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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 75/2016

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2255 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.

As versões autênticas em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, 2.º Suplemento, de 22 de Abril de 2016.

Promulgado em 14 de Novembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


Resolução n.º 2255 (2015)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7590.ª sessão, em 21 de Dezembro de 2015

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores relativas ao terrorismo internacional e à ameaça que este representa para o Afeganistão, em particular as suas Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), e 2160 (2014) e as declarações pertinentes do seu Presidente,

Recordando as suas resoluções anteriores que prorrogaram até 17 de Março de 2016 o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA, na sigla em inglês) tal como definido na Resolução n.º 2210 (2015),

Recordando as suas resoluções relativas ao recrutamento e utilização de crianças em conflitos armados, expressando a sua profunda preocupação com a situação de segurança no Afeganistão, em particular com os contínuos actos de violência e terrorismo dos Talibã, da Al-Qaida, e de outros grupos extremistas violentos, de grupos armados ilegais, de criminosos e de todos aqueles envolvidos no tráfico de estupefacientes, e com as fortes ligações existentes entre os actos terroristas e de insurreição e as drogas ilícitas, que constituem uma ameaça para a população local, incluindo crianças, forças de segurança nacionais e pessoal civil e militar internacional,

Expressando preocupação com a crescente presença de grupos afiliados do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em inglês) no Afeganistão, e com o potencial crescimento desta presença no futuro,

Acolhendo com satisfação a criação de um Ponto Focal Nacional no Afeganistão como um meio para reforçar a colaboração e a coordenação com o Comité estabelecido nos termos do n.º 35 da Resolução n.º 1988 («o Comité») e sublinhando a importância da existência de uma estreita cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comité, e encorajando novos esforços neste sentido,

Acolhendo com satisfação o processo pelo qual o Afeganistão e os seus parceiros regionais e internacionais estão a iniciar uma concertação de alianças estratégicas de longo prazo e outros acordos tendentes a alcançar um Afeganistão pacífico, estável e próspero,

Reafirmando o seu profundo empenho no respeito da soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão,

Destacando a importância de um processo político abrangente no Afeganistão para apoiar a reconciliação entre todos os afegãos,

Reconhecendo que a situação de segurança no Afeganistão evoluiu e que alguns membros dos Talibã se reconciliaram com o Governo do Afeganistão, rejeitaram a ideologia terrorista da Al-Qaida e dos seus seguidores, e apoiam uma solução pacífica para o contínuo conflito no Afeganistão,

Reconhecendo que, não obstante a evolução da situação no Afeganistão e os progressos na reconciliação, a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais, e reafirmando a necessidade de combater esta ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o direito internacional aplicável, incluindo no domínio dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito internacional humanitário, salientando a este respeito o importante papel que a Organização das Nações Unidas desempenha neste esforço,

Salientando a necessidade de uma abordagem abrangente para interromper completamente as actividades dos Talibã e reconhecendo o papel importante que este regime de sanções pode desempenhar nesse sentido,

Reiterando o seu firme compromisso em apoiar o Governo do Afeganistão nos seus esforços para fazer avançar o processo de paz e reconciliação, nomeadamente através do Conselho Superior para a Paz e da execução do Programa para a Paz e Reconciliação no Afeganistão, em sintonia com o Comunicado de Cabul e com as Conclusões da Conferência de Bona, e no quadro da Constituição afegã e da aplicação dos procedimentos introduzidos pelo Conselho de Segurança nas suas Resoluções n.os 1988 (2011), 2082 (2012), e 2160 (2014) bem como noutras resoluções relevantes do Conselho,

Acolhendo com satisfação a decisão de alguns membros dos Talibã de se reconciliarem com o Governo do Afeganistão, de não terem nenhuma ligação com organizações terroristas internacionais, incluindo a Al-Qaida, de respeitarem a Constituição, incluindo as suas disposições relativas aos direitos humanos e, designadamente, os direitos da mulher e de apoiarem uma solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão, e instando todas essas pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibã que representam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, a aceitarem a oferta de reconciliação do Governo do Afeganistão,

Salientando a sua grave preocupação com a situação da segurança no Afeganistão, em particular com os constantes actos violentos e terroristas levados a cabo pelos Talibã e grupos associados, incluindo a rede Haqqani, e pela Al-Qaida e outros grupos extremistas e violentos, grupos armados ilegais, criminosos e por aqueles que estão envolvidos no terrorismo e na intermediação ilícita no comércio de armas e material conexo e no tráfico de armas, na produção, no tráfico ou no comércio de drogas ilícitas, assim como com as fortes ligações existentes entre os actos terroristas e de insurreição e as drogas ilícitas, que resultam em ameaças para a população local, nomeadamente as mulheres, as crianças, as forças de segurança nacional e o pessoal civil e militar internacional, incluindo o pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento,

Expressando preocupação com o recurso a engenhos explosivos improvisados por parte dos Talibã contra a população civil e contra as Forças de Defesa e Segurança Nacional do Afeganistão e assinalando a necessidade de reforçar a coordenação e a partilha de informações, tanto entre os Estados-Membros como com o sector privado, para impedir o fluxo de componentes de engenhos explosivos improvisados para os Talibã,

Expressando igualmente preocupação com o fluxo ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre para o Afeganistão e salientando a este respeito a necessidade de reforçar o controlo sobre a transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre,

Sublinhando a importância das operações de ajuda humanitária e condenando todos os actos ou ameaças de violência contra o pessoal das Nações Unidas e agentes humanitários e qualquer politização da ajuda humanitária por parte dos Talibã e de pessoas ou grupos a estes associados,

Reiterando a necessidade de garantir que o actual regime de sanções contribui eficazmente para os actuais esforços de luta contra a insurreição e que apoia o trabalho do Governo do Afeganistão no sentido de avançar na reconciliação a fim de restabelecer a paz, a estabilidade, e a segurança no Afeganistão,

