O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2280 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de Abril de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 29 de Junho de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Julho de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
The Security Council,
Recalling its previous resolutions and statements on South Sudan, in particular resolutions 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), and 2271 (2016),
Determining that the situation in South Sudan continues to constitute a threat to international peace and security in the region,
Acting under Article 41 of Chapter VII of the Charter of the United Nations,
1. Decides to renew until 1 June 2016 the measures imposed by paragraphs 9 and 12 of resolution 2206 (2015), and reaffirms the provisions of paragraphs 10, 11, 13, 14 and 15 of resolution 2206 (2015);
2. Decides to extend until 1 July 2016 the mandate of the Panel of Experts as set out in paragraph 18 of resolution 2206 (2015), expresses its intention to review the mandate and take appropriate action regarding the further extension no later than 1 June 2016;
3. Decides to remain seized of the matter.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções e declarações anteriores sobre o Sudão do Sul, em particular a Resolução n.º 2057 (2012), a Resolução n.º 2109 (2013), a Resolução n.º 2132 (2013), a Resolução n.º 2155 (2014), a Resolução n.º 2187 (2014), a Resolução n.º 2206 (2015), a Resolução n.º 2241 (2015), a Resolução n.º 2252 (2015) e a Resolução n.º 2271 (2016),
Determinando que a situação no Sudão do Sul continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 1 de Junho de 2016 as medidas impostas pelos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015), e reafirma as disposições dos n.os 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 2206 (2015);
2. Decide prorrogar até 1 de Julho de 2016 o mandato do Grupo de Peritos tal como definido no n.º 18 da Resolução n.º 2206 (2015), manifesta a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere à nova prorrogação até 1 de Junho de 2016;
3. Decide continuar a ocupar-se da questão.