REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 103/2015

BO N.º:

41/2015

Publicado em:

2015.10.14

Página:

20557-20567

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 15 a 39 da Rua da Doca dos Holandeses e com os n.os 294 a 334 da Rua dos Pescadores.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 103/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 3 170 m2, rectificada por novas medições para 3 118 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 15 a 39 da Rua da Doca dos Holandeses e com os n.os 294 a 334 da Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 277, destinado a habitação, comércio, estacionamento, área livre e equipamento social.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, duas parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área total de 344 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 2 774 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Setembro de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 8.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2014 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

    A sociedade Everbuild International Limited, como segundo outorgante;

    Considerando que:

    1. A sociedade com a firma «Everbuild International Limited», com sede em P. O. Box 957, Offshore Incorporations Centre, Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens Britânicas e representação permanente em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 619, Edifício Comercial Si Toi, 19.º andar, esta registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 32 723 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 3 170 m2, rectificada por novas medições para 3 118 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 15 a 39 da Rua da Doca dos Holandeses e com os n.os 294 a 334 da Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 277 a fls. 117 do livro B48, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 180 061G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por duas torres sobre um pódio, com 35 pisos, sendo 4 em cave, destinado a habitação, comércio, estacionamento, área livre, incluindo uma piscina e suas instalações, equipamento social e estacionamento para uso deste equipamento, em 31 de Julho de 2013, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 30 de Outubro de 2013.

    3. Em 2 de Dezembro de 2013, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Economia, uma vez que está em causa a mudança da finalidade do aproveitamento do terreno de industrial para habitação, comércio, equipamento social, estacionamento e área livre, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, conforme declaração apresentada em 14 de Novembro de 2014.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 118 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 2 410 m2, 364 m2, 257 m2 e 87 m2, na planta n.º 1 801/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 26 de Novembro de 2014.

    6. Por força dos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, com a área de 257 m2 e 87 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem para o domínio público do Estado, como via pública.

    7. Sobre o solo e subsolo, até à profundidade de 1,5 m, da parcela de terreno identificada pela letra «A2», é constituída servidão pública, destinada, respectivamente, ao livre trânsito de pessoas e bens e à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública.

    8. A concessionária obriga-se a entregar à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma fracção autónoma destinada a equipamento social e 18 fracções autónomas destinadas a estacionamento de automóveis e 5 fracções autónomas destinadas a motociclos, assumindo, igualmente, os encargos com a transmissão das mesmas.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Fevereiro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Maio de 2015, assinada por Lucas Lo, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 619, Edifício Comercial Si Toi, 17.º andar, apartado 1705, na qualidade de gerente-geral e em representação da sociedade «Everbuild International Limited», qualidade e poderes verificados pela Notária Privada Teresa Teixeira da Silva, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal total de 3 170 m2 (três mil, cento e setenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 3 118 m2 (três mil, cento e dezoito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 15 a 39 da Rua da Doca dos Holandeses e n.os 294 a 334 da Rua dos Pescadores, demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 1 801/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2014, descrito na CRP sob o n.º 21 277 a fls. 117 do livro B48 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 180 061G, a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de 2 (duas) parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta cadastral, com as áreas de 257 m2 (duzentos e cinquenta e sete metros quadrados) e 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados) respectivamente, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, como via pública.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno, agora com a área de 2 774 m2 (dois mil, setecentos e setenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2» na referida planta, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 11 de Novembro de 2022.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 2 (duas) torres sobre um pódio, compreendendo 35 (trinta e cinco) pisos, sendo 4 (quatro) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 32 136 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 2 983 m2;
    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 10 623 m2;
    4) Área livre (piscina e as suas instalações): 472 m2;
    5) Equipamento social: com a área bruta de construção de 3 476 m2; e
    6) Estacionamento para uso de equipamento social: com a área bruta de construção de 225 m2.

    2. Na parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «A2» na planta n.º 1 801/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2014, com a área de 364 m2 (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), é obrigatório o recuo no rés-do-chão destinado exclusivamente para a via pedonal pública, sobre o qual é constituída servidão pública, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

    3. Sobre o subsolo da parcela referida no número anterior até à profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública, ficando o segundo outorgante obrigado a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.

    4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livres as respectivas áreas.

    5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de manutenção, reparação e remodelação promovidos pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos.

