REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos concedidos, por aforamento, com as áreas de 47 m2 e 43 m2, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontram construídos os prédios n.os 558 a 566, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 341 a fls. 189v do livro B35 e n.º 13 342 a fls. 190 do livro B35, para construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Agosto de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 800.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 15/2017 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Alpha, Produtos Farmacêuticos (Grupo) Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Alpha, Produtos Farmacêuticos (Grupo) Limitada, com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais n.os 181-183, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 579 (SO), é titular do domínio útil de dois terrenos com as áreas de 47 m2 e 43 m2, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontram construídos os prédios n.os 558 a 566, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 13 341 a fls. 189v do livro B35 e n.º 13 342 a fls. 190 do livro B35, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 251 665G.

2. O domínio directo sobre os dois terrenos acha-se inscrito a favor do Estado sob sob o n.º 1376 a fls. 175 do livro F2.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos referidos terrenos com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio, a concessionária submeteu em 25 de Janeiro de 2016, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do Chefe de Departamento de Urbanização, de 26 de Abril de 2016.

4. Em 10 de Junho de 2016 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento dos terrenos, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 21 de Abril de 2017.

6. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 34 m2, de 30 m2, de 13 m2 e de 13 m², na planta n.º 7 236/2014, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Junho de 2016.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, com a área global de 26 m2, a desanexar, respectivamente, dos terrenos descritos na CRP sob o n.º 13 341 e o n.º 13 342, revertem para o domínio público do Estado, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Maio de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Por despacho do Chefe do Executivo de 13 de Junho de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 1 de Junho de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Julho de 2017, assinada por Chang Iok Meng, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais n.os 181-183, 5.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade Alpha, Produtos Farmacêuticos (Grupo) Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados, respectivamente no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

12. Encontrando-se os terrenos descritos na CRP sob os n.os 13 341 e 13 342 onerados com hipotecas registadas na mesma conservatória com o n.os 157 453C, 172 387C e 197 160C a favor do «The HongKong and Shanghai Banking Corporation Limited», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessas hipotecas quanto às parcelas a reverter para o domínio público, assinaladas com as letras B1 e B2 na planta cadastral n.º 7 236/2014, com a área global de 26 m2.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 90 m2 (noventa metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 558 a 566 da Avenida de Almeida Ribeiro, demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente com as áreas de 34 m2, 30 m2, 13 m2 e 13 m2, na planta n.º 7 236/2014, emitida pela DSCC, em 7 de Junho de 2016, descritos na CRP sob os n.os 13 341 a fls. 189v do livro B35 e 13 342 a fls. 190 do livro B35 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 251 665G, a favor da segunda outorgante;

2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta acima identificada com o valor atribuído de $ 26 000,00 (vinte e seis mil patacas), a desanexar dos terrenos referidos na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, como via pública.

2. As parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2», na planta acima referida, destinam-se a ser anexadas em ordem a formar um lote com a área de 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1. Habitação: com a área bruta de construção de 359 m2;
2. Comércio: com a área bruta de construção de 109 m2.

2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. A segunda outorgante é obrigada a cumprir os requisitos do plano urbanístico que vigore na zona onde se encontra o terreno.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 52 250,00 (cinquenta e duas mil, duzentas e cinquenta patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 131,00 (cento e trinta e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação noBoletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior deve ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», na planta n.º 7 236/2014, emitida pela DSCC, em 7 de Junho de 2016, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes excepto a fachada do edifício existente nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B1» na planta referida, uma vez que de acordo com a planta de condições urbanísticas n.º 2014A012, emitida em 29 de Maio de 2015, a mesma deve ser preservada.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 7 652 601,00 (sete milhões, seiscentas e cinquenta e duas mil, seiscentas e uma patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de não produção de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da concessionária sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Agosto de 2017. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.