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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes e da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno composto de duas parcelas com as áreas de 17 182 m2 e de 332 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, para ser aproveitado com a construção de uma estação de tratamento de água, em regime de propriedade única.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Abril de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A fim de satisfazer a necessidade do consumo de água nas zonas das ilhas na próxima década, a «Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.», doravante designada por SAAM, com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 718, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 215 (SO), por requerimento apresentado em 4 de Agosto de 2015, solicitou a concessão, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 27 745 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, para ser aproveitado com a construção de uma estação de tratamento de água.
2. Em 13 de Setembro e 26 de Outubro de 2016, a SAAM submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, as informações complementares e o estudo prévio actualizado, no qual a área do terreno foi reduzida para cerca de 17 000 m2, sendo a área a aterrar na zona do Reservatório de Seac Pai Van de 4 900 m2.
3. E posteriormente, em 22 de Maio de 2017, a SAAM submeteu à DSSOPT o projecto de alteração de obra, que mereceu parecer favorável, ainda que sujeito a rectificações, de 11 de Agosto de 2017.
4. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com as áreas de 17 182 m2 e de 332 m2, na planta n.º 6 885/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 6 de Março de 2017, e presume-se omisso na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP.
5. De acordo com o projecto de obra, o terreno será aproveitado com a construção de uma estação de tratamento de água, em regime de propriedade única, constituída por 9 blocos, com 3 pisos no máximo.
6. Analisado o pedido, a DSSOPT considerou que o mesmo reunia condições para ser autorizado, porquanto a concessão se destina à construção de equipamento que visa a satisfação de necessidades colectivas.
7. Assim, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 13 de Fevereiro de 2018.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Março de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Março de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 5 de Março de 2018, foi autorizado o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Abril de 2018, assinada por Kuan Sio Peng, casada, residente em Macau, na Rua dos Pescadores, n.º 28, Edifício Marbela Garden, Bloco 2, 17 andar G, na qualidade de directora executiva e em representação da «Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.», qualidade e poder verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A requerente pagou a prestação do prémio estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do Contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, de dois terrenos com as área de 332 m2 (trezentos e trinta e dois metros quadrados) e 17 182 m2 (dezassete mil e cento e oitenta e dois metros quadrados) respectivamente, situados na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, com os valores atribuídos de $ 1 057 934,00 (um milhão, cinquenta e sete mil, novecentas e trinta e quatro patacas) e $ 54 640 278,00 (cinquenta e qua milhões, seiscentas e quarenta mil, duzentas e setenta e oito patacas), não descritos na CRP, assinalados e demarcados com as letras «A2» e «A1», na planta n.º 6 885/2010, emitida pela DSCC em 6 de Março de 2017, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula décima sexta.
2. A renovação da concessão do terreno depende da autorização prévia da primeira outorgante.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de uma estação de tratamento de água, em regime de propriedade única, constituído por 9 (nove) blocos, com 3 (três) pisos no máximo.
1) A parcela de terreno assinalada e demarcada com a letra «A2», na planta acima referida, destina-se a manter a estação de bombagem de água existente, afectado às seguintes finalidades de utilização:
(1) Indústria: | com a área bruta de construção de 180 m²; |
(2) Área livre: | com a área de 180 m². |
2) A parcela de terreno assinalada e demarcada com a letra «A1» na mesma planta, é aproveitada com a construção de instalações de tratamento de água, afectada às seguintes finalidades de utilização:
(1) Indústria: | com a área bruta de construção de 10 588 m²; |
(2) Área livre: | com a área de 7 777 m². |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 315 252,00 (trezentas e quinze mil, duzentas e cinquenta e duas patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Indústria: | $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção; |
(2) Área livre: | $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área. |
2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «A1» na planta n.º 6 885/2010, emitida pela DSCC em 6 de Março de 2017 e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após autorização dada pela primeira outorgante.
3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $20 000,00 a $50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $50 001,00 a $100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $100 001,00 a $200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava – Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula nona — Prémio do contrato
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 55 698 212,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentas e noventa e oito mil, duzentas e doze patacas), da seguinte forma:
1) $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 35 698 212,00 (trinta e cinco milhões, seiscentas e noventa e oito mil, duzentas e doze patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 9 489 223,00 (nove milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, duzentas e vinte e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 315 252,00 (trezentas e quinze mil, duzentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela DSF, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão do terreno na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Quarta infracção e seguintes ao disposto na cláusula sétima;
5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
8) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público
A extinção da concessão do serviço público de abastecimento de água na Região Administrativa Especial de Macau prevista nos «Contrato de concessão do direito exclusivo de assegurar o serviço público de abastecimento de água em todo o Território de Macau» e «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» de 30 de Novembro de 2009, lavrado a fls. 34 a 71 do livro 460 da Divisão de Notariado da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno para o Estado, revertendo as benfeitorias nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para a primeira outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos nos contratos acima mencionados.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Abril de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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