Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 384 m2, designado por quarteirão 135, da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n e onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 527 e 553, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 13 693, 19 660 e 19 661, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 33 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. São concedidas, por arrendamento, três parcelas de terreno contíguas, com a área global de 99 m2, para serem anexadas ao terreno referido no número anterior.
3. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, seis parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no n.º 1, com a área total de 696 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 2 787 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Novembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Sunnyville, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 567, Edifício «Banco Nacional Ultramarino», 11.º andar D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 777 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 376 m2, rectificada por novas medições para 3 384 m2, designado por quarteirão 135 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n e onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 527 e 553, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 13 693 a fls. 185 do livro B36, 19 660 a fls.114v do livro B41 e 19 661 a fls. 115 do livro B41, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 86 950G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 33 pisos, sendo 5 em cave, destinado a habitação, comércio e estacionamento, em 6 de Outubro de 2014, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 3 de Fevereiro de 2015.
3. Por força do alinhamento definido para o local, a execução do novo aproveitamento exige a desanexação do terreno de seis parcelas com a área total de 696 m2, para integrarem o domínio público do Estado e a anexação de três parcelas contíguas de terreno disponível, com a área total de 99 m2.
4. Nestas circunstâncias, em 8 de Abril de 2015, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), bem como a concessão, por arrendamento, das aludidas três parcelas, para anexação ao terreno em causa.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 29 de Julho de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 483 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2», «B3», «B4», «B5», «C1», «C2», «C3»,»C4», «C5», «C6», «D1», «D2, «D3, «D4», »D5», »E1», «E2» e «E3» respectivamente, com a área de 589 m2, 229 m2, 387 m2, 269 m2, 135 m2, 72 m2, 18 m2, 105 m2, 628 m2, 147 m2, 44 m2, 111 m2, 21 m2, 28 m2, 264 m2, 202 m2, 65 m2, 26 m2, 44 m2, 36 m2, 50 m2 e 13 m2, na planta n.º 927/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 5 de Março de 2015.
7. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A3», «B5», «C4», «C5», «C6» e «D5» na referida planta, com a área total de 696 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem para o domínio público do Estado, como via pública.
8. As parcelas de terreno identificadas pelas letras «E1», «E2» e «E3» na mencionada planta, com a área total de 99 m2, constituem terreno disponível ora concedido, para anexação ao terreno cuja concessão é revista.
9. Em relação às parcelas assinaladas com as letras «A2», «B3», «B4», «C2», «C3», «D3», «D4», «E2» e «E3», com a área global de 664 m2, é constituída, ao nível do solo sob as arcadas, servidão pública de passagem e no subsolo, até à profundidade de 1,5 metros, servidão pública para instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Setembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. Por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Setembro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Setembro de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Outubro de 2015, assinada por Cheong Lok Tin, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 567, Edifício «Banco Nacional Ultramarino», 11.º andar D, na qualidade de gerente geral e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Sunnyville Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão, estipuladas na alínea 1) da cláusula oitava e na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
14. Encontrando-se o terreno objecto do contrato onerado com hipotecas registadas na CRP com os n.os 56 263C, 159 756C e 192 211C a favor do «Banco Tai Fung, S.A»., esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessas hipotecas quanto às parcelas de terreno identificadas na planta cadastral n.º 927/1989 pelas letras «A3», »B5», «C4», «C5», «C6» e «D5», com a área global de 696 m2, que revertem para o domínio público do Estado.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global registal de 3 376 m2 (três mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 3 384 m2 (três mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), designado por quarteirão 135 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues s/n e onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 527 e 553, demarcado e assinalado com as letras «A1» a «A3», «B1» a «B5», «C1» a «C6» e «D1» a «D5» na planta n.º 927/1989, emitida em 5 de Março de 2015 pela DSCC, descrito na CRP sob os n.os 19 660 a fls. 114v do livro B41, 19 661 a fls. 115 do livro B41 e 13 693 a fls. 185 do livro B36, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 86 950G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de seis parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A3», «B5», «C4» a «C6» e «D5» na mencionada planta cadastral, com as áreas respectivas de 387 m2 (trezentos e oitenta e sete metros quadrados), 105 m2 (cento e cinco metros quadrados), 111 m2 (cento e onze metros quadrados), 21 m2 (vinte e um metros quadrados), 28 m2 (vinte e oito metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 696 000,00 (seiscentas e noventa e seis mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, com via pública;
3) A concessão de três parcelas de terreno, em regime de arrendamento, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, com as áreas respectivas de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), 50 m2 (cinquenta metros quadrados) e 13 m2 (treze metros quadrados), e com os valores atribuídos de $ 11 170 957,00 (onze milhões, cento e setenta mil, novecentas e cinquenta e sete patacas), $ 15 515 218,00 (quinze milhões, quinhentas e quinze mil, duzentas e dezoito patacas) e $ 4 033 957,00 (quatro milhões, trinta e três mil, novecentas e cinquenta e sete patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «E1» a «E3» na referida planta, não descritas na CRP, contíguas ao terreno referido na alínea 1).