Tomando nota do pedido do Governo do Afeganistão para que o Conselho de Segurança apoie a reconciliação, nomeadamente, retirando das listas de sanções das Nações Unidas os nomes daqueles que cumprem as medidas de reconciliação e que deixaram de participar em actividades que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, ou de apoiar tais actividades,

Expressando a sua intenção de ter devidamente em conta a possibilidade de levantar as sanções àqueles que cumpram as medidas de reconciliação,

Acolhendo com satisfação as exposições feitas ao Comité pelo consultor da segurança nacional afegã e pelo Conselho Superior para a Paz, em Março de 2015, como um sinal da estreita cooperação em curso entre o Comité e o Governo do Afeganistão, e encorajando uma cooperação ainda mais próxima neste sentido,

Sublinhando o papel central e imparcial que a Organização das Nações Unidas continua a desempenhar na promoção da paz, estabilidade e segurança no Afeganistão, e expressando o seu apreço e firme apoio aos esforços que estão a ser envidados pelo Secretário-Geral e pelo seu Representante Especial para o Afeganistão para apoiar os esforços de paz e reconciliação do Conselho Superior para a Paz,

Reiterando o seu apoio na luta contra a produção e o tráfico ilícitos de droga a partir do Afeganistão e de precursores químicos para o Afeganistão, nos países vizinhos, nos países situados nas rotas do tráfico, nos países de destino da droga e nos países produtores de precursores, e reconhecendo que o produto ilícito do tráfico de droga contribui significativamente para os recursos financeiros dos Talibã e dos seus associados,

Reconhecendo as ameaças que os Talibã, os grupos armados ilegais e os criminosos envolvidos no comércio de estupefacientes, e na exploração ilícita de recursos naturais, continuam a constituir para a segurança e estabilidade do Afeganistão e apelando ao Governo do Afeganistão para que, com o apoio da comunidade internacional, continue a responder a estas ameaças,

Recordando a sua Resolução n.º 2133 (2014) e a publicação do Fórum Mundial contra o Terrorismo (GCTF, na sigla em inglês) do «Memorando de Argel sobre Boas Práticas em matéria de Prevenção e Negação dos Benefícios do Rapto Mediante Pagamento de Resgate a Terroristas», condenando veementemente os raptos e a tomada de reféns perpetrados por grupos terroristas quaisquer que sejam os motivos, incluindo com o objectivo de angariar fundos ou de obter favorecimentos políticos, expressando a sua determinação em prevenir o rapto e a tomada de reféns perpetrados por grupos terroristas e em assegurar a libertação dos reféns em condições de segurança e sem pagamentos de resgate nem favorecimentos políticos, em conformidade com o direito internacional aplicável, apelando a todos os Estados-Membros para que impeçam que os terroristas beneficiem, directa ou indirectamente, de pagamentos de resgate ou de favorecimentos políticos e para que assegurem a libertação dos reféns em condições de segurança, e reafirmando a necessidade de que todos os Estados-Membros cooperem estreitamente durante os incidentes de rapto e de tomada de reféns perpetrados por grupos terroristas,

Recordando a sua preocupação com a crescente utilização por parte dos terroristas e dos seus apoiantes, numa sociedade globalizada, das novas tecnologias da informação e da comunicação, em particular a Internet, para facilitar a prática de actos terroristas, bem como a sua utilização com fins de incitamento, recrutamento, financiamento ou de planeamento de actos terroristas,

Acolhendo com satisfação os esforços desenvolvidos pelo Secretariado no sentido de uniformizar o formato de todas as listas de sanções da Organização das Nações Unidas a fim de facilitar a aplicação pelas autoridades nacionais, acolhendo igualmente com satisfação os esforços desenvolvidos pelo Secretariado para traduzir todas as entradas da Lista e os resumos descritivos dos motivos da inclusão em todas as línguas oficiais da Organização das Nações Unidas, incluindo a disponibilização da Lista de sanções Afeganistão/Talibã em dari e pashtu,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decide que todos os Estados devem adoptar as seguintes medidas relativamente às pessoas e entidades designadas antes da data de entrada em vigor da Resolução n.º 1988 (2011) como Talibã, bem como relativamente a outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibã que constituam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão designados pelo Comité estabelecido no n.º 35 da Resolução n.º 1988 («o Comité»), na Lista de Sanções 1988, adiante designada por «a Lista»:

a) Congelar sem demora os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, incluindo os fundos provenientes de bens que, directa ou indirectamente, sejam sua propriedade ou que sejam por si controlados ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, activos financeiros ou recursos económicos sejam colocados à disposição, directa ou indirectamente, de tais pessoas, dos seus nacionais ou de pessoas que se encontrem nos seus territórios;

b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito pelos seus territórios dessas pessoas, sob reserva de que nada do previsto no presente parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais, e que o disposto no presente parágrafo não se aplica quando a entrada ou o trânsito sejam necessários em virtude de um processo judicial ou quando o Comité determine, unicamente caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica, nomeadamente quando tal se relacione directamente com o apoio aos esforços do Governo do Afeganistão para promover a reconciliação;

c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a essas pessoas, grupos, empresas e entidades, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se encontram fora dos seus territórios, ou utilizando navios que usem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, e de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares;

2. Decide que os actos ou actividades que indicam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade preenche os critérios para ser incluído na Lista nos termos do n.º 1 incluem:

a) A participação no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou prática de actos ou actividades executados pelos Talibã ou por pessoas, grupos, empresas ou entidades a estes associados, ou realizados sob ou em seu nome, ou em seu apoio;

b) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material conexo a essas pessoas, grupos, empresas ou entidades;

c) O recrutamento para essas pessoas, grupos, empresas ou entidades; ou

d) O apoio de outro tipo a actos ou actividades de pessoas, grupos, empresas ou entidades que tenham sido designados, e de outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibã, que constituam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão;

3. Confirma que qualquer pessoa ou qualquer grupo, empresa ou entidade que seja propriedade ou esteja sob o controlo, directa ou indirectamente, de uma pessoa, grupo, empresa ou entidade que figure na Lista, ou que os apoie de qualquer outra forma, preenche os critérios para ser incluído na Lista;

