Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área de 89 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 26 da Estrada da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 101.
2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil do terreno com a área de 97 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 28 da Estrada da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 102.
3. É desafectada do domínio público do Estado e integrada no domínio privado do Estado, como terreno disponível, uma parcela de terreno com a área de 10 m2, contígua aos prédios identificados nos números anteriores.
4. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os terrenos referidos nos números anteriores, para serem anexados e constituírem um único lote com a área total de 196 m2, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Dezembro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Hin Lei Construção Civil e Investimento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, Edifício Nam Fong, Bloco II, 7.º andar E, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 39 018 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 89 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 26 da Estrada da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 14 101 a fls. 13v do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 219 164G.
2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 96,535 m2, arredondada para 97 m2, onde se encontra construído o prédio com o n.º 28 da Estrada da Areia Preta, descrito na CRP sob o n.º 9 102 a fls. 17 do livro B26, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 219 164G.
3. O domínio directo sobre o terreno referido no número anterior acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 7 944 a fls. 186 do livro F8.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de um edifício de 8 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 26 de Dezembro de 2012, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura e, em 12 de Março de 2013, um projecto de alteração que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 19 de Março de 2013.
5. Em ordem a unificar o seu regime jurídico, em de 9 de Maio de 2013, a concessionária veio manifestar a vontade de ceder o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 89 m2 e o domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 97 m2, anteriormente identificados, para serem integrados no domínio privado do Estado e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento dos mesmos e de uma parcela de terreno contígua com a área de 10 m2, não descrita na CRP, integrada no domínio público do Estado para serem anexados e aproveitados conjuntamente, constituindo um único lote com a área de 196 m2.
6. O terreno objecto do contrato, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 89 m2, 97 m2 e 10 m2, na planta n.º 3 311/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Maio de 2013.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Julho de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido e à desafectação do domínio público do Estado e integração no domínio privado do Estado da parcela de terreno com a área de 10 m2, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 27.º, no artigo 44.º e seguintes e na alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º, todos da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Julho de 2014.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Agosto de 2014, assinada por Lei Kai Hong, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, Edifício Nam Fong, Bloco II, 8.º andar E, na qualidade de administrador da sociedade «Hin Lei Construção Civil e Investimento Predial, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
11. Encontrando-se os terrenos cujos direitos são objecto de cedência, descritos na CRP sob os n.os 14 101 e 9 102, onerados com hipoteca registada na CRP com o n.º 122 640 do livro C a favor do «Banco Tai Fung, S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o respectivo direito resultante da concessão, por arrendamento.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 186 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados), resultante da anexação das parcelas onde se encontram construídos os prédios com os n.os 26 e 28 da Estrada da Areia Preta, situadas na península de Macau, descrito na CRP sob os n.º 14 101 a fls. 13v do livro B38 e n.º 9 102 a fls. 17 do livro B26, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 311/1990, emitida em 3 de Maio de 2013, pela DSCC, com as áreas, respectivamente, de 89 m2 (oitenta e nove metros quadrados) e de 96,535 m2 (noventa e seis vírgula quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), arredondada para 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área 89 m2 (oitenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 881 669,00 (dois milhões, oitocentas e oitenta e uma mil, seiscentas e sessenta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 14 101 a fls. 13v do livro B38 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 219 164G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 122 640C;
2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 570 347,00 (um milhão, quinhentas e setenta mil, trezentas e quarenta e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 102 a fls. 17 do livro B26 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 219 164G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 122 640C;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, de 2 (duas) parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;
4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 10 m2 (dez metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «C» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 323 783,00 (trezentas e vinte e três mil, setecentas e oitenta e três patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 196 m2 (cento e noventa e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: ....com a área bruta de construção de 1 168 m2;
2) Comércio: .....com a área bruta de construção de 420 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 568,00 (mil, quinhentas e sessenta e oito patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obra, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 311/1990, emitida em 3 de Maio de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 4 775 799,00 (quatro milhões, setecentas e setenta e cinco mil, setecentas e noventa e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 2 881 669,00 (dois milhões, oitocentas e oitenta e uma mil, seiscentas e sessenta e nove patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
3) O remanescente, no valor de $ 1 244 130,00 (um milhão, duzentas e quarenta e quatro mil, cento e trinta patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 435 616,00 (quatrocentas e trinta e cinco mil, seiscentas e dezasseis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 568,00 (mil, quinhentas e sessenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que estejam pagas as multas, se houver.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Dezembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.