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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2017

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2321 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2016, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 7, II Série, de 15 de Fevereiro de 2017.

Promulgado em 24 de Abril de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Abril de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Resolução n.º 2321 (2016)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7821.ª sessão, em 30 de Novembro de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores pertinentes, incluindo a Resolução n.º 825 (1993), a Resolução n.º 1540 (2004), a Resolução n.º 1695 (2006), a Resolução n.º 1718 (2006), a Resolução n.º 1874 (2009), a Resolução n.º 1887 (2009), a Resolução n.º 2087 (2013), a Resolução n.º 2094 (2013) e a Resolução n.º 2270 (2016), bem como as declarações do seu Presidente de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 Abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 Abril de 2012 (S/PRST/2012/13),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas assim como dos seus sistemas vectores constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Expressando a sua profunda preocupação pelo ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia («RPDC») em 9 de Setembro de 2016, em violação das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), e pelo desafio que tal ensaio constitui face ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares («TNP») e aos esforços internacionais que visam fortalecer o regime mundial de não proliferação de armas nucleares, e pelo perigo que representa para a paz e estabilidade na região e fora dela,

Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC dê resposta a outras preocupações de segurança e humanitárias da comunidade internacional,

Sublinhando igualmente que as medidas impostas pela presente Resolução não têm a intenção de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,

Expressando grave preocupação pelo facto de a RPDC ter continuado a violar resoluções pertinentes do Conselho de Segurança através de repetidos lançamentos e tentativas de lançamento de mísseis balísticos, e observando que todas essas actividades relacionadas com mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento por parte da RPDC de sistemas vectores de armas nucleares e aumentam a tensão na região e fora dela,

Expressando uma preocupação constante pelo facto de a RPDC estar a abusar dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,

Expressando grande preocupação pelo facto de as vendas proibidas de armas da RPDC terem gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e de mísseis balísticos, enquanto os cidadãos da RPDC sofrem de necessidades não atendidas,

Expressando a sua profunda preocupação pelo facto de as actividades em curso relacionadas com armas nucleares e com mísseis balísticos realizadas pela RPDC terem agravado as tensões na região e fora dela, e determinando que continua a existir uma nítida ameaça à paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adoptando medidas ao abrigo do seu artigo 41.º,

1. Condena com toda a veemência o ensaio nuclear realizado pela RPDC em 9 de Setembro de 2016 em violação das resoluções do Conselho de Segurança e em flagrante desrespeito pelas mesmas;

2. Reafirma as suas decisões de que a RPDC não deve realizar novos lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem nenhum outro acto de provocação; deve suspender todas as actividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre os lançamentos de mísseis; deve abandonar todas as outras armas nucleares e os programas nucleares existentes de forma completa, comprovável e irreversível e cessar de imediato todas as actividades conexas; e deve abandonar todas as outras armas de destruição maciça e os programas de mísseis balísticos existentes, de forma completa, comprovável e irreversível;

3. Decide que as medidas enunciadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente às pessoas e entidades enumeradas nos Anexos I e II da presente Resolução e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, nomeadamente através de meios ilícitos, e decide ainda que as medidas enunciadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente às pessoas enumeradas no Anexo I da presente Resolução e às pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções;

4. Decide que as medidas impostas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente aos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia enumerados no Anexo III da presente Resolução;

5. Reafirma as medidas impostas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) relativas a bens de luxo, e esclarece que a expressão «bens de luxo» inclui igualmente os artigos enunciados no Anexo IV da presente Resolução, ainda que não exclusivamente;

6. Reafirma os n.os 14 a 16 da Resolução n.º 1874 (2009) e o n.º 8 da Resolução n.º 2087 (2013) e decide que o disposto nestes números se aplica igualmente em relação a quaisquer artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidos pela presente Resolução;

7. Decide que as medidas impostas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente aos artigos enumerados numa nova lista de armas convencionais de dupla utilização a ser adoptada pelo Comité, encarrega o Comité de adoptar esta lista no prazo de 15 dias e de apresentar um relatório ao Conselho de Segurança a esse respeito, e decide ainda que, se o Comité não o tiver feito, o Conselho de Segurança procederá de modo a adoptar a lista no prazo de sete dias a contar da data em que tenha recebido aquele relatório, e encarrega o Comité de actualizar essa lista de 12 em 12 meses;

