Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999;
Considerando ainda que, em 20 de Maio de 2010, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da resolução MSC.287(87), adoptou as Normas de Construção de Navios Baseadas em Objectivos para Graneleiros e Petroleiros, e que tais Normas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau desde 1 de Janeiro de 2012;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.287(87), que contém as referidas Normas, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 9 de Março de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Março de 2015. — A Chefe do Gabinete, O Lam.