REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2018

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o «Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong», assinado em Macau, em 5 de Dezembro de 2017, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Janeiro de 2018. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China (RPC) e no artigo 95.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) da RPC, e através de consultas efectuadas entre a RAEM e a RAEHK, é concluído o seguinte Acordo para efeitos de pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais em matéria civil e comercial entre os tribunais da RAEM e os tribunais da RAEHK:

Artigo 1.º

1. Os tribunais da RAEM e os tribunais da RAEHK podem reciprocamente confiar a citação ou notificação de actos judiciais em processos civis e comerciais.

2. A fim de evitar qualquer dúvida, matéria civil e comercial inclui os processos em matéria civil laboral, no caso da RAEM, e as reivindicações no âmbito da competência judicial do Tribunal de Trabalho, no caso da RAEHK.

Artigo 2.º

Os actos judiciais referidos no presente Acordo abrangem, entre outros: no caso da RAEM, duplicados da petição inicial, da contestação, da reconvenção e da notificação do recurso, alegação, oposição, reclamação, réplica, requerimento, termos de desistência, confissão ou transacção, relação de bens, mapa da partilha, proposta de concordata, acordo de credores, citação, notificação, despacho judicial, mandado, autorização judicial, sentença, acórdão, certidão de citação ou notificação, bem como outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo; no caso da RAEHK, duplicados da petição inicial e da notificação de recurso, intimação, contestação, depoimento, decisão judicial, decisão, acórdão, notificação, ordem judicial, certidões de citação ou notificação, e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo.

Artigo 3.º

Os pedidos de citação ou notificação de actos judiciais devem ser formulados por via do Tribunal de Última Instância da RAEM e do Tribunal Superior da RAEHK. Os pedidos dirigidos à RAEM devem ser executados pelo Tribunal Judicial de Base.

Artigo 4.º

1. Ao solicitar a citação ou notificação de actos judiciais, a parte requerente deve formular o pedido com o seu carimbo oficial devidamente aposto. O pedido deve indicar a designação da parte requerente, o nome ou o cargo e o endereço completo dos destinatários da citação ou notificação, e a natureza do processo.

2. Qualquer forma específica de citação ou notificação exigida pela parte requerente ou quaisquer assuntos que mereçam especial atenção devem ser indicados no pedido.

Artigo 5.º

1. O pedido deve ser redigido em língua chinesa e deve indicar os tipos de actos judiciais inerentes em anexo.

2. No caso de os actos judiciais inerentes em anexo não serem redigidos em língua chinesa, devem ser acompanhados de uma tradução em língua chinesa.

3. Os documentos supra referidos devem ser preparados em duplicado. No caso de haver vários destinatários da citação ou notificação, deve ser fornecido um conjunto adicional de duplicados a cada um deles.

Artigo 6.º

A parte requerida deve receber e cumprir a citação ou notificação dos actos judiciais em conformidade com a lei da área da sua jurisdição.

Artigo 7.º

A citação ou notificação pode ser efectuada de uma forma específica exigida pela parte requerente, desde que a parte requerida entenda que tal não viola a lei da área da sua jurisdição.

Artigo 8.º

No caso de a parte requerida entender que o pedido é incompatível com o presente Acordo, deve de imediato notificar a parte requerente e fundamentar a sua oposição ao pedido. Se necessário, a parte requerida pode solicitar informações complementares à parte requerente.

Artigo 9.º

O tribunal da parte requerida deve efectuar a citação ou notificação de actos judiciais da parte requerente, ainda que se encontrem ultrapassados a data ou o prazo fixados para comparência no tribunal constantes do acto.

Artigo 10.º

1. A parte requerente deve formular o pedido de citação ou notificação em prazo razoável, de modo a assegurar que, após a sua recepção, a parte requerida possa cumprir o pedido de forma atempada.

2. O tribunal da parte requerida deve envidar esforços para concluir os assuntos solicitados no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 11.º

Efectuada a citação ou notificação dos actos judiciais, o tribunal da parte requerida deve emitir uma certidão de citação ou notificação, com o carimbo oficial devidamente aposto, na qual especifique a forma, o local e a data de citação ou notificação, bem como a identificação da pessoa a quem seja entregue a citação ou notificação.

Artigo 12.º

No caso de a citação ou notificação não puder ser efectuada, a parte requerida deve indicar na certidão de citação ou notificação o(s) motivo(s) para o incumprimento da citação ou notificação, ou, quando a aceitação da citação ou notificação for recusada, o(s) motivos(s) e a data de recusa. O pedido e todos os documentos em anexo devem ser devolvidos imediatamente à parte requerente.

Artigo 13.º

A parte requerida não é legalmente responsável pelo conteúdo nem por quaisquer consequências decorrentes dos actos judiciais solicitados a serem citados ou notificados.

Artigo 14.º

A parte requerente não é obrigada a pagar as despesas da citação ou notificação de actos judiciais incorridas pela parte requerida. Contudo, a parte requerida pode exigir à parte requerente o pagamento dos encargos e despesas resultantes da forma específica de citação ou notificação exigida pela parte requerente no pedido em conformidade com o artigo 4.º

Artigo 15.º

Quaisquer questões decorrentes da aplicação do presente Acordo devem ser resolvidas mediante consultas.

Artigo 16.º

O presente Acordo produz efeitos 30 dias a contar da data na qual as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo é assinado em duplicado em língua chinesa, em Macau, aos 5 de Dezembro de 2017.

Chan Hoi Fan Cheung Kin Chung
Secretária para a Administração e Justiça Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Secretário-chefe da Administração Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China