4. Observa que tais meios de financiamento ou de apoio incluem, entre outros, a utilização de recursos provenientes de crimes, incluindo o cultivo e a produção ilícitos e o tráfico de estupefacientes com origem no Afeganistão ou que transitem pelo Afeganistão, e o tráfico de precursores para o Afeganistão, e sublinha a necessidade de impedir que aqueles que estão associados aos Talibã e que constituem uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão beneficiem, directa ou indirectamente, de entidades envolvidas em actividades proibidas pela presente Resolução, bem como da exploração ilegal dos recursos naturais do Afeganistão;

5. Confirma que o disposto na alínea a) do n.º 1 supra se aplica a todas as propostas de utilização de fundos ou de outros activos financeiros ou recursos económicos que se prendam com as viagens de uma pessoa que figure na Lista, incluindo as despesas incorridas em transportes e alojamento, e que tais fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos relacionados com viagens só podem ser facultados em conformidade com os procedimentos de isenção estabelecidos nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002), tal como emendados na Resolução n.º 1735 (2006), e no n.º 17 infra;

6. Confirma que o disposto na alínea a) do n.º 1 supra se aplica aos recursos financeiros e económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros, os utilizados para prestar serviços de hospedagem na Internet e serviços conexos, utilizados para apoiar aqueles que figuram na Lista, bem como outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associados aos Talibã que constituem uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão;

7. Confirma ainda que o disposto na alínea a) do n.º 1 supra se aplica igualmente ao pagamento, directo ou indirecto, de resgates a pessoas, grupos, empresas ou entidades que figurem na Lista, ou em seu benefício, independentemente de como o resgate for pago e de quem efectue o pagamento;

8. Decide que os Estados-Membros podem autorizar o crédito em contas congeladas nos termos do disposto no n.º 1 supra de quaisquer pagamentos em favor de pessoas, grupos, empresas ou entidades que figurem na Lista, desde que tais pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições previstas no n.º 1 supra e fiquem congelados;

9. Encoraja todos os Estados-Membros a apresentarem de forma mais activa ao Comité pedidos de inclusão na Lista de pessoas e entidades que apoiam os Talibã, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, incluindo aqueles que prestam apoio financeiro;

10. Insta veementemente todos os Estados-Membros a porem em prática os padrões internacionais abrangentes incorporados nas Quarenta Recomendações Revistas relativas ao Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação formuladas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);

11. Exorta os Estados-Membros a actuarem de forma enérgica e decisiva para bloquear os fluxos de fundos e outros activos financeiros e recursos económicos destinados a pessoas e entidades que figurem na Lista, tal como disposto na alínea a) do n.º 1, tendo em conta as recomendações do GAFI e os padrões internacionais pertinentes cujo objectivo é evitar o uso indevido das organizações sem fins lucrativos, e dos sistemas de envio de remessas tanto formais como informais ou alternativos, e o movimento transfronteiriço de divisas em dinheiro, e que ao mesmo tempo procurem mitigar o impacto sobre as actividades legítimas realizadas por estes meios;

12. Insta os Estados-Membros a promoverem a consciencialização sobre a Lista tão amplamente quanto possível, nomeadamente entre os organismos nacionais pertinentes, o sector privado e o público em geral para assegurar a aplicação efectiva das medidas enunciadas no n.º 1; e encoraja os Estados-Membros a insistirem para que os seus organismos de registo de empresas, de propriedade e outros registos públicos e privados pertinentes comparem periodicamente as informações disponíveis constantes das suas bases de dados, incluindo mas não se limitando às informações relativas aos proprietários legais e aos beneficiários legais ou efectivos, com as que figuram na Lista;

13. Decide que os Estados, a fim de impedir os que estão associados aos Talibã e outras pessoas, grupos, empresas e entidades de obter, manusear, armazenar, utilizar ou procurar aceder a todos os tipos de explosivos, quer sejam explosivos militares, civis ou improvisados, bem como a matérias-primas e componentes que possam ser utilizados no fabrico de engenhos explosivos improvisados ou de armas não convencionais, incluindo, entre outros, componentes químicos, detonadores ou fios detonadores, devem adoptar as medidas adequadas para promover uma maior fiscalização por parte dos seus nacionais, das pessoas sujeitas à sua jurisdição e das entidades constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que estejam envolvidas na produção, venda, fornecimento, compra, transferência e armazenamento desses materiais, nomeadamente através da publicação de boas práticas;

14. Condena veementemente o fluxo contínuo de armas, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre, de equipamento militar e de componentes de engenhos explosivos improvisados para os Talibã e expressa grave preocupação com o impacto desestabilizador de tais armas na segurança e estabilidade do Afeganistão, e salienta a necessidade de reforçar o controlo sobre a transferência ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre neste sentido, e encoraja ainda os Estados-Membros a partilharem informações, a estabelecerem parcerias e a definirem estratégias nacionais e desenvolverem competências na luta contra a utilização de engenhos explosivos improvisados;

15. Encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio célere de informações com outros Estados-Membros, em particular com o Governo do Afeganistão e com os Estados de origem, de destino e de trânsito, e com o Comité, quando detectarem viagens de pessoas incluídas na Lista;

16. Encoraja os Estados-Membros a consultarem a Lista ao examinar os pedidos de vistos de viagem;

Isenções

17. Recorda a sua decisão de que todos os Estados-Membros podem fazer uso das disposições previstas nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002), tal como emendada pela Resolução n.º 1735 (2006), relativas às isenções disponíveis das medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1, encoraja a sua utilização por parte dos Estados-Membros, e observa que o mecanismo do Ponto Focal estabelecido na Resolução n.º 1730 (2006) pode receber os pedidos de isenção apresentados por uma pessoa, grupo, empresa ou entidade que figure na Lista, ou em seu nome, ou pelo representante legal ou herdeiro de tal pessoa, grupo, empresa ou entidade, para que o Comité os examine, tal como previsto no n.º 22 infra;

