Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 129.º e 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 91 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20 e 22 da Rua das Estalagens, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 14 505 e 14 506, para aproveitamento com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do Estado, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 18 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 73 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Dezembro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
Chiang Isabel, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Chiang Isabel, divorciada, com domicílio de correspondência na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, Edifício Kings Ville, r/c L, é titular do domínio útil do terreno com a área de 86,7 m2, rectificada por novas medições para 91 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20 e 22 da Rua das Estalagens, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 14 505 a fls. 134 do livro B39 e 14 506 a fls. 134v do livro B39, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 289 246G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 123 a fls. 43 do livro FK1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu, em 28 de Janeiro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de obra e posteriormente, em 24 de Setembro de 2014, apresentou um novo projecto, ambos considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, o último dos quais por despacho do director, substituto, de 2 de Dezembro de 2014.
4. Em 13 de Fevereiro de 2015, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 23 de Abril de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 91 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 73 m2 e 18 m2, na planta n.º 3 677/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 26 de Janeiro de 2015.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 18 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Junho de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Junho de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Setembro de 2015.
11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
12. Encontrando-se o terreno objecto do contrato onerado com hipoteca registada na CRP sob o n.º 181374C a favor do Banco Nacional Ultramarino S.A., esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto à parcela «B», com a área de 18 m2, a integrar no domínio público do Estado.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 86,7 m2 (oitenta e seis vírgula sete metros quadrados), rectificada por novas medições para 91 m2 (noventa e um metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 20 e 22 da Rua das Estalagens, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 3 677/1991 emitida pela DSCC, em 26 de Janeiro de 2015, descrito na CRP sob o n.º 14 505 a fls. 134 do livro B39 e o n.º 14 506 a fls. 134v do livro B39, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 289 246G, a favor da segunda outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 18 000,00 (dezoito mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão de terreno, agora com a área de 73 m2 (setenta e três metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A», na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 262 m2 (duzentos e sessenta e dois metros quadrados).
2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 31 440,00 (trinta e uma mil, quatrocentas e quarenta patacas).
2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 3 677/1991, emitida pela DSCC, em 26 de Janeiro de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 851 477,00 (quatro milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil, quatrocentas e setenta e sete patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 600 000,00 (um milhão e seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras);
2) O remanescente, no valor de $ 3 251 477,00 (três milhões, duzentas e cinquenta e uma mil, quatrocentas e setenta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 864 301,00 (oitocentas e sessenta e quatro mil, trezentas e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, I Série, de 2 de Setembro, adiante designada por Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.