REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área total de 10 162 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial, situado na ilha da Taipa, no lote LT7 da Zona E2 do Novo Aterro, para aproveitamento com a construção de uma base-serviço de manutenção de helicópteros, incluindo a respectiva plataforma de aterragem.

2. Em troca, são cedidos, livres de quaisquer ónus e encargos, a favor do Estado, os direitos resultantes da concessão do terreno com a área de 8 429 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, descrito na CRP sob o n.º 22 192, onde se encontra construída a base-serviço de manutenção de helicópteros, o qual se destina a integrar o domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

4 de Janeiro de 2018.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Janeiro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.

ANEXO

(Processo n.º 8 071.05 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2017 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A sociedade Linhas Aéreas Ásia Oriental, Limitada, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Linhas Aéreas Ásia Oriental, Limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 279 (SO), com sede em Macau, na Estrada do Altinho de Ká Hó, s/n, Hangar de Helicópteros, Coloane, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 429 m2, situado na ilha de Coloane, em Seac Pai Van, junto àquela estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 192 a fls. 56 do livro B6M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 168 a fls. 23 do livro F2M.

2. O referido terreno encontra-se aproveitado com a construção de uma base-serviço de manutenção de helicópteros.

3. Uma vez que a rota aérea desta base impede o desenvolvimento de empreendimentos com altura superior a 60 metros na zona sul do aterro entre as ilhas de Coloane e Taipa, designado por COTAI, nomeadamente do «Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas», após diversos estudos sobre a sua recolocação, foi iniciado um procedimento de troca dos direitos resultantes da concessão do terreno da aludida base pelo direito de concessão de um terreno com a área de 10 162 m2, situado na ilha da Taipa, na zona E2 do novo aterro, designado por lote LT7.

4. No decurso desse procedimento foram encetadas negociações entre a concessionária e a Administração, através da Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, e da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, a fim de acordar as condições de troca de direitos.

5. Alcançado o consenso, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato que foi enviada à concessionária, para se pronunciar sobre as condições dela constantes. Em face das alterações propostas pela concessionária, realizou-se uma reunião entre as partes, após o que foi elaborada a nova minuta de contrato.

6. Nos termos da minuta de contrato, a sociedade Linhas Aéreas Ásia Oriental, Limitada cede, livre de ónus e encargos, a favor do Estado, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno com a área de 8 429 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 192, demarcado e assinalado na planta n.º 1561/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 4 de Julho de 2016. Em troca, é-lhe concedido, por arrendamento, o terreno com a área de 10 162 m2, não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6966/2011, emitida pela DSCC em 28 de Junho de 2016.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Agosto de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. Por despacho do Chefe do Executivo de 19 de Setembro de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 7 de Setembro de 2017, foi autorizado o pedido de troca de direitos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade Linhas Aéreas Ásia Oriental, Limitada e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Dezembro de 2017, assinada por Ho, Pansy Catilina Chiu King, divorciada, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2-4, Edifício Hotel Lisboa, 9.º andar e Chan, Un Chan, com domicílio profissional em Hong Kong, 39/F, West Tower, Shun Tak Centre, 200, Connaught Road, Central, na qualidade de administradores e em representação daquela sociedade, qualidade e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado David Sérgio Araújo Azevedo Gomes, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. A primeira outorgante concede, em regime de arrendamento, a favor da segunda outorgante, livre e desocupado, o terreno com a área total de 10 162 m2 (dez mil, cento e sessenta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 40 073 540,00 (quarenta milhões, setenta e três mil, quinhentas e quarenta patacas), não descrito na CRP, situado na ilha da Taipa, no lote LT7 da Zona E2 do Novo Aterro, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 6966/2011, que faz parte integrante do presente contrato, emitida pela DSCC, em 28 de Junho de 2016, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

2. A segunda outorgante, em troca, cede a favor da primeira outorgante, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, livres de quaisquer ónus e encargos, do terreno com a área de 8 429 m2 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 23 981 943,00 (vinte e três milhões, novecentas e oitenta e uma mil, novecentas e quarenta e três patacas), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, descrito na CRP sob o n.º 22 192, demarcado e assinalado na planta n.º 1561/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Julho de 2016, que faz parte integrante do presente contrato, onde se encontra construída a base-serviço de manutenção de helicópteros, destinado a integrar o domínio privado do Estado, direitos esses titulados pelo Despacho n.º 225/SAOPH/88, de 30 de Dezembro, rectificado pelo Despacho n.º 125/SATOP/91, de 5 de Agosto, e que se encontram inscritos na CRP a favor da segunda outorgante sob o n.º 168.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula décima sexta.

