REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2016

BO N.º:

49/2016

Publicado em:

2016.12.7

Página:

25561-25569

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 46.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 190 m2, situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 46, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 959, para aproveitamento com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de ónus ou encargos, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 12 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 178 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    2 de Dezembro de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 203.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 39/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    Vong Vai Kok, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Vong Vai Kok, viúva, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 335, Edifício Walorly, 20.º andar T-V, é titular do domínio útil do terreno com a área de 190 m2, situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontra construído o prédio com o n.º 46, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 19 959 a fls. 139v do livro B42, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 77 776G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 2 249 a fls.30v do livro F4.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu, em 12 de Março de 2013, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 25 de Junho de 2013.

    4. Em 4 de Agosto de 2015, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 6 de Maio de 2016.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 190 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», com a área de 178 m2 e 12 m2, na planta n.º 1 213/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 29 de Julho de 2015.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno, assinalada com a letra «C» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Junho de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Julho de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Setembro de 2016.

    11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 190 m2 (cento e noventa metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 46 da Avenida da República, demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», na planta n.º 1 213/1989, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2015, descrito na CRP sob o n.º 19 959 a fls. 139v do livro B42 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 77 776G a favor da segunda outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na planta acima identificada, com a área de 12 m2 (doze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 12 000,00 (doze mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.

    2. A concessão de terreno, agora com a área de 178 m2 (cento e setenta e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A», na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação:

    com a área bruta de construção de 670 m2;

    2) Comércio:

    com a área bruta de construção de 72 m2.

    2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventual rectificação, no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 77 800,00 (setenta e sete mil e oitocentas patacas).

    2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 195,00 (cento e noventa e cinco patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», na planta n.º 1 213/1989, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de consolidação do talude e de tratamento paisagístico (com plantação de vegetação) dentro da parcela de terreno com a área de 165 m2 (cento e sessenta e cinco metros quadrados), assinalada e demarcada com a letra «B» na referida planta, durante o prazo de concessão, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 94A159, aprovada em 13 de Dezembro de 2012.

    2. O projecto referente às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior deve ser elaborado pela segunda outorgante e aprovado pela primeira outorgante.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 2 525 592,00 (dois milhões, quinhentas e vinte e cinco mil, quinhentas e noventa e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da concessionária sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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