8. Decide que o disposto no n.º 19 da Resolução n.º 2270 (2016) se aplica a todos os contratos de locação, fretamento ou prestação de serviços de tripulação à RPDC sem excepção, a menos que o Comité os aprove previamente e caso a caso;

9. Decide que o disposto no n.º 20 da Resolução n.º 2270 (2016) se aplica ao registo de navios na RPDC, à obtenção de autorização para arvorar o pavilhão da RPDC e à propriedade, ao aluguer e à exploração de navios, à prestação de serviços de classificação ou certificação de navios ou outros serviços conexos, ou à prestação de serviços de seguros a qualquer navio que arvore o pavilhão da RPDC sem excepção, a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso;

10. Esclarece que, para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 17 da Resolução n.º 2270 (2016), o ensino e a formação especializados susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares incluem, ainda que não exclusivamente, a ciência avançada na área dos materiais, a engenharia química avançada, a engenharia mecânica avançada, a engenharia eléctrica avançada e a engenharia industrial avançada;

11. Decide que todos os Estados-Membros devem suspender a cooperação científica e técnica com pessoas ou grupos patrocinados oficialmente pela RPDC, ou que a representem oficialmente, salvo nos intercâmbios com fins médicos, a menos que:

a) No caso da cooperação científica ou técnica nos domínios da ciência e da tecnologia nucleares, da engenharia e da tecnologia aeroespaciais e aeronáuticas, ou das técnicas e métodos avançados de produção industrial, o Comité tenha determinado, em cada caso, que uma actividade específica não contribuirá para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação, ou para os programas relacionados com mísseis balísticos; ou

b) No caso de todas as outras actividades de cooperação científica ou técnica, o Estado que esteja envolvido na cooperação científica ou técnica determine que a actividade em causa não contribuirá para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação, ou para os programas relacionados com mísseis balísticos, e que notifique previamente o Comité de tal determinação;

12. Decide que o Comité, se tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que os navios estão ou estiveram ligados a programas ou actividades relacionados com armas nucleares ou com mísseis balísticos proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução, pode exigir a totalidade ou parte das seguintes medidas no que diz respeito a navios que designe em conformidade com o disposto no presente número: a) o Estado do pavilhão de um navio designado deve retirar o pavilhão ao navio; b) o Estado do pavilhão de um navio designado deve dar instruções ao navio para que este se dirija para um porto indicado pelo Comité, em coordenação com o Estado do porto; c) todos os Estados-Membros devem proibir um navio designado de entrar nos seus portos, salvo em caso de emergência, em caso de regresso ao porto de origem do navio, ou em caso de instrução nesse sentido por parte do Comité; d) um navio designado pelo Comité deve ser objecto do congelamento de bens imposto na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006);

13. Expressa preocupação pelo facto de as malas pessoais e as bagagens despachadas de pessoas que entrem ou saiam da RPDC possam ser utilizadas para transportar artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução, e esclarece que tais malas e bagagens constituem «carga» para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 18 da Resolução n.º 2270 (2016);

14. Exorta todos os Estados-Membros a reduzirem o número de funcionários das missões diplomáticas e dos postos consulares da RPDC;

15. Decide que todos os Estados-Membros devem adoptar disposições para restringir a entrada no seu território, ou o trânsito através do seu território, de membros do Governo da RPDC, de funcionários deste Governo, e de membros das forças armadas da RPDC, se o Estado determinar que tais membros ou funcionários estão ligados a programas nucleares ou de mísseis balísticos ou a outras actividades da RPDC proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução;

16. Decide que todos os Estados devem adoptar disposições para limitar o número de contas bancárias a uma por cada missão diplomática e posto consular da RPDC, e a uma por cada diplomata e funcionário consular acreditado da RPDC, nos bancos localizados no seu território;

17. Recorda que, ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, um agente diplomático não deve exercer no Estado acreditador nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio, e salienta consequentemente que os agentes diplomáticos da RPDC estão proibidos de exercer no Estado acreditador actividades profissionais ou comerciais;

18. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir a RPDC de utilizar bens imobiliários que sejam sua propriedade ou arrendados no seu território para qualquer outro fim que não as actividades diplomáticas ou consulares;