2. A renovação da concessão do terreno depende da autorização prévia da primeira outorgante.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 9 227 m2 (nove mil, duzentos e vinte e sete metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na planta cadastral n.º 6966/2011, emitida pela DSCC, em 28 de Junho de 2016, é aproveitada com a construção de uma base-serviço de manutenção de helicópteros, incluindo a respectiva plataforma de aterragem, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Indústria: com a área bruta de construção de 7 178 m²;
2) Área livre: com a área de 5 460 m².

2. A parcela de terreno com a área de 935 m2 (novecentos e trinta e cinco metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é destinada a via rodoviária.

3. O aproveitamento do terreno deve obedecer ao estipulado na Planta de Condições Urbanísticas (PCU) n.º 2010A065, emitida em 14 de Junho de 2016, pela DSSOPT.

4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização.

5. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 17,00 (dezassete patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 172 754,00 (cento e setenta e duas mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da entrega por parte da primeira outorgante do terreno completamente livre e desocupado.

2. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de notificação de aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

2) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.

3. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

4. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial da segunda outorgante:

1) A entrega, à primeira outorgante, do terreno com a área de 8 429 m2 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), identificado no n.º 2 da cláusula primeira, livre e desocupado de pessoas e bens, 90 (noventa) dias após a conclusão das obras a executar no terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira;

2) A vedação do terreno referido no n.º 2 da cláusula primeira, com rede de arame ou outros materiais adequados.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

A segunda outorgante paga em numerário, a título de prémio, $ 16 091 597,00 (dezasseis milhões, noventa e uma mil, quinhentas e noventa e sete patacas), correspondente à diferença dos valores atribuídos aos terrenos referidos na cláusula primeira, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula nona — Obrigações da primeira outorgante

1. Constitui obrigações da primeira outorgante:

1) O pagamento dos custos de relocalização da base-serviço de manutenção de helicópteros à segunda outorgante, incluindo os de sondagem geotécnica, execução de obra, assistência técnica, demolição da actual base-serviço e obras de terraplenagem, transporte e logística, bem como os custos de emergência e despesas adicionais pela redução do prazo de execução da obra, cujo valor total é de $ 535 700 000,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões e setecentas mil patacas);

2) A elaboração e entrega à segunda outorgante de todos os projectos de especialidade para a execução da construção referida no n.º 1 da cláusula terceira, a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O pagamento do valor mencionado na alínea 1) do número anterior deve ser feito por prestações a seguir discriminadas:

1) 10% (dez por cento), correspondente ao valor de $ 53 570 000,00 (cinquenta e três milhões, quinhentas e setenta mil patacas), após a publicação do despacho que titula o presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2) 20% (vinte por cento), correspondente ao valor de $ 107 140 000,00 (cento e sete milhões, cento e quarenta mil patacas), após a emissão da licença de obra de fundações pela DSSOPT;

3) 15% (quinze por cento), correspondente ao valor de $ 80 355 000,00 (oitenta milhões, trezentas e cinquenta e cinco mil patacas), após a conclusão das obras de fundações, incluindo os respectivos maciços;

4) 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao valor de $ 133 925 000,00 (cento e trinta e três milhões, novecentas e vinte e cinco mil patacas), após a conclusão das obras de super-estrutura da construção referida no n.º 1 da cláusula terceira;

5) 20% (vinte por cento), correspondente ao valor de $ 107 140 000,00 (cento e sete milhões, cento e quarenta mil patacas), após a emissão da licença de utilização pela DSSOPT;

6) 10% (dez por cento), correspondente ao valor de $ 53 570 000,00 (cinquenta e três milhões, quinhentas e setenta mil patacas), após a demolição, pela segunda outorgante, do edifício referido no n.º 2 da cláusula primeira, incluindo as obras de terraplenagem e de limpeza do terreno.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 172 754,00 (cento e setenta e duas mil, setecentas e cinquenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Transmissão

Não é autorizada a transmissão dos direitos resultantes desta concessão.

Cláusula décima segunda — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

4) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima sexta — Extinção do certificado de operador de transporte aéreo

A extinção do certificado de operador de transporte aéreo determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira, e para a primeira outorgante todas as benfeitorias nele incorporadas, livre de quaisquer ónus e encargos.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.