18. Recorda a sua decisão de que as medidas de congelamento de bens enunciadas na alínea a) do n.º 1 não se aplicam a fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos que o Estado pertinente determine que:

a) São necessários para despesas básicas, incluindo as relativas à alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de utilidade pública, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas incorridas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos, ou taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos congelados, após a notificação da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de três dias úteis após a referida notificação;

b) São necessários para despesas extraordinárias, outras que não as despesas básicas, incluindo os fundos para financiar as viagens aprovadas no seguimento de um pedido de isenção da proibição de viajar, depois de ter sido notificada a intenção de autorizar a disponibilização desses fundos e de o Comité ter aprovado o pedido no prazo de cinco dias úteis após a referida notificação;

19. Sublinha a importância de se chegar a um processo político abrangente no Afeganistão para apoiar a paz e a reconciliação entre todos os afegãos, convida o Governo do Afeganistão a submeter à consideração do Comité, em estreita coordenação com o Conselho Superior para a Paz, os nomes de pessoas incluídas na Lista relativamente às quais confirma que as viagens para um local ou locais concretos são necessárias para participarem em reuniões organizadas em apoio da paz e da reconciliação, e solicita que tais informações incluam, tanto quanto possível, o seguinte:

a) O número do passaporte ou do documento de viagem da pessoa incluída na Lista;

b) O local ou locais concretos para os quais está prevista a viagem da pessoa incluída na Lista e os pontos de trânsito previstos, se for o caso;

c) A duração prevista da viagem, não superior a nove meses, da pessoa incluída na Lista;

d) Uma lista detalhada dos fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos que se prevê serem necessários para a viagem da pessoa incluída na Lista, nomeadamente para financiar as despesas ligadas ao transporte e alojamento, que sirva de base para um pedido de isenção para efeitos de despesas extraordinárias;

20. Decide que a proibição de viajar imposta na alínea b) do n.º 1 não se aplica às pessoas identificadas nos termos do n.º 19 supra quando o Comité determine, unicamente caso a caso, que a entrada ou o trânsito se justificam, decide ainda que qualquer destas isenções aprovadas pelo Comité só podem ser concedidas pelo período solicitado para viagem para o local ou locais especificados, encarrega o Comité de decidir sobre tais pedidos de isenção, bem como sobre os pedidos para modificar ou prorrogar isenções anteriormente concedidas, ou sobre um pedido de qualquer Estado-Membro para revogar isenções anteriormente concedidas, no prazo de dez dias após a recepção dos mesmos, e afirma que, não obstante qualquer isenção da proibição de viajar, as pessoas incluídas na Lista permanecem sujeitas às outras medidas enunciadas no n.º 1 da presente Resolução;

21. Solicita ao Governo do Afeganistão que, por intermédio da Equipa de Fiscalização, apresente ao Comité, para sua consideração e análise, um relatório sobre as viagens realizadas por cada pessoa ao abrigo de uma isenção concedida, imediatamente após o termo da isenção, e encoraja os Estados-Membros pertinentes a fornecerem informações ao Comité, conforme adequado, sobre quaisquer casos de incumprimento;

22. Decide que o mecanismo do Ponto Focal estabelecido na Resolução n.º 1730 (2006) pode:

a) Receber de pessoas, grupos, empresas, e entidades incluídos na Lista pedidos de isenção das medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 da presente Resolução e definidas na Resolução n.º 1452 (2002), na condição de que o pedido tenha sido anteriormente submetido à apreciação do Estado de residência, e mais reafirma que o Ponto Focal deve transmitir esses pedidos ao Comité para que este decida, encarrega o Comité de examinar estes pedidos, nomeadamente em consulta com o Estado de residência e com quaisquer outros Estados pertinentes, e encarrega ainda o Comité de notificar essas pessoas, grupos, empresas ou entidades da sua decisão, por intermédio Ponto Focal;

b) Receber de pessoas incluídas na Lista pedidos de isenção das medidas enunciadas na alínea b) do n.º 1 da presente Resolução e transmiti-los ao Comité para que este determine, caso a caso, se a entrada ou o trânsito se justifica, encarrega o Comité de apreciar tais pedidos em consulta com os Estados de trânsito e de destino e com quaisquer outros Estados pertinentes, e mais reafirma que o Comité só deve autorizar isenções das medidas enunciadas na alínea b) do n.º 1 da presente Resolução com o consentimento dos Estados de trânsito e de destino, e encarrega ainda o Comité de notificar essas pessoas da sua decisão, por intermédio do Ponto Focal;

Inclusão na Lista

23. Encoraja todos os Estados-Membros, em particular o Governo do Afeganistão, a submeterem ao Comité, para efeitos da sua inclusão na Lista, os nomes de pessoas, grupos, empresas e entidades que participem, por qualquer meio, no financiamento ou no apoio de actos ou actividades descritos no n.º 2 supra;

24. Reafirma que os Estados-Membros, ao proporem nomes ao Comité para que sejam incluídos na Lista, devem utilizar o formulário-tipo para a inclusão na Lista e apresentar uma exposição dos motivos da proposta, que inclua da forma mais detalhada e específica possível os motivos da inclusão na Lista e o maior número possível de informações relevantes sobre o nome que se propõe incluir, em particular, os elementos de identificação suficientes que permitam uma identificação positiva e rigorosa das pessoas, grupos, empresas e entidades e, se possível, as informações exigidas pela INTERPOL para emitir um Aviso Especial da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e decide ainda que a exposição dos motivos da proposta pode ser tornada pública, mediante pedido, com excepção das partes que um Estado-Membro identifique ao Comité como sendo confidenciais, e pode ser utilizada para preparar o resumo descritivo dos motivos da inclusão descrito no n.º 26 infra;

25. Encoraja os Estados-Membros, em conformidade com a sua legislação nacional, a apresentarem à INTERPOL fotografias e outros dados biométricos, caso estes existam, das pessoas em causa a fim de incluí-los nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e encarrega a Equipa de Fiscalização de apresentar relatórios ao Comité sobre outras medidas que possam ser adoptadas para melhorar a qualidade da Lista de Sanções 1988, em particular para melhorar a qualidade dos elementos de identificação, bem como sobre as medidas a adoptar para garantir que os Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas existem para todas as pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista;

