O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da Federação Russa, relativo à manutenção do Consulado-Geral da Federação Russa na Região Administrativa Especial de Hong Kong, concluído em Pequim em 27 de Junho de 1997 (Acordo), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e russa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa.
Mais se torna público que, nos termos do seu n.º 5, o Acordo produziu efeitos em relação à Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Promulgado em 2 de Maio de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Maio de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
O Governo da República Popular da China e o Governo da Federação Russa (daqui em diante designados por «as duas Partes»), no desejo comum de desenvolver as relações de amizade e tendo em conta o estatuto especial e o alto grau de autonomia que a Região Administrativa Especial de Hong Kong goza nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a propósito da manutenção do Consulado-Geral da Federação Russa na Região Administrativa Especial de Hong Kong acordaram no seguinte:
1. O Governo da República Popular da China dá o seu consentimento à manutenção por parte do Governo da Federação Russa do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong, a qual é a sua área de jurisdição consular.
2. O Governo da Federação Russa dá o seu consentimento ao estabelecimento por parte do Governo da República Popular da China do seu Consulado-Geral na Federação Russa. As questões relativas à localização e à área de jurisdição consular do Consulado-Geral da República Popular da China, bem como a data para a sua entrada em funcionamento, serão resolvidas em tempo oportuno por meio de negociação entre as duas Partes.
3. O número de elementos de ambos os Consulados-Gerais será determinado entre as duas Partes de acordo com as necessidades das entidades consulares no exercício das suas funções consulares.
4. As duas Partes devem, em conformidade com as suas leis e regulamentos, conceder a assistência necessária à manutenção e ao estabelecimento do Consulado-Geral, bem como ao exercício das funções consulares.
5. O Governo da República Popular da China dá o seu consentimento à continuação do exercício das funções consulares na Região Administrativa Especial de Macau por parte do Consulado-Geral da Federação Russa na Região Administrativa Especial de Hong Kong, prestando-lhe o apoio necessário ao exercício destas funções, depois de o Governo da República Popular da China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
6. As duas Partes devem tratar entre si, com base nas normas do direito internacional e nas práticas internacionais, as questões decorrentes dos assuntos consulares, num espírito de amizade e cooperação na base da igualdade e do benefício mútuo.
7. O presente Acordo entra em vigor em 1 de Julho de 1997.
Concluído em Pequim, aos 27 de Junho de 1997, em duplicado nas línguas chinesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Popular da China | Pelo Governo da Federação Russa |
(assinatura) | (assinatura) |