REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 21.º e 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 812 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 338 a 362B da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e os n.os 196A a 200 da Rua de Xangai, designado por lote «a» do quarteirão 11 da Zona de Aterros do Porto Exterior, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 793, destinado a um hotel de duas estrelas e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Junho de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 194.06 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2015 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A sociedade Huge Rich Investments Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Huge Rich Investments Limited», com endereço de correspondência em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, P e Q, legalmente constituída e registada nas Ilhas Virgens Britânicas, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 812 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 338 a 362B da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e os n.os 196A a 200 da Rua de Xangai, designado por lote «a» do quarteirão 11 da Zona de Aterros do Porto Exterior, adiante designada por ZAPE, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 793 a fls. 79v do livro B91, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 145 921G.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pela escritura pública de 23 de Junho de 1989, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro 270 da Direcção dos Serviços de Finanças, revisto pelo Despacho n.º 134/SATOP/92, rectificado pelo Despacho n.º 57/SATOP/94, publicados, respectivamente, no Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 26 de Outubro de 1992 e n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 1994.

3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do mencionado contrato de concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 27 pisos, destinado a comércio, escritórios e estacionamento.

4. Em 15 de Maio e 17 de Dezembro de 2013 a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, projectos de alteração de obra de modificação para instalação de um hotel de duas estrelas e estacionamento, em regime de propriedade única, mantendo-se o edifício ali construído, com 27 pisos, sendo 2 em cave, os quais foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em 15 de Julho de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

6. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 17 de Fevereiro de 2015.

7. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1», respectivamente, com a área de 488 m2 e de 324 m2, na planta n.º 2 253/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 9 de Novembro de 2015.

8. Ao nível do rés-do-chão, a parcela de terreno sob a arcada, com a área de 324 m2, assinalada com a letra «A1» na referida planta, é destinada a uma via pedonal pública, constituindo assim uma zona de servidão pública para o livre-trânsito de pessoas e bens.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Outubro e 26 de Novembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Dezembro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 1 de Dezembro de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2015, assinada por Chiang Kin Tong, casado, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, P e Q, na qualidade de representante da «Huge Rich Investments Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. Não há lugar à aplicação de prémio adicional uma vez que o valor do prémio correspondente à finalidade inicial é superior ao da nova finalidade, de hotel e estacionamento.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 812 m2 (oitocentos e doze metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 338 a 362B da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e n.os 196A a 200 da Rua de Xangai, designado pelo lote «a» do quarteirão 11 da ZAPE, demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1», na planta n.º 2 253/1989, emitida pela DSCC, em 9 de Novembro de 2015, descrito na CRP sob o n.º 21 793 a fls. 79v do B91 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 145 921G, titulado pela escritura pública de 23 de Junho de 1989, revisto pelo Despacho n.º 134/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 26 de Outubro, e rectificado pelo Despacho n.º 57/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 2 de Junho de 2019.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter o edifício ali construído, em regime de propriedade única, compreendendo 27 (vinte e sete) pisos, sendo 2 (dois) em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Hotel de duas estrelas 10 793 m²;
2) Estacionamento 2 907 m².

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. Ao nível do rés-do-chão, a parcela de terreno sob a arcada, com a área de 324 m2 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A1», na planta acima mencionada é destinada a via pedonal pública, sendo constituída servidão pública, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

4. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 137 000,00 (cento e trinta e sete mil patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Hotel de duas estrelas:

10 793 m2 x $ 10,00/m2 $ 107 930,00;

2) Estacionamento de Hotel de duas estrelas:

2 907 m2 x $ 10,00/m2 $ 29 070,00.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. A modificação do aproveitamento do terreno em virtude da alteração da finalidade do edifício existente deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio calculado pela presente alteração de finalidade, no montante de $ 56 080 032,00 (cinquenta e seis milhões, oitenta mil e trinta e duas patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 137 000,00 (cento e trinta e sete mil patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a obra de modificação do aproveitamento existente não estiver integralmente realizada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio calculado pela presente alteração da finalidade de concessão, no montante de $ 56 080 032,00 (cinquenta e seis milhões, oitenta mil e trinta e duas patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prazo de aproveitamento.

5. Antes da conclusão da modificação do aproveitamento existente, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de modificação do reaproveitamento existente, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão da obra de modificação do aproveitamento existente, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, da obra por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

3) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Junho de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.