26. Encarrega o Comité de, ao aditar um nome à Lista, publicar ao mesmo tempo no website do Comité, com a ajuda da Equipa de Fiscalização e em coordenação com os Estados proponentes da designação pertinentes, um resumo descritivo dos motivos da inclusão do respectivo nome na Lista que seja o mais detalhado e específico possível, bem como as informações suplementares pertinentes;

27. Insta todos os membros do Comité e a Equipa de Fiscalização a partilharem com o Comité quaisquer informações pertinentes que possam ter disponíveis sobre os pedidos de inclusão na Lista apresentados por Estados-Membros para que essas informações possam ajudar o Comité a decidir sobre a inclusão na Lista e proporcionar-lhe material adicional para o resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista descrito no n.º 26;

28. Solicita ao Secretariado que, imediatamente após o aditamento de um nome na Lista, publique no website do Comité todas as informações pertinentes que possam ser tornadas públicas, incluindo o resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista;

29. Insta veementemente os Estados-Membros, ao considerarem a proposta de uma nova inclusão na Lista, a realizarem consultas a esse respeito com o Governo do Afeganistão antes de apresentarem as propostas ao Comité a fim de assegurar a coordenação com os esforços do Governo do Afeganistão em prol da paz e da reconciliação, e encoraja todos os Estados-Membros que considerem a possibilidade e propor uma nova inclusão na Lista a aconselharem-se com a UNAMA, sempre que adequado;

30. Decide que o Comité deve, após a publicação mas no prazo de três dias úteis depois de um nome ter sido aditado à Lista, notificar o Governo do Afeganistão, a Missão Permanente do Afeganistão e a Missão Permanente do Estado ou Estados em que se crê que essa pessoa ou entidade se encontra e, no caso de pessoas ou entidades que não sejam afegãs, o Estado ou Estados dos quais se crê que sejam nacionais; e decide ainda que o Estado-Membro ou os Estados-Membros pertinentes devem adoptar todas as medidas possíveis, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou entidade em causa da inclusão do seu nome na Lista, e para incluir nesta notificação o resumo descritivo dos motivos da inclusão, uma descrição dos efeitos da inclusão na Lista tal como resultam das resoluções pertinentes, os procedimentos do Comité para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista, e as disposições da Resolução n.º 1452 (2002), tal como emendada pela Resolução n.º 1735 (2006), relativas às isenções disponíveis;

Exclusão da Lista

31. Encarrega o Comité de retirar da Lista de forma expedita e caso a caso as pessoas e entidades que deixaram de preencher os critérios de inclusão na Lista estipulados no n.º 2 supra, e solicita ao Comité que preste a devida atenção aos pedidos para a retirada da Lista de pessoas que se tenham reconciliado, em conformidade com o Comunicado da Conferência de Cabul, de 20 de Julho de 2010, sobre o diálogo com todos aqueles que renunciaram à violência, que não mantêm ligações com organizações terroristas internacionais, incluindo a Al-Qaida, que respeitam a Constituição, incluindo as suas disposições relativas aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das mulheres, e que estão dispostos a participar da construção de um Afeganistão pacífico, e tal como pormenorizado nos princípios e resultados das Conclusões da Conferência de Bona, de 5 de Dezembro de 2011, com o apoio do Governo do Afeganistão e da comunidade internacional;

32. Insta veementemente os Estados-Membros a realizarem consultas com o Governo do Afeganistão sobre os seus pedidos de exclusão da Lista antes de os submeterem ao Comité, a fim de assegurar a coordenação com os esforços do Governo do Afeganistão em prol da paz e da reconciliação;

33. Recorda a sua decisão de que as pessoas e entidades que pretendam retirar o seu nome da Lista sem o patrocínio de um Estado-Membro podem submeter os seus pedidos através do mecanismo do Ponto Focal estabelecido na Resolução n.º 1730 (2006);

34. Encoraja a UNAMA a apoiar e a facilitar a cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comité a fim de que este disponha de informações suficientes para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista, e encarrega o Comité de examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista em conformidade com os seguintes princípios, quando for o caso:

a) Os pedidos de exclusão da Lista relativos a pessoas reconciliadas deverão, se possível, incluir uma comunicação do Conselho Superior para a Paz através do Governo do Afeganistão que confirme o estatuto de reconciliado da pessoa em causa de acordo com as directivas para a reconciliação ou, no caso de pessoas reconciliadas no âmbito do Programa para o Fortalecimento da Paz, documentação que ateste a sua reconciliação nos termos do referido programa, bem como informações sobre o seu endereço actual e contactos;

b) Os pedidos de exclusão da Lista relativos a pessoas que ocuparam cargos no regime Talibã até 2002 que deixaram de preencher os critérios de inclusão na Lista enunciados no n.º 2 da presente Resolução deverão, se possível, incluir uma comunicação do Governo do Afeganistão que confirme que a pessoa em causa não é um apoiante activo ou participante em actos que constituem uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, bem como informações sobre o seu endereço actual e contactos;

c) Os pedidos de exclusão da Lista relativos a pessoas declaradas falecidas deverão incluir uma certidão de óbito oficial do Estado de nacionalidade, de residência ou de outro Estado pertinente;

35. Insta o Comité, quando adequado, a convidar um representante do Governo do Afeganistão para comparecer perante o Comité para discutir os méritos da inclusão na Lista ou da exclusão da Lista de certas pessoas, grupos, empresas e entidades, nomeadamente, quando um pedido do Governo do Afeganistão tiver sido suspenso ou rejeitado pelo Comité;

36. Solicita a todos os Estados-Membros, mas em particular ao Governo do Afeganistão, que informem o Comité se tiverem conhecimento de quaisquer informações que indiquem que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade cujo nome tenha sido excluído da Lista deverá ser reexaminado para efeitos de inclusão na Lista nos termos do disposto no n.º 1 da presente Resolução, e solicita ainda que o Governo do Afeganistão apresente ao Comité um relatório anual sobre a situação das pessoas declaradas reconciliadas e que foram excluídas da Lista pelo Comité no ano anterior;

