | Serviços de fax | 75213 | ||
h. | Correio electrónico | 7523** | ||
i. | Correio vocal | 7523** | ||
j. | Extracção de informação em linha e de bases de dados | 7523** | ||
l. | Serviços de fax de valor acrescentado, incluindo os de armazenamento e retransmissão e os de armazenamento e recuperação | 7523** | ||
m. | Codificação e conversão de protocolos | n.a. | ||
n. | Processamento de dados e/ou informação em linha (incluindo processamento de transacções) | 843** | ||
k. | Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) | 7523** | ||
4. | Serviços de distribuição | |||
B. | Serviços de comércio por grosso (excluindo animais vivos destinados à alimentação humana, vegetais, ovos, carne e produtos pecuários e avícolas) | CPC 622, excluindo 62214, 62221 (excluindo frutas), 62222 (excluindo produtos lácteos), 62223 | ||
C. | Serviços de comércio a retalho (excluindo produtos farmacêuticos) | (CPC 631+632, excluindo 63211) | ||
D. | Franquia comercial (Franchising) | 8929 | ||
5. | Serviços de educação | |||
D. | Serviços de educação de adultos | 924 | ||
E. | Outros serviços de educação | 929 | ||
6. | Serviços ambientais | |||
D. | Outros | |||
— Serviços de limpeza de gases de combustão | 9404 | |||
— Serviços de redução de ruídos | 9405 | |||
7. | Serviços financeiros | |||
A. | Todos os tipos de seguros e serviços conexos | |||
a. | Serviços de seguros de vida, contra acidentes e de saúde | |||
b. | Serviços de seguros não vida | |||
c. | Serviços de resseguro e retrocessão | |||
d. | Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem de seguros e agenciamento de seguros) | |||
B. | Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | |||
a. | Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público | |||
b. | Concessão de todos os tipos de créditos, incluindo créditos ao consumo, créditos hipotecários, factoring e créditos comerciais | |||
c. | Locação financeira | |||
d. | Todos os serviços de pagamento e de transferência de fundos | |||
e. | Garantias e compromissos | |||
f. | Transacções por conta própria ou por conta de clientes, numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: - instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) - divisas - produtos derivados, incluindo, embora não exclusivamente, futuros e opções - instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro - valores mobiliários transferíveis - outros instrumentos e activos financeiros negociáveis, incluindo lingotes de ouro e prata |
|||
g. | Participação em emissões de todos os tipos de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões | |||
h. | Corretagem monetária | |||
i. | Gestão de activos, nomeadamente gestão de numerário ou de carteira de valores mobiliários, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, depositário e fiduciários de valores mobiliários | |||
j. | Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis | |||
k. | Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e de software conexo forncecidos por outros prestadores de serviços financeiros | |||
l. | Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nos pontos a) a k) e incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas | |||
10. | Serviços recreativos, culturais e desportivos (excluindo serviços audiovisuais) | |||
A. | Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais em directo e circo) | 9619 | ||
C. | Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais | 963 | ||
D. | Serviços desportivos e outros serviços culturais e recreativos | |||
— Serviços desportivos | 9641 |
Os serviços relacionados com a transmissão e distribuição de electricidade incluem os seguintes:
a. Controlo de sistema: os operadores da área de controlo podem elaborar e controlar a geração de electricidade em tempo real para manter o equilíbrio geração/carga antes da geração de electricidade para efeitos de transacções;
b. Controlo de potência reactiva e tensão: aumento ou redução da potência reactiva dos geradores para manter a tensão dos sistemas de transmissão dentro dos parâmetros exigidos;
c. Regulação: o regulador de velocidade e o sistema de controlo de geração automática equipados no gerador são usados para manter o equilíbrio permanente geração/carga na área de controlo, a fim de cumprir as normas de desempenho do controlo;
d. Planificação dinâmica: medição e telemetria em tempo real, assim como utilização de software e hardware informáticos para transferir electronicamente, de uma zona de controlo para outra, a totalidade ou uma parte de produção de um gerador ou a carga de um cliente;
e. Serviços de estabilidade da rede: manutenção e utilização de equipamentos especiais, incluindo testes, (por exemplo, estabilizadores do sistema de potência e resistências de frenagem dinâmica) para manter um sistema de transmissão seguro.
I. Âmbito
Os conteúdos a seguir são as definições e os princípios relativos ao enquadramento da regulamentação dos serviços de telecomunicações de base.