19. Recorda que um Membro das Nações Unidas contra o qual tenha sido intentada uma acção preventiva ou coerciva por parte do Conselho de Segurança pode ser suspenso pela Assembleia-Geral, por recomendação do Conselho de Segurança, do exercício dos direitos e privilégios inerentes à sua qualidade de Membro, e que o Conselho de Segurança pode restabelecer o exercício desses direitos e privilégios;

20. Recorda que o disposto no n.º 18 da Resolução n.º 2270 (2016), exige que todos os Estados inspeccionem a carga que se encontre no seu território ou em trânsito através do seu território, incluindo nos seus aeroportos, que seja proveniente da RPDC, ou destinada à RPDC, ou que tenha sido negociada ou facilitada pela RPDC ou pelos seus nacionais, ou por pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, ou por entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, ou por pessoas ou entidades designadas, ou que tenha sido transportada em aeronaves que arvorem o pavilhão da RPDC, salienta que esta medida exige que os Estados inspeccionem as aeronaves que arvoram o pavilhão da RPDC ao aterrar ou descolar do seu território, recorda igualmente que o disposto no n.º 31 da Resolução n.º 2270 (2016) exige a todos os Estados que impeçam a venda ou o fornecimento de combustível de aviação ao território da RPDC pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, e exorta todos os Estados a exercerem vigilância para assegurar que não é fornecido às aeronaves civis que arvorem o pavilhão da RPDC mais combustível do que o necessário para o voo pertinente, incluindo uma margem padrão para a segurança do voo;

21. Expressa a sua preocupação pelo facto de puderem ser transportados artigos proibidos para e a partir da RPDC por via-férrea e por via terrestre, e sublinha que a obrigação prevista no n.º 18 da Resolução n.º 2270 (2016) de inspeccionar a carga que se encontre no seu território ou em trânsito através do seu território inclui a carga transportada por via-férrea e por via terrestre;

22. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir os seus nacionais, as pessoas sujeitas à sua jurisdição e as entidades constituídas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição de prestarem serviços de seguros ou resseguros a navios que sejam propriedade da RPDC ou sejam controlados ou explorados pela RPDC, nomeadamente através de meios ilícitos, a menos que o Comité determine caso a caso que o navio realiza actividades que têm exclusivamente fins de subsistência e que não será utilizado por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou actividades que têm exclusivamente fins humanitários;

23. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir os seus nacionais de adquirir serviços de tripulação de navios e aeronaves da RPDC;

24. Decide que todos os Estados-Membros devem cancelar as matrículas dos navios que sejam propriedade da RPDC ou que sejam controlados ou explorados pela RPDC, e decide ainda que os Estados-Membros não devem matricular os navios cujas matrículas tenham sido canceladas por outro Estado-Membro nos termos do disposto no presente número;

25. Observa que, para os efeitos da aplicação das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e da presente Resolução, o termo «trânsito» inclui, ainda que não exclusivamente, o trânsito de pessoas pelos terminais dos aeroportos internacionais de um Estado que se dirijam a um destino noutro Estado, independentemente de tais pessoas passarem, ou não, pelos postos de alfândega ou pelo controlo de passaportes nesses aeroportos;

26. Decide substituir o disposto no n.º 29 da Resolução n.º 2270 (2016) pelo seguinte:

«Decide que a RPDC não deve fornecer, vender ou transferir, directa ou indirectamente, a partir do seu território ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, carvão, ferro, e minério de ferro, e que todos os Estados devem proibir a aquisição destes materiais provenientes da RPDC, pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, tenham, ou não, origem no território da RPDC, e decide que esta disposição não se aplica:

a) Ao carvão que, segundo confirmado pelo Estado adquirente com base em informações credíveis, seja proveniente de fora da RPDC e tenha sido transportado através da RPDC unicamente para a sua exportação a partir do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado notifique previamente o Comité e que tais transacções não estejam relacionadas com a produção de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC, ou com outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente Resolução;

