REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
|
Diploma: | Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016 | BO N.º: | 48/2016 | Publicado em: | 2016.11.30 | Página: | 25371-25372 | | |
| - Manda publicar o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
|
|
|
Diplomas relacionados : | Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004 - Manda publicar o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Macau, em 27 de Dezembro de 2003. Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2009 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa. Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2010 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009.Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2011 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «2.º Protocolo relativo ao Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.Aviso do Chefe do Executivo n.º 84/2011 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 2.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011. Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016 - Manda publicar o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa. Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2017 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 3.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016.Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2020 - Manda publicar o «4.º Protocolo referente ao Acordo entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 28 de Novembro de 2019, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa. |
|
Categorias relacionadas : | ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
|
Notas em LegisMac |
|
|
Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
Promulgado em 21 de Novembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Com vista à alteração do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau aos 27 de Dezembro de 2003, adiante simplesmente designado «Acordo», a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau, acordam entre si o seguinte:
Artigo 1.º
É eliminada a redacção do n.º 1 do artigo 8.º do «Acordo», sendo substituída pela seguinte:
«1. Os lucros e as receitas auferidos por uma empresa de Uma Parte da exploração de navios, aeronaves e veículos de transporte terrestre no transporte marítimo, aéreo e terrestre na Outra Parte, devem ficar isentos de imposto nesta última Parte (incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos semelhantes na China Continental).»
Artigo 2.º
Relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º do «Acordo», o imposto cobrado devido pelas royalties pagas nas actividades de locação de aeronaves e navios não deve exceder 5% do seu montante bruto.
Artigo 3.º
Em relação aos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do «Acordo», se a criação ou disposição dos direitos e interesses adquiridos for causada por qualquer pessoa com o objectivo principal de obter vantagens de qualquer desses artigos, os artigos não se aplicam.
Artigo 4.º
As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do presente Protocolo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o presente Protocolo em vigor na data em que for recebida a última das notificações.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Pequim, aos 19 dias do mês de Julho de 2016, na língua chinesa.
O Secretário para a Economia e Finanças do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, Leong Vai Tac
|
O Subdirector da Administração Tributária do Estado, Wang Qinfeng
|