REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2018

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2048 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de Maio de 2012, relativa à situação na Guiné-Bissau, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2012, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 15 de Agosto de 2012.

Promulgado em 5 de Junho de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Junho de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Resolução n.º 2048 (2012)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6774.ª sessão, em 18 de Maio de 2012

O Conselho de Segurança,

Recordando a declaração do seu Presidente de 21 de Abril de 2012 (S/PRST/2012/15) e os comunicados de imprensa de 12 de Abril e 8 de Maio sobre a situação na Guiné-Bissau,

Reafirmando a sua firme condenação ao golpe militar perpetrado pela liderança militar a 12 de Abril, o qual prejudicou a conclusão do processo eleitoral democrático na Guiné-Bissau, bem como a constituição de um «Comando Militar» pelos autores do golpe,

Relembrando a condenação unânime do golpe militar pela comunidade internacional, incluindo pela União Africana (UA), pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), pela União Europeia (UE) e pela Comissão da Consolidação da Paz,

Tomando nota dos esforços envidados pela UA, CEDEAO, CPLP e pela UE em resposta à actual crise e dos esforços de mediação liderados pela CEDEAO em resposta ao recente golpe militar,

Salientando a necessidade de uma coordenação activa e estreita entre os parceiros internacionais para restabelecer a ordem constitucional e desenvolver uma estratégia global e integrada de estabilização destinada a apoiar a Guiné-Bissau a lidar com os seus desafios políticos, de segurança e de desenvolvimento,

Tomando nota dos apelos do Governo da Guiné-Bissau junto do Conselho de Segurança para dar resposta à actual crise,

Tomando nota da libertação do Presidente interino Raimundo Pereira, do Primeiro Ministro Carlos Gomes Júnior e de outros oficiais detidos,

Deplorando a recusa contínua do «Comando Militar» em ouvir os apelos do Conselho para o restabelecimento imediato da ordem constitucional, a restituição do legítimo Governo democrático da Guiné-Bissau e o reinício do processo eleitoral interrompido pelo golpe militar,

Expressando a sua preocupação relativamente às denúncias de casos de pilhagem, incluindo de bens do Estado, de violações dos direitos humanos e abusos, como detenções arbitrárias, maus tratos durante a detenção, repressão de manifestações pacíficas e restrições à liberdade de circulação impostas pelo «Comando Militar» a determinadas pessoas, tal como referido no Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a situação na Guiné-Bissau (S/2012/280), e sublinhando que os responsáveis por tais violações e abusos devem ser responsabilizados,

Afirmando a condenação de todos os actos de violência, nomeadamente contra mulheres e crianças, e salientando a necessidade de prevenir a violência,

Observando com profunda preocupação a inquietante situação humanitária causada pelo golpe de Estado e suas consequências negativas na actividade económica no país,

Salientando a importância de levar a cabo a reforma no sector da segurança, a qual deve incluir o controle efectivo e responsável das forças de segurança pelas autoridades civis, como elemento crucial para a estabilidade da Guiné-Bissau a longo prazo, conforme previsto no mapa estratégico acordado pela Guiné-Bissau, pela CEDEAO e pela CPLP, e sublinhando a responsabilidade que incumbe às forças policiais na Guiné-Bissau de proteger as instituições do Estado e a população civil,

Deplorando a interferência ilegal e recorrente da liderança militar no processo político da Guiné-Bissau e expressando preocupação com a interferência dos militares na política, bem como com os efeitos do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau que prejudicaram de forma significativa os esforços para estabelecer o estado de Direito, a boa governação e combater a impunidade e a corrupção,

Expressando grande preocupação com os efeitos negativos do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau e na sub-região,

Expressando profunda preocupação com o possível aumento do tráfico ilícito de drogas como resultado do golpe militar,

Sublinhando que qualquer solução duradoura para a instabilidade na Guiné-Bissau deve incluir acções concretas para combater a impunidade e garantir que os responsáveis por assassinatos com motivação política e outros crimes graves, tais como actividades relacionadas com o tráfico ilícito de drogas e violações da ordem constitucional, sejam levados à justiça,

Sublinhando igualmente a importância da estabilidade e da boa governança em prol de um desenvolvimento social e económico duradouro na Guiné-Bissau,

Reafirmando a necessidade de defender e respeitar a soberania, a unidade e a integridade territorial da Guiné-Bissau,

Consciente da sua principal responsabilidade pela manutenção da paz e segurança internacionais, nos termos da Carta das Nações Unidas,

Agindo ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Exige que o «Comando Militar» tome medidas imediatas para restabelecer e respeitar a ordem constitucional, com um processo eleitoral democrático, garantindo o regresso de todos os soldados aos quartéis e que os membros do «Comando Militar» renunciem às suas posições de autoridade;

2. Salienta a necessidade de todos os intervenientes nacionais e parceiros internacionais bilaterais e multilaterais da Guiné-Bissau permanecerem determinados no restabelecimento da ordem constitucional, tal como afirmado no n.º 1 supra e, neste contexto, encoraja a CEDEAO a continuar os seus esforços de mediação visando o restabelecimento da ordem constitucional, em estreita coordenação com as Nações Unidas, a UA e a CPLP;

3. Solicita ao Secretário-Geral que esteja activamente envolvido neste processo a fim de harmonizar as posições respectivas dos parceiros internacionais bilaterais e multilaterais, particularmente a UA, a CEDEAO, a CPLP e a UE, e assegurar a máxima coordenação e complementaridade dos esforços internacionais com vista ao desenvolvimento de uma estratégia global e integrada com medidas concretas destinadas a realizar a reforma no sector da segurança, a reforma política e económica e a lutar contra o tráfico de droga e contra a impunidade;

