REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de dois terrenos com a área de 324 m2 e 220 m2, situadas na península de Macau, junto à Rua da Tercena e à Rua de Santo António, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 149 e o n.º 23 250.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas de terreno, uma incluída no prédio descrito sob o n.º 4 149 e outra compreendida no prédio descrito sob o n.º 23 250, ambos referidos no número anterior, com a área global de 446 m2, bem como concedida no mesmo regime uma parcela de terreno contígua, com a área de 2 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 448 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas.

3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, duas parcelas compreendidas no terreno descrito sob o n.º 4 149 e uma parcela incluída no terreno descrito sob o n.º 23 250, ambos identificados no n.º 1, com a área de total de 98 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Junho de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 770.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 39/2015 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Ung Hotéis, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Ung Hotéis, Limitada», com sede em Macau, na Rua Norte do Parque Industrial, T.H.S. Centre, n.os 51-67, r/c, 1.º a 3.º andares, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 40 989 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de dois terrenos, respectivamente, com a área de 324 m2 e de 220 m2, situados na península de Macau, junto à Rua da Tercena e à Rua de Santo António, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 149 a fls. 72v do livro B20 e 23 250, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 227 817G.

2. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas, submeteu em 5 de Agosto de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi conside­rado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora, substi­tuta, destes Serviços, de 6 de Novembro de 2014.

3. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução desse aproveitamento implica a desanexação, para integração no domínio público do Estado, de três parcelas de terreno, duas incluídas no prédio descrito na CRP sob o n.º 4 149, com a área de 74 m2 e de 6 m2, e uma integrada no prédio des­crito sob o n.º 23 250, com a área de 18 m2, bem como a anexação de uma parcela de terreno contígua, com a área de 2 m2, que não se encontra descrito na CRP.

4. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2» e «B3», respectivamente, com a área de 232 m2, de 214 m2, de 2 m2, de 74 m2, de 18 m2 e de 6 m2, na planta n.º 2 212/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Janeiro de 2015.

5. As parcelas «A1», «B1» e «B2» representam o terreno descrito na CRP sob o n.º 4 149, as parcelas «A2» e «B3» o terreno descrito na mesma conservatória sob o n.º 23 250 e a parcela «A3» o terreno disponível, para anexação.

6. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o seu regime jurídico, em 27 de Janeiro de 2015, a requerente veio manifestar a vontade de ceder, onerosamente, ao Estado o direito de propriedade perfeita dos terrenos com a área global de 544 m2, compreendidos pelas aludidas parcelas «A1», «B1» e «B2», e «A2» e «B3», bem como solicitar a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A1» e «A2», com a área global de 446 m2, e a concessão no mesmo regime da parcela contígua, com a área de 2 m2, identificada na mencionada planta cadastral pela letra «A3», para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 448 m2.

As parcelas «B1», «B2» e «B3» destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, em conformidade com o alinhamento fixado.

7. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 12 de Agosto de 2015.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Setembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Novembro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2015, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Dezembro de 2015.

11. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob o n.º 4 149 e o n.º 23 250, onerado com hipoteca registada nesta conservatória com os n.os 130 309 e 164 378 do livro C, a favor «Banco da China, Limitada», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na planta cadastral n.º 2 212/1989, com a área global de 98 m2, bem como autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento, das parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A2» naquela planta, com a área global de 446 m2.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três terrenos com as áreas de 324 m2 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), 220 m2 (duzentos e vinte metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados), situados na península de Macau, junto à Rua de Tercena e Rua de Santo António, demarcados e assinalados com as letras «A1», «B1» e «B2», «A2» e «B3», e «A3», na planta n.º 2 212/1989, emitida em 23 de Janeiro de 2015, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 232 m2 (duzentos e trinta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 11 409 429,00 (onze milhões, quatrocentas e nove mil, quatrocentas e vinte e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 149 a fls. 72v do livro B20 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 227 817G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus das hipotecas voluntárias inscritas na CRP a favor do banco credor sob os n.os 130 309C e 164 378C;

2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 214 m2 (duzentos e catorze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 10 524 214,00 (dez milhões, quinhentas e vinte e quatro mil, duzentas e catorze patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 250 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 227 817G, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus das hipotecas voluntárias inscritas na CRP a favor do banco credor sob os n.os 130 309C e 164 378C;

3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), 18 m2 (dezoito metros quadrados) e 6 m2 (seis metros quadrados), com o valor atribuído global de $ 98 357,00 (noventa e oito mil, trezentas e cinquenta e sete patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na referida planta, que fazem parte integrante dos terrenos descritos na CRP sob os n.os 4 149 a fls. 72v do livro B20 e 23 250 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 227 817G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;

5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A3» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 98 357,00 (noventa e oito mil, trezentas e cinquenta e sete patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 448 m2 (quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de pensão de duas estrelas, com a área bruta de construção de 2 448 m2.

2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 7 168,00 (sete mil, cento e sessenta e oito patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 2 212/1989, emitida em 23 de Janeiro de 2015 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de passeios, nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na referida planta.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 22 032 000,00 (vinte e dois milhões, e trinta e duas mil patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» identificadas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 168,00 (sete mil, cento e sessenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento ur­banístico que implique a impossibilidade de iniciar ou conti­­nuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Junho de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.