REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2015

BO N.º:

33/2015

Publicado em:

2015.8.19

Página:

16970-16978

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio e à Travessa do Sal.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 89/SATOP/95 - Respeitante ao reaproveitamento conjunto e de revisão dos contratos de concessão, por arrendamento, de dois terrenos contíguos, sitos na Rua do Almirante Sérgio e Travessa do Sal.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 224 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio e à Travessa do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 894, destinado à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Agosto de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 1 469.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A Companhia de Fomento Predial Hou Tai Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 89/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 26 de Julho de 1995, foi titulado a favor da «Companhia de Fomento Predial Hou Tai Limitada», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 52, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 338 (SO) a fls. 67 do livro C11, o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 224 m2, situado na península de Macau, junto à Rua Almirante Sérgio e à Travessa do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 894 a fls. 153v do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 2 590 a fls. 150 do livro F11K.

    2. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do referido contrato de revisão, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, destinado a habitação e comércio.

    3. A concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, diversos projectos de obras, tendo em 2 de Março de 2012, no seguimento de uma reunião técnica realizada nesses serviços, submetido um projecto de alteração para construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o qual introduz ajustamentos nas áreas brutas de construção fixadas no contrato de revisão de concessão titulado pelo sobredito despacho e que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, de 3 de Dezembro de 2013.

    4. Nestas circunstâncias, em 5 de Fevereiro de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento de terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 17 de Fevereiro de 2015.

    6. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 144 m2 e de 80 m2, na planta n.º 4049/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 29 de Janeiro de 2014.

    7. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta representa a área destinada a recuo obrigatório de 3 metros ao nível do solo, formando arcada.

    8. A área sob a arcada, até à profundidade de 1,5 metros, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares da arcada, constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, ao nível do solo, e à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona, ao nível do subsolo até àquela profundidade.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Abril de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    10. Por despacho do Chefe do Executivo de 6 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 29 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Julho de 2015, assinada por Lau Veng Seng, casado, e Leong Ping Chiu, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 52, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Fomento Predial Hou Tai Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. Uma vez que as áreas brutas de construção previstas no projecto de obra apresentado pela concessionária são inferiores às indicadas no contrato titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/95, não há lugar a pagamento de prémio adicional.

    13. A concessionária pagou a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão, estipulada na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 224 m2 (duzentos e vinte e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio e Travessa do Sal, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 049/1992, emitida pela DSCC, em 29 de Janeiro de 2014, descrito na CRP sob o n.º 12 894 a fls. 153v do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 590, a qual se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 26 de Julho.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O prazo do arrendamento é renovado por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 30 de Dezembro de 2015, ou seja, válido até 29 de Dezembro de 2025.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 287 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 167 m2.

    2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 049/1992, emitida pela DSCC, em 29 de Janeiro de 2014, com a área de 80 m2 (oitenta metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório de 3 (três) metros ao nível de solo formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária e definitiva.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,5 (um vírgula cinco) metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

    4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

    5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    6. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 792,00 (mil, setecentas e noventa e duas patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B», na planta n.º 4 049/1992, emitida pela DSCC, em 29 de Janeiro de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio estipulado na cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/95, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante pagou ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 807 307,00 (um milhão, oitocentas e sete mil, trezentas e sete patacas), nas condições estipuladas na cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/95, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

    Cláusula nona — Contribuição especial

    De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, ainda, pela renovação por dez anos do prazo da concessão por arrendamento, referida na cláusula segunda, uma contribuição especial no valor de $ 17 920,00 (dezassete mil e novecentas e vinte patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 792,00 (mil, setecentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que esteja paga a multa, se houver.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio estipulado na cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/95 na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima segunda;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima segunda;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Agosto de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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