Proibição de viajar

4. Decide que todos os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito, no seu território, de pessoas que figuram no anexo da presente Resolução ou que sejam designadas pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 9 infra, desde que se entenda que nada neste número obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;

5. Decide que as medidas impostas no n.º 4 supra não são aplicáveis:

(a) Quando o Comité determinar, caso a caso, que tal viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo uma obrigação religiosa;

(b) Quando a entrada ou trânsito é necessário no âmbito de um processo judicial;

(c) Quando o Comité determinar, caso a caso, que uma isenção pode reforçar os objectivos de paz e de reconciliação nacional na Guiné-Bissau e a estabilidade na região;

Critérios de designação

6. Decide que as medidas estabelecidas no n.º 4 são aplicáveis às pessoas singulares designadas pelo Comité em conformidade com a alínea b) do n.º 9:

(a) Que procurem evitar o restabelecimento da ordem constitucional ou adoptem medidas que comprometam a estabilidade na Guiné-Bissau, em particular aquelas que desempenharam um papel de liderança no golpe de Estado de 12 de Abril de 2012 e que visam, através das suas acções, prejudicar o Estado de Direito, restringir a primazia do poder civil e promover a impunidade e a instabilidade do país;

(b) Que actuem para, em nome de, ou sob as instruções das pessoas identificadas na alínea a), ou que por outro meio as apoiem ou financiem;

7. Observa que tais meios de apoio ou de financiamento incluem mas não se limitam ao produto do crime organizado, incluindo o cultivo, a produção e o tráfico ilícitos de estupefacientes e seus precursores originários e em trânsito na Guiné-Bissau;

8. Encoraja vivamente os Estados-Membros a apresentarem ao Comité nomes de pessoas que reúnam os critérios enunciados no n.º 6 supra;

Novo Comité de Sanções

9. Decide estabelecer, de acordo com o artigo 28.º do seu regulamento provisório interno, um Comité do Conselho de Segurança constituído por todos os membros do Conselho (doravante designado por «o Comité»), para assumir as seguintes tarefas:

(a) Supervisionar a execução das medidas impostas no n.º 4;

(b) Designar as pessoas passíveis de serem sujeitas às medidas impostas no n.º 4 e considerar os pedidos de isenção de acordo com n.º 5 supra;

(c) Estabelecer as diretrizes que possam ser necessárias para facilitar a execução das medidas impostas supra;

(d) Relatar no prazo de trinta dias ao Conselho de Segurança o trabalho efectuado no seu primeiro relatório e, posteriormente, sempre que for considerado necessário pelo Comité;

(e) Encorajar o diálogo entre o Comité e os Estados-Membros interessados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, em particular as da região, designadamente convidando os representantes de tais Estados ou organizações a reunirem-se com o Comité para discutir a execução das medidas;

(f) Solicitar a todos os Estados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais quaisquer informações que considere úteis sobre as acções por eles realizadas para executar de forma efectiva as medidas impostas supra;

(g) Examinar e adoptar as acções adequadas sobre as informações relativas a presumíveis violações ou a casos de incumprimento das medidas contidas na presente Resolução;

10. Exorta todos os Estados-Membros a informarem o Comité no prazo de 120 dias a contar da adopção da presente Resolução sobre as medidas que foram adoptadas para dar pleno cumprimento ao disposto no n.º 4;

11. Solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho um relatório inicial sobre a execução do n.º 1 supra, no prazo de 15 dias a contar da adopção da presente Resolução, bem como relatórios periódicos, a cada 90 dias, sobre a execução de todos os seus elementos, e sobre a situação humanitária na Guiné-Bissau;

Compromisso para reavaliar a situação

12. Afirma que manterá a situação na Guiné-Bissau sob contínua revisão e que estará preparado para reavaliar a adequação das medidas estabelecidas na presente Resolução, inclusive o seu reforço através de medidas adicionais, tais como o embargo a armas e medidas financeiras e a modificação, suspensão ou levantamento das medidas, conforme necessário e a qualquer momento, à luz dos progressos alcançados na estabilização do país e no restabelecimento da ordem constitucional, em conformidade com a presente Resolução;

13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Anexo

Proibição de viajar

1. General António INJAI (também conhecido por António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 20 de Janeiro de 1955

Local de nascimento: Encheia, Sector de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435

Data de emissão: 18.02.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Prazo de validade: 18.02.2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e na chefia do motim de 1 de Abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Injai fez declarações ameaçando derrubar as autoridades eleitas e pôr fim ao processo eleitoral; António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de Abril de 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

2. Major General Mamadu TURE (também conhecido como N’KRUMAH)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 26 de Abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186

Data de emissão: 30.03.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Prazo de validade: 26.08.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de Abril de 2012.

3. General Estêvão NA MENA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 07 de Março de 1956

Função oficial: Inspector-Geral das Forças Armadas

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de Abril de 2012.

4. Brigadeiro-general Ibraima CAMARÁ (também conhecido por «Papa Camará»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 11 de Maio de 1964

Filiação: Suareba Camará e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado Maior da Força Aérea

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437

Data de emissão: 18.02.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Prazo de validade: 18.02.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de Abril de 2012.

5. Tenente-Coronel Daba NAUALNA (também conhecido por Daba Na Walna)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 6 de Junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do «Comando Militar»

Passaporte: Passaporte SA000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Prazo de validade: 10.03.2013

Porta-voz do «Comando Militar» no que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de Abril de 2012.