II. Definições
O termo «utilizador» designa tanto o consumidor de serviços como os prestadores de serviços.
A expressão «infra-estruturas essenciais» designa as infra-estruturas de uma rede de telecomunicações pública ou serviços que:
(a) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único operador ou um número limitado de operadores; e
(b) Não possam ser substituídos, em termos económicos ou técnicos, por um serviço.
A expressão «um prestador de serviços relevante» designa um prestador com capacidade para afectar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relativos aos serviços de telecomunicações de base, por força de:
(a) Controlo sobre infra-estruturas essenciais; ou
(b) Utilização da sua posição no mercado.
1. Garantias da concorrência
1.1 Prevenção relativamente a práticas anticoncorrenciais no sector de telecomunicações
Devem ser mantidas medidas adequadas para impedir os fornecedores, enquanto prestadores de serviços relevantes, de se dedicarem ou persistirem, individualmente ou em conjunto, em práticas anticoncorrenciais.
1.2 Garantias
As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluirão, em particular:
(a) O envolvimento em subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
(b) A utilização de informações obtida através de concorrentes, com resultados anticoncorrenciais; e
(c) A não disponibilização a outros prestadores de serviços, em tempo oportuno, de informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais, bem como informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para fins de prestação de serviços.
2. Interligação
2.1 A presente secção é aplicável à ligação com operadores de serviços ou redes de transporte de telecomunicações públicos, por forma a permitir aos utilizadores de um operador a comunicação com utilizadores de outro operador, bem como o acesso a serviços prestados por outro operador, nos termos dos compromissos assumidos.
2.2 Interligação a ser assegurada
A interligação com um prestador de serviços relevante será assegurada em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Tal interligação é prestada:
(a) Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios e de qualidade não menos favoráveis do que os prestados aos seus serviços de carácter similar ou a serviços similares de prestadores de serviços não afiliados, ou ainda às suas sucursais ou outras afiliadas; ou
(b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos que sejam transparentes, razoáveis, tendo em conta a viabilidade económica, e suficientemente discriminadas por forma a permitir que o prestador de serviços não tenha de pagar componentes ou facilidades de rede de que não necessite para o serviço a ser prestado; e
(c) Mediante pedido nesse sentido, em pontos acrescidos aos pontos de terminação de rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeito a encargos que reflictam o custo de construção de infra-estruturas adicionais necessárias.
2.3 Disponibilidade ao público de procedimentos de negociações de interligação
Os procedimentos aplicáveis à interligação a um prestador de serviços relevante serão colocados à disposição do público.
2.4 Transparência de acordos de interligação
Fica assegurado que um prestador de serviços relevante colocará à disposição do público os seus acordos de interligação ou uma oferta tipo de interligação.
2.5 Interligação: resolução de diferendos
Qualquer prestador de serviços que solicite a interligação a um prestador de serviços relevante terá direito a recorrer:
(a) A qualquer momento; ou
(b) Decorrido um período de tempo razoável,
a um órgão interno independente referido no ponto 5 a seguir, a fim de resolver, dentro de um prazo razoável, diferendos relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação apropriados, desde que aqueles não tenham sido previamente estabelecidos.
3. Serviço universal
Macau goza do direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseja manter. Tais obrigações não serão entendidas como anticoncorrenciais desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e concorrencialmente neutra e não constituam um encargo superior ao necessário para o tipo de serviço universal definido por Macau.
4. Publicidade de critérios para a concessão de licenças
Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, serão publicitados:
(a) Todos os critérios de concessão de licenças, bem como o período de tempo normalmente exigido para se obter uma decisão relativa a um pedido de licença; e
(b) Os termos e as condições das licenças individuais.
Os motivos de recusa de concessão de uma licença serão dados a conhecer ao requerente, mediante pedido nesse sentido.
5. Órgãos de regulação independentes
O órgão de regulação é distinto e não responsável perante qualquer operador de serviços de telecomunicações de base. As decisões dos órgãos reguladores e os procedimentos por eles utilizados serão imparciais no tocante a todos os participantes no mercado.
6. Atribuição e aplicação de recursos escassos
Quaisquer procedimentos para atribuição e aplicação de recursos escassos, incluindo frequências, números e direitos de passagem de comunicações, serão efectuados de forma objectiva, atempada, transparente e não discriminatória. O actual estado de bandas de frequência atribuídas será disponibilizado ao público, não sendo, contudo, exigida a identificação pormenorizada de frequências atribuídas para fins governamentais específicos.
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