REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2018

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) relativas à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, todas elas publicadas em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, através, respectivamente, dos Avisos do Chefe do Executivo n.os 35/2006 de 29 de Novembro, 31/2009 de 11 de Novembro, 10/2013 de 2 de Maio, 20/2013 de 24 de Maio, 52/2016 de 27 de Julho, 6/2017 de 15 de Fevereiro, 39/2017 de 26 de Julho, 44/2017 de 23 de Agosto, 57/2017 de 4 de Outubro e 5/2018 de 31 de Janeiro;

Considerando igualmente que, em 30 de Março de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) (adiante designado por «Comité de Sanções 1718 (2006)») aprovou o aditamento de entradas à sua Lista de Sanções 1718 de pessoas singulares e entidades sujeitas às medidas impostas nas alíneas d) e e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006);

Mais considerando que, também naquela data, o Comité de Sanções 1718 (2006) designou treze navios nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e no n.º 6 da Resolução 2371 (2017); dois navios nos termos do disposto na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e do n.º 12 da Resolução n.º 2270 (2016); bem como doze navios nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e do n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017);

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central:

— A parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central, em 3 de Abril de 2018, relativa aos aditamentos à Lista de pessoas singulares, entidades e navios do Comité de Sanções 1718 (2006), no seu texto em língua chinesa, acompanhado da tradução para a língua portuguesa;

— A parte útil do anexo à supra referida notificação relativa à decisão do Comité de Sanções 1718 (2006), no qual é especificada a informação sobre o aditamento das entradas das pessoas singulares e entidades sujeitas às medidas impostas pelas alíneas d) e e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), bem como aos navios designados nos termos do disposto na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), do n.º 12 da Resolução n.º 2270 (2016), do n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e do n.º 6 da Resolução 2371 (2017), na sua versão original em língua inglesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 25 de Maio de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 31 de Maio de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.

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Notificação

(Doc. «Wai Guo Han» n.º 308, de 3 de Abril de 2018)

« (…)

Em 30 de Março de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia decidiu o aditamento de pessoas singulares, entidades e navios na sua Lista.

(…) »


A parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento das pessoas singulares, entidades e navios sancionados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006), relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, na sua versão original em língua inglesa


A parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento das pessoas singulares, entidades e navios sancionados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006), relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, na sua versão acompanhada da tradução para a língua portuguesa