37. Encarrega o Comité de examinar rapidamente quaisquer informações que indiquem que uma pessoa cujo nome tenha sido excluído da Lista retomou as actividades enunciadas no n.º 2, nomeadamente, através da participação em actos incompatíveis com o disposto no n.º 31 da presente Resolução, e solicita ao Governo do Afeganistão ou a outros Estados-Membros que, quando adequado, submetam um pedido para voltar a aditar o nome dessa pessoa na Lista;

38. Confirma que o Secretariado deve, o mais rapidamente possível logo que o Comité tenha decidido retirar um nome da Lista, transmitir a referida decisão ao Governo do Afeganistão e à Missão Permanente do Afeganistão para efeitos de notificação, e que o Secretariado deve igualmente notificar o mais rapidamente possível a Missão Permanente do Estado ou Estados onde se crê que essa pessoa ou entidade se encontra e, no caso de pessoas ou entidades que não sejam afegãs, o Estado ou os Estados de nacionalidade, e recorda a sua decisão de que os Estados que receberem esta notificação devem adoptar medidas, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou entidade em causa da sua exclusão da Lista;

Revisão e manutenção da Lista

39. Reconhece que o conflito em curso no Afeganistão, e a urgência que o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional atribuem a uma solução política pacífica para o conflito, exige modificações oportunas e expeditas na Lista, como a inclusão e a exclusão de nomes de pessoas e entidades, insta o Comité a decidir atempadamente sobre os pedidos de inclusão e de exclusão de nomes da Lista, solicita ao Comité que reveja regularmente cada entrada da Lista, incluindo, conforme adequado, mediante a revisão da situação das pessoas que se considere serem reconciliadas, de pessoas cujas entradas carecem de elementos de identificação, de pessoas declaradas falecidas, e de entidades que, segundo tenha sido informado ou confirmado, cessaram a actividade, encarrega o Comité de rever e de modificar, conforme adequado, as suas directivas relativas a essas revisões, e solicita à Equipa de Fiscalização que transmita de doze em doze meses ao Comité uma lista compilada em consulta com os respectivos Estados proponentes da designação e com os Estados de residência, em particular com o Governo do Afeganistão, bem como com os Estados de nacionalidade, localização ou constituição, se estes forem conhecidos, onde constem:

a) As pessoas incluídas na Lista que o Governo afegão considere serem reconciliadas, juntamente com a documentação pertinente, tal como enunciado na alínea a) do n.º 34;

b) As pessoas e entidades incluídas na Lista cujas entradas carecem dos elementos de identificação necessários para assegurar a aplicação eficaz das medidas que lhes foram impostas;

c) As pessoas incluídas na Lista que sejam declaradas falecidas, juntamente com uma avaliação das informações pertinentes referidas na alínea c) do n.º 34 e, tanto quanto possível, a situação e a localização dos bens congelados e os nomes de quaisquer pessoas ou entidades que estejam em posição de receber quaisquer bens descongelados;

40. Encarrega o Comité de examinar se essas entradas da Lista continuam adequadas, e encarrega ainda o Comité de suprimir entradas da Lista se decidir que já não são adequadas;

41. Solicita à Equipa de Fiscalização que faculte um quadro geral da situação actual das informações incluídas nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, periodicamente e sempre que adequado;

42. Recorda que, com excepção das decisões tomadas nos termos do n.º 20 da presente Resolução, nenhuma questão deve ser deixada pendente junto do Comité por um período superior a seis meses, insta os membros do Comité a responderem no prazo de três meses;

43. Insta o Comité a garantir que existem procedimentos justos e transparentes na condução do seu trabalho, e encarrega o Comité de rever as suas directivas o mais rapidamente possível, em particular, no que diz respeito ao disposto nos n.os 17, 21, 32, 33, 34 e 35;

44. Encoraja os Estados-Membros e as organizações internacionais competentes a enviarem representantes para se reunirem com o Comité a fim de partilharem informações e debaterem quaisquer questões pertinentes;

45. Encoraja todos os Estados-Membros, em particular os Estados proponentes da designação e os Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição, a submeterem ao Comité elementos de identificação suplementares e outras informações, incluindo, caso existam e em conformidade com a sua legislação nacional, fotografias e outros dados biométricos de pessoas, juntamente com os documentos comprovativos correspondentes, das pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista, incluindo actualizações sobre o estado de funcionamento das entidades, grupos e empresas incluídos na Lista, os movimentos, a detenção ou a morte de pessoas incluídas na Lista e outros factos significativos, logo que estas informações fiquem disponíveis;

46. Encarrega o Comité de analisar os pedidos de informações de Estados e de organizações internacionais com processos judiciais em curso relativos à aplicação das medidas impostas no n.º 1, e de responder conforme adequado com informações suplementares disponíveis ao Comité e à Equipa de Fiscalização;

47. Encarrega a Equipa de Fiscalização de remeter ao Presidente, para que este os examine, os nomes incluídos na Lista a respeito dos quais, passados três anos, nenhum Estado pertinente tenha respondido por escrito aos pedidos de informações do Comité e, a este respeito, relembra o Comité que o seu Presidente, agindo enquanto tal, pode propor nomes para serem retirados da Lista, conforme adequado e sujeito aos processos de decisão normais do Comité;

Cooperação com o Governo do Afeganistão

48. Acolhe com satisfação as comunicações periódicas do Governo do Afeganistão sobre o conteúdo da Lista e sobre o impacto das sanções específicas na dissuasão das ameaças à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão e no apoio da iniciativa de reconciliação liderada pelo Afeganistão; e sublinha que a estreita e permanente cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comité contribuirá para reforçar a eficiência e eficácia do regime;

