REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 78/2016

Considerando que a República Popular da China é um Estado Parte na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973 (CITES, no seu acrónimo em língua inglesa), tendo, em 6 de Dezembro de 1999, notificado o Governo da Confederação Suíça, na sua qualidade de depositário da CITES, sobre a continuação da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

Considerando igualmente que o texto da Convenção foi objecto de duas emendas, a primeira das quais adoptada na primeira sessão extraordinária da Conferência das Partes, em Bona, em 22 de Junho de 1979 (Emenda de Bona), a qual entrou em vigor na República Popular da China em 3 de Fevereiro de 1998, e a segunda adoptada na segunda sessão extraordinária da Conferência das Partes, em Gaborone, em 30 de Abril de 1983 (Emenda de Gaborone), a qual entrou em vigor na ordem internacional, incluindo na República Popular da China, em 29 de Novembro de 2013, e que ambas as emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que o texto autêntico em língua chinesa da Convenção e os textos das supra referidas emendas não foram até ao momento publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que os Apêndices da Convenção têm vindo a ser actualizados ao longo dos anos e que tais actualizações não foram publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que foram detectadas imprecisões no texto em língua inglesa da Convenção e no texto da sua tradução para a língua portuguesa, publicados através do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, no Suplemento do Boletim Oficial n.º 8, de 22 de Fevereiro de 1986;

O Chefe do Executivo manda, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):

— Republicar o texto autêntico em língua inglesa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973 (CITES), incluindo os seus Apêndices I, II e IV.

— Publicar:

(i) O texto autêntico em língua chinesa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973 (CITES), incluindo os seus Apêndices I, II e IV;

(ii) A Emenda de Bona e a Emenda de Gaborone adoptadas, respectivamente, em 22 de Junho de 1979 e em 30 de Abril de 1983, nos seus textos autênticos em língua inglesa acompanhados da tradução para a língua chinesa;

(iii) A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973, tal como emendada em Bona, em 22 de Junho de 1979, e em Gaborone, em 30 de Abril de 1983, na sua versão em língua inglesa retirada da página electrónica oficial da CITES, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;

(iv) Os Apêndices I, II e III, de 12 de Junho de 2013, na sua versão original em língua inglesa, acompanhados das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Para efeitos das disposições relativas à CITES anteriormente publicadas, as referências a «Anexo» (I, II, III ou IV) da Convenção, na tradução em língua portuguesa, devem ser lidas como referências a «Apêndice» (I, II, III ou IV) da Convenção.

Promulgado em 17 de Novembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


O texto autêntico em língua inglesa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção


O texto autêntico em língua chinesa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção


Emenda de Bona e a Emenda de Gaborone, o texto autêntico em língua inglesa

Emenda de Bona e a Emenda de Gaborone, acompanhados da tradução para a língua chinesa


Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973, tal como emendada em Bona, em 22 de Junho de 1979, e em Gaborone, em 30 de Abril de 1983, na sua versão em língua inglesa retirada da página electrónica oficial da CITES

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973, tal como emendada em Bona, em 22 de Junho de 1979, e em Gaborone, em 30 de Abril de 1983, na sua versão em língua inglesa retirada da página electrónica oficial da CITES, acompanhada das respectivas traduções para a língua portuguesa


O Apêndice I, II e III, válido desde 2 de Janeiro de 2017, na sua versão original em língua inglesa*

O Apêndice I, II e III, válido desde 2 de Janeiro de 2017, acompanhado da tradução para a língua portuguesa*

* Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2017