b) Ao total das exportações de carvão provenientes da RPDC para todos os Estados-Membros que não excedam em termos globais 53.495.894 dólares americanos ou 1.000.866 toneladas métricas, consoante o valor que for inferior, entre a data de adopção da presente Resolução e 31 de Dezembro de 2016, e ao total das exportações de carvão provenientes da RPDC para todos os Estados-Membros que não excedam em termos globais 400.870.018 dólares americanos ou 7.500.000 toneladas métricas por ano, consoante o valor que for inferior, com início em 1 de Janeiro de 2017, desde que as aquisições: i) não envolvam pessoas nem entidades que estejam associadas a programas nucleares ou de mísseis balísticos, ou a outras actividades da RPDC proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução, incluindo as pessoas ou entidades designadas, ou as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, ou as entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, directa ou indirectamente, ou as pessoas ou entidades que os auxiliem nas evasões às sanções, e ii) estejam exclusivamente destinadas para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionadas com a produção de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos, ou com outras actividades da RPDC proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução, e decide que cada Estado-Membro que adquira carvão da RPDC deve notificar o Comité do volume total de tais aquisições efectuadas em cada mês, o mais tardar 30 dias após a conclusão desse mês, utilizando o formulário que figura no Anexo V da presente Resolução, encarrega o Comité de tornar público na sua página electrónica o volume das aquisições de carvão proveniente da RPDC notificadas pelos Estados-Membros e o seu valor, calculado pelo Secretário do Comité, bem como o montante comunicado cada mês, e o número de Estados que apresentaram notificações em cada mês, encarrega o Comité de actualizar estas informações em tempo real à medida que receba as notificações, exorta todos os Estados que importam carvão da RPDC a consultarem periodicamente esta página electrónica para assegurar que não excedem o limite total anual obrigatório, encarrega o Secretário do Comité de notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um valor ou volume total de aquisições de carvão proveniente da RPDC de 75% do montante total anual, encarrega igualmente o Secretário do Comité de notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um valor ou volume total de aquisições de carvão proveniente da RPDC de 90% do montante total anual, encarrega ainda o Secretário do Comité de notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um valor ou volume total das aquisições de carvão proveniente da RPDC de 95% do montante total anual, e de informá-los que devem por termo imediato à aquisição de carvão da RPDC no ano em causa, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as disposições necessárias para o efeito e que proporcione recursos adicionais a este respeito; e

c) Às transacções em ferro e minério de ferro que foi determinado serem exclusivamente para fins de subsistência e não estarem relacionadas com a produção de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos, ou com outras actividades da RPDC proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução.»

27. Encarrega o Grupo de Peritos de, no final de cada mês, determinar e transmitir ao Comité, num prazo de 30 dias, uma estimativa do preço médio em dólares americanos do carvão exportado da RPDC nesse mês, com base em dados comerciais credíveis e factualmente exactos, e encarrega o Secretário do Comité de utilizar este preço médio como base para calcular o valor das aquisições de carvão da RPDC em cada mês com base no volume comunicado pelos Estados, para efeitos de notificação a todos os Estados-Membros e tornar públicos na página electrónica do Comité em tempo real os volumes das exportações da RPDC, tal como disposto no n.º 26 da presente Resolução;

28. Decide que a RPDC não deve fornecer, vender nem transferir, directa ou indirectamente, cobre, níquel, prata e zinco a partir do seu território ou por intermédio dos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, e que todos os Estados-Membros devem proibir a aquisição de tais materiais provenientes da RPDC pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, tenham, ou não, origem no território da RPDC;

29. Decide que a RPDC não deve fornecer, vender nem transferir estátuas, directa ou indirectamente, a partir do seu território ou por intermédio dos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, e que todos os Estados devem proibir a aquisição de tais artigos provenientes da RPDC pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, tenham, ou não, origem no território da RPDC, a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso;

30. Decide que todos os Estados-Membros devem impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de novos helicópteros e navios para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, tenham, ou não, origem nos seus territórios, a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso;

31. Decide que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para encerrar os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias que tenham na RPDC no prazo de 90 dias, a menos que o Comité determine caso a caso que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para a prestação de ajuda humanitária ou para as actividades das missões diplomáticas na RPDC, ou para as actividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou de organizações conexas ou para quaisquer outros fins compatíveis os objectivos da presente Resolução;

32. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o apoio financeiro público e privado prestado a partir dos seus territórios ou por pessoas ou entidades sujeitas à sua jurisdição para o comércio com a RPDC (nomeadamente a concessão de créditos à exportação, garantias ou subscrição de seguros aos seus nacionais ou a entidades que participem nesse comércio), a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso;