49. Encoraja a continuação da cooperação entre o Comité, o Governo do Afeganistão e a UNAMA, nomeadamente identificando e fornecendo informações pormenorizadas relativamente a pessoas e entidades que participem no financiamento ou no apoio de actos ou actividades enunciadas no n.º 2 da presente Resolução, e convidando os representantes da UNAMA a dirigirem-se ao Comité, e encoraja ainda a UNAMA, no âmbito do seu actual mandato, recursos e capacidades, a continuar a prestar apoio logístico e assistência em matéria de segurança à Equipa de Fiscalização pelo seu trabalho no Afeganistão;

50. Acolhe com satisfação o desejo do Governo do Afeganistão de colaborar com o Comité na coordenação dos pedidos de inclusão de nomes na Lista e nos pedidos de exclusão de nomes da Lista, e na apresentação de todas as informações pertinentes ao Comité;

Equipa de Fiscalização

51. Decide, a fim de prestar assistência ao Comité no cumprimento do seu mandato, que a Equipa de Fiscalização 1267/1989, estabelecida nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1526 (2004), deve apoiar igualmente o Comité por um período de vinte e quatro meses a contar da data do termo do seu actual mandato, em Dezembro de 2017, com o mandato enunciado no anexo à presente Resolução, e mais solicita ao Secretário-Geral que adopte as disposições necessárias para este efeito, e destaca a importância de garantir que a Equipa de Fiscalização recebe o apoio administrativo, de segurança e funcional necessários para cumprir o seu mandato de forma eficaz, oportuna e em segurança, nomeadamente no que diz respeito ao dever de protecção em ambientes de alto-risco, sob a direcção do Comité, órgão subsidiário do Conselho de Segurança;

52. Encarrega a Equipa de Fiscalização de recolher informações sobre os casos de incumprimento das medidas impostas na presente Resolução e de manter o Comité informado de tais casos, bem como de facilitar, mediante pedido dos Estados-Membros, assistência no reforço de capacidades, encoraja os membros do Comité a lidarem com os casos de incumprimento e a levá-los ao conhecimento da Equipa de Fiscalização ou do Comité, e encarrega ainda a Equipa de Fiscalização de formular recomendações ao Comité sobre as disposições adoptadas para dar resposta aos casos de incumprimento;

Coordenação e acção de proximidade

53. Reconhece a necessidade de manter os contactos com os comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com as organizações internacionais e com os grupos de peritos competentes, incluindo o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999), o Comité Contra o Terrorismo (CCT), o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime, a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo (CTED, na sigla em inglês), o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1540 (2004), e o Grupo de Acção Financeira (GAFI), em particular dada a presença contínua e a influência negativa no conflito afegão da Al-Qaida e de qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma;

54. Encoraja a UNAMA a prestar assistência ao Conselho Superior para a Paz, a pedido do mesmo, para encorajar as pessoas incluídas na Lista a reconciliarem-se;

55. Solicita ao Comité que considere a possibilidade, se e quando adequado, de o Presidente e/ou membros do Comité realizarem visitas a países seleccionados para promover a aplicação plena e eficaz das medidas referidas no n.º 1 supra, com o objectivo de encorajar os Estados a cumprir integralmente a presente Resolução e as resoluções;

56. Solicita ao Comité que, através do seu Presidente, informe verbalmente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre o ponto da situação em termos gerais do trabalho do Comité e da Equipa de Fiscalização, e solicita ainda ao Presidente que promova sessões de esclarecimento anuais para todos os Estados-Membros interessados;

Revisões

57. Decide examinar no prazo de dezoito meses a aplicação das medidas enunciadas na presente Resolução e proceder a ajustamentos, caso necessário, para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;

58. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Anexo

Em conformidade com o disposto no n.º 51 da presente Resolução, a Equipa de Fiscalização trabalha sob a direcção do Comité e exerce as responsabilidades seguintes:

a) Apresentar por escrito ao Comité dois relatórios anuais exaustivos e independentes sobre a aplicação por parte dos Estados-Membros das medidas referidas no n.º 1 da presente Resolução que contenham recomendações específicas para melhorar a aplicação das medidas vigentes e sobre possíveis novas medidas;

b) Auxiliar o Comité a rever periodicamente os nomes incluídos na Lista, nomeadamente, realizando viagens em nome do Comité na sua qualidade de órgão subsidiário do Conselho de Segurança e mantendo contactos com os Estados-Membros, a fim de desenvolver o registo do Comité relativo aos factos e circunstâncias relacionados com a inclusão de um nome na Lista;

c) Auxiliar o Comité a fazer o acompanhamento dos pedidos de informações dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das medidas referidas no n.º 1 da presente Resolução;

d) Submeter ao Comité, para que este o analise e aprove, um programa de trabalho abrangente, conforme necessário, no qual a Equipa de Fiscalização descreva de forma detalhada as actividades previstas para honrar as suas responsabilidades, incluindo as viagens que se propõe realizar em nome do Comité;

e) Reunir informações, em nome do Comité, sobre as denúncias de incumprimento das medidas referidas no n.º 1 da presente Resolução, nomeadamente, entre outros, compilando as informações recebidas dos Estados-Membros e estabelecendo contactos com as partes em causa, realizando estudos de casos, tanto por sua própria iniciativa como a pedido do Comité, e apresentando recomendações ao Comité sobre esses casos de incumprimento, para que este as analise;

f) Apresentar ao Comité recomendações que os Estados-Membros possam seguir para os auxiliar na execução das medidas enunciadas no n.º 1 da presente Resolução e na preparação das suas propostas de aditamentos à Lista;

g) Auxiliar o Comité a examinar as propostas de inclusão de nomes na Lista, nomeadamente recolhendo e transmitindo-lhe as informações pertinentes relativas às inclusões propostas, e preparando o projecto de resumo descritivo dos motivos da inclusão referido no n.º 26 da presente Resolução;

h) Levar ao conhecimento do Comité circunstâncias novas ou dignas de registo susceptíveis de justificar uma exclusão da Lista, tais como informações publicamente conhecidas sobre o óbito de uma pessoa;

i) Realizar consultas com os Estados-Membros antes de se deslocar aos Estados-Membros seleccionados no quadro do seu programa de trabalho aprovado pelo Comité;

