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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999, do Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos, assim como no seu Subsolo, concluído em Londres, Moscovo e Washington, em 11 de Fevereiro de 1971, adiante designado por Tratado;
Considerando igualmente que o Governo da República Popular da China, no momento do depósito do seu instrumento de adesão ao Tratado, formulou a declaração seguinte:
«1. O Governo Chinês reafirma que nada no presente Tratado deve ser interpretado como prejudicando de qualquer forma os direitos soberanos e os demais direitos da República Popular da China sobre o seu mar territorial, bem como sobre a zona marítima, o fundo do mar e o seu subsolo adjacentes ao seu mar territorial.
2. A assinatura e a ratificação do presente Tratado pelas autoridades de Taiwan, usando ilegalmente o nome da China em 11 de Fevereiro de 1971 e em 22 de Fevereiro de 1972, respectivamente, são nulas e sem efeito.»
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o referido Tratado nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 9 de Julho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Julho de 2015. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
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