|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 107 573 m2, situado junto à Avenida Marginal Flor de Lótus e Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 22 792 a fls. 364 do livro B101K.
2. No âmbito desta revisão a concessionária desiste, livre de quaisquer ónus ou encargos, da concessão de uma parte do aludido terreno, com a área total de 38 026 m², a desanexar da descrição n.º 22 792 da CRP, que se destinam a integrar o domínio privado do Estado.
3. Ainda no âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, várias parcelas do terreno identificado no n.º 1, com a área total de 12 155 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública.
4. A parte remanescente do terreno referido no n.º 1 passa a formar dois lotes, um com a área de 4 726 m2 e outro com 52 666 m2, para aproveitamento com a construção de um empreendimento destinado a comércio, habitação, escritórios, hotel, hotel-apartamento e estacionamento.
5. Na área molhada adjacente ao sobredito terreno e ao canal entre o COTAI e a ilha da Montanha, com 54 121 m2, é instalada uma marina de recreio, a explorar pela concessionária.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Janeiro de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade «Marina Clube Internacional – Recreio e Investimentos (Macau) S.A.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 158/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro de 1996, rectificado pelo Despacho n.º 68/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho de 1997, foi titulada a concessão, por arrendamento, precedida de concurso público, do terreno com a área de 107 537 m2, rectificada por novas medições para 107 573 m2, a conquistar ao mar, situado no extremo sudoeste da ilha da Taipa, a oeste do dique do Hipódromo da Taipa, destinado à construção do empreendimento designado por Marina da Taipa-Sul, a favor da sociedade «Marina Clube Internacional — Recreio e Investimento (Macau), S.A.», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da «Associação Comercial de Macau», 18.º andar, «B», «C» e «D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 479 (SO).
2. A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 792 a fls. 364 do livro B101K e o direito resultante da concessão inscrito a favor da concessionária sob o n.º 11 530 a fls. 185 do livro F40K.
3. O terreno foi parcialmente aproveitado com a construção de um hotel e foi executada parte dos encargos fixados na cláusula sexta do contrato de concessão.
4. No que concerne ao aproveitamento da parte restante do terreno, no seguimento dos pedidos de revisão do plano geral, formulados pela concessionária, e da apresentação de um novo plano foram efectuados pela Direcção de Serviços de Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, vários estudos, informações e propostas de reordenamento desse terreno.
5. Por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Setembro de 2016, foi autorizado o desenvolvimento do procedimento de revisão do contrato de concessão na base da desistência, por parte da concessionária, da concessão de uma parte do terreno, a integrar no domínio privado do Estado para desenvolvimento de empreendimentos de interesse público, na reversão de diversas parcelas para o domínio público e no aproveitamento da parte remanescente do terreno, basicamente situado a Sul, de acordo com as finalidades e áreas brutas de construção fixadas no contrato de concessão titulado pelo sobredito Despacho n.º 158/SATOP/96.
6. Nestes termos, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração datada de 25 de Outubro de 2017.
7. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 107 573 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «A1», «B» e «B1», «D», «D1», «D2», «D3», «F1», «F2», «F3», «F4», «F5», «F6» e «F7», respectivamente, com as áreas de 3 866 m2, 860 m2, 44 462 m2, 8 204 m2, 19 568 m2, de 7 170 m2, de 7 072 m2, 4 216 m2, 7 884 m2, 3 002 m2, 630 m2, 347 m2, 229 m2, 47 m2 e de 16 m2, na planta n.º 5 284/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 5 de Julho de 2017.
8. As parcelas identificadas pelas letras «D», «D1», «D2» e «D3» correspondem ao terreno cuja concessão é objecto de desistência, destinando-se a integrar o domínio privado do Estado, e as parcelas «F1», «F2», «F3», «F4», «F5», «F6» e «F7» ao terreno a reverter para o domínio público do Estado, como via pública.
As parcelas identificadas pelas letras «A», «A1», «B e «B1» formam dois lotes, um com a área de 4 726 m2 e o outro com a área de 52 666 m2, para aproveitamento com a construção de um empreendimento destinado às finalidades de comércio, habitação, escritórios, hotel, hotel-apartamento e estacionamento.