33. Decide que, se um Estado-Membro determinar que uma pessoa está a trabalhar em nome ou sob as instruções de um banco ou de uma instituição financeira da RPDC, os Estados-Membros devem expulsar essa pessoa dos seus territórios para que seja repatriada para o Estado da sua nacionalidade, de acordo com a legislação interna e o direito internacional aplicável, a menos que a presença dessa pessoa seja requerida para o cumprimento de um procedimento judicial ou exclusivamente para fins médicos, de segurança ou para outros fins humanitários, ou que o Comité tenha determinado caso a caso que a sua expulsão seria contrária aos objectivos das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou da presente Resolução;

34. Expressa preocupação pelo facto de os nacionais da RPDC serem enviados para trabalhar noutros Estados com o objectivo de obter divisas que a RPDC utiliza para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos, e exorta os Estados a exercerem vigilância sobre esta prática;

35. Reitera a sua preocupação com o facto de se puder utilizar grandes somas em numerário para escapar às medidas impostas pelo Conselho de Segurança, e exorta os Estados-Membros a manterem-se atentos quanto a este risco;

36. Exorta todos os Estados-Membros a apresentarem um relatório ao Conselho de Segurança no prazo de 90 dias após a adopção da presente Resolução, e posteriormente mediante pedido do Comité, sobre as medidas concretas que tenham adoptado para aplicar efectivamente as disposições da presente Resolução, solicita ao Grupo de Peritos criado nos termos da Resolução n.º 1874 (2009), em cooperação com outros grupos de controlo de sanções das Nações Unidas, que continue a envidar esforços para auxiliar os Estados-Membros na preparação e na apresentação de tais relatórios de forma atempada;

37. Reafirma que a Resolução n.º 1540 (2004) do Conselho de Segurança obriga todos os Estados a adoptar e aplicar medidas eficazes para estabelecer controlos internos a fim de impedir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus sistemas vectores, nomeadamente estabelecendo controlos adequados dos materiais conexos, e observa que estas obrigações vêem completar as obrigações previstas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC, directa ou indirectamente, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia susceptíveis de contribuir para os programas relacionados com armas nucleares ou com mísseis balísticos ou para outros programas relacionados com armas de destruição maciça da RPDC;

38. Exorta todos os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para aplicar plenamente as medidas previstas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), e a cooperarem entre si neste sentido, nomeadamente no que diz respeito à inspecção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência seja proibida por estas resoluções;

39. Decide que o mandato do Comité, tal como estabelecido no n.º 12 da Resolução n.º 1718 (2006), se aplica às medidas impostas na presente Resolução e decide ainda que o mandato do Grupo de Peritos, tal como especificado no n.º 26 da Resolução n.º 1874 (2009) e modificado no n.º 1 da Resolução n.º 2276 (2016), se aplica igualmente às medidas impostas na presente Resolução;

40. Decide autorizar todos os Estados-Membros a apreender e a eliminar, e decide que todos os Estados-Membros devem apreender e eliminar (como por exemplo através da destruição, tornando-os inoperáveis ou inoperantes, do armazenamento ou da transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para efeitos da sua eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência, ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente Resolução e que sejam identificados nas inspecções, de um modo que não seja incompatível com as obrigações que lhes incubem em virtude das Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução n.º 1540 (2004), bem como com quaisquer obrigações das Partes no TNP, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição de 29 de Abril de 1997, e na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição de 10 de Abril de 1972;

41. Salienta a importância de todos os Estados, incluindo a RPDC, adoptarem as medidas necessárias para assegurar que não existam reclamações apresentadas por iniciativa da RPDC, ou de qualquer pessoa ou entidade na RPDC, ou de pessoas ou entidades designadas para as medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou na presente Resolução, ou de qualquer outra pessoa que pretenda apresentar reclamação por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades, relacionada com qualquer contrato ou outra transacção cuja execução tenha sido impedida por força das medidas impostas pela presente Resolução ou por resoluções anteriores;