j) Encorajar os Estados-Membros a submeterem nomes e a fornecerem informações sobre novos elementos de identificação para serem incluídos na Lista, de acordo com as instruções do Comité;

k) Realizar consultas com o Comité, com o Governo do Afeganistão, ou com quaisquer Estados-Membros pertinentes, conforme adequado, sempre que identifique pessoas ou entidades susceptíveis de ser aditadas à Lista, ou retiradas da mesma;

l) Apresentar ao Comité informações sobre novos elementos de identificação e outras informações para o auxiliar nos seus esforços para manter a Lista o mais exacta e actualizada possível;

m) Coligir, avaliar e fazer o acompanhamento das informações relativas à execução das medidas, nomeadamente por parte das instituições chave do Governo afegão, e sobre as eventuais necessidades de assistência em matéria de reforço de capacidades; realizar estudos de casos, conforme adequado; e examinar em profundidade quaisquer outras questões pertinentes segundo as instruções do Comité;

n) Realizar consultas com os Estados-Membros e com outros órgãos e organizações competentes, incluindo a UNAMA e outras agências das Nações Unidas, e estabelecer um diálogo regular com os seus representantes em Nova Iorque e noutras capitais, e ter em conta as suas observações, especialmente em relação a quaisquer questões susceptíveis de ser incluídas nos relatórios da Equipa de Fiscalização referidos na alínea a) do presente anexo;

o) Cooperar estreitamente com o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e Prevenção do Crime (UNODC, na sigla em inglês) e estabelecer um diálogo regular com os Estados-Membros e com outras organizações pertinentes, como a Organização de Cooperação de Xangai, a Organização do Tratado de Segurança Colectiva e as Forças Marítimas Combinadas, sobre a ligação existente entre o tráfico de estupefacientes e as pessoas, grupos, empresas e entidades que preenchem os critérios para serem incluídos na Lista nos termos do disposto no n.º 1 da presente Resolução, e apresentar relatórios conforme solicitado pelo Comité;

p) Fornecer uma actualização do relatório especial da Equipa de Fiscalização apresentado nos termos do disposto na alínea p) do anexo da Resolução n.º 2160 (2014), no âmbito do seu programa regular de relatórios exaustivos;

q) Realizar consultas com os serviços de informações e de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente através de fóruns regionais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e de reforçar a aplicação das medidas;

r) Realizar consultas com os representantes relevantes do sector privado, incluindo as instituições financeiras, para obter informações sobre a aplicação prática do congelamento de bens e formular recomendações para reforçar a aplicação desta medida;

s) Cooperar estreitamente com o Comité de Sanções contra a Al-Qaida estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) e com os outros órgãos competentes de luta contra o terrorismo das Nações Unidas no fornecimento de informações sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em relação ao rapto e tomada de reféns para obtenção de resgate e sobre as tendências e evolução dos acontecimentos nesta matéria;

t) Realizar consultas com o Governo do Afeganistão, com os Estados-Membros, com os representantes relevantes do sector privado, incluindo as instituições financeiras e os sectores empresariais e profissionais relevantes que não pertençam ao sector financeiro, e com organizações internacionais competentes, incluindo o Grupo de Acção Financeira (GAFI) e os seus órgãos regionais, para promover a consciencialização sobre as sanções e prestar assistência na aplicação das medidas em conformidade com a Recomendação 6 do GAFI sobre o congelamento de bens e sobre as orientações relativas a esta medida;

u) Realizar consultas com o Governo do Afeganistão, com os Estados-Membros, com os representantes pertinentes do sector privado e com outras organizações internacionais, incluindo a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA, na sigla em inglês), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e a INTERPOL, para promover a consciencialização e conhecer a aplicação prática das medidas relativas à proibição de viajar, incluindo a utilização das informações antecipadas sobre os passageiros fornecidas pelos operadores de aeronaves civis aos Estados-Membros, e sobre as medidas relativas ao congelamento de bens, e formular recomendações para reforçar a aplicação destas medidas;

v) Realizar consultas com o Governo do Afeganistão, com os Estados-Membros, com as organizações internacionais e regionais e com os representantes pertinentes do sector privado sobre a ameaça que os engenhos explosivos improvisados representam para a paz, segurança e estabilidade no Afeganistão, para promover a consciencialização sobre esta ameaça e, em sintonia com as suas responsabilidades nos termos do disposto na alínea a) do anexo, formular recomendações para a adopção de medidas adequadas para combater esta ameaça;

w) Trabalhar com as organizações internacionais e regionais competentes a fim de promover a consciencialização e o cumprimento das medidas;

x) Cooperar com a INTERPOL e com os Estados-Membros a fim de obter fotografias, descrições físicas e, em conformidade com a sua legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos das pessoas incluídas na Lista, caso estes existam, para a sua inclusão nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e para trocar informações sobre novas ameaças;

y) Auxiliar os outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e os seus grupos de peritos, mediante pedido, a intensificar a sua cooperação com a INTERPOL, tal como previsto na Resolução n.º 1699 (2006);

z) Auxiliar o Comité a prestar assistência em matéria de reforço das capacidades para melhorar a execução das medidas, mediante pedido dos Estados-Membros;

aa) Informar o Comité, periodicamente ou quando este assim o solicitar, através de comunicações verbais ou escritas, sobre o trabalho da Equipa de Fiscalização, nomeadamente sobre as suas visitas aos Estados-Membros e sobre as suas actividades;

bb) Estudar a actual natureza da ameaça que pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibã representam para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, e sobre as medidas mais eficazes para lhes fazer frente, nomeadamente através do estabelecimento de um diálogo com os académicos, com as instituições académicas e com os peritos competentes em função das prioridades estabelecidas pelo Comité, e informar o Comité a este respeito;

cc) Recolher informações, nomeadamente do Governo do Afeganistão e dos Estados-Membros pertinentes, sobre as viagens que se realizem ao abrigo de uma isenção concedida nos termos do disposto nos n.os 19 e 20, e informar o Comité, conforme adequado; e

dd) Quaisquer outras responsabilidades determinadas pelo Comité.