REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 112/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É desafectada do domínio público do Estado e integrada no seu domínio privado, como terreno disponível, a parcela de terreno com a área de 1 m2, compreendida na Rua do Padre António, na península de Macau, demarcada e assinalada com a letra «A2» na planta n.º 4 708/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 17 de Outubro de 2014.

2. É cedido ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de dois terrenos com a área de 64 m2 e de 59 m2, situados na península de Macau, no Pátio do Padre António, s/n e onde se encontra construído o prédio n.º 4, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 866 e 14 072.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela com a área de 41 m2 compreendida no terreno com a área global de 64 m2, bem como o terreno com a área de 59 m2, ambos identificados no número anterior e, ainda, a parcela de terreno contígua com a área de 1 m2, mencionada no n.º 1, para serem anexados e constituírem um único lote com a área total de 101 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

4. Por força do novo alinhamento definido para o local, a parcela com a área de 23 m2, compreendida no terreno com a área global de 64 m2 referido no n.º 2, é integrada no domínio público do Estado, como via pública.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Novembro de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 765.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2015 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chang Wang, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Chang Wang, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, na Rua de Pequim, n.º 126, Edifício Comercial I Tak, 22.º andar A, é titular em regime de propriedade perfeita de dois terrenos com a área de 64 m2 e de 59 m2, situados na península de Macau, no Pátio do Padre António, s/n e onde se encontra construído o prédio n.º 4, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 2 866 a fls. 124v do livro B14 e 14 072 a fls. 197 do livro B37, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 118 272G e 142 956G.

2. Pretendendo proceder ao aproveitamento conjunto dos referidos terrenos com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o sobredito proprietário submeteu em 27 de Maio de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 14 de Agosto de 2014.

3. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução desse aproveitamento implica a desanexação de uma parcela com a área de 23 m2 do prédio descrito na CRP sob o n.º 2 866, para integração no domínio público do Estado, como via pública, bem como a anexação de uma parcela contígua com a área de 1 m2 do domínio público, do qual deve ser desafectada e integrada no domínio privado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/2013.

4. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B» e «C», respectivamente, com a área de 41 m2, de 1 m2, de 59 m2 e de 23 m2, na planta n.º 4 708/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 17 de Outubro de 2014.

5. As parcelas «A1» e «C» correspondem ao prédio descrito na CRP sob o n.º 2 866, a parcela «B» ao prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 14 072 e a parcela «A2» ao terreno a desafectar do domínio público.

6. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o regime jurídico, em 17 de Dezembro de 2014, o requerente veio manifestar a vontade de ceder ao Estado o direito de propriedade perfeita do terreno com a área global de 123 m2, compreendido pelas aludidas parcelas «A1», «B» e «C» e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A1» e «B», e da parcela contígua, identificada na mencionada planta cadastral pela letra «A2», com a área de 1 m2, para serem anexadas constituírem um único lote com a área de 101 m2.

A parcela «C» destina-se a integrar o domínio público, como via pública, de acordo com o alinhamento fixado.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 17 de Abril de 2015.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Por despacho do Chefe do Executivo de 4 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 28 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de unificação do regime jurídico dos terrenos em causa, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Agosto de 2015.

11. O prémio devido pela concessão por arrendamento do lote com a área de 101 m2 é pago com a cedência da propriedade das parcelas «A1», «B» e «C».

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três terrenos com as áreas de 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados) e 1 m2 (um metro quadrado), situados na península de Macau, no Pátio do Padre António s/n e onde se encontra construído o prédio n.º 4, e junto à Rua do Padre António, demarcados e assinalados com as letras «A1» e «C», «B» e «A2», na planta n.º 4 708/1994, emitida em 17 de Outubro de 2014, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 306 801,00 (três milhões, trezentas e seis mil, oitocentas e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 866 a fls. 124v do livro B14 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 118 272G, a qual passa a integrar o domínio privado;

2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 758 567,00 (quatro milhões, setecentas e cinquenta e oito mil, quinhentas e sessenta e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 14 072 a fls. 197 do livro B37 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 142 956G, a qual passa a integrar o domínio privado;

3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 23 m2 (vinte e três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 80 654,00 (oitenta mil, seiscentas e cinquenta e quatro patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 866 a fls. 124v do livro B14 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 118 272G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B» na referida planta;

5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 1 m2 (um metro quadrado), contígua às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) alíneas 2), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A2» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 80 654,00 (oitenta mil, seiscentas e cinquenta e quatro patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 101 m2 (cento e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 441 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 110 m2.

2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 606,00 (seiscentas e seis patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B», e «C» na planta n.º 4 708/1994, emitida em 17 de Outubro de 2014 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A construção de uma faixa da escada pública na parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na planta acima mencionada, conforme o projecto aprovado, a fim de prolongar a escada existente.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento), do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 8 146 022,00 (oito milhões, cento e quarenta e seis mil e vinte e duas patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «A1», «B» e «C» identificadas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 606,00 (seiscentas e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licenças de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Novembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.