Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que, em 17 de Junho de 1983, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional procedeu a emendas ao capítulo VII da Convenção para tornar as disposições relativas ao Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportem Gases Liquefeitos a Granel obrigatórias nos termos da Convenção, e que, através da sua resolução MSC.5(48), adoptou o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC);
Considerando ainda que, em 24 de Maio de 1990, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da sua resolução MSC.17(58), adoptou emendas ao referido Código, e que tais emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau desde 3 de Fevereiro de 2000;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.17(58), que contém as referidas emendas, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 4 de Maio de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Maio de 2015. — A Chefe do Gabinete, O Lam.