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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2283 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Abril de 2016, relativa à situação na Costa do Marfim, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
The Security Council,
Recalling all its previous resolutions and the statements of its President relating to the situation in Côte d’Ivoire, in particular resolutions 1572 (2004), 1975 (2011) and 2219 (2015),
Commending the work of the Committee established pursuant to resolution 1572 (2004) concerning Côte d’Ivoire, and expressing appreciation for the work of the Group of Experts originally established pursuant to resolution 1584 (2005),
Having considered the report of 17 March 2016 (S/2016/254) of the Group of Experts established pursuant to paragraph 7 of resolution 1584 (2005) as well as the report of 8 December 2015 of the Secretary-General (S/2015/940) and the special report of 31 March 2016 of the Secretary-General (S/2016/297),
Having considered the report of the Security Council Committee established pursuant to resolution 1572 (2004) concerning Côte d’Ivoire of 31 December 2015 (S/2015/952) and the oral report of the Chairman of the Committee of 17 December 2015, as well as the briefing of the Chairman of the Committee of 12 April 2016,
Taking note of the views expressed by the Government of Côte d’Ivoire during the Security Council meeting of 12 April 2016, in favour of the lifting of all sanctions measures against Côte d’Ivoire,
Recalling its decision to review the measures set forth in paragraph 1 of resolution 2219 (2015) and paragraphs 9 to 12 of resolution 1572 (2004) and paragraph 12 of resolution 1975 (2011),
Welcoming the progress achieved in the stabilization of Côte d’Ivoire, including in relation to disarmament, demobilisation and reintegration (DDR) and security sector reform (SSR), national reconciliation and the fight against impunity, as well as the successful conduct of the presidential election of 25 October 2015 and progress on the management of arms and related materiel as well as combating the illicit trafficking of natural resources, while stressing the need that such improvements continue, in order to further contribute to the peace and stability of Côte d’Ivoire,
Acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations,
1. Decides to terminate, with immediate effect, the measures concerning arms and related materiel in paragraph 1 of resolution 2219 (2015), first imposed in paragraph 7 of resolution 1572 (2004), as well as the travel and financial measures imposed in paragraphs 9 to 12 of resolution 1572 (2004) and paragraph 12 of resolution 1975 (2011), as subsequently renewed, including in paragraph 12 of resolution 2219 (2015);
2. Decides further to dissolve with immediate effect the Committee established by paragraph 14 of resolution 1572 (2004) and the Group of Experts established pursuant to paragraph 7 of resolution 1584 (2005), and subsequently extended, including in paragraph 25 of resolution 2219 (2015).
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções n.os 1572 (2004), 1975 (2011) e 2219 (2015),
Louvando o trabalho do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1572 (2004) sobre a Costa do Marfim, e expressando apreço pelo trabalho do Grupo de Peritos estabelecido originalmente nos termos da Resolução n.º 1584 (2005),
Tendo examinado o relatório de 17 de Março de 2016 (S/2016/254) do Grupo de Peritos estabelecido nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1584 (2005), assim como o relatório do Secretário-Geral de 8 de Dezembro de 2015 (S/2015/940) e o relatório especial do Secretário-Geral de 31 de Março de 2016 (S/2016/297),
Tendo examinado o relatório de 31 de Dezembro de 2015 (S/2015/952) do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1572 (2004) sobre a Costa do Marfim e o relatório oral do Presidente do Comité de 17 de Dezembro de 2015, assim como a exposição informativa do Presidente do Comité de 12 de Abril de 2016,
Tomando nota das opiniões expressas pelo Governo da Costa do Marfim durante a reunião do Conselho de Segurança de 12 de Abril de 2016 a favor do levantamento de todas as sanções contra a Costa do Marfim,
Recordando a sua decisão de rever as medidas enunciadas no n.º 1 da Resolução n.º 2219 (2015) e nos n.os 9 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 12 da Resolução n.º 1975 (2011),
Acolhendo com satisfação os progressos alcançados na estabilização da Costa do Marfim, nomeadamente em matéria de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR, na sigla em inglês) e de reforma do sector da segurança (SSR, na sigla em inglês), de reconciliação nacional e da luta contra a impunidade, assim como a realização com êxito das eleições presidenciais de 25 de Outubro de 2015 e o progresso realizado na gestão das armas e material conexo, assim como no combate ao tráfico ilegal de recursos naturais, contudo, destacando ao mesmo tempo a necessidade de que tais melhorias continuem, no intuito de continuar a dar o seu contributo para a paz e a estabilidade da Costa do Marfim,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide pôr termo, com efeito imediato, às medidas relativas a armas e material conexo enunciadas no n.º 1 da Resolução n.º 2219 (2015), inicialmente impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004), assim como às medidas financeiras e em matéria de viagens impostas nos n.os 9 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004) e n.º 12 da Resolução n.º 1975 (2011), e renovadas posteriormente, nomeadamente no n.º 12 da Resolução n.º 2219 (2015);
2. Decide igualmente dissolver com efeito imediato o Comité estabelecido pelo n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) e o Grupo de Peritos estabelecido nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1584 (2005), cujo mandato foi prorrogado posteriormente, nomeadamente no n.º 25 da Resolução n.º 2219 (2015).
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