2. A concessão de terreno agora com a área de 2 787 m2 (dois mil, setecentos e oitenta e sete metros quadrados), demarcada e assinalada com as letras «A1» e «A2», «B1» a «B4», «C1» a «C3», «D1» a «D4» e «E1» a «E3» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O prazo de arrendamento é renovado por 10 anos até 31 de Janeiro de 2030.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 33 (trinta e três) pisos, sendo 5 (cinco) em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
2. Sobre as parcelas de terreno com a área global de 664 m2 (seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «B3», «B4», «C2», «C3», «D3», «D4», «E2» e «E3» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.
5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
6. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de reaproveitamento do terreno, paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante de $ 27 870,00 (vinte e sete mil, oitocentas e setenta patacas);
2) Após a conclusão da obra de reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 5,00 (cinco) patacas por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 7,50 (sete vírgula cinco) patacas por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 5,00 (cinco) patacas por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1» a «A3», «B1» a «B5», «C1» a «C6», «D1» a «D5», «E1» a «E3» e «F1» a «F4» na planta n.º 927/1989, emitida em 5 de Março de 2015 pela DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras da consolidação de talude e do tratamento paisagístico (com plantação de vegetação) dentro da parcela de terreno com a área de 545 m2 (quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), assinalada e demarcada com a letra «G» na referida planta, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 91A042, aprovada em 7 de Outubro de 2013;
3) A execução das infra-estruturas (arruamentos, rede de drenagem, etc.) das parcelas de terreno com a área global de 1 301 m2 (mil, trezentos e um) metros quadrados, assinaladas e demarcadas com as letras «A3», «B5», «C4» a «C6», «D5» e «F1» a «F4» na referida planta.
2. Os projectos referentes às obras mencionadas nas alíneas 2) e 3) do número anterior devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 447 769 186,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentas e sessenta e nove mil, cento e oitenta e seis patacas), da seguinte forma:
1) $ 180 000 000,00 (cento e oitenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 267 769 186,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, setecentas e sessenta e nove mil, cento e oitenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 71 177 837,00 (setenta e um milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentas e trinta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do terreno, descrito sob os n.os 19 660 a fls. 114v do livro B41, 19 661 a fls. 115 do livro B41 e 13 693 a fls. 185 do livro B36 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 1 de Fevereiro de 2020, uma contribuição especial no valor de $ 507 600,00 (quinhentas e sete mil e seiscentas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 27 870,00 (vinte e sete mil, oitocentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as obrigações estabelecidas na cláusula sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 129.º e 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 454 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 12 da Rua Marginal do Canal das Hortas e o n.º 5 da Travessa do Canal das Hortas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 843, para aproveitamento com a construção de um edifício de 23 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a pensão de três estrelas, comércio e estacionamento.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 29 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 425 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
1 de Dezembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Novo Rio Canal dos Patos, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1 a 3, Edifício Banco Luso Internacional, 22.º andar, salas 2 204 a 2 208, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 38 844 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 450 m2, rectificada por novas medições para 454 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 12 da Rua Marginal do Canal das Hortas e o n.º 5 da Travessa do Canal das Hortas, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 13 843 a fls. 70 do livro B37, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 222 141G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 23 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a pensão de três estrelas, comércio e estacionamento, a concessionária submeteu, em 20 de Fevereiro, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra alterado que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 8 de Julho de 2013.
3. Em 19 de Agosto de 2013, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Obtidos os pareceres da Direcção dos Serviços do Turismo e da Direcção dos Serviços de Economia, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, conforme declaração apresentada em 6 de Março de 2015.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 454 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 425 m2 e de 29 m2, na planta n.º 6 381/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 16 de Junho de 2014.
6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Junho de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Julho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Julho de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Agosto de 2015, assinada por Si Tou Tek Lam, casado, com domicílio de profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1 a 3, Edifício Banco Luso Internacional, 22.º andar, salas 2 204 a 2 208, na qualidade de administrador da sociedade «Novo Rio Canal dos Patos, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou a prestação do prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 454 m2 (quatrocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 12 da Rua Marginal do Canal das Hortas e o n.º 5 da Travessa do Canal das Hortas, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 6 381/2005, emitida pela DSCC, em 16 de Junho de 2014, descrito na CRP sob o n.º 13 843 a fls. 70 do livro B37 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 222 141G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 29 m2 (vinte e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 29 000,00 (vinte e nove mil patacas) a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão de terreno, agora com a área de 425 m2 (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 20 de Outubro de 2020.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 23 (vinte e três) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 6 800,00 (seis mil e oitocentas patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Pensão de 3 estrelas: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 381/2005, emitida pela DSCC, em 16 de Junho de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 8 746 331,00 (oito milhões, setecentas e quarenta e seis mil, trezentas e trinta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 5 746 331,00 (cinco milhões, setecentas e quarenta e seis mil, trezentas e trinta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 043 246,00 (um milhão, quarenta e três mil, duzentas e quarenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 6 800,00 (seis mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, bem como após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Dezembro de 2015. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.