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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa, a favor da «Companhia de Investimento de Propriedade Wai Ian Limitada», do direito resultante da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 790 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Vitória, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 169.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Março de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A «Companhia de Investimento de Propriedade Wai Ian, Limitada», como segundo outorgante; e
Mai Chi Keong, Zhang Shu, Chao Se Un e Lei Kuan Fong, como terceiros outorgantes.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 35/SATOP/95, do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 1995, foi titulada a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 790 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Vitória, onde se encontrava construído o prédio n.º 22, a favor de Mai Chi Keong, Zhang Shu e Chao Se U, casados no regime de separação de bens, naturais da República Popular da China e de Lei Kuan Fong, solteiro, maior, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pedro Coutinho n.º 29, 6.º andar.
2. O aludido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 9 169 a fls. 56v do livro B26 e o domínio útil está inscrito a favor dos concessionários sob o n.º 3 884 a fls. 42 do livro G26M. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 571 a fls. 16v do livro F3 e o n.º 3 830 a fls. 132 do livro F6, e a revisão da concessão titulada pelo aludido despacho sob o n.º 24 737F.
3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e quarta do contrato de revisão de concessão titulado pelo sobredito despacho, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício de 16 pisos, sendo 3 em cave, em, regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento, no prazo global de 30 meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial desse despacho.
4. Em finais de 1998 a obra de construção que consubstancia o reaproveitamento do terreno estava concluída, mas não foi realizada a vistoria e emitida a licença de utilização, em virtude da necessidade de prorrogação do prazo de aproveitamento cuja autorização ficou condicionada ao pagamento das duas últimas prestações do prémio em dívida.
5. Este pagamento, incluindo os respectivos juros de mora, foi efectuado em 30 de Novembro de 2000.
6. Não obstante, devido a vicissitudes várias não foi realizada a vistoria.
7. Em 8 de Novembro de 2011, Kuan Hin Meng e Kuan Vai Lam, na qualidade de procuradores substabelecidos dos concessionários, vieram solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do terreno em apreço a seu favor, e a fixação de um prazo de aproveitamento de 18 meses para realizar as obras de reparação necessárias, visto o interior e os equipamentos da construção nele implantada, concluída há alguns anos, se encontrarem danificados.
8. Porém, em 24 de Outubro de 2012 os sobreditos procuradores submetem à DSSOPT um novo pedido de transmissão dos direitos resultantes do aludido contrato de concessão do terreno a favor da «Companhia de Investimento de Propriedade Wai Ian Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 181 a 183, Edifício Grupo Royal, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 44 472 SO, da qual eram, ao tempo, sócios. Além disso, renovaram o pedido de fixação de um prazo de aproveitamento de 18 meses.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo do prémio adicional e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da sociedade requerente e dos concessionários, expressa em declarações apresentadas em 2 de Julho e em 6 e 27 de Agosto de 2014.
10. O terreno em apreço, com a área de 790 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 3 822/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Agosto de 2014.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Novembro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 12 de Dezembro de 2014.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 30 de Janeiro de 2015, assinadas por Chang Iok Meng e Chang Iok Wai, ambos casados e de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 181 a 183, Edifício Grupo Royal, 5.º andar, na qualidade de procuradores substabelecidos de Mai Chi Keong, Zhang Shu, Chao Se Un e Lei Kuan Fong, e em representação da sociedade com a firma «Companhia de Investimento de Propriedade Wai Ian Limitada», qualidade e poderes verificados pela notária privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.
13. A sociedade transmissária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) do artigo terceiro do contrato titulado pelo presente despacho.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato os terceiros outorgantes, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 82 520 000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentas e vinte mil patacas), transmitem ao segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno, com a área de 790 m2 (setecentos e noventa metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 9 169 a fls. 56v do livro B26, situado na península de Macau, na Estrada da Vitória, onde se encontrava construído o prédio n.º 22, ao qual é atribuído o valor de $ 14 915 045,00 (catorze milhões, novecentas e quinze mil, quarenta e cinco patacas), nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 35/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 1995.