42. Solicita ao Secretário-Geral que proporcione os recursos adicionais de apoio administrativo e analítico que sejam necessários para reforçar a capacidade do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução n.º 1874 (2009) e melhorar a sua capacidade para analisar as actividades da RPDC de violação e evasão das sanções, a fim de incluir financiamento adicional afecto à aquisição de serviços de análise de imagens aéreas, ao acesso às bases de dados pertinentes sobre o comércio e a segurança internacional e a outras fontes de informação, bem como o apoio do Secretariado ao aumento das actividades do Comité daí resultantes;

43. Solicita ao Grupo de Peritos que inclua conclusões e recomendações nos seus relatórios intercalares, a começar pelo relatório intercalar que deve submeter ao Comité o mais tardar em 5 de Agosto de 2017;

44. Encarrega o Comité, com a assistência do seu Grupo de Peritos, de convocar reuniões especiais sobre tópicos temáticos e regionais importantes e sobre os desafios colocados à capacidade dos Estados-Membros para identificar, dar prioridade, e mobilizar recursos para áreas que beneficiariam da prestação de assistência técnica e para o reforço de capacidades, a fim de permitir uma aplicação mais eficaz das medidas por parte dos Estados-Membros;

45. Reitera a sua profunda preocupação com as graves dificuldades a que a população da RPDC está sujeita, condena a RPDC por prosseguir com os programas de armas nucleares e de mísseis balísticos em vez velar pelo bem-estar da sua população, quando as necessidades da população da RPDC são grandes e estão longe de ser atendidas, e salienta a necessidade de a RPDC respeitar e garantir o bem-estar e a dignidade intrínseca do seu povo;

46. Reafirma que as medidas impostas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e pela presente Resolução não pretendem ter consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC nem afectar negativamente as actividades, nomeadamente as actividades e a cooperação económicas, que não sejam proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e pela presente Resolução, nem o trabalho de organizações internacionais e não-governamentais que levam a cabo actividades de assistência e de auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comité pode, caso a caso, isentar qualquer actividade das medidas impostas por estas resoluções se o Comité determinar que tal isenção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC ou para quaisquer outros fins compatíveis os objectivos daquelas resoluções;

47. Reafirma o seu apoio às Conversações a Seis, apela ao seu reatamento, e reitera o seu apoio aos compromissos enunciados na Declaração Conjunta de 19 de Setembro de 2005 emitida pela China, pela RPDC, pelo Japão, pela República da Coreia, pela Federação Russa e pelos Estados Unidos, nomeadamente o de que o objectivo das Conversações a Seis é a desnuclearização comprovada da Península da Coreia de forma pacífica, que os Estados Unidos e a RPDC se comprometem a respeitar a soberania de ambas as Partes e a coexistir pacificamente, e que as Seis Partes se comprometem a promover a cooperação económica, assim como todos os outros compromissos pertinentes;

48. Reitera a importância de manter a paz e a estabilidade na Península da Coreia e em todo o nordeste asiático em geral, e expressa o seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política para a situação, e acolhe com satisfação os esforços realizados pelos Membros do Conselho e por outros Estados para facilitar uma solução pacífica e abrangente através do diálogo, e salienta a importância de trabalhar para reduzir as tensões na Península da Coreia e fora dela;

49. Afirma que manterá as acções da RPDC sob análise contínua e que está preparado para reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas consoante seja necessário em função do seu cumprimento por parte da RPDC, e, a este respeito, expressa a sua determinação em adoptar novas medidas significativas no caso de a RPDC proceder a outros lançamentos ou ensaios nucleares;

50. Decide continuar a ocupar-se da questão.

Anexo I

Proibição de viajar/Congelamento de bens (Pessoas singulares)

1. PAK CHUN IL

a. Descrição: Pak Chun Il foi Embaixador da RPDC no Egipto e presta apoio à KOMID.

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 28 de Julho de 1954; Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 563410091

2. KIM SONG CHOL

a. Descrição: Kim Song Chol é um funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão em nome dos interesses da KOMID.

b. Também conhecido por: Kim Hak Song

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 26 de Março de 1968, outra data de nascimento: 15 de Outubro de 1970; Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 381420565, outro número de passaporte: 654120219

3. SON JONG HYOK

a. Descrição: Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão em nome dos interesses da KOMID.

b. Também conhecido por: Son Min

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 20 de Maio de 1980; Nacionalidade: RPDC

4. KIM SE GON

a. Descrição: Kim Se Gon trabalha em nome do Ministério da Indústria da Energia Atómica.