9. Na área molhada adjacente ao terreno e ao canal entre a zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI) e a ilha da Montanha, é instalada uma marina de recreio a explorar pela concessionária.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Novembro de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. Por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Dezembro de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Novembro de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Janeiro de 2018, assinada por Cheung Lup Kwan, Vitor, divorciado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da «Associação Comercial de Macau», 18.º andar, «B», «C» e «D», na qualidade de gerente-geral e em representação da sociedade «Marina Clube Internacional – Recreio e Investimento (Macau), S.A.», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
Para efeitos de revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área registada de 107 537 m2 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados), rectificada por novas medições para 107 573 m2 (cento e sete mil, quinhentos e setenta e três metros quadrados) situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Marginal Flor de Lótus e à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, descrito na CRP sob o n.º 22 792 e cujo direito se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 11 530 a folhas 185 do livro F40K, constituído pelas parcelas que se encontram demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A1», «B», «B1», «D», «D1», «D2», «D3», «F1», «F2», «F3», «F4», «F5», «F6» e «F7» na planta n.º 5 284/1996, emitida em 5 de Julho de 2017, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, por parte da segunda outorgante, de várias parcelas de terreno com a área total de 38 026 m2 (trinta e oito mil e vinte e seis metros quadrados), demarcadas e assinaladas na planta cadastral acima mencionada com as letras «D», com 19 568 m2 (dezanove mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados), «D1» com 7 170 m2 (sete mil, cento e setenta metros quadrados), «D2» com 7 072 m2 (sete mil e setenta e dois metros quadrados) e «D3» com 4 216 m2 (quatro mil, duzentos e dezasseis metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 10 004 560,00 (dez milhões, quatro mil, quinhentas e sessenta patacas), $ 3 665 816,00 (três milhões, seiscentas e sessenta e cinco mil, oitocentas e dezasseis patacas), $ 3 615 712,00 (três milhões, seiscentas e quinze mil, setecentas e doze patacas) e $ 2 155 520,00 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentas e vinte patacas), respectivamente, a desanexar da descrição n.º 22 792 da CRP, que se destinam a integrar o domínio privado do Estado;
2) A reversão, por força do definido na Planta de Condições Urbanísticas n.º 2015A078, de 8 de Junho de 2017, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor da primeira outorgante, de várias parcelas de terreno com a área total de 12 155 m2 (doze mil, cento e cinquenta e cinco metros quadrados), demarcadas e assinaladas na mesma planta cadastral com as letras «F1», com 7 884 m2 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados), «F2», com 3 002 m2 (três mil e dois metros quadrados), «F3», com 630 m2 (seiscentos e trinta metros quadrados), «F4», com 347 m2 (trezentos e quarenta e sete metros quadrados), «F5», com 229 m2 (duzentos e vinte e nove metros quadrados), «F6», com 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados) e «F7», com 16 m2 (dezasseis metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 788 400,00 (setecentas e oitenta e oito mil e quatrocentas patacas), $ 300 200,00 (trezentas mil e duzentas patacas), $ 63 000,00 (sessenta e três mil patacas), $ 34 700,00 (trinta e quatro mil e setecentas patacas), $ 22 900,00 (vinte e duas mil e novecentas patacas), $ 4 700,00 (quatro mil e setecentas patacas) e $ 1 600,00 (mil e seiscentas patacas), respectivamente, a desanexar da descrição n.º 22 792 da CRP, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
3) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área remanescente de 57 392 m2 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e dois metros quadrados), ao qual é atribuído o valor de $ 29 342 892,00 (vinte e nove milhões, trezentas e quarenta e duas mil, oitocentas e noventa e duas patacas), que passa, de ora em diante, a ser designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato. Este terreno remanescente passa a ser constituído por dois lotes, um com a área total de 4 726 m2 (quatro mil, setecentos e vinte e seis metros quadrados), formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas na mencionada planta com as letras «A», com 3 866 m2 (três mil oitocentos e sessenta e seis metros quadrados) e «A1», com 860 m2 (oitocentos e sessenta metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 1 976 575,00 (um milhão, novecentas e setenta e seis mil, quinhentas e setenta e cinco patacas) e de $ 439 693,00 (quatrocentas e trinta e nove mil, seiscentas e noventa e três patacas), e outro com a área total de 52 666 m2 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis metros quadrados), formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas na mesma planta com as letras «B», com 44 462 m2 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados) e «B1», com 8 204 m2 (oito mil, duzentos e quatro metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 22 732 152,00 (vinte e dois milhões, setecentas e trinta e duas mil, cento e cinquenta e duas patacas) e $ 4 194 471,00 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quatrocentas e setenta e uma patacas) respectivamente.
