REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 240/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância de 13 câmaras de videovigilância no Posto Policial na Zona da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin do Comissariado Policial de Coloane considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 15/P/2014/GPDP, de 24/11/2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. As 13 câmaras de videovigilância (A1 a A7 e B1 a B7) funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

8. O presente despacho entra em vigor no dia da assinatura.

28 de Novembro de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 241/2014

Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 137/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, Suplemento, de 16 de Julho de 2014, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:

Onde se lê: «1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo dos Despachos n.os 104, 105, 106, 109, 110, 113, 114, 115 e 117, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 176 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012

deve ler-se: «1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo dos Despachos n.os 104, 105, 106, 109, 110, 113, 114, 115 e 117, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 179 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012».

28 de Novembro de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 242/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância de mais duas câmaras de videovigilância no Edifício Sede da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Polícia Judiciária (PJ), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 14/P/2014/GPDP de 18/11/2014, no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. As duas câmaras de videovigilância (1012 e 1013) funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.

5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

7. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Novembro de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 243/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Por Despacho n.º 120/2012, de 10 de Julho de 2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, tal como rectificado pelo Despacho n.º 126/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29/2012, II Série, de 18 de Julho de 2012, foi autorizada a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício-Sede da Polícia Judiciária, sito na Rua Central, em Macau, que compreendia um total de 71 câmaras de vídeo.

2. A pedido da Polícia Judiciária (PJ), entidade responsável pelo tratamento do referido sistema de videovigilância, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 13.º da Lei n.º 2/2012, foi solicitado o cancelamento do uso de 35 câmaras de vídeo (n.º de série 1101 a 1112, 1203 a 1214, 1301 a 1305, 1361, 1405 a 1406, 1501 a 1502, 1509 e 2827).

3. Nos termos dos poderes conferidos ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, autorizo o cancelamento das câmaras supra-referidas.

4. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Novembro de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 2 de Dezembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.