REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016

BO N.º:

48/2016

Publicado em:

2016.11.30

Página:

25371-25372

  • Manda publicar o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
Diplomas
relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004 - Manda publicar o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Macau, em 27 de Dezembro de 2003.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2009 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2010 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2011 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «2.º Protocolo relativo ao Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 84/2011 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 2.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016 - Manda publicar o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2017 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 3.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2020 - Manda publicar o «4.º Protocolo referente ao Acordo entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 28 de Novembro de 2019, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.

    Promulgado em 21 de Novembro de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    3.º PROTOCOLO REFERENTE AO ACORDO ENTRE A CHINA CONTINENTAL E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

    Com vista à alteração do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau aos 27 de Dezembro de 2003, adiante simplesmente designado «Acordo», a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau, acordam entre si o seguinte:

    Artigo 1.º

    É eliminada a redacção do n.º 1 do artigo 8.º do «Acordo», sendo substituída pela seguinte:

    «1. Os lucros e as receitas auferidos por uma empresa de Uma Parte da exploração de navios, aeronaves e veículos de transporte terrestre no transporte marítimo, aéreo e terrestre na Outra Parte, devem ficar isentos de imposto nesta última Parte (incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos semelhantes na China Continental).»

    Artigo 2.º

    Relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º do «Acordo», o imposto cobrado devido pelas royalties pagas nas actividades de locação de aeronaves e navios não deve exceder 5% do seu montante bruto.

    Artigo 3.º

    Em relação aos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do «Acordo», se a criação ou disposição dos direitos e interesses adquiridos for causada por qualquer pessoa com o objectivo principal de obter vantagens de qualquer desses artigos, os artigos não se aplicam.

    Artigo 4.º

    As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do presente Protocolo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o presente Protocolo em vigor na data em que for recebida a última das notificações.

    EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em duplicado, em Pequim, aos 19 dias do mês de Julho de 2016, na língua chinesa.

    O Secretário para a Economia e Finanças do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, Leong Vai Tac

    O Subdirector da Administração Tributária do Estado, Wang Qinfeng


        

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