Cláusula segunda – Prazo do arrendamento
1. O prazo de arrendamento é válido até 19 de Novembro de 2021.
2. O prazo de arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira – Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um empreendimento compreendendo as seguintes áreas brutas de construção:
1) Comércio: | 8 925 m2; |
2) Habitação: | 69 998 m2; |
3) Escritórios: | 4 340 m2; |
4) Hotel: | 38 701 m2; |
5) Hotel-apartamento: | 16 650 m2; |
6) Estacionamento: | 11 041 m2. |
2. Na área molhada adjacente ao terreno e ao canal entre a zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI) e a ilha da Montanha, com 54 121 m2 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um metros quadrados), é instalada uma marina de recreio a explorar pela segunda outorgante, a licenciar pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
Cláusula quarta – Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 721 760,00 (um milhão, setecentas e vinte e uma mil, setecentas e sessenta patacas);
2) À medida que forem sendo concluídos os edifícios a construir no terreno a segunda outorgante passa a pagar, nessa parte, a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:
(1) Escritórios: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Habitação: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Comércio: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(4) Hotel e hotel-apartamento: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(5) Estacionamento: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno, incluindo todas as infra-estruturas, deve operar-se no prazo global de 40 (quarenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, mas nunca deve ultrapassar o prazo de arrendamento do terreno, ou seja, até 19 de Novembro de 2021.
2. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho que titula a presente revisão da concessão, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações espaciais);
3) 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação de aprovação de todos os projectos de especialidade, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
4) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
4. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
5. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Obrigações e encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pela segunda outorgante:
1) A construção, conservação e manutenção dos diques de retenção e de todas as obras marítimas que configuram a bacia de manobras da marina;
2) A dragagem, até à cota de fundo do projecto (-3,80NMM), da área molhada anexa ao terreno e respectiva manutenção de acordo com o plano aprovado pelos Serviços competentes, durante o período que durar a concessão;
3) A construção das redes gerais de esgotos residuais e domésticos, das redes de abastecimento e distribuição de águas e sua ligação à rede geral;
4) A construção das redes gerais de energia eléctrica e iluminação pública e de telecomunicações, incluindo os postos de transformação considerados necessários;
5) A execução de outras infra-estruturas consideradas necessárias e indispensáveis à prossecução da finalidade da concessão.
Cláusula sétima — Encargos fiscais
Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas do presente contrato a segunda outorgante fica obrigada ao cumprimento de todas as obrigações fiscais decorrentes da legislação aplicável.
Cláusula oitava — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio, no montante de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), previsto na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro, com as rectificações introduzidas pelo Despacho n.º 68/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O prémio de contrato, no montante de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), previsto na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro, com as rectificações introduzidas pelo Despacho n.º 68/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho, foi pago integralmente.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após autorização dada pela primeira outorgante.
3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 1 721 760,00 (um milhão, setecentas e vinte e uma mil e setecentas e sessenta patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima sexta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima terceira — Licenças de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que as multas, se as houver, se encontram pagas, bem como executados os encargos fixados na cláusula sexta.
Cláusula décima quarta — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quinta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima sexta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima segunda;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima segunda;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sétima — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/96 publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro, com as rectificações introduzidas pelo Despacho n.º 68/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho.
Cláusula décima oitava — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima nona — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Janeiro de 2018. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0