2. O segundo outorgante fica vinculado às obrigações estipuladas no referido contrato de revisão da concessão, designadamente, as relativas à transmissão dos direitos resultantes da concessão e à execução do aproveitamento nas condições e prazos nele definidos.
Artigo segundo — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Artigo terceiro — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 35/SATOP/95, no valor de $ 4 718 248,00 (quatro milhões, setecentas e dezoito mil, duzentas e quarenta e oito patacas), o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, por força da presente transmissão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 9 566 317,00 (nove milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, trezentas e dezassete patacas), da seguinte forma:
1) $ 3 500 000,00 (três milhões, quinhentas mil patacas), aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo;
2) O remanescente, no valor de $ 6 066 317,00 (seis milhões, sessenta e seis mil, trezentas e dezassete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 147 370,00 (três milhões, cento e quarenta e sete mil, trezentas e setenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Artigo quarto — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo 2.º, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso e não inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Artigo quinto — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sexto — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 496 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por lote C, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 249, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Abril de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade Desenvolvimento e Fomento Predial Dong Fu Ye, Lda., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Desenvolvimento e Fomento Predial Dong Fu Ye, Lda», com sede em Macau, na Avenida da Amizade n.º 555, Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 33 503 SO, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 496 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por lote C, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 249 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 190 527G.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2008.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato titulado pelo mencionado despacho, o terreno é aproveitado com a construção de dois edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
4. Em 27 de Abril de 2012, a concessionária submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, a construção de um edifício constituído por uma cave de 3 pisos e 2 pódios de 3 pisos, sobre cada um dos quais assentam 2 torres de 28 pisos, compreendendo no total 34 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, o qual introduz ajustamentos nas áreas brutas de construção fixadas no contrato de concessão.
5. Colhidos os pareceres das entidades competentes e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu à elaboração da minuta de contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 25 de Março de 2014, após a introdução de algumas alterações por si propostas.
6. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras A1, A2, A3, A4 e B, respectivamente, com a área de 1 940 m2, 580 m2, 1 344 m2, 516 m2 e 1 116 m2, na planta n.º 339/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 26 de Outubro de 2007.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 31 de Julho de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2014.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Setembro de 2014, assinada por Chong Sio Kin, casado, e Ma, Iao Hang, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade n.º 555, Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, na qualidade de administradores, respectivamente, dos Grupos A e B, e em representação da sociedade «Desenvolvimento e Fomento Predial Dong Fu Ye, Lda.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. Sem prejuízo dessa aceitação, a concessionária solicitou que fosse introduzida uma pequena alteração na redacção no artigo 2.º do contrato, o que foi aceite.
10. Não há lugar ao pagamento de prémio adicional porque embora se verifique um ligeiro aumento das áreas destinadas a habitação e estacionamento a área destinada a comércio é reduzida.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 496 m² (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), designado por Lote C, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, descrito na CRP sob o n.º 23 249 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 190 527G, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2008.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008, passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por uma cave de 3 (três) pisos, dois pódios de 3 (três) pisos, sobre cada um dos quais assentam duas torres de 28 (vinte e oito) pisos, compreendendo no total 34 (trinta e quatro) pisos, e afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
Habitação: | com a área bruta de construção de 60 578 m²; |
Comércio: | com a área bruta de construção de 10 562 m²; |
Estacionamento: | com a área bruta de construção de 13 137 m². |
2. ......
3. ......
4. ......
5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
6. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.»
Artigo segundo — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Artigo terceiro — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio, ou seja, o valor estipulado no n.º 2 da cláusula primeira do contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Artigo quarto — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que as obrigações previstas na cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008 estejam cumpridas e estejam pagas as multas, se houver.
Artigo quinto — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto no artigo sétimo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Artigo sexto — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo terceiro, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Artigo sétimo — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 do artigo quinto;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 do artigo quinto;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Artigo oitavo — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2008.
Artigo novo — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Abril de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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