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 13 de Novembro de 1969; Número de passaporte: PD472310104; Nacionalidade: RPDC

5. RI WON HO

a. Descrição: Ri Won Ho é um oficial do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria em apoio da KOMID.

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 17 de Julho de 1964; Número de passaporte: 381310014; Nacionalidade: RPDC

6. JO YONG CHOL

a. Descrição: Jo Yong Chol é um oficial do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria em apoio da KOMID.

b. Também conhecido por: Cho Yong Chol

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 30 de Setembro de 1973; Nacionalidade: RPDC

7. KIM CHOL SAM

a. Descrição: Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB) que participou na gestão de transacções em nome do DCB Finance Limited. Como representante do DCB no estrangeiro, suspeita-se que Kim Chol Sam tenha facilitado transacções no valor de centenas de milhares dólares e que provavelmente tenha gerido milhões de dólares em contas relacionadas com a RPDC com possíveis ligações aos programas nucleares e de mísseis.

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 11 de Março de 1971; Nacionalidade: RPDC

8. KIM SOK CHOL

a. Descrição: Kim Sok Chol foi Embaixador da RPDC em Mianmar/Birmânia e actua como facilitador da KOMID. Foi remunerado pela KOMID pela sua assistência e organiza reuniões em nome da KOMID, entre elas uma reunião havida entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar/Birmânia para discutir questões financeiras.

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 8 de Maio de 1955; Número de passaporte: 472310082; Nacionalidade: RPDC

9. CHANG CHANG HA

a. Descrição: Chang Chang Ha é o Presidente da Segunda Academia de Ciências Naturais (SANS, na sigla em inglês).

b. Também conhecido por: Jang Chang Ha

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 10 de Janeiro de 1964; Nacionalidade: RPDC

10. CHO CHUN RYONG

a. Descrição: Cho Chun Ryong é o Presidente do Segundo Comité de Assuntos Económicos (SEC, na sigla em inglês).

b. Também conhecido por: Jo Chun Ryong

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 4 de Abril de 1960; Nacionalidade: RPDC

11. SON MUN SAN

a. Descrição: Son Mun San é o Director-Geral do Gabinete dos Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica (GBAE, na sigla em inglês).

b. Também conhecido por: —

c. Elementos de identificação: Data de nascimento: 23 de Janeiro de 1951; Nacionalidade: RPDC

Anexo II

Congelamento de bens (Entidades)

1. KOREA UNITED DEVELOPMENT BANK

a. Descrição: Korea United Development Bank opera no sector dos serviços financeiros da economia da RPDC.

b. Localização: Pyongyang, Coreia do Norte; SWIFT/BIC: KUDBKPPY

2. ILSIM INTERNATIONAL BANK

a. Descrição: O Ilsim International Bank está afiliado às forças militares da RPDC e tem ligações estreitas com a Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC). O Ilsim International Bank tentou fugir às sanções das Nações Unidas.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: Pyongyang, RPDC; SWIFT: ILSIKPPY

3. KOREA DAESONG BANK

a. Descrição: O Daesong Bank é propriedade e controlado pelo Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

b. Também conhecido por: Choson Taesong Unhaeng; também conhecido por: Taesong Bank

c. Localização: Segori-dong, Gyongheung St. Potonggang District, Pyongyang, RPDC; SWIFT/BIC: KDBKKPPY

4. SINGWANG ECONOMICS AND TRADING GENERAL CORPORATION

a. Descrição: A Singwang Economics and Trading General Corporation é uma empresa da RPDC que se dedica ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da mineração de recursos naturais e da venda destes recursos para o estrangeiro.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: RPDC

5. KOREA FOREIGN TECHNICAL TRADE CENTER

a. Descrição: A Korea Foreign Technical Trade Center é uma empresa de comércio de carvão da RPDC. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da mineração de recursos naturais e da venda destes recursos para o estrangeiro.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: RPDC

6. KOREA PUGANG TRADING CORPORATION

a. Descrição: A Korea Pugang Trading Corporation é propriedade da Korea Ryonbong General Corporation, conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC

7. KOREA INTERNATIONAL CHEMICAL JOINT VENTURE COMPANY

a. Descrição: A Korea International Chemical Joint Venture Company é uma filial da Korea Ryonbong General Corporation — o conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar — e participou em transacções relacionadas com a proliferação.