    6. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    7. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 22 192,00 (vinte e duas mil, cento e noventa e duas patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Área livre (piscina e as suas instalações): $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área;

    (4) Estacionamento: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 1 801/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de construção de via publica e infra-estruturas nas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta referida na alínea anterior, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2008A041, emitida em 29 de Janeiro de 2014;

    3) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, de 1 (uma) fracção autónoma com a área bruta de construção de 3 476 m2 (três mil, quatrocentos e setenta e seis metros quadrados), destinada a equipamento social, e de 18 (dezoito) fracções autónomas destinadas a lugares de estacionamento para automóveis e 5 (cinco) fracções autónomas destinadas a lugares de estacionamento para motociclos, para uso da entidade utilizadora do equipamento social, com a área bruta de construção global de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), devendo proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas fracções, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

    2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar e a apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, os projectos das obras referidas na alínea 2) do número anterior.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados nas obras referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 63 762 583,00 (sessenta e três milhões, setecentas e sessenta e duas mil, quinhentas e oitenta e três patacas), da seguinte forma:

    1) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 38 762 583,00 (trinta e oito milhões, setecentas e sessenta e duas mil, quinhentas e oitenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 10 303 788,00 (dez milhões, trezentas e três mil, setecentas e oitenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 22 192,00 (vinte e duas mil, cento e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que as obrigações previstas na alínea 2) do n.º 1 da cláusula sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 104/2015

    BO N.º:

    41/2015

    Publicado em:

    2015.10.14

    Página:

    20568-20574

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Calçada das Chácaras, junto à Colina da Penha.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 104/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 109,5 m2, rectificada por novas medições para 1 094 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 10 da Calçada das Chácaras, junto à Colina da Penha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 19 393 e 14 290, para aproveitamento com a construção de uma vivenda unifamiliar de 5 pisos.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Setembro de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 946.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Vong Kit Iu e Chui Ka Weng Teresa, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Vong Kit Iu, divorciada, e Chui Ka Weng Teresa, solteira, maior, ambas com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 11.º andar, são co-titulares do domínio útil do terreno com a área de 1 109,5 m2, rectificada por novas medições para 1 094 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 10 da Calçada das Chácaras, junto à Colina da Penha, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 19 393 a fls. 74v do livro B40 e 14 290 a fls.119v do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 16 908G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob os n.os 6 243 a fls. 26 do livro F7 e 2 809 do livro F4.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar, compreendendo 5 pisos, sendo 2 em cave, com estacionamento e jardim para uso exclusivo, as concessionárias submeteram, em 24 de Março de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 2 de Setembro de 2014.

    4. Em 12 de Novembro de 2014, as concessionárias solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância das concessionárias, expressa em declaração apresentada em 10 de Abril de 2015.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 094 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 350 m2, de 159 m2 e de 585 m2, na planta n.º 1 565/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 10 de Novembro de 2014.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno demarcada e assinalada na referida planta com a letra «B», com a área de 585 m2, destina-se à manutenção da zona verde existente.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Junho de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas às concessionárias e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Agosto de 2015.

    11. As concessionárias pagaram o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 1 109,5 m2 (mil, cento e nove vírgula cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 094 m2 (mil e noventa e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 10 da Calçada das Chácaras e junto à Colina da Penha, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 1 565/1989, emitida pela DSCC, em 10 de Novembro de 2014, descrito na CRP sob os n.os 19 393 a fls. 74v do livro B40 e 14 290 a fls. 119v do livro B38, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 16 908G, a favor dos segundos outorgantes.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. A parcela de terreno com a área de 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A1» na planta da DSCC n.º 1 565/1989, emitida em 10 de Novembro de 2014, é destinada à construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

    1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 1 174 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 340 m2;
    3) Área ajardinada para uso exclusivo: 839 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 585 m2 (quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é destinada à manutenção da zona verde existente, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 88A009, aprovada em 18 de Novembro de 2013.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    4. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 235 300,00 (duzentas e trinta e cinco mil e trezentas patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no nú­mero anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 588,00 (quinhentas e oitenta e oito patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo do de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e do pedido de emissão da licença de obras, bem como ao início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 1 565/1989, emitida pela DSCC, em 10 de Novembro de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 20 655 113,00 (vinte milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil, cento e treze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que estejam pagas as multas, se as houver.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Outubro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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