b. Também conhecido por: Choson International Chemicals Joint Operation Company; também conhecido por: Chosun International Chemicals Joint Operation Company; também conhecido por: International Chemical Joint Venture Company

c. Localização: Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC; localização: Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; localização: Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

8. DCB FINANCE LIMITED

a. Descrição: A DCB Finance Limited é uma empresa de fachada do Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade inserida na lista.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China

9. KOREA TAESONG TRADING COMPANY

a. Descrição: A Korea Taesong Trading Company agiu em nome do KOMID em negociações com a Síria.

b. Também conhecido por: —

c. Localização: Pyongyang, RPDC

10. KOREA DAESONG GENERAL TRADING CORPORATION

a. Descrição: A Korea Daesong General Trading Corporation está associada ao Gabinete 39 através da exportação de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginseng, jóias, e produtos da indústria ligeira.

b. Também conhecido por: Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

c. Localização: Pulgan Gori Dong 1, Potonggang District, Pyongyang, RPDC

Anexo III

Artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia

Artigos susceptíveis de serem utilizados em armas nucleares ou em mísseis

1. Isocianatos (TDI (diisocianato de tolueno), MDI (Metileno bis (p-fenil isocianato)), IPDI (diisocianato de isoforona), HNMDI ou HDI (diisocianato de hexametileno), e DDI (diisocianato de dimeryl) e equipamento de fabrico.

2. Nitrato de amónio, quimicamente puro ou em fase de estabilização (PSAN).

3. Câmaras de ensaio não destrutivas de dimensão interna útil igual ou superior a 1 metro.

4. Turbo-bombas para motores de foguetes de combustível líquido ou híbrido.

5. Substâncias poliméricas (polièter com um grupo hidroxi terminal (HTPE), éter de caprolactona com um grupo hidroxi terminal (HTCE), polipropilenoglicol (PPG), adipato de polietilenglicol (PGA) e polietilenglicol (PEG)).

6. Equipamentos por inércia concebidos para qualquer aplicação, nomeadamente para aeronaves civis, satélites, aplicações de prospecção geofísica, e o equipamento de ensaio conexo.

7. Subsistemas de contramedidas e ajudas à penetração (por exemplo, aparelhos de interferência, distribuidores de sinais (chaff), chamarizes) concebidos para saturar, confundir, ou esquivar as defesas antimísseis.

8. Folhas de brasagem em metal de manganês.

9. Máquinas de hidroformação.

10. Fornos para tratamento térmico com temperatura superior a 850ºC e dimensão superior a 1 metro.

11. Máquinas de electroerosão (EDMs).

12. Máquinas de soldadura por fricção.

13. Programas informáticos de modelação e concepção relacionados com modelos para análises aerodinâmicas e termodinâmicas de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados.

14. Câmaras para a captação de imagens em alta velocidade excepto as utilizadas em sistemas de imagiologia médica.

15. Chassis de camião com 6 ou mais eixos.

Artigos susceptíveis de serem utilizados em armas químicas ou biológicas

1. Cabines de gases instaladas no solo (tipo walk-in) com uma largura nominal mínima de 2,5 metros.

2. Centrifugadoras descontínuas com rotores de capacidade igual ou superior a 4 litros e concebidas para serem utilizadas com materiais biológicos.

3. Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros (,01-,02 metros cúbicos) e concebidos para serem utilizados com materiais biológicos.

Anexo IV

Bens de luxo

1) Tapetes e tapeçarias (de valor superior a 500 dólares americanos)

2) Louça de porcelana (de valor superior a 100 dólares americanos)

Anexo V

Formulário-Tipo para a Notificação de Importação de Carvão da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) nos termos do disposto na alínea b) do n.º 26 da Resolução n.º 2321 (2016)

Este formulário visa notificar o Comité 1718 do Conselho de Segurança das Nações Unidas das aquisições de carvão da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em conformidade com as disposições pertinentes da Resolução n.º 2321 (2016).

Estado adquirente:

Mês:

Ano:

Carvão importado da RPDC, em toneladas métricas:

Carvão importado da RPDC, em dólares americanos (opcional):

Informações adicionais (opcional):

Assinatura/carimbo:

Data: